| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2024, QUE ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, DO PROJETO DE LEI Nº 1003/2024, O QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita MENSAGEM DE VETO Nº 02/2024 Poder Executivo Municipal de Nova Guarita/MT. Gabinete do Prefeito Nova Guarita/MT, 17 de dezembro de 2024. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores. A Administração Municipal reconhece a importância do Projeto de Lei nº 1003/2024, que visa à criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS). Trata-se de uma iniciativa relevante para promover políticas públicas estruturadas voltadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável do município. Contudo, após análise da Emenda Modificativa nº 003/2024, que altera a composição do Conselho ao retirar o representante da associação comercial e incluir um representante da Associação Comunitária Regional de Agricultores do Norte de Mato Grosso, verificou-se a ausência de fundamentação técnica e de estudos que justifiquem tal modificação, razão pela qual apresentamos o veto político com base no Art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal. 1. Ausência de Estudos Técnicos ou Justificativa Razoável As alterações propostas na emenda carecem de qualquer estudo técnico ou fundamentação que demonstre: e A necessidade real de exclusão do representante da associação comercial, um setor que desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico local, especialmente no escoamento da produção da agricultura familiar. e Os benefícios práticos ou a melhoria significativa que a inclusão de outro representante (Associação Comunitária Regional de Agricultores do Norte de Mato Grosso) traria ao Conselho, garantindo maior eficiência ou efetividade no cumprimento de suas atribuições. A apresentação de emendas a projetos de lei exige caráter técnico, embasamento sólido e justificativa plausível, para que alterações no texto original não sejam realizadas com base em mera deliberação política isolada. A ausência desse embasamento compromete a legitimidade e a eficiência do Conselho, que deve ser estruturado de forma equilibrada e funcional. 2. Impacto na Representatividade e na Finalidade do Conselho A exclusão da associação comercial quebra o equilíbrio originalmente previsto na composição do Conselho. O setor comercial é essencial para: e Articular o desenvolvimento econômico local, atuando como elo entre os produtores rurais e rcado consumidor. E-mail: prefeituraDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguatita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita e Contribuir com políticas públicas voltadas para o escoamento da produção agrícola, a geração de renda e a sustentabilidade econômica do setor rural. Sem justificativa técnica, a exclusão deste segmento fragiliza a estrutura do Conselho e compromete sua finalidade, que é promover um desenvolvimento rural sustentável e integrado. 3. Precedente Perigoso e Equilíbrio Legislativo A inclusão de representantes específicos sem estudos técnicos claros pode abrir precedentes indesejados, gerando solicitações futuras de inclusão ou exclusão de outros segmentos sem critérios objetivos. Isso comprometeria a estrutura organizacional do Conselho e sua capacidade de representar os interesses de forma equilibrada e plural. Ressaltamos que o equilíbrio na composição do CMDRSS é fundamental para sua efetividade, pois assegura a diversidade de atores sociais envolvidos no desenvolvimento rural do município. 4. Fundamentação Jurídica Com base no Art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal, o veto político fundamenta-se na ausência de justificativa técnica razoável e no potencial prejuízo ao interesse público, uma vez que a alteração compromete a representatividade do Conselho sem apresentar ganhos objetivos para o seu funcionamento. Conclusão Diante do exposto, com base no Art. 60, IV, combinado com o Art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal, vetamos politicamente a Emenda Modificativa nº 003/2024, por carecer de embasamento técnico e comprometer o equilíbrio e a representatividade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário. Reafirmamos nosso compromisso com o diálogo transparente e técnico para garantir a efetividade das políticas públicas municipais e estamos à disposição para discutir soluções que melhor atendam aos interesses da sociedade. Reitero a Vossa Excelência o: e minha alta consideração. E-mail: prefeitura(Dnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA - MT Kar mudo O AO EXPEDIENTE pniioeago E g 13 Secretária 003/2024 A DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 003/2024 O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO “PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 1.003/2024 - DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, COM A SEGUINTE EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Vereador abaixo subscrito propõem na forma do art. 97, inciso Hi, do Regimento interno a seguinte emenda aditiva. substituir 01 Associação ao Artigo 02, inciso Il, ao Projeto de Lei Nº. 1.003/2024, que passará a ter a seguinte redação: Art. 02º 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; 1 (um) representante de entidade local ligada à agricultura familiar (COOPERNOVA); 1 (um) representante da agência de crédito que opera o PRONAF (Sicredi) Retirar 1 (um) representante da associação comercial; IR? Site: www.novaguarita.mt.leg.br inciuir 1 (um) representante Associação Comunitária Regional de Agricultor do Norte de Mato Grosso Sala das sessões, aos vinte cito dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro. JUSTIFICATIVA ORAL EM PLENÁRIO NEVAIR JOSÉ iza ALMEIDA VEREADOR Site: www. novaguarita, mt, eg br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita kar Crilisvala retária NICIPAL DE NOVA GUARITA - NT MR ENADO AR PROJETO DE LEI Nº. 1003/2024 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências: Il 'Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; Il. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; ll. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não- governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO ”. e bd - Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Iv. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. | Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; Mill. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XIl. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIll. | Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIv. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO “A - ” " | Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados: XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; Xvill. | Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por: I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 1 (um) representante da Prefeitura Municipal: 1 (um) representante da Câmara Municipal; 1 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT; H. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; - 1 (um) representante de entidade local ligada à agricultura familiar (COOPERNOVA); 1 (um) representante da agência de crédito que opera o PRONAF (Sicredi); 1 (um) representante de associação comercial: E-mail: prefeitura(Dnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; Il. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representado será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. / E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Guarita Estado de Mato Grosso Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 81º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade civil. 82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 83º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas: pela maioria simples de seus membros. Art. 10 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico- administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. / E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Guarita Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº. 556/2016 e Lei Municipal Nº. 839/2021. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de novembro de 2024. José Lair/Zamoner Prefeito Municipal E-mail: prefeitura(Dnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO dk 4 al « ”. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita PROJETO DE LEI N.º 1003/2024 MENSAGEM Excelentíssima Senhora Presidente, Excelentíssimos Vereadores, Colendo Plenário, O presente Projeto de Lei tem por objetivo recriar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário. Em análise a Lei Municipal Nº 839/2021, constatamos que a mesma altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, criado pela Lei Municipal Nº. 556/2016. Acontece que, a nova composição do conselho determinada pela Lei Municipal Nº 839/2021, acaba por excluir o representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT, sendo que o representante da EMPAER/MT é essencial para composição do conselho, motivo pela qual encaminhamos o presente Projeto de Lei, a fim de corrigir a situação exposta, visto que a composição inadequada do conselho, pode acarretar em perca de recursos públicos destinados ao Município de Nova Guarita. Diante do exposto, solicitamos a devida apreciação e posterior votação do Projeto Lei Nº. 1003/2024. Cordialmente. Nova Guarita, 21 de novembro de 2024. JOSÉ LAIR/ZAMONER Prefeito Municipal 1 E-mail: prefeituraDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO