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materia nº 1040/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1040 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição arquivada
2025-10-07 Proposição transformada em lei
2025-10-07 Aguardando sanção do Executivo
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-10-01 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Parecer favorável da comissão Apenas vereador Marta compareceu na reunião conjunta representando a mesma.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T08:54:18.820577-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL
Nº 1040/2025
LDO – 2026 
DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 
2026 
1
LDO 2026 
SUMÁRIO 
Documento Pág.
Ofício de Encaminhamento 03 
Projeto de Lei 1040/2025 04 
Justificativa ao Projeto de Lei 1040/2025 31 
Metodologia de Elaboração da LDO 2026 34 
ANEXO I - Anexos de Metas e Prioridades 49 
ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais 57 
ANEXO III - Anexo de Riscos Fiscais 80 
2
3
Projeto de Lei n° 1040/2025 de 15 de setembro de 2025. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2026 e dá 
outras providências.
 O Excelentíssimo Senhor EDSON GONZAGA RIBEIRO, Prefeito 
do Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei 
Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 
2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a 
Prefeitura Municipal de Nova Guarita, a Câmara Municipal de Vereadores e o 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Nova Guarita, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
4
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 
2026”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14ª edição 
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria STN/MF Nº 
699, de 7 de julho de 2023. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando 
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2026 será dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público; 
5
VI - à promoção do desenvolvimento urbano; 
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da 
Constituição e art. 151 na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar￾se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e 
comunidade em geral. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social; 
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Nova Guarita relativo ao 
exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado 
o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução 
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; 
6
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de 
Governo; 
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à 
manutenção das ações de governo; 
7
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não 
geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, 
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade 
se correntes ou de capital. 
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que 
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de 
capital, (despesas de manutenção). 
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados 
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo 
ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades; 
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas 
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; 
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, 
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras 
e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e 
8
outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus 
fins. 
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de 
descentralização de créditos orçamentários; e 
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as 
entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a 
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais 
constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e 
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade ou entre estes. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de 
acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, 
priorizando as necessidades da comunidade. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
9
Art. 6º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, 
Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração 
Pública Municipal. 
Art. 8º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, 
programa, projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias MOG 
nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as orientações dispostas no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Procedimentos contábeis 
orçamentários, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que 
couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas correntes - 3; e 
II - Despesas de capital - 4. 
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV – investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e 
10
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto 
na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas 
alterações. 
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT. 
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos 
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º 
deste artigo; 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas 
por decreto do Poder Executivo; e 
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão 
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes 
dos recursos originais. 
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas 
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral, com as devidas justificativas. 
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à 
fonte de recursos. 
11
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas. 
Art. 9º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, 
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para 
unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade 
Social. 
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no 
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de 
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da 
unidade orçamentária descentralizadora. 
§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão 
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, 
nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, desta Lei. 
Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 2020, e da Lei nº 14.113, de 25 
12
de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a 
título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para 
atendimento do número integral de matriculas; 
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, bem 
como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o 
cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, de 
forma a evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. 
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência 
Social e Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a 
contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e 
fiscalização dos recursos. 
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos 
direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos 
Sociais, a cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização 
distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos 
recursos. 
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública 
dentro outras ações de parcerias junto a polícia militar no município. 
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e 
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a 
cessão do espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços 
de postagem. 
13
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, 
como medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio 
intermunicipal de desenvolvimento econômico; 
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, 
conforme o vínculo; 
14
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2023 a 
2025 e previsão para 2026 a 2028; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo 
as rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a 
metodologia utilizada para sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e 
Autarquia encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, 
até 31 de julho de 2025, suas propostas orçamentárias, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os 
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para: 
15
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos 
resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas 
no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa 
de Ajuste Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021 firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, 
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso 
público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios 
eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a 
sustentabilidade fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes 
no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das 
conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados 
na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução 
orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros. 
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, 
se necessário, será feito mediante lei específica. 
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - 
tabela 8, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, 
conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
16
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no 
exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio 
do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei 
Complementar. 
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as 
unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e 
despesas. 
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
definida no Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a 
fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput 
do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser 
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei 
Complementar. 
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
Governo. 
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
17
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, 
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as 
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano. 
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira. 
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de 
competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei 
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
18
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos do art. 184 da Lei nº 
14.133/2021, mediante celebração de termos de colaboração, termos de 
fomento ou em acordos de cooperação nos termos da Lei Federal 13.019/2014. 
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais da educação básica; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou 
de assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no 
art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de 
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos 
internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 
VII - consórcios públicos legalmente instituídos; 
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacitação de atletas desde que formalizado instrumento 
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo 
19
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e 
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua 
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. 
IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, 
como termo de parceria firmado com o Poder Público;
X - sejam qualificadas como organizações sociais; 
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, 
nos moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF. 
§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026, além de 
certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas. 
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes 
de sua responsabilidade. 
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade 
e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de 
parceria. 
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas às entidades municipalistas que o Município for associado. 
20
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os 
recursos. 
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação 
das entidades que no exercício financeiro de 2026, poderão vir a ser 
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição 
e/ou Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os 
requisitos exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - 
RCL, que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, 
para atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme 
especificados no Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser 
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos 
termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza 
razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais. 
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades 
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder 
Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a 
alterar a programação orçamentária fixada para o exercício 2026 até o limite de 
30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as 
formas previstas na Lei Federal 4.320/64. 
21
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao seu orçamento através do excesso de arrecadação apurado 
por fontes de recursos até o limite descrito no caput deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro 
apurado no balanço do exercício anterior até o limite apurado no superávit 
financeiro, considerando os valores individuais por fontes de recursos no grupo 
de destinação de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica. 
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente 
será realizada mediante autorização em lei específica. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, 
mediante a emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo 
vedada outra forma de arrecadação. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e 
não tributária. 
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os 
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas 
produtividades. 
22
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao 
aumento da arrecadação tributária do Município: 
I - Atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de 
critérios e base de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU 
para terrenos baldios; 
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida 
ativa e atualização do valor dos créditos; 
IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário 
municipal. 
V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de 
infraestrutura urbana; 
VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de 
mora sobre os tributos. 
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
23
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às 
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito 
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e 
orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de finanças. 
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos 
e processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de 
cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais 
e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
24
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 
17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido 
no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de 
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, 
é de exclusiva Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. 
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos 
Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas 
ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
25
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder 
Executivo, em cada quadrimestre. 
§1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo 
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com 
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
§2º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2026, e de fevereiro de 
2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
§ 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior 
e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a 
execução orçamentária e financeira emitindo os devidos pareceres. 
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 
9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato 
do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, 
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e 
26
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, 
a adoção das seguintes medidas: 
I - eliminação de despesas com horas-extras; 
II - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos pelo uso da frota municipal. 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à 
obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância 
do disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos 
arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados 
por estes recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas 
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
27
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos 
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos 
programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado 
de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de 
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
28
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e 
em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício 
de 2026, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e 
obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, 
devidamente atualizados. 
Art. 50. A Câmara Municipal de Vereadores e o Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE de Nova Guarita enviará ao poder executivo até o dia 15 do 
mês subsequente a MSC (Matriz de Saldos Contábeis) para fins de 
consolidação das informações contábeis. 
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de outubro de 2025, o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2026, à Câmara 
Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica 
do Município de Nova Guarita. 
Art. 52. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para 
o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026. 
29
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 
aos 15 de setembro de 2025. 
EDSON GONZAGA RIBEIRO 
Prefeito Municipal
30
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 1040/2025 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
 O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos 
a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e 
votado pelos Nobres integrantes desse Poder, dispõe sobre as Diretrizes para 
a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras 
providências. 
 O presente Projeto tem a finalidade precípua de apresentar 
as metas e prioridades da Administração Pública municipal, as normas e 
parâmetros de orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, 
bem como as metas anuais, relativas às receitas, às despesas, aos resultados 
nominal e primário e ao montante da dívida pública.
 A sua elaboração obedeceu aos dispositivos 
constitucionais estatuídos no § 2° do art. 165, bem como o disposto no art. 4° 
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) em todos os seus requisitos. 
 É dever do Poder Executivo para com a população,
apresentar projetos de leis que reflitam os anseios da população, bem como os 
compromissos apresentados no Plano de Governo da atual gestão. É com essa 
preocupação que construímos o Plano Plurianual 2026/2029. A LDO, por se 
situar em uma posição intermediária entre as diretrizes, objetivos e metas 
definidas no PPA e a previsão da receita e fixação da despesa próprias da 
LOA, cumpre papel de balanceamento entre a estratégia traçada no início do 
Governo e as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos 
de implementação do Plano Plurianual. É uma peça obrigatória da gestão fiscal 
31
responsável por imprimir mecanismo de controle e monitoramento constantes 
para a elaboração e execução do Orçamento Anual. 
 O Projeto de Lei em referência, que tem caráter anual, 
deve ser pautado no aperfeiçoamento e modernidade da gestão pública, 
buscando a efetividade na implementação das políticas públicas. Seus 
dispositivos apresentam avanços importantes para a causa pública. Essa Casa, 
Senhores Vereadores, como represente legal do povo, também está inserida 
neste modelo. E nesse momento onde são apresentadas as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2026, é importante destacar o 
relacionamento responsável de todos os Poderes e Órgãos Auxiliares com o 
Poder Executivo, pautado pelo interesse público. 
 Nesse sentido, é válido destacar a importância da LRF que 
obriga estabelecimento de Metas Fiscais nos instrumentos de Planejamento 
(PPA, LDO e LOA), o que vem provocando uma alteração na cultura fiscal do 
País. A introdução de regras mais severas para elaboração dos orçamentos e, 
ainda, a troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem 
demandado maior capacidade de monitoramento dos governos e do Poder 
Legislativo, por meio dos Tribunais de Contas, com o objetivo de criar o 
compromisso de uma gestão fiscal responsável. 
 Os indicadores fiscais sinalizam um horizonte financeiro 
equilibrado, permitindo segurança na condução dos gastos públicos municipais. 
 O Anexo de Metas e Prioridades demonstra quais 
programas e ações são prioritários e que terão precedência na alocação dos 
recursos no orçamento do exercício subsequente. A Administração Municipal 
busca a concretização das ações propostas, evitando a interrupção dos 
trabalhos anunciados como prioritários. 
32
 Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais demonstram 
os valores a ser expressos de maneira a traduzir a transparência das contas 
públicas e a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar 
negativamente. 
Diante do exposto, solicitamos aos ilustres senhores 
membros desta Casa legislativa, que certamente saberão dar a devida atenção 
ao texto, aperfeiçoando-o, se assim julgar necessário, consideração especial 
quanto à aprovação da matéria em apreço. 
Continuamos à inteira disposição do Legislativo Municipal, 
para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências 
julgarem necessário. 
 Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 
aos 15 de setembro de 2025. 
EDSON GONZAGA RIBEIRO 
Prefeito Municipal
33
1
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
INTRODUÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento essencial para o planejamento e a gestão 
fiscal dos municípios, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Ela define as metas e 
prioridades da administração municipal para o próximo exercício financeiro, orientando a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO estabelece as diretrizes para a execução do orçamento, visando 
garantir a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a transparência nas ações governamentais.
Entre suas principais atribuições estão a fixação de normas para a realização de despesas, a previsão 
de receitas e a limitação de empenho, além de tratar da política de pessoal e encargos sociais do 
município. A LDO também aborda as alterações na legislação tributária local e estabelece critérios para 
o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas municipais.
A LDO está intimamente relacionada com o Plano Plurianual (PPA), que é um planejamento de médio 
prazo elaborado para um período de quatro anos. O PPA estabelece os programas, objetivos e metas da 
administração pública para o período, enquanto a LDO detalha e prioriza essas metas anualmente, 
ajustando-as conforme as necessidades e a realidade fiscal do município. Dessa forma, a LDO assegura 
que a execução orçamentária anual esteja alinhada com os objetivos estratégicos de longo prazo 
definidos no PPA.
A LDO é fundamental para assegurar uma gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas 
municipais, proporcionando uma base sólida para o desenvolvimento sustentável do município.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas e Riscos Fiscais é um componente obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000). 
O Anexo de Metas Fiscais é um dos componentes fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
no Brasil. Sua finalidade principal é assegurar a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal do 
governo. Ele contém as metas fiscais e prioridades do governo para um determinado período, 
geralmente um exercício financeiro, e inclui informações detalhadas sobre:
• Metas de Resultado Primário e Nominal: Estabelece as metas de superávit ou déficit primário 
e nominal para os próximos três anos.
• Avaliação do Cumprimento das Metas do Ano Anterior: Analisa se as metas fiscais do ano 
anterior foram cumpridas e explica as razões para eventuais desvios.
• Evolução do Patrimônio Líquido: Apresenta a projeção do patrimônio líquido para o período.
• Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
Mostra a margem de expansão das despesas obrigatórias, considerando as limitações impostas 
pela LRF.
• Projeções para as Principais Variáveis Econômicas: Inclui estimativas para o crescimento do 
PIB, taxa de inflação, taxa de câmbio, taxa de juros, entre outras.
34
2
Esses elementos têm como objetivo garantir a consistência das políticas fiscais, promover a disciplina 
na execução do orçamento e fornece uma base para o controle social e parlamentar sobre a gestão fiscal 
do governo.
Meta de Resultado Primário
A meta de resultado primário é a diferença entre a expectativa das receitas primárias (receitas totais 
menos receitas financeiras, como receitas de juros) e as despesas primárias (despesas totais menos 
despesas financeiras, como pagamento de juros da dívida).
Esta meta tem por objetivo medir a capacidade do governo de gerar recursos suficientes para pagar suas 
despesas correntes, excluindo os custos com juros da dívida pública.
Um superávit primário (receitas primárias maiores que despesas primárias) indica que o governo está 
gerando recursos suficientes para pagar suas despesas correntes e ainda tem uma sobra para pagar 
parte da dívida pública, o que contribui para a redução do estoque da dívida ao longo do tempo. Já um 
déficit primário (despesas primárias maiores que receitas primárias) indica que o governo precisa se 
endividar ainda mais para cobrir suas despesas, o que pode aumentar a dívida pública.
Meta de Resultado Nominal
A meta de resultado nominal é a diferença entre as receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) 
e as despesas totais (inclusive despesas com juros).
Esta meta tem por objetivo medir o impacto total das operações fiscais do governo sobre a dívida 
pública, refletindo a necessidade líquida de financiamento do governo.
O resultado nominal é importante porque mostra a necessidade de financiamento total do governo. Um 
superávit nominal (receitas totais maiores que despesas totais, incluindo juros) indica que o governo 
está reduzindo sua dívida líquida. Um déficit nominal (despesas totais maiores que receitas totais, 
incluindo juros) indica que o governo está aumentando sua dívida líquida.
Relacionamento entre a meta de Resultado Primário e Nominal
O resultado primário e o resultado nominal estão interligados. Enquanto o resultado primário foca na 
sustentabilidade fiscal excluindo os juros da dívida, o resultado nominal fornece uma visão mais 
abrangente do impacto fiscal, incluindo os custos financeiros da dívida.
A gestão eficaz das contas públicas exige atenção a ambos os indicadores. Um superávit primário pode 
ser insuficiente se os custos com juros forem muito altos, resultando ainda em um déficit nominal 
significativo. Portanto, estratégias fiscais devem considerar a dinâmica entre receitas, despesas 
primárias e os encargos da dívida pública para alcançar a sustentabilidade fiscal de longo prazo.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais é uma parte importante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no Brasil, e 
seu objetivo é fornecer uma avaliação detalhada dos riscos que podem impactar as finanças públicas. 
Esse anexo é essencial para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal. Aqui estão os 
principais objetivos do Anexo de Riscos Fiscais:
• Identificar Riscos: Analisar potenciais riscos que podem impactar as finanças públicas.
• Avaliar Impactos: Mostrar como esses riscos podem afetar o orçamento e as metas fiscais.
• Planejar Mitigações: Detalhar as medidas para reduzir ou enfrentar esses riscos.
• Garantir Transparência: Informar o público e o Legislativo sobre possíveis desafios financeiros.
35
3
O Anexo de Riscos Fiscais é, portanto, uma ferramenta crucial para a gestão fiscal prudente, 
proporcionando uma visão abrangente dos desafios potenciais e das estratégias para lidar com eles.
CENÁRIO ECONÔMICO
O estabelecimento das metas e prioridades da LDO, bem como as metas e riscos ficais foram 
estabelecidas observando os seguintes indicadores econômicos e suas respectivas projeções:
Além destes indicadores, são levadas em consideração também a economia regional, principalmente 
observando os critérios de estabelecimento de metas do governo do Estado, através da LDO Estadual, 
bem como os aspectos que envolvem o cenário econômico do município.
PROJEÇÃO DE RECEITAS
Para a demonstração das metas de receita em relação a exercícios anteriores, utilizamos:
• Receita Arrecadada nos últimos 2 exercícios.
• Receita Projetada (acompanhamento mensal de arrecadação bem como projeção para os 
próximos meses) da receita do exercício corrente.
• Metas de Receita para os próximos 3 exercícios.
Além do cenário econômico exposto, foram considerados os esforços do município na modernização da 
cobrança e fiscalização dos tributos, combate à inadimplência bem como a captação de recursos junto 
ao governo Estadual e Federal.
A arrecadação total do município em 2023 totalizou R$ 48,97 mi, valor que praticamente se manteve em 
2024 R$ 48,62 mi, -0,69%. 
A projeção de 2025 indica recuperação para R$ 55,12 mi +2,46%, e a meta 2026 foi fixada em R$ 51,34 
mi, acréscimo de +3,03% ou +R$ 1,51 mi sobre a projeção. 
A tendência é de avanço contínuo, com R$ 53,83 mi em 2027 e R$ 56,10 mi em 2028.
Esse resultado decorre da soma de duas grandes forças: de um lado, a dependência das transferências 
correntes, que sustentam o crescimento; de outro, o desempenho mais instável das receitas próprias, 
que exigem atenção.
2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB Brasil a Preços Correntes (R$ bilhões) 10.868 11.810 12.795 13.804 14.907 16.102
PIB Mato Grosso Variação Real (% a. a.) 6,50% -3,44 4,1 3,8 3,5 3,5
Câmbio (R$/US$ - final do ano) 4,9 6,1 5,32 5,04 4,85 4,71
Inflação Média (% anual) - IPCA 4,62 4,83 4,56 4,49 4,41 4,34
Índice para Deflação 5,4900 29,7009 158,6028
Receita Corrente Líquida - RCL - Município - R$ 1,00 38.392.331 44.183.959 42.133.300 50.705.000 53.166.400 55.406.600
PIB Mato Grosso a Preços Correntes (R$ milhões) 285.081 267.809 290.656 311.811 336.175 364.170
Variáveis
Executado Metas
36
4
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Em 2023, a arrecadação somou R$ 5,27 mi, mas caiu fortemente em 2024 para R$ 4,17 mi -20,78%. A 
projeção de 2025 aponta nova retração, chegando a R$ 3,79 mi -10,47% em relação a 2024. Essa 
trajetória de dois anos consecutivos de queda reflete, sobretudo, a redução do ISSQN e do ITBI, tributos 
sensíveis à atividade econômica e ao mercado imobiliário.
Para 2026, a meta é de R$ 4,11 mi, crescimento de +10,08% sobre 2025 +R$ 0,38 mi. Ainda assim, o valor 
permanece abaixo do patamar de 2023, indicando que a recuperação será gradual. Nos exercícios 
seguintes, o comportamento projetado é de estabilidade: R$ 4,36 mi em 2027 e R$ 4,37 mi em 2028, o 
que confirma a estratégia conservadora da gestão.
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
O IPTU cresce de forma contínua: R$ 0,67 mi em 2023, R$ 0,72 mi em 2024 +7,83% e R$ 0,77 mi 
projetados para 2025 +17,02%. A meta 2026 é de R$ 0,90 mi +7,72%, mantendo estabilidade em R$ 0,96 
mi em 2027 e 2028.
Mostra-se a receita própria mais estável, sustentada por atualização cadastral, reajustes inflacionários 
e melhora na cobrança, compensando a queda observada em outros tributos municipais.
37
5
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
O ISSQN apresentou forte oscilação de R$ 1,61 mi em 2023, queda brusca para R$ 0,92 mi em 2024 -
50,14% e nova retração em 2025 R$ 0,49 mi, -30,06%. A meta 2026 é de R$ 0,61 mi +7,90%, com ligeira 
elevação em 2027 R$ 0,64 mi e 2028 R$ 0,65 mi.
A comparação com 2023 mostra que o tributo não retorna ao patamar anterior, revelando perda de 
dinamismo do setor de serviços. Assim, o ISSQN deixa de ser vetor de crescimento e passa a exigir 
políticas de fomento econômico para recuperar seu papel na arrecadação.
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
O IRRF cresceu fortemente em 2023 R$ 1,24 mi, +55,35% e manteve alta em 2024 R$ 1,59 mi, +28,15%. 
Em 2025 atingiu R$ 1,62 mi, mostrando estabilização +2,35%.
Já em 2026 há recuo para R$ 1,52 mi -6,42%, A partir daí, em 2027, ocorre uma recomposição, voltando 
a R$ 1,61 mi +6,00%, e em 2028 o valor praticamente se mantém estável em R$ 1,62 mi +0,34%.
38
6
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Em 2023, o ITBI foi R$ 1,45 mi, mas caiu para R$ 0,63 mi em 2024 -56,93% e manteve queda em 2025 R$ 
0,60 mi, -3,30%. 
A meta 2026 projeta R$ 0,65 mi +7,17%, evoluindo para R$ 0,69 mi em 2027 e 2028.
Esse comportamento mostra clara dependência do mercado imobiliário. Após forte retração, a meta 
2026 busca estabilização, com recuperação parcial, mas sem previsão de retorno ao patamar de 2023.
Taxas
Em 2023, a arrecadação foi de R$ 199,26 mil, marcando queda de -8,46%, o que reduziu a base inicial 
da série. No ano seguinte, 2024, houve pequena recuperação para R$ 205,49 mil +3,13%, sinalizando 
início de retomada. Esse movimento se intensifica em 2025, quando as taxas avançam para R$ 275,79 
mil +34,21%, demonstrando esforço de recomposição.
A partir daí, a curva acelera em 2026, alcançando R$ 393,30 mil +42,61%, representando consolidação 
de um novo patamar de arrecadação. Em 2027, o crescimento continua, embora mais moderado, 
chegando a R$ 416,80 mil +5,98%, e em 2028 o valor se estabiliza em R$ 418,20 mil +0,34%.
39
7
Transferências Correntes
Esse grupo sustenta o crescimento da receita municipal. Foram R$ 30,61 mi em 2023, crescendo para 
R$ 37,58 mi em 2024 +22,81% e R$ 44,63 mi em 2025 +15,02%. A meta 2026 é de R$ 44,31 mi +2,47%, 
seguida por R$ 46,43 mi em 2027 e R$ 48,57 mi em 2028.
Embora as taxas de crescimento diminuam após 2024–2025, esse grupo garante a expansão da Receita 
Total, sendo composto por FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB.
Cota Parte FPM – Fundo de Participação dos Municípios
O FPM cresce de forma contínua R$ 10,48 mi em 2023, R$ 11,62 mi em 2024 +10,88%, R$ 12,59 mi em 
2025 +4,52% e R$ 12,89 mi em 2026 +6,08%. 
Segue em alta para R$ 13,49 mi em 2027 e R$ 14,03 mi em 2028. Esse comportamento regular assegura 
previsibilidade ao caixa municipal, compensando as oscilações das receitas próprias.
40
8
Cota Parte ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O ICMS teve forte expansão de R$ 7,11 mi em 2023, para R$ 10,76 mi em 2024 +46,65%, e R$ 14,97 mi 
em 2025 +40,36%. Para 2026, a meta é R$ 16,02 mi +6,03%, com crescimento gradual até R$ 17,49 mi 
em 2028.
Trata-se da maior fonte individual de receita, garantindo fôlego para o município. O ritmo mais baixo de 
2026 reflete cautela após dois anos de forte expansão.
Cota Parte IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos
O IPVA cresce de forma estável R$ 0,93 mi em 2023, para R$ 1,08 mi em 2024 +16,28%, R$ 1,20 mi em 
2025 +15,68%, chegando a R$ 1,40 mi em 2026 +12,25%. 
Avança até R$ 1,53 mi em 2028. Esse crescimento linear acompanha a expansão da frota e a valorização 
de veículos, funcionando como complemento sólido às demais transferências.
41
9
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação
O FUNDEB cresce de R$ 4,77 mi em 2023, para R$ 5,52 mi em 2024 +16,35%, R$ 6,52 mi em 2025 
+23,35% e R$ 7,22 mi em 2026 +9,80%. Segue em expansão até R$ 8,12 mi em 2028.
Esse crescimento contínuo, reforçado por complementações da União (VAAT/VAAR), garante maior 
estabilidade ao financiamento da educação e reforça o papel central desse fundo no orçamento 
municipal.
PROJEÇÃO DE DESPESAS
Para a demonstração das metas de despesa em relação a exercícios anteriores, utilizamos:
• Despesa empenhada nos últimos 2 exercícios.
• Despesa fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício corrente.
• Metas de Despesa para os próximos 3 exercícios.
Entre 2023 e 2024, a despesa total do município se manteve praticamente estável, em torno de R$ 50,5 
mi, revelando um período de consolidação após forte crescimento em anos anteriores. Já em 2025, a 
LOA aprovada projeta redução significativa para R$ 44,00 mi, ou seja, retração de –12,76% em relação a 
2024, o que sinaliza contenção fiscal e readequação de prioridades.
42
10
Entretanto, a LDO 2026 rompe essa trajetória de queda e projeta recuperação, com R$ 51,34 mi,
crescimento de +16,68% em relação a 2025. Essa recomposição demonstra esforço do município em 
retomar a capacidade de investimento e expandir políticas públicas, ao mesmo tempo em que 
estabelece metas futuras moderadas, alcançando R$ 53,83 mi em 2027 e R$ 56,10 mi em 2028.
A distribuição da meta 2025 por Natureza de Despesas ficou conforme segue, onde verifica-se boa parte 
da meta destinada a Pessoal e Custeio:
Na composição por natureza, o comportamento revela mudanças estratégicas onde o elo entre os anos 
evidencia que, após um 2025 de forte compressão orçamentária, 2026 reposiciona o perfil da despesa 
a folha e o custeio seguem em alta, mas sua participação cai, abrindo espaço para investimentos, que 
passam a ocupar papel central no planejamento.
Já a distribuição da meta por Órgão, ficou da seguinte forma:
43
11
Em 2026, a despesa municipal evidencia forte concentração em três áreas estratégicas. Obras, Serviços 
Públicos, Agricultura e Meio Ambiente lidera com R$ 15,51 mi 30,22%, demonstrando clara prioridade 
em infraestrutura e manutenção urbana. 
Logo em seguida, Educação e Cultura absorvem R$ 13,44 mi 26,18%, reforçando seu papel central na 
política pública, enquanto a Saúde aparece em terceiro lugar, com R$ 8,55 mi 16,66%, ainda relevante, 
mas em patamar inferior às duas primeiras.
Pessoal e Encargos Sociais
A despesa com pessoal mostra crescimento contínuo em toda a série, mas com intensidade variável. 
Em 2023, salta para R$ 17,95 mi, alta expressiva de +25,11% frente ao ano anterior, reflexo de reajustes 
e crescimento vegetativo da folha. Em 2024, o ritmo se mantém elevado, chegando a R$ 19,82 mi 
+10,46%, consolidando a expansão.
No ano seguinte, 2025, a despesa alcança R$ 21,94 mi, novamente com avanço significativo +10,67%, 
mantendo a pressão sobre o orçamento. Já em 2026, há uma desaceleração do crescimento, com 
aumento mais moderado para R$ 23,13 mi +5,44%, movimento que se prolonga em 2027 R$ 24,53 mi | 
+6,03% e 2028 R$ 26,13 mi | +6,52%.
44
12
Outras Despesas Correntes (Custeio)
A despesa de custeio mostra comportamento oscilante, refletindo tanto pressões contratuais quanto 
esforços de contenção. Em 2023, somou R$ 17,13 mi, com leve alta de +2,60%. No ano seguinte, 2024, 
houve forte crescimento para R$ 19,00 mi +10,77%, impulsionado provavelmente por reajustes de 
contratos e manutenção de serviços.
Já em 2025, observa-se retração para R$ 17,85 mi –5,91%, evidenciando ajuste fiscal diante da queda 
do orçamento global. A partir de 2026, a trajetória se inverte e o custeio sobe para R$ 19,51 mi +9,29%, 
volta a crescer em 2027 para R$ 20,14 mi | +3,25% e mantém tendência positiva em 2028, alcançando 
R$ 21,29 mi +5,71%.
Investimentos
Os investimentos oscilaram fortemente no período, após um pico em 2023 de R$ 15,5 mi, houve retração 
em 2024 R$ 11,1 mi e queda ainda mais acentuada em 2025 R$ 3,8 mi, marcando forte contenção fiscal. 
A partir de 2026, observa-se retomada significativa para R$ 8,4 mi, seguida de relativa estabilidade em 
2027 R$ 8,7 mi e 2028 R$ 8,2 mi. O elo entre os anos mostra, portanto, um ciclo de expansão, ajuste e 
recuperação, com investimentos voltando ao patamar intermediário, mais sustentável que o pico inicial.
45
13
PROJEÇÃO DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Tendo em vista que o pagamento de restos a pagar referente a despesas primárias impacta de forma 
direta na avaliação da meta de resultado primário, foram estipuladas projeções de pagamentos de 
restos a pagar para os próximos exercícios, considerando os seguintes aspectos:
• Percentual de inscrição anual em Restos a Pagar
• Percentual de pagamentos de restos a pagar anual sobre a Inscrição
• Percentual de meta anual de despesa não executada
• Percentual de superávit financeiro anual utilizado para pagamentos
PROJEÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA – DCL 
Para a projeção da Dívida Consolidada Líquida – DCL, foram considerados os seguintes aspectos:
• Projeção de Superávit Financeiro
• Projeção de Inscrição de Restos a Pagar e Restos a Pagar Processados 
METAS ANUAIS
De acordo com o cenário econômico exposto, projeção de receitas e despesas e as respectivas metas 
fiscais, a seguir o resumo das metas estipuladas:
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (I) 50.000,00 - - 17.184,00 100.000,00 - - -
 Pessoal e Encargos Sociais - -
 Juros e Encargos da Dívida (II)
 Outras Despesas Correntes 50.000,00 17.184,00 100.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (III) 500.000,00 - - 3.502.629,42 800.000,00 - - -
 Investimentos 500.000,00 3.502.629,42 800.000,00
 Inversões Financeiras
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (IV)
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (V)
 Aquisição de Título de Crédito (VI)
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (VII)
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (VIII = I + III) 550.000,00 - - 3.519.813,42 900.000,00 - - -
PGTO RESTOS A PAGAR DESP. PRIMÁRIAS (EXC. FONTE RPPS) (IX = I - II + III - IV - V - VI - VII) 550.000,00 - - 3.519.813,42 900.000,00 - - -
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (EXCETO FONTE RPPS)
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) (1)
 200.000,00 853.504,40 250.000,00 670.731,68 500.324,00 487.958,96 305.186,24 122.413,52
DEDUÇÕES (II) 7.970.000,00 9.836.811,74 10.000.000,00 8.229.823,38 9.900.000,00 8.600.000,00 8.600.000,00 10.000.000,00
Ativo Disponível (EXCETO FONTES RPPS) 8.000.000,00 9.836.844,84 10.000.000,00 8.231.046,68 10.000.000,00 8.600.000,00 8.600.000,00 10.000.000,00
Haveres Financeiros (EXCETO FONTES RPPS)
(-) Restos a Pagar Processados (EXCETO FONTES RPPS) 30.000,00 33,10 1.223,30 100.000,00 - - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DCL (III) = (I - II) - 7.770.000,00 - 8.983.307,34 - 9.750.000,00 - 7.559.091,70 - 9.399.676,00 - 8.112.041,04 - 8.294.813,76 - 9.877.586,48
RESULTADO NOMINAL (EXCETO FONTES RPPS) - ABAIXO DA LINHA (2)
 7.770.000,00 373.416,28 1.980.000,00 - 1.424.215,64 - 350.324,00 - 1.287.634,96 182.772,72 1.582.772,72
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024
46
14
A seguir, constam de forma detalhada as respectivas memórias de cálculos, demonstrativos e anexos 
referente a:
• Metas e Prioridades da Administração
• Metas de Resultado Primário
• Metas de Dívida Pública
• Metas de Resultado Nominal
• Riscos Fiscais
METAS EXCETO RPPS 2026 2027 2028
RECEITA TOTAL 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
DESPESA TOTAL 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
RECEITA PRIMÁRIA 50.350.500,00 52.794.500,00 55.017.700,00
DESPESA PRIMÁRIA 51.145.300,00 53.623.700,00 55.881.400,00
RESULTADO PRIMÁRIO - 794.800,00 - 829.200,00 - 863.700,00
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC 487.958,96 305.186,24 122.413,52
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL - 8.112.041,04 - 8.294.813,76 - 9.877.586,48
RESULTADO NOMINAL - ABAIXO DA LINHA - 1.287.634,96 182.772,72 1.582.772,72
METAS RPPS 2026 2027 2028
RECEITA TOTAL - - -
DESPESA TOTAL - - -
47
ANEXO I 
LDO – 2026 
ANEXO DE 
METAS E 
PRIORIDADES 
48
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
01 CAMARA MUNICIPAL 2.433.400,00
01.001 CAMARA MUNICIPAL 2.433.400,00
01 LEGISLATIVA 2.433.400,00
031 ACAO LEGISLATIVA 2.433.400,00
0017 PROCESSO LEGISLATIVO 2.433.400,00
10830 AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CAMARA 53.500,00
20010 Manutencao das Atividas c/ Legislativo 2.129.300,00
21960 Divulgação/Publicidade dos Atos Legislativos 5.000,00
21970 Manutenção da Verba Indenizatória 200.000,00
11890 Aquisição de Veiculos e Equipamentos Permanentes 45.600,00
02 GABINETE DO PREFEITO 1.514.400,00
02.001 GABINETE DO PREFEITO 1.514.400,00
04 ADMINISTRACAO 1.514.400,00
091 DEFESA DA ORDEM JURIDICA 178.900,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 178.900,00
20040 MANUT. E ENC. ASSESSORIA JURIDICA 178.900,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 992.700,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 992.700,00
20060 MANUT. E ENC. COM GABINETE DO PREFEITO 992.700,00
124 CONTROLE INTERNO 342.800,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 342.800,00
20590 MANUT. E ENC.CONTROLADORIA INTERNA 342.800,00
03 SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO E FAZENDA 4.854.600,00
03.001 GABINETE SEC, MUN. DE ADMINISTRACAO E FAZENDA 3.069.100,00
04 ADMINISTRACAO 3.069.100,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 3.069.100,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 3.069.100,00
20100 MAN. E ENC. COM GAB. DA SEC. DE ADM. E FINANÇAS. 3.069.100,00
03.002 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 1.017.000,00
04 ADMINISTRACAO 1.017.000,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 1.017.000,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 1.017.000,00
10850 REALIZACAO DE SELETIVO E CONCURSO PUBLICO 10.000,00
20140 MANUT. E ENC. DEP. DE FROTAS 68.700,00
20150 MANUTENÇÃO E ENC. COM DEP. DE IDENTIFICAÇÃO. 114.800,00
20200 MANUT. E ENC. DEP. PATRIMONIO 94.000,00
20230 MANUT. E ENC. DEP. REC. HUMANOS 133.200,00
20250 MANUTENÇÃO E ENC. COM DEP DE CONTRATOS E LICITAÇÃO 316.500,00
20850 MANUT. E ENC. DPT. COMPRAS E ALMOXARIFADO 279.800,00
03.003 DEPARTAMENTO FINANCEIRO 768.500,00
04 ADMINISTRACAO 761.000,00
123 ADMINISTRACAO FINANCEIRA 761.000,00
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
1
49
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 761.000,00
20120 MANUT. E ENC. DEP. DE CONTABILIDADE 499.100,00
20160 MANUT. E ENC. DEP. FISCALIZACAO E TRIBUTOS 261.900,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.500,00
061 ACAO JUDICIARIA 7.000,00
0020 OPERAÇÕES ESPECIAIS 7.000,00
10760 EMISSAO DE PRECATORIOS 7.000,00
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 500,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 500,00
90010 JUROS E AMORTIZAÇÃO DE DIVIDAS FUNDADAS 500,00
04 SEC. MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL 2.383.000,00
04.001 GABINETE DA SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 401.100,00
08 ASSISTENCIA SOCIAL 401.100,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 389.100,00
0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 15.000,00
11310 REFORMA E AMPLIACAO DO CRAS 15.000,00
0024 GESTÃO E FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 374.100,00
20420 MAN. E ENC. COM GAB. DA SEC. DE ASSISTENCIA SOCIAL 368.100,00
21010 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL 6.000,00
241 ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA 5.000,00
0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 5.000,00
11360 AMPLIACAO E REFORMA DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 5.000,00
422 DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS 7.000,00
0024 GESTÃO E FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.000,00
10870 AÇÕES PREVENTIVAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 7.000,00
04.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 1.441.300,00
08 ASSISTENCIA SOCIAL 1.441.300,00
244 ASSISTENCIA COMUNITARIA 66.800,00
0019 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 66.800,00
20800 BENEFICIOS EVENTUAIS - AUXILIO FUNERAL 39.800,00
20810 BENEFICIOS EVENTUAIS - VULNERABILIDADE 12.000,00
20900 BENEFICIOS EVENTUAIS -AUXILIO NATALIDADE 15.000,00
245 SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS 1.374.500,00
0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.254.500,00
21000 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CRAS 1.254.500,00
0016 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 120.000,00
21020 MANUT. E ENC. COM AÇÕES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 120.000,00
04.003 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE - FMDCA 540.600,00
08 ASSISTENCIA SOCIAL 540.600,00
243 ASSISTENCIA A CRIANCA E AO ADOLESCENTE 540.600,00
0016 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 436.900,00
20940 MANUTENCAO E ENCARGOS COM CASA LAR DE NOVA GUARITA 436.900,00
2
50
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
0024 GESTÃO E FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 103.700,00
20050 MANUT. E ENCARGOS DO CONSELHO TUTELAR 103.700,00
05 SECRET MUN. OBRAS, SER.PUBLICO, AGRIC. MEIO AMBIEN 15.512.820,00
05.001 GABINETE SECRET MUN. OBRAS E AGRICULTURA 4.567.120,00
04 ADMINISTRACAO 4.566.120,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 4.566.120,00
0001 EFICIENCIA E TRANSPARENCIA NA GESTAO DE RECURSOS 814.520,00
20190 MAN E ENC COM GAB. DA SEC. OBRAS E SERV. PUBLICOS 814.520,00
0006 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 3.751.600,00
11320 AMPLIACAO E REFORMA DO PACO MUNICIPAL 90.000,00
20440 MAN. E ENC COM DEP. DE OBRAS E ENGENHARIA 3.661.600,00
17 SANEAMENTO 1.000,00
512 SANEAMENTO BASICO URBANO 1.000,00
0004 ÁGUA PARA TODOS 1.000,00
10040 AMPLIACAO DA REDE DE DISTRIBUICAO DE AGUA 1.000,00
05.002 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 6.873.000,00
15 URBANISMO 6.873.000,00
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA 3.361.000,00
0006 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 3.361.000,00
11330 PAVIMENTACAO, DRENAGEM, REC. DE VIAS E OBRAS COMPL 1.350.000,00
11340 REVITALIZACAO DO LAGO DOS PIONEIROS 1.000,00
11350 REVITALIZACAO DO CANTERIO DA AV. NORBERTO SCHAWANTES 200.000,00
11370 CONSTRUCAO, REFORMA E AMP. DE PREDIOS PÚBLICOS E OUTROS 1.500.000,00
11470 MODERNIZAÇÃO PRAÇA CENTRAL 10.000,00
11560 CONST. REFORMAS E AMPLIAÇÃO DE CANTEIROS CENTRAIS E ROTATÓRIAS 300.000,00
452 SERVICOS URBANOS 3.512.000,00
0006 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 3.512.000,00
11450 AQUI.VEIC. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES 350.000,00
20430 MAN. E ENC. COM DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 3.162.000,00
05.003 DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 98.500,00
18 GESTAO AMBIENTAL 98.500,00
542 CONTROLE AMBIENTAL 98.500,00
0018 VIVER E PRODUZIR COM SUSTENTABILIDADE 98.500,00
20330 MANUT. E ENCARGOS COM ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE 98.500,00
05.004 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2.153.200,00
20 AGRICULTURA 2.153.200,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 153.200,00
0018 VIVER E PRODUZIR COM SUSTENTABILIDADE 153.200,00
20340 MANUT. E ENCARGOS COM ATIVIDADES DA AGRICULTURA 153.200,00
601 PROMOCAO DA PRODUCAO VEGETAL 2.000.000,00
0006 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 2.000.000,00
11570 CONSTRUIR E EQUIPAR A FEIRA LIVRE 2.000.000,00
3
51
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
05.005 FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE 1.821.000,00
26 TRANSPORTE 1.821.000,00
782 TRANSPORTE RODOVIARIO 1.821.000,00
0002 MELHORIA NA INFRAESTRUTURA 1.000,00
11290 PAVIMENTACAO MT 410-ESTRADA COLIDER 1.000,00
0006 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 1.820.000,00
10420 CONST. REFORMA E MANUT. DE PONTES E BUEIROS 320.000,00
10890 CONST. MANUT. E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VINCINAIS 1.500.000,00
06 SEC. MUN. DE SAUDE 8.551.550,00
06.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 8.551.550,00
10 SAUDE 8.551.550,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 612.900,00
0011 GESTAO DO SUS 612.900,00
11380 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO NA GESTÃO SUS 55.000,00
11400 AQUISIÇÃO DE VEICULO, EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE PARA A GESTÃO DO SUS 150.000,00
20170 MANUTENÇÃO E ENCARGO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE 401.400,00
20930 MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE – CMS 6.500,00
126 TECNOLOGIA DA INFORMACAO 5.500,00
0021 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 5.500,00
11480 AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MAT. PERMANENTE DA TRANSF. DIGITAL NO SUS 2.000,00
21050 MANUTENÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SUS 3.500,00
128 FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS 2.000,00
0022 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2.000,00
21060 EDUCACAO PERMANENTE EM SAUDE 2.000,00
301 ATENCAO BASICA 3.460.249,00
0003 ATENÇÃO BÁSICA 3.460.249,00
11490 CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO NA ATENCAO BASICA 5.000,00
11500 AQUISIÇÃO DE VEICULO, EQUIP. E MAT. PERMANENTE PARA ATENÇÃO BASICA 20.000,00
20270 MANUTENÇÃO E ENCARGO DAS ATIVIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 2.633.229,00
21030 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE – ACS 802.020,00
302 ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 3.783.360,00
0005 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.783.360,00
11390 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS 5.000,00
11410 AQUISIÇÃO DE VEICULO, EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE – MAC 50.000,00
20960 MANUTENÇÃO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 43.180,00
21090 MANUTENÇÃO E ENCARGO DAS ATIVIDADES DE UNIDADES ESPECIALIZADAS 3.685.180,00
303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO 255.275,00
0008 ASSISTENCIA FARMACEUTICA 255.275,00
11510 AQUI. DE EQUIP. E MAT. PERMAN. P/ A ASSIST. FARMACÊUTICA 1.000,00
20090 MANUTENÇÃO E ENCARGO DA FARMÁCIA MUNICIPAL 182.900,00
21150 COMPONENTE BASICO ASSISTENCIA FARMACEUTICA 71.375,00
304 VIGILANCIA SANITARIA 47.000,00
4
52
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
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MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
0009 VIGILANCIA SANITARIA 47.000,00
11530 AQU. DE EQUIP. E MAT. PERMANENTE NA VIGILANCIA SANIT 1.000,00
20280 MANUTENÇÃO E ENCARGO COM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 46.000,00
305 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 380.906,00
0010 VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA 380.906,00
11550 AQUI. DE EQUIP. E MAT PERMANENTE P/ A VIGILANCIA EM SAUDE 5.000,00
21170 MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E SAUDE DO TRABALHADOR 375.906,00
306 ALIMENTACAO E NUTRICAO 4.360,00
0023 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 4.360,00
21190 POLITICA DE ALIMENTACAO E NUTRICAO 4.360,00
07 SEC. MUN. DE EDUCACAO E CULTURA 13.440.670,00
07.001 GABINETE SEC. MUN. DE EDUCACAO E CULTURA 333.100,00
12 EDUCACAO 333.100,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 333.100,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 333.100,00
20130 MANUT. E ENC. DEP. GAB. SEC. EDUC. CULTURA 331.100,00
20920 DESP. COM MANUTENCAO CONSELHO MUNICIPAL EDUCACAO 2.000,00
07.002 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 3.220.770,00
12 EDUCACAO 3.220.770,00
306 ALIMENTACAO E NUTRICAO 280.000,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 280.000,00
10700 AQUISICAO DE MERENDA ESCOLAR 280.000,00
361 ENSINO FUNDAMENTAL 2.685.770,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 2.685.770,00
10010 REFORMAR E AMPLIAR OS PRÉDIOS DAS UNID. ESCOLARES. 660.000,00
10150 AQUISIÇÃO DE ONIBUS ESCOLAR 50.000,00
11430 AQUIS. VEIC/EQUIP. PERMANENTES 100.000,00
20260 MANUT. E ENC. DPTO DE EDUCACAO 1.875.770,00
365 EDUCACAO INFANTIL 255.000,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 240.000,00
10860 CONST. REFORMAR E AMPLIAR UNID. ESCOLARES - ENSINO INFANTIL 240.000,00
0025 APOIO À FAMÍLIA DURANTE O RECESSO ESCOLAR – PAFRE 15.000,00
11580 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PAFRE 15.000,00
07.003 DEPARTAMENTO FUNDEB 7.447.500,00
12 EDUCACAO 7.447.500,00
361 ENSINO FUNDAMENTAL 5.705.300,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 5.705.300,00
20300 MANUT. E ENC. FUNDEB 30%-ENS.FUNDAMENTAL 3.000,00
20310 MANUT. E ENC. FUNDEB 70% - ENS.FUNDAMENTAL 3.962.300,00
21200 MANUT. E DESENV. DO ENSINO FUND. - CAMPO 1.740.000,00
365 EDUCACAO INFANTIL 1.742.200,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 1.742.200,00
5
53
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
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MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
20290 MANUT. E ENC. FUNDEB 30%-EDUC. INFANTIL 3.000,00
20320 MANUT. E ENC. FUNDEB 70% -EDUC. INFANTIL 1.020.700,00
20970 ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 70% 554.000,00
20980 ENSINO INFANTIL PRÉ ESCOLA- FUNDEB 70% 14.500,00
21210 MANUT. E DESENV. DO ENSINO INFANTIL - CAMPO 150.000,00
07.004 DEPARTAMENO TRANSPORTE ESCOLAR 2.055.000,00
12 EDUCACAO 2.055.000,00
361 ENSINO FUNDAMENTAL 1.850.000,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 1.850.000,00
20880 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM TRANSPORTE ESCOLAR 1.850.000,00
364 ENSINO SUPERIOR 205.000,00
0013 ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO 205.000,00
20580 APOIAR TRANSPORTE ESCOLAR C/ ENSINO SUPERIOR 205.000,00
07.005 DEPARTAMENTO DE CULTURA 384.300,00
04 ADMINISTRACAO 51.300,00
122 ADMINISTRACAO GERAL 51.300,00
0007 NOSSA CULTURA 51.300,00
20110 MANUT. E ENC. DEP. CULTURA 51.300,00
13 CULTURA 333.000,00
392 DIFUSAO CULTURAL 333.000,00
0007 NOSSA CULTURA 333.000,00
10080 PROMOVER O FESTIVAL DA CANÇÃO. 33.000,00
20020 APOIAR AS FESTAS TRADICIONAIS DE NOSSO MUNICÍPIO. 300.000,00
08 SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 1.540.000,00
08.001 SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 1.540.000,00
17 SANEAMENTO 1.540.000,00
512 SANEAMENTO BASICO URBANO 1.540.000,00
0004 ÁGUA PARA TODOS 1.540.000,00
20070 MANUT. E ENC. COM SERV. AUTON AGUA E ESGOTO - SAAE 1.540.000,00
09 SEC. DE ESPORTE LAZER 1.009.560,00
09.001 GABINETE SECRET. MUN DE DESPORTO E LAZER 569.560,00
27 DESPORTO E LAZER 569.560,00
812 DESPORTO COMUNITARIO 569.560,00
0015 FORTALECIMENTO DO ESPORTE E LAZER 569.560,00
20470 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM DEP. DE DESPORTOS 569.560,00
09.002 FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 440.000,00
27 DESPORTO E LAZER 440.000,00
812 DESPORTO COMUNITARIO 440.000,00
0015 FORTALECIMENTO DO ESPORTE E LAZER 440.000,00
10440 APOIO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS 360.000,00
11420 CONST. REF.E AMPL. DE ESP. ESPORTIVOS 80.000,00
99 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
6
54
Órgão / Unidade / Função / SubFunção / Programa / Ação LDO 2026
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
99.999 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
99 RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA LEGAL DO RPPS 100.000,00
999 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
99990 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
Total Geral 51.340.000,00
7
55
ANEXO II 
LDO – 2026 
ANEXO DE 
METAS 
FISCAIS 
56
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Valor Corrente Valor Constante % RCL Valor Corrente Valor Constante % RCL Valor Corrente Valor Constante % RCL
(a) (a / RCL) x 100 (b) (b / RCL) x 100 (c) (c / RCL) x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 51.340.000,00 49.133.888,41 101,25 53.830.000,00 49.340.955,43 101,25 56.100.000,00 49.282.780,67 101,25
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 50.350.500,00 48.186.907,84 99,30 52.794.500,00 48.391.808,87 99,30 55.017.700,00 48.332.000,75 99,30
 Receitas Primárias Correntes 50.350.500,00 48.186.907,84 99,30 52.794.500,00 48.391.808,87 99,30 55.017.700,00 48.332.000,75 99,30
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.112.900,00 3.936.166,14 8,11 4.359.500,00 3.995.948,27 8,20 4.374.500,00 3.842.914,87 7,90
 Transferências Correntes 44.307.600,00 42.403.674,99 87,38 46.431.300,00 42.559.255,14 87,33 48.568.280,00 42.666.308,21 87,66
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.930.000,00 1.847.066,70 3,81 2.003.700,00 1.836.605,47 3,77 2.074.920,00 1.822.777,67 3,74
 Receitas Primárias de Capital - - - - - - - - -
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 51.340.000,00 49.133.888,41 101,25 53.830.000,00 49.340.955,43 101,25 56.100.000,00 49.282.780,67 101,25
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 51.145.300,00 48.947.554,79 100,87 53.623.700,00 49.151.859,41 100,86 55.881.400,00 49.090.744,74 100,86
Despesas Primárias Correntes 42.594.030,00 40.763.738,16 84,00 44.619.460,00 40.898.509,89 83,92 47.363.120,00 41.607.598,12 85,48
Pessoal e Encargos Sociais 23.102.636,00 22.109.901,43 45,56 24.506.600,00 22.462.921,39 46,09 26.113.500,00 22.940.212,00 47,13
Outras Despesas Correntes 19.491.394,00 18.653.836,73 38,44 20.112.860,00 18.435.588,50 37,83 21.249.620,00 18.667.386,13 38,35
Despesas Primárias de Capital 8.451.270,00 8.088.113,70 16,67 8.784.240,00 8.051.695,98 16,52 8.288.280,00 7.281.096,00 14,96
Reserva de Contigência Primária 100.000,00 95.702,94 0,20 220.000,00 201.653,54 0,41 230.000,00 202.050,62 0,42
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - -
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - -
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - -
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - -
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - -
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 794.800,00 - 760.646,95 - 1,57 - 829.200,00 - 760.050,53 - 1,56 - 863.700,00 - 758.743,99 - 1,56
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 794.800,00 - 760.646,95 - 1,57 - 829.200,00 - 760.050,53 - 1,56 - 863.700,00 - 758.743,99 - 1,56
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 989.500,00 946.980,57 1,95 1.035.500,00 949.146,56 1,95 1.082.300,00 950.779,92 1,95
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.000,00 957,03 0,00 1.000,00 916,61 0,00 1.000,00 878,48 0,00
 Dívida Pública Consolidada (DC) 487.958,96 466.991,06 0,96 305.186,24 279.735,85 0,57 122.413,52 107.537,94 0,22
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 8.112.041,04 - 7.763.461,61 - 16,00 - 8.294.813,76 - 7.603.084,45 - 15,60 - 9.877.586,48 - 8.677.271,44 - 17,83
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - 1.287.634,96 - 1.232.304,49 - 2,54 182.772,72 167.530,76 0,34 1.582.772,72 1.390.435,67 2,86
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
b) Metas acima considerando o seguinte CENÁRIO MACROECONÔMICO (conforme PL LDO - ESTADO DE MT):
a) A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. 
Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Pág. 1/2 57
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB Brasil a Preços Correntes (R$ bilhões) 10.868 11.810 12.795 13.804 14.907 16.102
PIB Mato Grosso Variação Real (% a. a.) 6,50% -3,44 4,1 3,8 3,5 3,5
Câmbio (R$/US$ - final do ano) 4,9 6,1 5,32 5,04 4,85 4,71
Inflação Média (% anual) - IPCA 4,62% 4,83% 4,56% 4,49% 4,41% 4,34%
Índice para Deflação 1,0449 1,0910 1,1383
Receita Corrente Líquida - RCL - Município - R$ 1,00 38.392.331 44.183.959 42.133.300 50.705.000 53.166.400 55.406.600
PIB Mato Grosso a Preços Correntes (R$ milhões) 285.081 267.809 290.656 311.811 336.175 364.170
c) A metolodologia de apuração do "Valor Constante" corresponde ao "Valor Corrente" divido pelo "Índice de Deflação" do respectivo, sendo este índice baseado na projeção de Inflação - IPCA.
Variáveis
Executado Metas
Pág. 2/2 58
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b - a) (c / a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.200.000,00 0,019 68,54 48.635.755,44 0,018 110,08 11.435.755,44 30,74
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 36.581.800,00 0,019 67,40 47.947.922,17 0,018 108,52 11.366.122,17 31,07
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.200.000,00 0,019 68,54 50.119.220,82 0,019 113,43 12.919.220,82 34,73
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 37.200.000,00 0,019 68,54 49.927.925,92 0,019 113,00 12.727.925,92 34,21
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 618.200,00 - 0,000 - 1,14 - 1.980.003,75 - 0,001 - 4,48 - 1.361.803,75 220,29
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 618.200,00 - 0,000 - 1,14 - 1.980.003,75 - 0,001 - 4,48 - 1.361.803,75 220,29
Dívida Pública Consolidada (DC) 250.000,00 0,000 0,46 670.731,68 0,000 1,52 420.731,68 168,29
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 9.750.000,00 - 0,005 - 17,96 - 7.559.091,70 - 0,003 - 17,11 2.190.908,30 - 22,47
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.980.000,00 0,001 3,65 - 1.424.215,64 - 0,001 - 3,22 - 3.404.215,64 - 171,93
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
Valor Previsto Valor Realizado
2024 2024
PIB nominal - MT 194.959 267.809
Receita Corrente Líquida - RCL 54.272.600,00 44.183.958,93
Parâmetros
a) A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e 
despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, 
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Variação
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Pág. 1/1 59
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.282.000,00 37.200.000,00 - 2,83 44.200.000,00 18,82 51.340.000,00 16,15 53.830.000,00 4,85 56.100.000,00 4,22
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 37.830.200,00 36.581.800,00 - 3,30 43.414.660,40 18,68 50.350.500,00 15,98 52.794.500,00 4,85 55.017.700,00 4,21
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.832.000,00 37.200.000,00 - 4,20 46.900.000,00 26,08 51.340.000,00 9,47 53.830.000,00 4,85 56.100.000,00 4,22
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 38.832.000,00 37.200.000,00 - 4,20 46.892.000,00 26,05 51.145.300,00 9,07 53.623.700,00 4,85 55.881.400,00 4,21
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 1.001.800,00 - 618.200,00 - 38,29 - 3.477.339,60 462,49 - 794.800,00 - 77,14 - 829.200,00 4,33 - 863.700,00 4,16
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 1.001.800,00 - 618.200,00 - 38,29 - 3.477.339,60 462,49 - 794.800,00 - 77,14 - 829.200,00 4,33 - 863.700,00 4,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 200.000,00 250.000,00 25,00 500.324,00 100,13 487.958,96 - 2,47 305.186,24 - 37,46 122.413,52 - 59,89
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 7.770.000,00 - 9.750.000,00 25,48 - 9.399.676,00 - 3,59 - 8.112.041,04 - 13,70 - 8.294.813,76 2,25 - 9.877.586,48 19,08
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.770.000,00 1.980.000,00 - 74,52 - 350.324,00 - 117,69 - 1.287.634,96 267,56 182.772,72 - 114,19 1.582.772,72 765,98
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 41.985.073,75 38.996.760,00 - 7,12 44.200.000,00 13,34 49.133.888,41 11,16 49.340.955,43 0,42 49.282.780,67 - 0,12
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 41.489.570,48 38.348.700,94 - 7,57 43.414.660,40 13,21 48.186.907,84 10,99 48.391.808,87 0,43 48.332.000,75 - 0,12
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.588.276,05 38.996.760,00 - 8,43 46.900.000,00 20,27 49.133.888,41 4,76 49.340.955,43 0,42 49.282.780,67 - 0,12
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 42.588.276,05 38.996.760,00 - 8,43 46.892.000,00 20,25 48.947.554,79 4,38 49.151.859,41 0,42 49.090.744,74 - 0,12
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 1.098.705,58 - 648.059,06 - 41,02 - 3.477.339,60 436,58 - 760.646,95 - 78,13 - 760.050,53 - 0,08 - 758.743,99 - 0,17
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 1.098.705,58 - 648.059,06 - 41,02 - 3.477.339,60 436,58 - 760.646,95 - 78,13 - 760.050,53 - 0,08 - 758.743,99 - 0,17
Dívida Pública Consolidada (DC) 219.346,29 262.075,00 19,48 500.324,00 90,91 466.991,06 - 6,66 279.735,85 - 40,10 107.537,94 - 61,56
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 8.521.603,44 - 10.220.925,00 19,94 - 9.399.676,00 - 8,03 - 7.763.461,61 - 17,41 - 7.603.084,45 - 2,07 - 8.677.271,44 14,13
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.521.603,44 2.075.634,00 - 75,64 - 350.324,00 - 116,88 - 1.232.304,49 251,76 167.530,76 - 113,59 1.390.435,67 729,96
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Inflação Média (% anual) - IPCA 4,62% 4,83% 4,56% 4,49% 4,41% 4,34%
Índice para Deflação 1,0967 1,0483 - 1,0449 1,0910 1,1383
a) A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com 
impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Variáveis
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Executado Metas
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Pág. 1/1 60
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital - - -
Reservas - - -
Resultado Acumulado 48.481.121,67 100,00 43.042.284,74 100,00 48.533.067,00 100,00
TOTAL 48.481.121,67 100,00 43.042.284,74 100,00 48.533.067,00 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL - - - - - -
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Pág. 1/1 61
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - -
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 34.816,86 140.287,33
 DESPESAS DE CAPITAL - 34.816,86 140.287,33
 Investimentos 34.816,86 140.287,33
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024 2023 2022
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 795,81 795,81 35.612,67
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
DESPESAS EXECUTADAS
SALDO FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS REALIZADAS
Pág. 1/1 62
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (I) -
Receita de Contribuições dos Segurados -
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais -
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial -
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes -
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Benefícios -
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
 - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
 -
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022 2024
 -
 -
 -
2022 2024
2022 2024
 -
 -
 -
 -
 - - 
2022 2024
 -
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
 -
-
 -
 -
 -
2022
2022
 -
 -
 -
2024
2024
 -
 -
 -
Pág. 1/4 63
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) -
Receita de Contribuições dos Segurados -
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais -
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial -
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços -
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
 -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2022 2024
2022 2024
 -
-
 -
 -
 -
 -
 - -
 - -
 - -
2022 2024
2022 2024
 -
 -
 -
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
 -
 -
 -
Pág. 2/4 64
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Despesas Correntes (XIII) -
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
 -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
 -
 - -
 - -
2022 2024
 - -
2022 2024
2022 2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022 2024
 - -
 - -
 - -
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2024
 - -
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
 Receitas
Previdenciárias 
 Despesas
Previdenciárias 
 Resultado
Previdenciário 
 (a) (b) (c) = (a-b) 
2024
2025 -
2026 -
2027 -
2028 -
2029 -
2030 -
2031 -
2032 -
2033 -
2034 -
2035 -
2036 -
2037 -
2038 -
2039 -
2040 -
2041 -
2042 -
2043 -
2044 -
2045 -
2046 -
2047 -
2048 -
2049 -
2050 -
2051 -
2052 -
2053 -
2054 -
2055 -
2056 -
2057 -
2058 -
 Receitas
Previdenciárias 
 Despesas
Previdenciárias 
 Resultado
Previdenciário 
 (a) (b) (c) = (a-b) 
NOTA:
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
 Saldo Financeiro 
do Exercício 
 (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 14:35
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das 
receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) 
e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
 Saldo Financeiro 
do Exercício 
 (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
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 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
 -
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2026 2027 2028
IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano Isenção 
Código Tributário Municipal Art. 294 regulamenta:
I - os imóveis próprios das associações de moradores de bairros e das entidades filantrópicas sem fins lucrativos e que tenham o título de utilidade 
pública municipal; 
II - os imóveis com área total edificada de até 30 m2 (trinta metros quadrados);
III - os imóveis pertencentes a pessoas com mais de 60 anos, viúvas, aposentados ou pensionistas e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda mensal pessoal não superior a 02 (dois) salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) serem proprietárias de um único imóvel.
IV - os imóveis residenciais pertencentes a famílias que mantém deficientes físicos ou mentais e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda mensal familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, no caso de um deficiente, e não superior a 03 (três) salários mínimos, no 
caso de dois ou mais deficientes;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) serem proprietárias de um único imóvel.
 100.200,00 103.900,00 103.000,00
 Aumento Permanente da 
Receita. Expansão da Base 
Tributária 
IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano Parcelamento 
 LEI Complementar 012/2014, 
art. 203. A Administração poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto ou cotas trimestrais na forma 
em que dispuser ato do Poder Executivo, até o limite de 30% (trinta por cento). 
 2.500,00 5.000,00 5.900,00
 Aumento Permanente da 
Receita. Expansão da Base 
Tributária 
 102.700,00 108.900,00 108.900,00
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 13:30
Notas explicativas:
As isenções/renúncias estão devidamente aprovadas por leis específicas com estimativa de renúncia.
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA
COMPENSAÇÃO
 TOTAL 
TRIBUTO
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Valor Previsto para
2026
Aumento Permanente da Receita 2.150.975,18
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.150.975,18
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.150.975,18
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.162.536,00
 Novas DOCC 1.162.536,00
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 988.439,18
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 14:35
Receitas Permanentes 2025 2026 Variação
 Receitas Tributárias 3.736.315,63 4.112.900,00 376.584,37 
 IPTU 839.155,26 903.900,00 64.744,74
 ISS 562.769,01 607.200,00 44.430,99
 ITBI 605.000,05 648.400,00 43.399,95
 IRRF 1.420.629,33 1.520.100,00 99.470,67
 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 141.147,60 147.400,00 6.252,40
 Taxas pela Prestação de Serviços 139.699,98 245.900,00 106.200,02
 Contribuição de Melhoria 27.914,40 40.000,00 12.085,60
 Receitas de Contribuições 54.212,53 60.000,00 5.787,47 
 Receitas Previdenciárias - - -
 Outras Receitas de Contribuições 54.212,53 60.000,00 5.787,47
 Transferências Correntes 35.039.876,66 36.808.480,00 1.768.603,34 
 Cota-Parte do FPM (80%) 10.820.839,19 11.479.280,00 658.440,81
 Cota-Parte do ICMS (80%) 15.042.498,11 16.017.680,00 975.181,89
 Cota-Parte do IPVA (80%) 1.246.493,84 1.399.200,00 152.706,16
 Cota-Parte do ITR (80%) 625.000,03 648.720,00 23.719,97
Transferências do FUNDEB 6.567.490,35 7.224.200,00 656.709,65
 Outras Transferências Correntes Estado 737.555,14 39.400,00 - 698.155,14
Total de Receitas Permanentes 38.830.404,82 40.981.380,00 2.150.975,18 
Despesas Continuadas 2025 2026 Variação
 Pessoal e Encargos Sociais 21.940.100,00 23.102.636,00 1.162.536,00 
EVENTOS
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
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2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) (1)
 200.000,00 853.504,40 250.000,00 670.731,68 500.324,00 487.958,96 305.186,24 122.413,52
DEDUÇÕES (II) 7.970.000,00 9.836.811,74 10.000.000,00 8.229.823,38 9.900.000,00 8.600.000,00 8.600.000,00 10.000.000,00
Ativo Disponível (EXCETO FONTES RPPS) 8.000.000,00 9.836.844,84 10.000.000,00 8.231.046,68 10.000.000,00 8.600.000,00 8.600.000,00 10.000.000,00
Haveres Financeiros (EXCETO FONTES RPPS)
(-) Restos a Pagar Processados (EXCETO FONTES RPPS) 30.000,00 33,10 1.223,30 100.000,00 - - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DCL (III) = (I - II) - 7.770.000,00 - 8.983.307,34 - 9.750.000,00 - 7.559.091,70 - 9.399.676,00 - 8.112.041,04 - 8.294.813,76 - 9.877.586,48
RESULTADO NOMINAL (EXCETO FONTES RPPS) - ABAIXO DA LINHA (2)
 7.770.000,00 373.416,28 1.980.000,00 - 1.424.215,64 - 350.324,00 - 1.287.634,96 182.772,72 1.582.772,72
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
1) As metas fiscais da Dívida Consolidada foram projetadas levando em consideração a possibilidade de contratação da operação de crédito abaixo:
Ano Saldo Anterior Inscrição Amortizações Juros Saldo Atual
2025 670.731,68 182.772,72 24.000,00 487.958,96
2026 487.958,96 182.772,72 24.000,00 305.186,24
2027 305.186,24 182.772,72 24.000,00 122.413,52
2028 122.413,52 122.413,52 24.000,00 0,00
2) Corresponde a variação da Dívida Consolidada Líquida do Exercício Anterior em Relação ao Exercício
Parcelamento INSS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA PÚBLICA
2026
Pág. 1/1 69
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (I) - 1.001.800,00 - 905.885,12 - 618.200,00 - 1.980.003,75 - 3.477.339,60 - 794.800,00 - 829.200,00 - 863.700,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (II) 451.800,00 989.755,79 618.200,00 687.833,27 785.339,60 989.500,00 1.035.500,00 1.082.300,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (III) - - - 8.522,18 8.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (IV) = (I + (II - III)) - 550.000,00 83.870,67 - - 1.300.692,66 - 2.700.000,00 193.700,00 205.300,00 217.600,00
Dívida Consolidada 200.000,00 853.504,40 250.000,00 670.731,68 500.324,00 487.958,96 305.186,24 122.413,52
Dívida Consolidada Líquida - 7.770.000,00 - 8.983.307,34 - 9.750.000,00 - 7.559.091,70 - 9.399.676,00 - 8.112.041,04 - 8.294.813,76 - 9.877.586,48
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA (a) 7.770.000,00 373.416,28 1.980.000,00 - 1.424.215,64 - 350.324,00 - 1.287.634,96 182.772,72 1.582.772,72
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
a) Corresponde a variação da Dívida Consolidada Líquida do Exercício Anterior em Relação ao Exercício
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO NOMINAL
2026
Pág. 1/1 70
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.032.000,00 36.175.606,92 37.200.000,00 44.209.186,57 44.200.000,00 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.958.296,18 2.986.094,42 4.056.019,39 4.173.213,85 3.663.410,00 4.112.900,00 4.359.500,00 4.374.500,00
 Contribuições 43.874,39 40.000,00 37.266,42 57.000,00 60.000,00 63.600,00 63.800,00
 Receita Patrimonial 454.300,00 989.755,79 618.200,00 687.833,27 788.039,60 989.500,00 1.035.500,00 1.082.300,00
 Aplicações Financeiras (II) 451.800,00 989.755,79 618.200,00 687.833,27 785.339,60 989.500,00 1.035.500,00 1.082.300,00
 Outras Receitas Patrimoniais 2.500,00 - - - 2.700,00 - - -
 Receitas de Serviços 1.214.800,00 1.366.897,39 1.402.000,00 1.600.984,13 1.745.894,00 1.794.000,00 1.863.900,00 1.925.500,00
 Transferências Correntes 29.310.603,82 30.611.817,62 30.998.780,61 37.593.074,51 37.756.656,40 44.307.600,00 46.431.300,00 48.568.280,00
 Outras Receitas Correntes 94.000,00 177.167,31 85.000,00 116.814,39 189.000,00 76.000,00 76.200,00 85.620,00
 Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - -
 Outras Receitas Correntes Restantes 94.000,00 177.167,31 85.000,00 116.814,39 189.000,00 76.000,00 76.200,00 85.620,00
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - -
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - - - - -
 Contribuições - - - - -
 Receita Patrimonial - - - - -
 Aplicações Financeiras (V) - - - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - -
 Receitas de Serviços - - - - -
 Transferências Correntes - - - - -
 Outras Receitas Correntes - - - - -
 Outras Receitas Financeiras (VI) - - - - -
 Outras Receitas Correntes Restantes - - - - -
RECEITAS TOTAL CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (VII) = (I +IV) 34.032.000,00 36.175.606,92 37.200.000,00 44.209.186,57 44.200.000,00 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (VII - (II + III + V + VI)) 33.580.200,00 35.185.851,13 36.581.800,00 43.521.353,30 43.414.660,40 50.350.500,00 52.794.500,00 55.017.700,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 4.250.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
 Operações de Crédito (X) - - - - - -
 Amortização de Empréstimos (XI) - - - - -
 Alienação de Bens 100.000,00 - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (XII) - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XIII) - - - - -
 Outras Alienações de Bens 100.000,00 - - - - - - -
 Transferências de Capital 4.150.000,00 10.516.692,01 4.426.568,87 - - -
 Outras Receitas de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XIV) - - - - -
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XV) - - - - - - - -
 Operações de Crédito (XVI) - - - - -
 Amortização de Empréstimos (XVII) - - - - -
 Alienação de Bens - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (XVIII) - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XIX) - - - - -
 Outras Alienações de Bens - - - - - - - -
 Transferências de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XX) - - - - -
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - -
RECEITAS TOTAL DE CAPITAL (EXCETO FONTE RPPS) (XXI) = (IX + XV) 4.250.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXII) = (XXI - (X + XI + XII + XIII + XIV + XVI + XVII + XVIII + XIX + XX) 4.250.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
RECEITAS
2023 2024
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - RECEITAS EXCETO FONTES RPPS
2026
Pág. 1/8 71
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
RECEITAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (I) - - - - - - - -
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - - - - -
 Contribuições - - - - -
 Receita Patrimonial - - - - -
 Aplicações Financeiras (II) - - - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - -
 Receitas de Serviços - - - - -
 Transferências Correntes - - - - -
 Outras Receitas Correntes - - - - -
 Outras Receitas Financeiras (III) - - - - -
 Outras Receitas Correntes Restantes - - - - - - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - -
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - - - - -
 Contribuições - - - - -
 Receita Patrimonial - - - - -
 Aplicações Financeiras (V) - - - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - - - -
 Receitas de Serviços - - - - -
 Transferências Correntes - - - - -
 Outras Receitas Correntes - - - - -
 Outras Receitas Financeiras (VI) - - - - -
 Outras Receitas Correntes Restantes - - - - - - - -
RECEITAS TOTAL CORRENTES (COM FONTE RPPS) (VII) = (I +IV) - - - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VIII) = (VII - (II + III + V + VI)) - - - - - - - -
RECEITAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (IX) - - - - - - - -
 Operações de Crédito (X) - - - - -
 Amortização de Empréstimos (XI) - - - - -
 Alienação de Bens - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (XII) - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XIII) - - - - -
 Outras Alienações de Bens - - - - - - - -
 Transferências de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XIV) - - - - -
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - - - - - - -
 Operações de Crédito (XVI) - - - - -
 Amortização de Empréstimos (XVII) - - - - -
 Alienação de Bens - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (XVIII) - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XIX) - - - - -
 Outras Alienações de Bens - - - - - - - -
 Transferências de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XX) - - - - -
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - -
RECEITAS TOTAL DE CAPITAL (COM FONTE RPPS) (XXI) = (IX + XV) - - - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXII) = (XXI - (X + XI + XII + XIII + XIV + XVI + XVII + XVIII + XIX + XX) - - - - - - - -
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
RECEITAS
2023 2024
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - RECEITAS COM FONTES RPPS
2026
Pág. 2/8 72
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (I) 31.117.000,00 35.069.878,83 34.509.190,00 38.587.583,33 38.931.630,00 42.595.030,00 44.620.460,00 47.364.120,00
 Pessoal e Encargos Sociais 15.418.800,00 17.964.255,10 18.461.800,00 19.823.795,55 20.888.180,00 23.102.636,00 24.506.600,00 26.113.500,00
 Juros e Encargos da Dívida (II) 8.522,18 8.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 Outras Despesas Correntes 15.698.200,00 17.105.623,73 16.047.390,00 18.755.265,60 18.035.450,00 19.491.394,00 20.112.860,00 21.249.620,00
DESPESAS DE CAPITAL (III) 6.965.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 8.011.824,07 5.918.370,00 8.644.970,00 8.989.540,00 8.505.880,00
 Investimentos 6.965.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 7.829.051,35 5.918.370,00 8.451.270,00 8.784.240,00 8.288.280,00
 Inversões Financeiras - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (IV) - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (V) - - -
 Aquisição de Título de Crédito (VI) - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (VII) 182.772,72 193.700,00 205.300,00 217.600,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VIII) 200.000,00 100.000,00 150.000,00 100.000,00 220.000,00 230.000,00
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (IX) = (I + III + VIII) 38.282.000,00 46.608.428,26 37.200.000,00 46.599.407,40 45.000.000,00 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
DESPESA PRIMÁRIA (EXCETO FONTE RPPS) (X) = (I - II + III - IV - V - VI - VII + VIII) 38.282.000,00 46.608.428,26 37.200.000,00 46.408.112,50 44.992.000,00 51.145.300,00 53.623.700,00 55.881.400,00
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (I) 50.000,00 - - 17.184,00 100.000,00 - - -
 Pessoal e Encargos Sociais - -
 Juros e Encargos da Dívida (II)
 Outras Despesas Correntes 50.000,00 17.184,00 100.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (III) 500.000,00 - - 3.502.629,42 800.000,00 - - -
 Investimentos 500.000,00 3.502.629,42 800.000,00
 Inversões Financeiras
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (IV)
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (V)
 Aquisição de Título de Crédito (VI)
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (VII)
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (VIII = I + III) 550.000,00 - - 3.519.813,42 900.000,00 - - -
PGTO RESTOS A PAGAR DESP. PRIMÁRIAS (EXC. FONTE RPPS) (IX = I - II + III - IV - V - VI - VII) 550.000,00 - - 3.519.813,42 900.000,00 - - -
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - DESPESAS EXCETO FONTES RPPS
2026
DESPESA ORÇAMENTÁRIA (EXCETO FONTE RPPS) 2023 2024
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (EXCETO FONTE RPPS)
2023 2024
Pág. 3/8 73
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - DESPESAS EXCETO FONTES RPPS
2026
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Créditos Meta Fiscal Créditos Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (I) - - - 2.221.106,47 500.000,00 - - -
 Pessoal e Encargos Sociais 72.135,16 200.000,00
 Juros e Encargos da Dívida (II) 7.109,54
 Outras Despesas Correntes 2.141.861,77 300.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (III) - - - 1.654.186,65 500.000,00 - - -
 Investimentos 1.486.644,03 500.000,00
 Inversões Financeiras -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (IV) -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (V)
 Aquisição de Título de Crédito (VI)
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (VII) 167.542,62
SUPERÁVIT FINANCEIRO TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (VIII = I + III) - - - 3.875.293,12 1.000.000,00 - - -
SUPERÁVIT FIN. DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTE RPPS) (IX = I - II + III - IV - V - VI - VII) - - - 3.700.640,96 1.000.000,00 - - -
Nota: este quadro serve para definir as projeções de 2026 até 2028 das quais irão compor a Meta Fiscal destes exercícios.
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (I) 31.167.000,00 35.069.878,83 34.509.190,00 38.604.767,33 39.531.630,00 42.595.030,00 44.620.460,00 47.364.120,00
 Pessoal e Encargos Sociais 15.418.800,00 17.964.255,10 18.461.800,00 19.823.795,55 21.088.180,00 23.102.636,00 24.506.600,00 26.113.500,00
 Juros e Encargos da Dívida (II) - - - 8.522,18 8.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 Outras Despesas Correntes 15.748.200,00 17.105.623,73 16.047.390,00 18.772.449,60 18.435.450,00 19.491.394,00 20.112.860,00 21.249.620,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (III) = (I - II) 31.167.000,00 35.069.878,83 34.509.190,00 38.596.245,15 39.523.630,00 42.594.030,00 44.619.460,00 47.363.120,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (IV) = (I - III) - - - 8.522,18 8.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTE RPPS) (V) 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.514.453,49 7.218.370,00 8.644.970,00 8.989.540,00 8.505.880,00
 Investimentos 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.331.680,77 7.218.370,00 8.451.270,00 8.784.240,00 8.288.280,00
 Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (VI) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (VII) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Crédito (VIII) - - - - - - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (IX) - - - 182.772,72 - 193.700,00 205.300,00 217.600,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTE RPPS) (X) = (V - (VI + VII + VIII + IX)) 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.331.680,77 7.218.370,00 8.451.270,00 8.784.240,00 8.288.280,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTE RPPS) (XI) = (V -X) - - - 182.772,72 - 193.700,00 205.300,00 217.600,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (EXCETO FONTE RPPS) (XII) 200.000,00 - 100.000,00 - 150.000,00 100.000,00 220.000,00 230.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (XIII) = (III + X + XII) 38.832.000,00 46.608.428,26 37.200.000,00 49.927.925,92 46.892.000,00 51.145.300,00 53.623.700,00 55.881.400,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) (XIV) = (IV + XI) - - - 191.294,90 8.000,00 194.700,00 206.300,00 218.600,00
Nota: este quadro corresponde a consolidação de Despesa Orçamentária, Pagamento de Restos a Pagar e Superávit Financeiro, com excessão dos anos anteriores, onde o Superávit já consta junto a realização da Despesa Orçamentária.
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTE RPPS)
2023 2024
SUPERÁVIT FINANCEIRO (EXCETO FONTE RPPS) 2023 2024
Pág. 4/8 74
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES - - - - - - - -
 Pessoal e Encargos Sociais - - -
 Juros e Encargos da Dívida - - -
 Outras Despesas Correntes - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - - - - - - -
 Investimentos - - -
 Inversões Financeiras - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado - - -
 Aquisição de Título de Crédito - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida - - -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - -
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - - -
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES - - - - - - - -
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL - - - - - - - -
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado
 Aquisição de Título de Crédito
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - - -
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - DESPESAS COM FONTES RPPS
2026
DESPESA ORÇAMENTÁRIA (COM FONTE RPPS) 2023 2024
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (COM FONTE RPPS)
2023 2024
Pág. 5/8 75
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) - DESPESAS COM FONTES RPPS
2026
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Créditos Meta Fiscal Créditos Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES - - - - - - - -
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL - - - - - - - -
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado
 Aquisição de Título de Crédito
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida
CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - - -
Nota: este quadro serve para definir as projeções de 2026 até 2028 das quais irão compor a Meta Fiscal destes exercícios.
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Pago Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (COM FONTE RPPS) (I) - - - - - - - -
 Pessoal e Encargos Sociais - - - - - - - -
 Juros e Encargos da Dívida (II) - - - - - - - -
 Outras Despesas Correntes - - - - - - - -
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTE RPPS) (III) = (I - II) - - - - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTE RPPS) (IV) = (I - III) - - - - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (COM FONTE RPPS) (V) - - - - - - - -
 Investimentos - - - - - - - -
 Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (VI) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (VII) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Crédito (VIII) - - - - - - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (IX) - - - - - - - -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTE RPPS) (X) = (V - (VI + VII + VIII + IX)) - - - - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTE RPPS) (XI) = (V -X) - - - - - - - -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (COM FONTE RPPS) (XII) - - - - - - - -
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (COM FONTE RPPS) (XIII) = (III + X + XII) - - - - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS TOTAL (COM FONTE RPPS) (XIV) = (IV + XI) - - - - - - - -
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
2023 2024 CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO (COM FONTE RPPS)
DESPESA TOTAL (COM FONTE RPPS)
2023 2024
Pág. 6/8 76
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.032.000,00 36.175.606,92 37.200.000,00 44.209.186,57 44.200.000,00 51.340.000,00 53.830.000,00 56.100.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.958.296,18 2.986.094,42 4.056.019,39 4.173.213,85 3.663.410,00 4.112.900,00 4.359.500,00 4.374.500,00
 Contribuições - 43.874,39 40.000,00 37.266,42 57.000,00 60.000,00 63.600,00 63.800,00
 Receita Patrimonial 454.300,00 989.755,79 618.200,00 687.833,27 788.039,60 989.500,00 1.035.500,00 1.082.300,00
 Aplicações Financeiras (II) 451.800,00 989.755,79 618.200,00 687.833,27 785.339,60 989.500,00 1.035.500,00 1.082.300,00
 Outras Receitas Patrimoniais 2.500,00 - - - 2.700,00 - - -
 Transferências Correntes 29.310.603,82 30.611.817,62 30.998.780,61 37.593.074,51 37.756.656,40 44.307.600,00 46.431.300,00 48.568.280,00
 Demais Receitas Correntes 1.308.800,00 1.544.064,70 1.487.000,00 1.717.798,52 1.934.894,00 1.870.000,00 1.940.100,00 2.011.120,00
 Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - - - -
 Receitas Correntes Restantes 1.308.800,00 1.544.064,70 1.487.000,00 1.717.798,52 1.934.894,00 1.870.000,00 1.940.100,00 2.011.120,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 33.580.200,00 35.185.851,13 36.581.800,00 43.521.353,30 43.414.660,40 50.350.500,00 52.794.500,00 55.017.700,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) - - - - - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - - - - - -
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 4.250.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
 Operações de Crédito (VIII) - - - - - - - -
 Amortização de Empréstimos (IX) - - - - - - - -
 Alienação de Bens 100.000,00 - - - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) - - - - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) - - - - - - - -
 Outras Alienações de Bens 100.000,00 - - - - - - -
 Transferências de Capital 4.150.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
 Outras Receitas de Capital - - - - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) - - - - - - - -
 Outras Receitas de Capital Primárias - - - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 4.250.000,00 10.516.692,01 - 4.426.568,87 - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - - - - - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - - - - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 37.830.200,00 45.702.543,14 36.581.800,00 47.947.922,17 43.414.660,40 50.350.500,00 52.794.500,00 55.017.700,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 37.830.200,00 45.702.543,14 36.581.800,00 47.947.922,17 43.414.660,40 50.350.500,00 52.794.500,00 55.017.700,00
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA)
2026
2023 2024 RECEITAS PRIMÁRIAS
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MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA)
2026
2025 2026 2027 2028
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal Meta Fiscal
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 31.167.000,00 35.069.878,83 34.509.190,00 38.604.767,33 39.531.630,00 42.595.030,00 44.620.460,00 47.364.120,00
 Pessoal e Encargos Sociais 15.418.800,00 17.964.255,10 18.461.800,00 19.823.795,55 21.088.180,00 23.102.636,00 24.506.600,00 26.113.500,00
 Juros e Encargos da Dívida (XIX) - - - 8.522,18 8.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 Outras Despesas Correntes 15.748.200,00 17.105.623,73 16.047.390,00 18.772.449,60 18.435.450,00 19.491.394,00 20.112.860,00 21.249.620,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 31.167.000,00 35.069.878,83 34.509.190,00 38.596.245,15 39.523.630,00 42.594.030,00 44.619.460,00 47.363.120,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) - - - - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - - - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.514.453,49 7.218.370,00 8.644.970,00 8.989.540,00 8.505.880,00
 Investimentos 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.331.680,77 7.218.370,00 8.451.270,00 8.784.240,00 8.288.280,00
 Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) - - - - - - - -
 Aquisição de Título de Crédito (XXVI) - - - - - - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - - - - - -
 Amortização da Dívida (XXVII) - - - 182.772,72 - 193.700,00 205.300,00 217.600,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] 7.465.000,00 11.538.549,43 2.590.810,00 11.331.680,77 7.218.370,00 8.451.270,00 8.784.240,00 8.288.280,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX-a) 200.000,00 - 100.000,00 - 150.000,00 100.000,00 220.000,00 230.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA/RPPS (XXIX-b) - - - - - - - -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - - - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) - - - - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIXa + XXX) 38.832.000,00 46.608.428,26 37.200.000,00 49.927.925,92 46.892.000,00 51.145.300,00 53.623.700,00 55.881.400,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX-a) 38.832.000,00 46.608.428,26 37.200.000,00 49.927.925,92 46.892.000,00 51.145.300,00 53.623.700,00 55.881.400,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = (XVI - XXXII) - 1.001.800,00 - 905.885,12 - 618.200,00 - 1.980.003,75 - 3.477.339,60 - 794.800,00 - 829.200,00 - 863.700,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVII - XXXIII) - 1.001.800,00 - 905.885,12 - 618.200,00 - 1.980.003,75 - 3.477.339,60 - 794.800,00 - 829.200,00 - 863.700,00
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 12:00
Notas explicativas:
a) O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
DESPESAS PRIMÁRIAS 2023 2024
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ANEXO III 
LDO – 2026 
ANEXO DE 
RISCOS 
FISCAIS 
79
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 250.000,00 Reserva de Contingência 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior Limitação de Empenho 250.000,00
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais 100.000,00
SUBTOTAL 350.000,00 SUBTOTAL 350.000,00
TOTAL 350.000,00 SUBTOTAL 350.000,00
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT 11/09/2025 - Hora 14:35
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
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