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materia nº 1043/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1043 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE DA INSTITUIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada
2025-10-21 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando sanção do Executivo
2025-10-20 Proposição aprovada
2025-10-16 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-10-14 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-10-14 Parecer favorável da comissão
2025-10-14 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-07 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T17:46:35.472216-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 1043/2025
SÚMULA: DISPÕE DA INSTITUIÇÃO DE VERBA 
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA 
RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória 
no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins dos
Secretários Municipais, para atender as despesas decorrentes do exercício dos 
respectivos cargos, nos termos do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga
mensalmente aos Secretários Municipais, em efetivo exercício das atividades 
dos respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não 
recebimento de diárias, hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda 
de custo para viagens, bem como pela realização de atividades externas dentro 
do território do município, dentre outras despesas inerentes ao exercício do 
cargo.
§ 1º Fica fixada aos Secretários Municipais uma verba 
indenizatória no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). 
§ 2º Fica mantido o pagamento de diárias quando 
tratar-se de deslocamento para Capital do Estado, outros Estados da Federação, 
Distrito Federal e viagens internacionais.
§ 3º Não será paga a verba de natureza indenizatória 
durante o período de gozo de férias; licença maternidade; e durante o período 
de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 3º Os valores instituídos na presente lei serão 
corrigidos anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice do RGA
– Revisão Geral Anual dos Servidores Municipais.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, a verba de natureza 
indenizatória poderá ser utilizada para cobrir gastos e despesas de terceiros, 
bem como não incorporará à remuneração daquele que a recebe.
Art. 5º A prestação de contas da verba indenizatória 
deve ser apresentada através de Relatório Circunstanciado, ficando dispensado 
a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta 
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de cada secretaria 
municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, na rubrica de “indenizações 
e restituições”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 01 de outubro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1043/2025
Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Assunto: Institui verba de natureza indenizatória para os Secretários Municipais 
do Poder Executivo, no Município de Nova Guarita – MT.
Dirigimo-nos a esta Egrégia Casa Legislativa, em 
cumprimento ao dever de Chefe do Poder Executivo, para submeter à 
apreciação e votação o anexo Projeto de Lei nº 1043/2025, que dispõe sobre a 
instituição de verba de natureza indenizatória para os Secretários Municipais 
e cargos equivalentes, no valor fixo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) [i].
1. Fundamento da Iniciativa e Competência
O Poder Executivo Municipal, no pleno uso de sua 
autonomia administrativa e financeira, propõe esta medida visando garantir a 
eficácia e o bom desempenho das atividades essenciais da administração 
pública.
Conforme a Lei Orgânica Municipal (LOM), a iniciativa de 
leis que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes é de iniciativa exclusiva do Prefeito. Embora o 
subsídio (remuneração política) dos Secretários seja de competência privativa 
da Câmara, a presente proposição trata de uma verba indenizatória, destinada 
a cobrir despesas de trabalho, e não de aumento ou fixação do subsídio em si.
2. Justificativa Operacional e Necessidade da Indenização
Os Secretários Municipais, como auxiliares diretos do 
Prefeito, desempenham funções que exigem constante e intensa dedicação, 
muitas vezes fora do ambiente de trabalho e além do horário regular, sendo 
inerentes ao exercício do cargo.
A natureza da verba proposta é estritamente 
compensatória/indenizatória, e tem por objetivo cobrir gastos operacionais 
que, atualmente, impactam diretamente o agente público. Tais despesas incluem 
[i]:
• Custos com atividades externas dentro do 
território do Município;
• Despesas decorrentes do exercício do cargo que 
tradicionalmente seriam cobertas por diárias de pequena monta (tais como 
alimentação, hospedagem e adiantamentos/ajudas de custo para viagens), 
as quais não serão mais pagas com a instituição desta verba fixa;
Esta padronização otimiza o controle de gastos e garante 
maior celeridade administrativa. É fundamental ressaltar que o pagamento de 
diárias para deslocamentos de longa distância (Capital do Estado, outros 
Estados da Federação, Distrito Federal e viagens internacionais) será mantido
[i], indicando que a verba indenizatória atende especificamente aos custos de 
representação e execução local.
3. Fundamentação Legal e Princípios (Controle e 
Transparência)
A proposição encontra amparo no inciso XI do Art. 37 da 
Constituição Federal, que estabelece o teto remuneratório e sustenta a 
diferenciação entre remuneração (subsídio) e verbas de caráter indenizatório.
Para assegurar a transparência e a conformidade legal, o 
Projeto estabelece medidas rigorosas de controle:
1. Natureza Não Remuneratória: A verba, em 
nenhuma hipótese, incorporará à remuneração do Secretário;
2. Prestação de Contas: O Projeto dispensa a 
necessidade de comprovação por meio de notas fiscais, exigindo, contudo, a 
apresentação de um Relatório Circunstanciado;
3. Dotação Orçamentária: As despesas correrão por 
conta de dotações próprias consignadas na rubrica de “indenizações e 
restituições”, garantindo o respeito ao princípio da legalidade e à necessidade 
de recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara.
4. Correção Anual: O reajuste será aplicado 
anualmente pelo mesmo índice utilizado na Revisão Geral Anual (RGA) dos 
demais Servidores Municipais;
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida 
essencial para modernizar a gestão pública, reconhecer os custos inerentes às 
funções de liderança e representação do Município e, ao mesmo tempo, 
simplificar a prestação de contas, garantindo que os gestores tenham os meios 
adequados para exercer suas competências em prol do bem-estar da população.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres membros desta 
Casa a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT

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