PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1044/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - Sisan:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal),
bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
II - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à secretaria municipal
de assistencia social.
.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito
do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da
administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Nova Guarita Estado
de M a t o G r o s s o por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do
Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional,
Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências Art. 5° -
Compete ao Consea Municipal:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de
quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas
de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas
ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan
municipal;
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem
como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo
Consea Municipal.
Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das
diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários
para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e
programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre
outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações,
com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade
e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a
Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a
natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III- Da Composição
Art. 10° O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços
de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência
do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes
no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11° Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios, podendo ser
estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da
Caisan Municipal.
I.Movimento Sindical , urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
IV- Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APАЕ
Art. 12°. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional,
com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e
suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13° A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento
Interno.
Art. 14° A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e
suplentes do Consea Municipal.
Art. 15° A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 16° A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de assistencia social
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo
seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados
em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18° A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19° Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 06 de novembro de 2025
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1044/2025
Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Assunto: Institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(Sisan) no Município de Nova Guarita – MT e estabelece seus componentes e
diretrizes.
Com a responsabilidade de Chefe do Poder Executivo
Municipal, submeto à análise desta Egrégia Casa o anexo Projeto de Lei nº
1044/2025, que tem por escopo a instituição do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
1. Fundamento Constitucional e Princípios da Ordem
Social
A presente iniciativa legislativa reconhece a alimentação
adequada como um direito humano fundamental, cuja efetividade exige a
ação coordenada e planejada do Poder Público.
A Lei Orgânica Municipal (LOM) define que o Município de
Nova Guarita, no pleno exercício de sua autonomia política e administrativa,
deve prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bemestar de sua população.
O projeto se harmoniza plenamente com as competências
comuns fixadas na LOM, que incluem:
• Cuidar da saúde e assistência pública.
• Fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar.
• Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização.
• Promover assistência de saúde geral aos carentes.
A criação do Sisan Municipal é o instrumento essencial
para cumprir estes mandamentos, transformando obrigações genéricas em
política pública estruturada.
2. Estrutura e Mecanismos de Gestão
O Projeto de Lei visa criar um sistema tripartite,
equilibrando a execução, o planejamento e o controle social, conforme exigido
pela boa administração e pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade da administração pública.
As três instâncias propostas são vitais para a eficácia da
política de SAN:
1. Conferência Municipal de SAN: Garante que as
diretrizes e prioridades da política sejam definidas com a participação popular,
avaliando o próprio sistema.
2. Conselho Municipal de SAN (Consea): Atua como
órgão de assessoramento ao Executivo e de controle social, essencial para
a mobilização da sociedade civil. O Consea, com sua composição paritária e
presidência civil, assegura a participação da comunidade na formulação de
políticas que visam o bem-estar e o combate à pobreza.
3. Câmara Intersetorial de SAN (Caisan): A Caisan,
composta por órgãos governamentais, é a instância de articulação e integração
das ações. Sua criação é crucial para a elaboração e coordenação do Plansan
Municipal (Plano Quadrienal), garantindo a intersetorialidade necessária em
áreas como saúde, agricultura e assistência.
3. Competência e Instrumentos de Planejamento
A iniciativa de estruturar estes órgãos e definir suas
atribuições compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da LOM.
A instituição do Sisan permitirá a elaboração do Plansan
Municipal, um plano de vigência quadrienal que deve detalhar as metas,
diretrizes e recursos. A previsão de monitoramento e avaliação da aplicação de
recursos em SAN no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis Orçamentárias é
fundamental para a fiscalização orçamentária, que a LOM impõe à Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.
A implementação de uma Política Municipal de SAN é um
passo decisivo para o desenvolvimento integrado de Nova Guarita, não apenas
tratando a carência, mas também fomentando a produção agrícola e
melhorando as condições de vida rural, conforme preconiza o Capítulo V da
LOM sobre a Política Agrícola.
Pelas razões expostas, que demonstram a conformidade
legal do projeto com a Lei Orgânica Municipal e sua alta relevância para a ordem
social e o desenvolvimento local, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT