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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaVETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº.004/2021 DE NOVEMBRO DE 2024 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2024
Poder Executivo Municipal de Nova Guarita/MT.
Gabinete do Prefeito
Nova Guarita/MT, 16 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º, do art. 43! da Lei
Orgânica do Município de Nova Guarita, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004 de 21 de
novembro de 2024 que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO NO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” De autoria do Poder
Legislativo, tendo em vista que, posto da forma como está, é notadamente contrário ao interesse
público, opondo-se então, o veto integral a matéria tratada.
Reconhecemos e valorizamos a significativa contribuição da comunidade
evangélica ao município de Nova Guarita, bem como em todo o Brasil. Suas ações, tanto no campo
social quanto no espiritual, são dignas de aplausos e respeito, e têm sido motivo de admiração por parte
das autoridades e da sociedade como um todo.
Contudo, a sanção do Projeto de Lei nº 004/2024, que institui o "Dia do
Evangélico", encontra barreira no princípio da isonomia e na necessidade de observância à pluralidade
religiosa, valores fundamentais ao Estado Democrático de Direito e ao papel do Estado laico, ambos
garantidos pela Constituição Federal.
1. Fundamentação Constitucional
O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de
consciência e de crença, garantindo o livre exercício de cultos religiosos e protegendo as diferentes
manifestações de fé. Ainda, o art. 19, inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los, garantindo a neutralidade do Estado em
relação às diferentes crenças.
Neste contexto, o projeto em questão pode ser interpretado como uma
homenagem exclusiva a um grupo religioso, potencialmente gerando sensação de privilégio em
detrimento de outros segmentos religiosos do município. Tal medida não apenas contraria o dever de
neutralidade estatal, como também poderia comprometer a percepção de igualdade entre os cidadãos,
fundamento essencial previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
2. Fundamentação na Lei Orgânica do Município
= Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vereadores.
E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: Www.novaguarita.mt.gov.br
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
A prerrogativa do veto está expressamente prevista na Lei Orgânica do
Município de Nova Guarita, no art. 60, inciso IV, e no art. 43, 81º, permitindo que o prefeito vete,
no todo ou em parte, projetos de lei que sejam contrários ao interesse público. Entendemos que o
presente projeto, embora louvável em seu intento, contraria o interesse público na medida em que pode
ser interpretado como uma medida excludente, desconsiderando o papel plural das diversas
comunidades religiosas do município.
Ademais, a competência legislativa municipal, ainda que amparada no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, deve observar os princípios constitucionais e as diretrizes da Lei
Orgânica. Nesse sentido, a neutralidade do Estado laico e o dever de isonomia impõem que o Poder
Público se mantenha equidistante de todas as confissões religiosas, promovendo o respeito e a
integração de toda a população.
3. Respeito à Diversidade Religiosa
A homenagem a um grupo específico, ainda que legítima, pode gerar
descontentamento ou sensação de exclusão entre outras comunidades religiosas igualmente
importantes e presentes no município. Como administrador, o prefeito tem o dever de atuar em favor
da harmonia social, promovendo iniciativas que integrem e valorizem toda a população, sem distinções
que possam ferir o princípio da igualdade.
4. Proposta Alternativa
Em respeito ao papel fundamental das comunidades religiosas no fortalecimento
dos valores sociais e espirituais do município, sugerimos que o tema seja tratado de forma mais ampla
e inclusiva. Uma possibilidade seria a criação de uma data comemorativa que celebre a Convivência e
Harmonia Religiosa, abrangendo todas as manifestações religiosas presentes no município,
reafirmando o compromisso do Poder Público com a igualdade, a integração e o respeito à pluralidade.
5. Decisão pelo Veto
Por parte do Poder Executivo existe respeito e admiração a todos os homens e
mulheres, sejam evangélicos ou não, fiéis à sua crença e que trabalham incansavelmente em prol do
próximo e dos mais humildes.
Diante do exposto, com base na competência conferida ao Prefeito pelo art. 60,
inciso IV, combinado com o art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal, bem como no dever de
observância aos princípios constitucionais de igualdade, liberdade de crença e neutralidade estatal,
vetamos politicamente o Projeto de Lei nº 004/2024, destacando que tal decisão não diminui o
reconhecimento à relevância da comunidade evangélica, mas busca promover a equidade e o respeito
a todas as crenças e cidadãos do município.
Reitero a Vossa Excelência os prote: e minha alta consideração.
E-mail: prefeituraDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
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Karme bruna
4º Secretária
EGISLATIVO Nº 004 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a instituição do “Dia do Evangélico”
no município de Nova Guarita - MT e dá outras
providências”.
DIVINO PEREIRA GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Nova Guarita - MT,
o “Dia do Evangélico”.
Art. 2º O “Dia do Evangélico”, será comemorado
anualmente no dia 30 de novembro.
Art. 3º O exercício de qualquer atividade relacionada a
esta data será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, em Ide novembro de 2024.
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AS,
Jair Soar:
Veread
Karine Grunevald zar Alvez Ferreira Nevair J.R.-de Almeida
Vereadora Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004, DE 21 DE NOVEMBRO DE
Tee md O TVS VIVIDA LE
2024.
Senhores Vereadores,
Apresento a esta colenda Casa de Leis, para o devido
estudo e deliberação, propositura que dispõe sobre a instituição do “Dia do Evangélico”
no município de Nova Guarita - MT e dá outras providências.
A instituição do "Dia do Evangélico" se dá pelo
reconhecimento ao trabalho que esses homens e mulheres desenvolvem em prol da
assistência social, pela luta na formação de cidadãos com elevados conceitos religiosos,
éticos, morais e sociais.
Há de se enaltecer a primorosa atividade realizada,
também, à parcela menos favorecida, procurando levar o mínimo de condições de vida
e fé para superar as dificuldades.
Quanto à legalidade da matéria, esclareço que o texto em
exame traz apenas a instituição de uma data comemorativa, cujo aperfeiçoamento deve
ser regulamentado pelo Poder Executivo, inexistindo qualquer ingerência deste Poder
Legislativo nas atribuições constitucionais e legais daquele poder.
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18,
da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30,
da mesma norma, que contempla o conjunto de competências materiais e legislativas
aos Municípios.
= á topo filo Ê
De mais a mais, a jurisprudência de nossos tribunais tem
sido escrita no sentido de que nada impede a criação de data comemorativa com intuito
religioso. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei
que institui como evento cultural oficial do município
de Suzano o Dia da Bíblia — Ato normativo que cuida
de matéria de interesse local - Mera criação de data
comemorativa. Constitucionalidade reconhecida.
Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei
por vereador. Norma editada que não estabelece
medidas relacionadas à organização da
administração pública, nem cria deveres diversos
daqueles genéricos ou mesmo despesas
extraordinárias. Ação de Inconstitucionalidade
julgada improcedente. ...Por força da Constituição,
os municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade
de legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive a fixação de datas comemorativas, e de
suplementar a legislação federal e estadual no que
couber (art. 30, | e Il, da CF). A fixação de datas
comemorativas por lei municipal não excede os
limites da autonomia legislativa de que foram
dotados os municípios." (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0140772-
62.2013.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Des. Rel.. Antonio Carlos
Malheiros, j. 23/10/2013).
Em mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal analisou a constitucionalidade de lei que instituiu o Dia do Evangélico, tendo
assentado o entendimento de que não houve afronta ao princípio da laicidade. No
julgamento da AC 20010110875766 DF, pela 42 Turma Cível, o TJ/DF entendeu ser
(Buu
constitucional o feriado, associando a ele o exercício regular de direito de culto religioso
(art. 5º, VI da CF/88). Vejamos:
“1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 19, |, VEDA
A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS, ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU
IGREJAS, SUBVENCIONÁ-LOS, EMBARAÇAR-LHES O
FUNCIONAMENTO OU MANTER COM ELES OU SEUS
REPRESENTANTES RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA OU
ALIANÇA. 2 -- NÃO PROÍBE QUE ALGUM DESSES
ENTES DA FEDERAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SUA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INSTITUA DATA
COMEMORATIVA, A EXEMPLO DO QUE FEZ O
DISTRITO FEDERAL, QUANDO INSTITUIU O DIA DO
EVANGÉLICO. 3 -— NÃO É PORTANTO,
INCONSTITUCIONAL LEI ASSIM EDITADA. E OS ATOS
COMETIDOS COM BASE NELA SÃO VÁLIDOS, COMO
SÓI ACONTECER COM A COMEMORAÇÃO DO DIA DO
EVANGÉLICO QUE SE CARACTERIZA EXERCÍCIO
REGULAR DE UM DIREITO -- O DE CULTO RELIGIOSO
(CF, ART. 52, VI). E QUEM EXERCE UM DIREITO,
SALVO ABUSO, NÃO CAUSA DANO A OUTREM (CC,
ART. 160, |). 4 —- VISLUMBRAR EM SITUAÇÕES QUE
TAL PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO É
EMPRESTAR RAZÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA,
PRAGA QUE, AO LONGO DA HISTÓRIA, TEM FEITO E
CONTINUA FAZENDO INÚMERAS VÍTIMAS. 5 -
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Embora o objeto de fundo deste projeto não intente a
instituição de feriado municipal, pretende-se declarar a elevada importância que a
numerosa comunidade evangélica representa em nosso Município, estimulando a sua
integração e boa relação com a sociedade.
Ante todo o exposto, acreditando restarem mais do que
comprovados os legítimos motivos pelos quais a propositura pretendida se faz medida
de rigor, estes parlamentares solicita o aval dos Nobres Edis e aguarda o processamento
e a aprovação do presente Projeto.
Nova Guarita - MT, em 21 de novembro de 2024.
ELAS
““ Jair Soare
Vereador
Karlhe Grunevald Cezar Alvez Ferreira Nevair J.Rj'dé Almeida
Vereadora Vereador Vereador

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