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PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 972/2023, que trata do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Nova Guarita — MT, referentes
ao cargo de Encarregado da LGPD e à função
gratificada a ele vinculada, e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Nova Guarita,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º. Fica revogada a função gratificada de
Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, constante do Anexo Ill - Quadro de
Funções Gratificadas e descrita no Anexo VII — Atribuições da Função Gratificada, ambos
da Lei nº 972/2025, de 27 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte
ecinco.
GeanéFátima Distas uno
residente
Mai eresinha Pit
1º Secretária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar os
dispositivos da Lei Municipal nº 972/2025, que integram o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Câmara Municipal de Nova Guarita — MT, referentes à criação do cargo
de Encarregado da LGPD e da respectiva função gratificada.
A Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº
13.709/2018) prevê a necessidade de indicação de um encarregado de dados, mas não
impõe a criação de cargo específico nem tampouco a vinculação de função gratificada.
O texto legal apenas exige que o órgão público designe alguém para desempenhar essa
função, o que pode ser feito entre os servidores já existentes no quadro da Câmara
Municipal.
Dessa forma, manter um cargo próprio e uma gratificação
específica gera um ônus desnecessário aos cofres públicos, em afronta ao princípio da
economicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Com a revogação proposta, a Câmara Municipal poderá
continuar cumprindo as determinações da LGPD, mediante a designação de servidor
efetivo já integrante de seu quadro, sem a necessidade de despesa adicional.
Portanto, trata-se de medida que concilia a observância à
legislação federal com a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, reforçando
o compromisso desta Casa Legislativa com a boa administração, a eficiência e a
moralidade administrativa.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Nova Guarita - MT, aos vinte e dois dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
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Geane Fátima ES Bueno Ma Luke
residente Vice-Presidente
Ma esinha Pit ete Martin
1º Secretária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
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