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materia nº 1042/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1042 / 2025
Date 2025-09-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição arquivada
2025-10-07 Proposição transformada em lei
2025-10-07 Aguardando sanção do Executivo
2025-10-07 Proposição aprovada
2025-10-06 Matéria incluída na pauta por soberania do Plenário
2025-10-06 Solicitação de Tramitação em Regime de Urgência Aprovada
2025-10-01 Solicitação de urgência incluída na ordem do dia
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Recebido/ com Solicitação de Regime de Urgência anexado Projeto com Solicitação de Tramitação em Regime de Urgência
2025-09-30 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T08:58:06.176581-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1042/2025 
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX 
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse 
público, a Administração Municipal Direta poderá efetuar contração de pessoal por tempo 
determinado, nas condições, prazos e quantidades previstos nesta Lei e no seu anexo único. 
Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa 
regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município 
através da Lei do Regime Jurídico Único. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público: 
I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; 
II. combate a surtos endêmicos; 
III. admissão provisória para o exercício de funções e ações 
indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos; 
IV. admissão de professor provisório, professor substituto e professor 
visitante; 
V. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
VI. atividades: 
a. de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza 
temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e 
Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive
Programas; e de segurança pública; 
b. de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, 
Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; 
c. finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; 
d. de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, 
de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações 
emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; 
e. de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação 
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com 
3 
o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou 
entidade pública. 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos 
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, 
prescindindo de concurso público. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, 
observados o prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito 
Municipal. 
Art. 6º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social. 
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá 
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. 
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa. 
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado a remuneração prevista 
nas Leis Municipais regentes dos Planos de Cargo Carreira e Vencimentos, bem como, o 
mesmo expediente de trabalho dos respectivos cargos, ressalvado sempre os direitos da 
municipalidade. 
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados: 
I. pelo término do prazo contratual; 
II. por iniciativa do contratado; 
III. pela extinção do contrato. 
IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo 
contratado; 
§ 1o
. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será 
comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
§ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após 
processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de
ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a 
responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, 
caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. 
4 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 30 de setembro de 2025. 
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por EDSON GONZAGA RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC MAXIMUS TECNOLOGIA E 
EVENTOS v5, OU=05405987000148, OU=Presencial, OU=Certificado 
PF A1, CN=EDSON GONZAGA RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.09.30 10:27:23-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
EDSON GONZAGA 
RIBEIRO:65991958904
5 
ANEXO ÚNICO 
QUANTIDADE DE VAGAS 
VAGAS 
Ordem Cargo Vagas Vencimento Carga Horária 
01 Professor IV (Matemática) 01 3.868,03 30 H/S 
1 
MENSAGEM 
 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 1042/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
Colendo Plenário. 
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura, 
o Projeto de Lei nº. 1042/2025, que trata sobre acerca da contratação de pessoal por prazo 
determinado, nos termos do inciso IX. Art. 37 da Carta Magna. 
O Município de Nova Guarita tem o dever e a responsabilidade de manter os serviços 
públicos, sem interrupção, atendendo a população da melhor maneira possível. E para cumprir 
com esta obrigação legal, necessita de pessoal em quantidade suficiente para realizar todos os 
serviços que são oferecidos. 
Reconhecendo que ocorrem adversidades, fatos imprevisíveis que fogem ao 
planejamento da Administração, a própria Constituição autoriza a contratação direta, para 
atender necessidade temporária e excepcional, nos exatos termos do que está previsto no 
projeto de Lei. 
Dentre as adversidades e imprevisibilidade citamos os afastamentos de servidores 
para tratar de assuntos particulares pelo período de 02 anos, os casos de afastamentos para 
tratamento de doença, licença maternidade, licença prêmio e etc, restando evidente a 
excepcionalidade prevista no art. 37. IX da Constituição Federal, em face da necessidade de 
provimento das demandas, sob pena de prejuízos à comunidade e em alguns casos até ao 
próprio Município, uma vez que, na ausência de candidatos no banco de vagas de contratação
e da absoluta impossibilidade do provimento por concurso em razão de ser o afastamento 
temporário, não resta alternativa ao Município senão o seu provimento através da contratação 
temporária, pelo período necessário previsto na lei, até o retorno do servidor público. 
Ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos que a 
matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar
em Lei, reconhecendo o grau de prioridade a sua aprovação certos de que os Senhores 
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, e sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, que sua tramitação se dê em Regime de Urgência, Urgentíssima ao ensejo, renovo 
aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de setembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por EDSON GONZAGA 
RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC MAXIMUS TECNOLOGIA E 
EVENTOS v5, OU=05405987000148, OU=Presencial, OU=
Certificado PF A1, CN=EDSON GONZAGA 
RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.09.30 10:27:08-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
EDSON GONZAGA 
RIBEIRO:65991958
904

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