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materia nº 2/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaVETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2024, QUE ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, DO PROJETO DE LEI Nº 1003/2024, O QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
MENSAGEM DE VETO Nº 02/2024
Poder Executivo Municipal de Nova Guarita/MT.
Gabinete do Prefeito
Nova Guarita/MT, 17 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.
A Administração Municipal reconhece a importância do Projeto de Lei nº
1003/2024, que visa à criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário (CMDRSS). Trata-se de uma iniciativa relevante para promover políticas públicas
estruturadas voltadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Contudo, após análise da Emenda Modificativa nº 003/2024, que altera a
composição do Conselho ao retirar o representante da associação comercial e incluir um representante
da Associação Comunitária Regional de Agricultores do Norte de Mato Grosso, verificou-se a
ausência de fundamentação técnica e de estudos que justifiquem tal modificação, razão pela qual
apresentamos o veto político com base no Art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal.
1. Ausência de Estudos Técnicos ou Justificativa Razoável
As alterações propostas na emenda carecem de qualquer estudo técnico ou
fundamentação que demonstre:
e A necessidade real de exclusão do representante da associação comercial, um setor que
desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico local, especialmente no
escoamento da produção da agricultura familiar.
e Os benefícios práticos ou a melhoria significativa que a inclusão de outro representante
(Associação Comunitária Regional de Agricultores do Norte de Mato Grosso) traria ao
Conselho, garantindo maior eficiência ou efetividade no cumprimento de suas atribuições.
A apresentação de emendas a projetos de lei exige caráter técnico,
embasamento sólido e justificativa plausível, para que alterações no texto original não sejam
realizadas com base em mera deliberação política isolada. A ausência desse embasamento
compromete a legitimidade e a eficiência do Conselho, que deve ser estruturado de forma equilibrada
e funcional.
2. Impacto na Representatividade e na Finalidade do Conselho
A exclusão da associação comercial quebra o equilíbrio originalmente previsto
na composição do Conselho. O setor comercial é essencial para:
e Articular o desenvolvimento econômico local, atuando como elo entre os produtores rurais e
rcado consumidor.
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AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
e Contribuir com políticas públicas voltadas para o escoamento da produção agrícola, a geração
de renda e a sustentabilidade econômica do setor rural.
Sem justificativa técnica, a exclusão deste segmento fragiliza a estrutura do
Conselho e compromete sua finalidade, que é promover um desenvolvimento rural sustentável e
integrado.
3. Precedente Perigoso e Equilíbrio Legislativo
A inclusão de representantes específicos sem estudos técnicos claros pode abrir
precedentes indesejados, gerando solicitações futuras de inclusão ou exclusão de outros segmentos sem
critérios objetivos. Isso comprometeria a estrutura organizacional do Conselho e sua capacidade de
representar os interesses de forma equilibrada e plural.
Ressaltamos que o equilíbrio na composição do CMDRSS é fundamental para
sua efetividade, pois assegura a diversidade de atores sociais envolvidos no desenvolvimento rural do
município.
4. Fundamentação Jurídica
Com base no Art. 43, 81º, da Lei Orgânica Municipal, o veto político
fundamenta-se na ausência de justificativa técnica razoável e no potencial prejuízo ao interesse
público, uma vez que a alteração compromete a representatividade do Conselho sem apresentar ganhos
objetivos para o seu funcionamento.
Conclusão
Diante do exposto, com base no Art. 60, IV, combinado com o Art. 43, 81º, da
Lei Orgânica Municipal, vetamos politicamente a Emenda Modificativa nº 003/2024, por carecer de
embasamento técnico e comprometer o equilíbrio e a representatividade do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
Reafirmamos nosso compromisso com o diálogo transparente e técnico para
garantir a efetividade das políticas públicas municipais e estamos à disposição para discutir soluções
que melhor atendam aos interesses da sociedade.
Reitero a Vossa Excelência o: e minha alta consideração.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA - MT Kar mudo
O AO EXPEDIENTE
pniioeago E g 13 Secretária 003/2024
A DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 003/2024
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO
“PROPOSTA DE EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
1.003/2024 - DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO, COM A SEGUINTE
EMENTA: CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Vereador abaixo subscrito propõem na forma do art. 97, inciso Hi, do
Regimento interno a seguinte emenda aditiva.
substituir 01 Associação ao Artigo 02, inciso Il, ao Projeto de Lei Nº.
1.003/2024, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 02º 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil,
sendo:
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
1 (um) representante de entidade local ligada à agricultura familiar
(COOPERNOVA);
1 (um) representante da agência de crédito que opera o PRONAF
(Sicredi)
Retirar 1 (um) representante da associação comercial; IR?
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
inciuir 1 (um) representante Associação Comunitária Regional de
Agricultor do Norte de Mato Grosso
Sala das sessões, aos vinte cito dias do mês de novembro do ano dois
mil e vinte e quatro.
JUSTIFICATIVA ORAL EM PLENÁRIO
NEVAIR JOSÉ iza ALMEIDA
VEREADOR
Site: www. novaguarita, mt, eg br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
kar Crilisvala
retária
NICIPAL DE NOVA GUARITA - NT
MR ENADO AR
PROJETO DE LEI Nº. 1003/2024
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova
Guarita, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com
o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes
das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar
sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e
solidário, tendo como competências:
Il 'Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
Il. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
ll. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Iv. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural
sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. | Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza
transitória ou permanente;
Mill. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais,
programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no Município;
XIl. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIll. | Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
XIv. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e
para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
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XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados:
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
Xvill. | Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos
indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por:
I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
1 (um) representante da Prefeitura Municipal:
1 (um) representante da Câmara Municipal;
1 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
H. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; -
1 (um) representante de entidade local ligada à agricultura familiar
(COOPERNOVA);
1 (um) representante da agência de crédito que opera o PRONAF (Sicredi);
1 (um) representante de associação comercial:
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Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o
exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e
povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no
orçamento do Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou
suplente que:
I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas,
sem justificativa;
Il. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representado será comunicada por escrito que, em decorrência,
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de
15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será
desligada automaticamente.
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Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
81º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade civil.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos
dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
83º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta,
sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas: pela
maioria simples de seus membros.
Art. 10 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
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Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº. 556/2016 e Lei Municipal
Nº. 839/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de novembro de 2024.
José Lair/Zamoner
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 1003/2024
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recriar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o
objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as
diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem
como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento
rural sustentável e solidário.
Em análise a Lei Municipal Nº 839/2021, constatamos que
a mesma altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário, criado pela Lei Municipal Nº. 556/2016.
Acontece que, a nova composição do conselho
determinada pela Lei Municipal Nº 839/2021, acaba por excluir o representante
do escritório local ou regional da EMPAER/MT, sendo que o representante da
EMPAER/MT é essencial para composição do conselho, motivo pela qual
encaminhamos o presente Projeto de Lei, a fim de corrigir a situação exposta,
visto que a composição inadequada do conselho, pode acarretar em perca de
recursos públicos destinados ao Município de Nova Guarita.
Diante do exposto, solicitamos a devida apreciação e
posterior votação do Projeto Lei Nº. 1003/2024.
Cordialmente.
Nova Guarita, 21 de novembro de 2024.
JOSÉ LAIR/ZAMONER
Prefeito Municipal
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