PROJETO DE LEI Nº 1043/2025
SÚMULA: DISPÕE DA INSTITUIÇÃO DE VERBA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA
RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória
no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins dos
Secretários Municipais, para atender as despesas decorrentes do exercício dos
respectivos cargos, nos termos do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga
mensalmente aos Secretários Municipais, em efetivo exercício das atividades
dos respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não
recebimento de diárias, hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda
de custo para viagens, bem como pela realização de atividades externas dentro
do território do município, dentre outras despesas inerentes ao exercício do
cargo.
§ 1º Fica fixada aos Secretários Municipais uma verba
indenizatória no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Fica mantido o pagamento de diárias quando
tratar-se de deslocamento para Capital do Estado, outros Estados da Federação,
Distrito Federal e viagens internacionais.
§ 3º Não será paga a verba de natureza indenizatória
durante o período de gozo de férias; licença maternidade; e durante o período
de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 3º Os valores instituídos na presente lei serão
corrigidos anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice do RGA
– Revisão Geral Anual dos Servidores Municipais.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, a verba de natureza
indenizatória poderá ser utilizada para cobrir gastos e despesas de terceiros,
bem como não incorporará à remuneração daquele que a recebe.
Art. 5º A prestação de contas da verba indenizatória
deve ser apresentada através de Relatório Circunstanciado, ficando dispensado
a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de cada secretaria
municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, na rubrica de “indenizações
e restituições”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 01 de outubro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1043/2025
Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Assunto: Institui verba de natureza indenizatória para os Secretários Municipais
do Poder Executivo, no Município de Nova Guarita – MT.
Dirigimo-nos a esta Egrégia Casa Legislativa, em
cumprimento ao dever de Chefe do Poder Executivo, para submeter à
apreciação e votação o anexo Projeto de Lei nº 1043/2025, que dispõe sobre a
instituição de verba de natureza indenizatória para os Secretários Municipais
e cargos equivalentes, no valor fixo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) [i].
1. Fundamento da Iniciativa e Competência
O Poder Executivo Municipal, no pleno uso de sua
autonomia administrativa e financeira, propõe esta medida visando garantir a
eficácia e o bom desempenho das atividades essenciais da administração
pública.
Conforme a Lei Orgânica Municipal (LOM), a iniciativa de
leis que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes é de iniciativa exclusiva do Prefeito. Embora o
subsídio (remuneração política) dos Secretários seja de competência privativa
da Câmara, a presente proposição trata de uma verba indenizatória, destinada
a cobrir despesas de trabalho, e não de aumento ou fixação do subsídio em si.
2. Justificativa Operacional e Necessidade da Indenização
Os Secretários Municipais, como auxiliares diretos do
Prefeito, desempenham funções que exigem constante e intensa dedicação,
muitas vezes fora do ambiente de trabalho e além do horário regular, sendo
inerentes ao exercício do cargo.
A natureza da verba proposta é estritamente
compensatória/indenizatória, e tem por objetivo cobrir gastos operacionais
que, atualmente, impactam diretamente o agente público. Tais despesas incluem
[i]:
• Custos com atividades externas dentro do
território do Município;
• Despesas decorrentes do exercício do cargo que
tradicionalmente seriam cobertas por diárias de pequena monta (tais como
alimentação, hospedagem e adiantamentos/ajudas de custo para viagens),
as quais não serão mais pagas com a instituição desta verba fixa;
Esta padronização otimiza o controle de gastos e garante
maior celeridade administrativa. É fundamental ressaltar que o pagamento de
diárias para deslocamentos de longa distância (Capital do Estado, outros
Estados da Federação, Distrito Federal e viagens internacionais) será mantido
[i], indicando que a verba indenizatória atende especificamente aos custos de
representação e execução local.
3. Fundamentação Legal e Princípios (Controle e
Transparência)
A proposição encontra amparo no inciso XI do Art. 37 da
Constituição Federal, que estabelece o teto remuneratório e sustenta a
diferenciação entre remuneração (subsídio) e verbas de caráter indenizatório.
Para assegurar a transparência e a conformidade legal, o
Projeto estabelece medidas rigorosas de controle:
1. Natureza Não Remuneratória: A verba, em
nenhuma hipótese, incorporará à remuneração do Secretário;
2. Prestação de Contas: O Projeto dispensa a
necessidade de comprovação por meio de notas fiscais, exigindo, contudo, a
apresentação de um Relatório Circunstanciado;
3. Dotação Orçamentária: As despesas correrão por
conta de dotações próprias consignadas na rubrica de “indenizações e
restituições”, garantindo o respeito ao princípio da legalidade e à necessidade
de recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara.
4. Correção Anual: O reajuste será aplicado
anualmente pelo mesmo índice utilizado na Revisão Geral Anual (RGA) dos
demais Servidores Municipais;
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida
essencial para modernizar a gestão pública, reconhecer os custos inerentes às
funções de liderança e representação do Município e, ao mesmo tempo,
simplificar a prestação de contas, garantindo que os gestores tenham os meios
adequados para exercer suas competências em prol do bem-estar da população.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres membros desta
Casa a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT