| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº.004/2021 DE NOVEMBRO DE 2024 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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+ é Vão -<Dresao Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita MENSAGEM DE VETO Nº 01/2024 Poder Executivo Municipal de Nova Guarita/MT. Gabinete do Prefeito Nova Guarita/MT, 16 de dezembro de 2024. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º, do art. 43! da Lei Orgânica do Município de Nova Guarita, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004 de 21 de novembro de 2024 que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” De autoria do Poder Legislativo, tendo em vista que, posto da forma como está, é notadamente contrário ao interesse público, opondo-se então, o veto integral a matéria tratada. Reconhecemos e valorizamos a significativa contribuição da comunidade evangélica ao município de Nova Guarita, bem como em todo o Brasil. Suas ações, tanto no campo social quanto no espiritual, são dignas de aplausos e respeito, e têm sido motivo de admiração por parte das autoridades e da sociedade como um todo. Contudo, a sanção do Projeto de Lei nº 004/2024, que institui o "Dia do Evangélico", encontra barreira no princípio da isonomia e na necessidade de observância à pluralidade religiosa, valores fundamentais ao Estado Democrático de Direito e ao papel do Estado laico, ambos garantidos pela Constituição Federal. 1. Fundamentação Constitucional O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício de cultos religiosos e protegendo as diferentes manifestações de fé. Ainda, o art. 19, inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los, garantindo a neutralidade do Estado em relação às diferentes crenças. Neste contexto, o projeto em questão pode ser interpretado como uma homenagem exclusiva a um grupo religioso, potencialmente gerando sensação de privilégio em detrimento de outros segmentos religiosos do município. Tal medida não apenas contraria o dever de neutralidade estatal, como também poderia comprometer a percepção de igualdade entre os cidadãos, fundamento essencial previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2. Fundamentação na Lei Orgânica do Município = Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. Parágrafo 1º - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vereadores. E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: Www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita A prerrogativa do veto está expressamente prevista na Lei Orgânica do Município de Nova Guarita, no art. 60, inciso IV, e no art. 43, 81º, permitindo que o prefeito vete, no todo ou em parte, projetos de lei que sejam contrários ao interesse público. Entendemos que o presente projeto, embora louvável em seu intento, contraria o interesse público na medida em que pode ser interpretado como uma medida excludente, desconsiderando o papel plural das diversas comunidades religiosas do município. Ademais, a competência legislativa municipal, ainda que amparada no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, deve observar os princípios constitucionais e as diretrizes da Lei Orgânica. Nesse sentido, a neutralidade do Estado laico e o dever de isonomia impõem que o Poder Público se mantenha equidistante de todas as confissões religiosas, promovendo o respeito e a integração de toda a população. 3. Respeito à Diversidade Religiosa A homenagem a um grupo específico, ainda que legítima, pode gerar descontentamento ou sensação de exclusão entre outras comunidades religiosas igualmente importantes e presentes no município. Como administrador, o prefeito tem o dever de atuar em favor da harmonia social, promovendo iniciativas que integrem e valorizem toda a população, sem distinções que possam ferir o princípio da igualdade. 4. Proposta Alternativa Em respeito ao papel fundamental das comunidades religiosas no fortalecimento dos valores sociais e espirituais do município, sugerimos que o tema seja tratado de forma mais ampla e inclusiva. Uma possibilidade seria a criação de uma data comemorativa que celebre a Convivência e Harmonia Religiosa, abrangendo todas as manifestações religiosas presentes no município, reafirmando o compromisso do Poder Público com a igualdade, a integração e o respeito à pluralidade. 5. Decisão pelo Veto Por parte do Poder Executivo existe respeito e admiração a todos os homens e mulheres, sejam evangélicos ou não, fiéis à sua crença e que trabalham incansavelmente em prol do próximo e dos mais humildes. Diante do exposto, com base na competência conferida ao Prefeito pelo art. 60, inciso IV, combinado com o art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal, bem como no dever de observância aos princípios constitucionais de igualdade, liberdade de crença e neutralidade estatal, vetamos politicamente o Projeto de Lei nº 004/2024, destacando que tal decisão não diminui o reconhecimento à relevância da comunidade evangélica, mas busca promover a equidade e o respeito a todas as crenças e cidadãos do município. Reitero a Vossa Excelência os prote: e minha alta consideração. E-mail: prefeituraDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br e er AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO fe q Ka Karme bruna 4º Secretária EGISLATIVO Nº 004 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a instituição do “Dia do Evangélico” no município de Nova Guarita - MT e dá outras providências”. DIVINO PEREIRA GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no município de Nova Guarita - MT, o “Dia do Evangélico”. Art. 2º O “Dia do Evangélico”, será comemorado anualmente no dia 30 de novembro. Art. 3º O exercício de qualquer atividade relacionada a esta data será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita - MT, em Ide novembro de 2024. e AS, Jair Soar: Veread Karine Grunevald zar Alvez Ferreira Nevair J.R.-de Almeida Vereadora Vereador Vereador JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004, DE 21 DE NOVEMBRO DE Tee md O TVS VIVIDA LE 2024. Senhores Vereadores, Apresento a esta colenda Casa de Leis, para o devido estudo e deliberação, propositura que dispõe sobre a instituição do “Dia do Evangélico” no município de Nova Guarita - MT e dá outras providências. A instituição do "Dia do Evangélico" se dá pelo reconhecimento ao trabalho que esses homens e mulheres desenvolvem em prol da assistência social, pela luta na formação de cidadãos com elevados conceitos religiosos, éticos, morais e sociais. Há de se enaltecer a primorosa atividade realizada, também, à parcela menos favorecida, procurando levar o mínimo de condições de vida e fé para superar as dificuldades. Quanto à legalidade da matéria, esclareço que o texto em exame traz apenas a instituição de uma data comemorativa, cujo aperfeiçoamento deve ser regulamentado pelo Poder Executivo, inexistindo qualquer ingerência deste Poder Legislativo nas atribuições constitucionais e legais daquele poder. Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18, da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30, da mesma norma, que contempla o conjunto de competências materiais e legislativas aos Municípios. = á topo filo Ê De mais a mais, a jurisprudência de nossos tribunais tem sido escrita no sentido de que nada impede a criação de data comemorativa com intuito religioso. Veja: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que institui como evento cultural oficial do município de Suzano o Dia da Bíblia — Ato normativo que cuida de matéria de interesse local - Mera criação de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por vereador. Norma editada que não estabelece medidas relacionadas à organização da administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas extraordinárias. Ação de Inconstitucionalidade julgada improcedente. ...Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, | e Il, da CF). A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os municípios." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0140772- 62.2013.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel.. Antonio Carlos Malheiros, j. 23/10/2013). Em mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou a constitucionalidade de lei que instituiu o Dia do Evangélico, tendo assentado o entendimento de que não houve afronta ao princípio da laicidade. No julgamento da AC 20010110875766 DF, pela 42 Turma Cível, o TJ/DF entendeu ser (Buu constitucional o feriado, associando a ele o exercício regular de direito de culto religioso (art. 5º, VI da CF/88). Vejamos: “1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 19, |, VEDA A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS, SUBVENCIONÁ-LOS, EMBARAÇAR-LHES O FUNCIONAMENTO OU MANTER COM ELES OU SEUS REPRESENTANTES RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA OU ALIANÇA. 2 -- NÃO PROÍBE QUE ALGUM DESSES ENTES DA FEDERAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INSTITUA DATA COMEMORATIVA, A EXEMPLO DO QUE FEZ O DISTRITO FEDERAL, QUANDO INSTITUIU O DIA DO EVANGÉLICO. 3 -— NÃO É PORTANTO, INCONSTITUCIONAL LEI ASSIM EDITADA. E OS ATOS COMETIDOS COM BASE NELA SÃO VÁLIDOS, COMO SÓI ACONTECER COM A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO QUE SE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO -- O DE CULTO RELIGIOSO (CF, ART. 52, VI). E QUEM EXERCE UM DIREITO, SALVO ABUSO, NÃO CAUSA DANO A OUTREM (CC, ART. 160, |). 4 —- VISLUMBRAR EM SITUAÇÕES QUE TAL PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO É EMPRESTAR RAZÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, PRAGA QUE, AO LONGO DA HISTÓRIA, TEM FEITO E CONTINUA FAZENDO INÚMERAS VÍTIMAS. 5 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Embora o objeto de fundo deste projeto não intente a instituição de feriado municipal, pretende-se declarar a elevada importância que a numerosa comunidade evangélica representa em nosso Município, estimulando a sua integração e boa relação com a sociedade. Ante todo o exposto, acreditando restarem mais do que comprovados os legítimos motivos pelos quais a propositura pretendida se faz medida de rigor, estes parlamentares solicita o aval dos Nobres Edis e aguarda o processamento e a aprovação do presente Projeto. Nova Guarita - MT, em 21 de novembro de 2024. ELAS ““ Jair Soare Vereador Karlhe Grunevald Cezar Alvez Ferreira Nevair J.Rj'dé Almeida Vereadora Vereador Vereador