PROJETO DE LEI Nº 1041/2025
EMENTA: Institui o Programa "IPTU Premiado" no
Município de Nova Guarita/MT e define suas modalidades,
critérios, condições para participação, tipos de prêmios,
periodicidade e forma de divulgação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "IPTU Premiado"
no âmbito do Município de Nova Guarita/MT, com a finalidade de fomentar a
cidadania fiscal, a educação fiscal e o combate à sonegação, por meio da
concessão de premiação de natureza não fiscal aos contribuintes que se
mantiverem adimplentes com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) ou que regularizarem seus débitos.
Art. 2º. A participação no Programa "IPTU Premiado"
será regida pelas seguintes modalidades, critérios e condições:
I. Modalidade Principal (Pagamento em Cota Única
ou em Parcelas até o Vencimento): Estarão aptos a participar dos sorteios os
contribuintes que realizarem o pagamento integral do IPTU do exercício vigente,
seja em cota única ou em parcelas, desde que quitado até a data de vencimento
estabelecida no calendário fiscal municipal.
II. Modalidade de Regularização (Débitos
Anteriores): Terão direito a participar dos sorteios os contribuintes que
promovam a quitação integral de todos os seus débitos de IPTU de exercícios
anteriores, incluindo aqueles inscritos em Dívida Ativa, Protesto Extrajudicial ou
em Execução Fiscal, observadas a quitação de todos os encargos
incidentes, até a data limite estabelecida no calendário fiscal municipal para a
participação nos sorteios do exercício vigente.
§ 1º. Para assegurar a isonomia entre os participantes, a
vinculação ao sorteio será feita por contribuinte vinculado ao CPF ou CNPJ, de
modo que, ainda que possua mais de um imóvel, cada participante terá direito a
apenas um número de participação, a ser gerado em meio eletrônico ou físico,
conforme regulamentação por decreto do Executivo.
§ 2º. Não serão elegíveis para participação nos sorteios os
imóveis beneficiados por isenções ou imunidades fiscais, dada a natureza de
incentivo à arrecadação do programa.
§ 3º. A existência de isenção ou imunidade referente a
outros tributos, como taxas e contribuições de melhoria, não impede a
participação no Programa "IPTU Premiado", desde que o
contribuinte esteja em situação de adimplência com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos desta Lei.
§ 4º. Não serão elegíveis para participar dos sorteios o
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, assim como
seus respectivos cônjuges ou companheiros. Ficam igualmente impedidos seus
parentes de 1º grau em linha reta consanguínea, ou seja, pais e filhos, bem como
os de 1º grau por afinidade, que compreendem sogros, genros, noras, padrasto,
madrasta e enteados. A restrição também se aplica aos servidores públicos com
participação direta nas fases de organização, execução e auditoria do programa.
§ 5º. A inelegibilidade prevista no § 4º deste artigo estendese às pessoas jurídicas em cujo quadro societário figurem as pessoas ali
mencionadas, ou que sejam por elas controladas ou dirigidas.
§ 6º. A efetiva entrega do prêmio ao contribuinte sorteado
fica condicionada à comprovação de sua plena adimplência com todas as
obrigações tributárias municipais, de que trata esta lei, na data da entrega.
Parágrafo único. Verificada a inadimplência do sorteado
no momento da entrega, ele perderá o direito ao prêmio, que será destinado a
novo sorteio ou a outra finalidade pública, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º. Os prêmios a serem distribuídos no âmbito do
Programa “IPTU Premiado” terão natureza exclusivamente não pecuniária,
sendo vedada, em qualquer hipótese, sua conversão em valores em espécie, e
poderão incluir, entre outros:
I. veículos automotores novos (0 km), tais como
automóveis e motocicletas;
II. eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos de uso
doméstico;
III. bens e serviços destinados ao bem-estar e ao
interesse social da população, como kits escolares, cestas culturais e outros
definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º. Os prêmios destinados ao Programa “IPTU
Premiado” poderão ser adquiridos pelo Município por meio de aquisição via
processo licitatório, observadas as disposições da Lei 14.133/2021 e
regulamentos aplicáveis ou obtidos por doação.
§ 1º. As doações de pessoas físicas ou jurídicas, para
serem aceitas, deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I. serem formalmente aceitas pelo Poder Público, sem
qualquer ônus ou encargo para o Município;
II. serem precedidas de termo próprio e amplamente
divulgadas nos meios oficiais de comunicação, garantindo a transparência do
ato;
III. serem provenientes de doadores que não possuam
contratos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes com a Administração
Pública Municipal, nem sejam partes em processos administrativos de
licenciamento, outorga e de aquisição de bens ou serviços para a administração
pública municipal; e
IV. serem submetidas à análise prévia da Procuradoria
Geral do Município e do órgão de controle interno, que emitirão parecer sobre a
conformidade legal e a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º. A aquisição por aquisição via processo de licitação,
prevista no caput, será custeada por dotação orçamentária própria, em
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 5º. A periodicidade dos sorteios será anual,
realizada em data a ser definida por decreto do Executivo, com base nos
números de participação gerados no exercício fiscal corrente.
§ 1º. O sorteio será realizado por meio de método
transparente e auditável, preferencialmente utilizando os resultados da Loteria
Federal ou mecanismo similar, para garantir a isonomia e a lisura do processo.
§ 2º. A forma de divulgação dos resultados dos sorteios
será ampla e acessível, por meio do site oficial do Município, mídias sociais,
veículos de comunicação locais e afixação de listas na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal, garantindo a transparência e a publicidade dos atos.
Art. 6º. É vedada a realização dos sorteios e das
cerimônias públicas de entrega de prêmios do Programa "IPTU Premiado" nos
anos de eleições municipais, em estrita observância ao princípio da isonomia e
às vedações impostas pela legislação eleitoral.
Art. 7º. O custeio das premiações e demais
despesas operacionais do Programa "IPTU Premiado" será proveniente de
dotação orçamentária geral do Município, categorizada como despesa de
custeio da administração tributária.
§ 1º. Fica vedada a vinculação do custeio das
premiações a um percentual da receita de um imposto específico, em estrita
observância ao Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 2º. Os recursos necessários para o programa deverão
ser previstos na Lei Orçamentária Anual, assegurando a responsabilidade fiscal
e a sustentabilidade da medida.
Art. 8º. Esta Lei Ordinária deverá ser acompanhada de
um estudo de impacto financeiro e orçamentário, demonstrando a
sustentabilidade da despesa e o potencial aumento da arrecadação e redução
da inadimplência decorrentes do programa, em
conformidade com o Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 9º. A regulamentação operacional e
administrativa detalhada do Programa "IPTU Premiado", sempre em estrita
conformidade com as disposições desta Lei, poderá ser definida por decreto do
Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de
sua publicação, observando-se que a eventual revogação ou redução dos
benefícios instituídos produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da
publicação da lei que os suprimir ou modificar e após decorridos, no mínimo, 90
(noventa) dias de sua edição.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1041/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Nova
Guarita,
Com os meus cumprimentos, submeto à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 1041/2025, que
visa instituir o Programa "IPTU Premiado" no âmbito do nosso Município de Nova
Guarita/MT. Esta iniciativa representa um passo fundamental na modernização
da nossa política fiscal, buscando estabelecer uma nova e mais cooperativa
relação entre o Fisco e o cidadão contribuinte.
Este Projeto de Lei Ordinária está em perfeita consonância
com o arcabouço jurídico vigente, tanto em nível federal quanto municipal, e com
os princípios da administração pública que norteiam nossa gestão.
1. Fundamentação Legal e Constitucional: A
Autonomia e a Competência do Município
A presente proposição encontra respaldo direto na
autonomia dos Municípios para legislar sobre "assuntos de interesse local" e
para "instituir e arrecadar os tributos de sua competência", conforme preconizam
os artigos 18, 30, incisos I e III, e 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
A própria Lei Orgânica Municipal (LOM) de Nova Guarita reitera essa
competência privativa em seu Art. 6º, incisos I e VI. Minha iniciativa em propor
esta Lei é prerrogativa expressamente conferida ao Chefe do Poder Executivo
pela LOM, em seu Art. 40, inciso IV, que inclui a autorização para a concessão
de prêmios ou subvenções.
É crucial destacar que o Programa "IPTU Premiado"
independe de autorização prévia do Ministério da Fazenda. Conforme o Art.
3º, inciso I, da Lei nº 5.768/71, a exigência de autorização federal é dispensada
para sorteios realizados por pessoa jurídica de direito público – como o nosso
Município – quando estes se destinarem a fomentar a fiscalização ou
arrecadação de tributos de sua competência e forem realizados nos limites
de sua jurisdição. O presente Projeto de Lei se enquadra precisamente nessa
exceção legal, uma vez que o programa será conduzido pelo Município de Nova
Guarita/MT, dentro de seus limites territoriais, e tem como objetivo auxiliar a
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
tributo de competência municipal.
É importante frisar que o presente Projeto de Lei Ordinária
cumpre o determinado por legislação complementar anterior que autorizou a
criação de programas de incentivo à arrecadação, estabelecendo que os
detalhes específicos de tais programas deveriam ser definidos por uma Lei
Ordinária. Portanto, esta Lei detalha e operacionaliza o Programa "IPTU
Premiado" de forma legítima.
2. Objetivos do Programa "IPTU Premiado":
Extrafiscalidade e Investimento Estratégico
O cerne deste programa é fomentar a cidadania fiscal, a
educação fiscal e o combate à sonegação, através da concessão de
premiações de natureza exclusivamente não pecuniária aos contribuintes que se
mantiverem adimplentes com o IPTU ou que regularizarem seus débitos. Esta
medida se enquadra no que se denomina de extrafiscalidade do tributo,
utilizando o poder tributário para estimular comportamentos desejáveis, sem
configurar uma renúncia de receita tradicional. Trata-se de um investimento
estratégico na sustentabilidade da arrecadação municipal, visando fortalecer o
fluxo de caixa para a execução de políticas públicas essenciais, resultando em
melhorias diretas para toda a comunidade.
3. Transparência, Isonomia, Moralidade e a
Observância da Legislação Eleitoral
O projeto foi meticulosamente elaborado para garantir a
impessoalidade e a moralidade da administração pública, em conformidade
com o Art. 37 da Constituição Federal. Os critérios para participação são
objetivos e transparentes, baseados na adimplência do IPTU, seja pela quitação
em cota única/parcelada do exercício corrente ou pela regularização de débitos
anteriores.
A Lei assegura a isonomia entre os participantes ao
vincular um único número de participação por contribuinte (CPF),
independentemente da quantidade de imóveis. Esta medida evita tratamentos
desiguais, em conformidade com o Art. 150, inciso II, da CF/88, e Art. 100, inciso
II, da LOM.
Para garantir a lisura e evitar conflitos de interesse, o
Projeto de Lei expressamente exclui da participação o Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários Municipais, seus cônjuges/companheiros, parentes de
1º grau (consanguíneos e por afinidade), e servidores públicos com participação
direta no programa, bem como pessoas jurídicas a eles vinculadas. Essa medida
está em estrita observância ao Art. 39, § 4º, da CF/88, que veda o acréscimo de
"prêmio" à remuneração de agentes públicos. Tal vedação também se alinha à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condena o uso da
máquina administrativa para promoção pessoal, caracterizando ato de
improbidade administrativa por violação dos princípios da impessoalidade,
legalidade e moralidade (Art. 11 da Lei nº 8.429/92).
Os prêmios serão exclusivamente não pecuniários, não
podendo ser convertidos em dinheiro. A aquisição dos prêmios se dará por
processo licitatório (Lei 14.133/2021) ou por doação, com critérios rigorosos de
aceitação para as doações que garantem a transparência e a inexistência de
ônus para o Município. Os sorteios serão anuais, utilizando-se de métodos
transparentes e auditáveis, preferencialmente a Loteria Federal, com ampla
divulgação dos resultados.
Um dos pontos mais sensíveis e abordados com máxima
cautela neste projeto é a observância da legislação eleitoral. O Art. 6º do
Projeto de Lei veda expressamente a realização dos sorteios e das
cerimônias públicas de entrega de prêmios nos anos de eleições
municipais. Essa proibição é crucial para evitar a configuração de conduta
vedada a agente público, prevista no Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições), que proíbe a distribuição gratuita de bens e benefícios em ano
eleitoral. A jurisprudência é clara nesse sentido: o Tribunal de Justiça de Goiás
(TJ-GO) já condenou por improbidade administrativa um gestor que promoveu
sorteio de veículo em ano eleitoral, por violação direta aos princípios da
legalidade e moralidade. Esta medida demonstra o firme compromisso da
Administração Municipal com a lisura do processo eleitoral e com a integridade
da gestão pública, mitigando o que é considerado o maior risco legal para
programas desse tipo.
4. Responsabilidade e Sustentabilidade Fiscal
A questão do custeio foi tratada com a máxima
responsabilidade fiscal. O Art. 7º do Projeto de Lei estabelece que as despesas
com as premiações e demais despesas operacionais serão cobertas por
dotação orçamentária geral do Município, categorizada como despesa de
custeio da administração tributária. Tal medida está em plena conformidade com
o Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita
de impostos a despesas, mas ressalva a destinação de recursos para a
realização de atividades da administração tributária. A LOM de Nova Guarita, em
seu Art. 114, inciso IV, também proíbe a vinculação da receita de impostos a
órgãos, fundos ou despesas. Os recursos necessários para o programa deverão
ser previstos na Lei Orçamentária Anual, assegurando a responsabilidade fiscal
e a sustentabilidade da medida.
Além disso, a Lei exige que esta proposição seja
acompanhada de um estudo de impacto financeiro e orçamentário,
demonstrando a sustentabilidade da despesa e o potencial aumento da
arrecadação e redução da inadimplência, em cumprimento ao Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, e aos Arts. 105 e 106 da
LOM.
5. Segurança Jurídica para o Contribuinte
Para assegurar a previsibilidade e a confiança dos
munícipes, o Art. 10 do Projeto de Lei estabelece que qualquer eventual
revogação ou redução dos benefícios instituídos somente produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os suprimir ou modificar
e após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias de sua edição. Esta disposição
respeita os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (Art.
150, III, "b" e "c", da CF/88), conferindo segurança jurídica aos participantes.
6. Condicionantes à Entrega do Prêmio
A efetiva entrega do prêmio ao sorteado será condicionada
à comprovação de sua plena adimplência com todas as obrigações tributárias
municipais na data da entrega. Em caso de inadimplência, o contribuinte perderá
o direito ao prêmio. Essa regra reforça a finalidade de estimular a regularidade
fiscal plena e está em linha com o Art. 85 da LOM, que veda o recebimento de
benefícios por pessoas em débito com o Poder Público Municipal.
Diante do exposto, o Programa "IPTU Premiado" é uma
ferramenta moderna e estratégica, juridicamente sólida e responsável
fiscalmente, que visa incentivar a regularização e o pagamento em dia dos
tributos municipais. Ele fortalecerá a relação do cidadão com a administração
pública e contribuirá diretamente para a saúde financeira do Município e,
consequentemente, para a melhoria dos serviços públicos ofertados à nossa
comunidade.
Contando com o elevado senso de responsabilidade e com
a visão progressista de Vossas Excelências, submeto este Projeto de Lei à
apreciação da Câmara Municipal, rogando por sua aprovação.
Atenciosamente,
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal