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materia nº 1045/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1045 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita – MT e dá outras providências"
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição arquivada
2025-11-06 Proposição transformada em lei
2025-11-04 Aguardando sanção do Executivo
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-10-29 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-10-27 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-22 Parecer jurídico emitido e disponibilizado para análise
2025-10-16 Solicitado Parecer Jurídico pela Comissão (em análise)
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:25:35.042317-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1045/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita 
– MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação 
Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita – MT, 
com a finalidade de assegurar o direito à educação de qualidade para todos, sem 
discriminação, promovendo a inclusão, a equidade e o respeito à diversidade.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será regida pelos 
seguintes princípios: 
I – Garantia do acesso, permanência, participação e 
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais condições que 
demandem atendimento educacional especializado, no ensino regular; 
II – Valorização da diversidade humana, reconhecendo as 
singularidades e potencialidades de cada estudante; 
III – Eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, 
pedagógicas, atitudinais e tecnológicas que impeçam ou dificultem o pleno 
desenvolvimento educacional e social;
IV – Formação continuada e capacitação de professores e 
demais profissionais da educação para o atendimento às necessidades educacionais 
específicas; 
V – Articulação e intersetorialidade com as políticas públicas de 
Saúde, Assistência Social, Cultura, Desporto, Meio Ambiente e Direitos Humanos 
para o apoio integral ao estudante e sua família; 
VI – Respeito à legislação nacional e internacional relativas aos 
direitos da pessoa com deficiência e à educação inclusiva.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
I – Implementar e coordenar as ações pedagógicas, 
administrativas e estruturais necessárias à efetivação da educação inclusiva nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino; 
II – Garantir a disponibilidade de recursos humanos 
especializados e de recursos tecnológicos e materiais de apoio à aprendizagem dos 
estudantes com necessidades educacionais específicas; 
III – Promover a capacitação e a formação continuada dos 
professores, gestores e demais profissionais da educação em temas relacionados 
às práticas pedagógicas inclusivas; 
IV – Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução 
da Política Municipal de Educação Inclusiva, em periodicidade e forma definidas em 
regulamento, garantindo sua constante atualização e aprimoramento.
V – Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, 
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos 
públicos para o fortalecimento das ações de inclusão e pesquisa na área.
Art. 4º. As unidades escolares da rede municipal de ensino 
deverão: 
I – Assegurar a matrícula de todos os estudantes, sem qualquer 
forma de discriminação;
II – Promover práticas pedagógicas inclusivas, adaptadas às 
singularidades dos educandos, com a utilização de metodologias e recursos 
didáticos diferenciados;
III – Disponibilizar, conforme a necessidade de cada estudante, 
o apoio pedagógico, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas que 
favoreçam o processo de ensino-aprendizagem;
IV – Manter registro e acompanhamento das ações inclusivas 
desenvolvidas, podendo os relatórios ser integrados aos instrumentos de 
planejamento e avaliação já existentes na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta 
Lei, no que couber, por meio de decreto, estabelecendo as normas complementares 
e os procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita – MT, 13 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política 
Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
de Nova Guarita – MT, visando a formalizar e fortalecer as ações voltadas para a 
garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes, com especial 
atenção àqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas 
habilidades/superdotação e outras necessidades educacionais específicas.
A iniciativa desta proposição encontra sólido amparo na 
legislação vigente, tanto em âmbito federal quanto municipal:
1. Constituição Federal de 1988: Nosso ordenamento 
jurídico maior assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da 
família, promovendo a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. 
A educação inclusiva é um imperativo constitucional para a construção de uma 
sociedade justa e equitativa.
2. Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional - LDB): A LDB estabelece a educação especial como 
modalidade de ensino para atender às necessidades de alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
determinando que o atendimento educacional seja feito, preferencialmente, na rede 
regular de ensino.
3. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015): Esta legislação reforça o direito à educação inclusiva em todos 
os níveis e modalidades de ensino, como parte fundamental para o exercício da 
cidadania e a plena participação social das pessoas com deficiência.
4. Lei Orgânica do Município de Nova Guarita - MT:
Nosso documento basilar municipal não apenas permite, mas impõe ao Poder 
Público Municipal o dever de atuar no campo da educação inclusiva e proteção às 
pessoas com deficiência. Destacamos os seguintes artigos:
o O Art. 6º, inciso I, confere ao Município a competência 
privativa de "Legislar sobre assuntos de interesse local, visando adaptá-las á 
realidade local". A educação inclusiva, com suas peculiaridades e demandas 
específicas de Nova Guarita, é um assunto de inegável interesse local que demanda 
regulamentação própria.
o O Art. 7º, inciso II, estabelece como competência 
administrativa comum do Município, da União e do Estado, o "Cuidar da saúde e 
assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências". A educação é um pilar essencial da proteção e garantia dos direitos 
dessas pessoas, complementando as ações de saúde e assistência.
o O Art. 123, § 3º, preconiza que "Compete ao Município 
suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção `a 
infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes 
o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo". A presente 
política municipal de educação inclusiva atua como uma legislação suplementar, 
detalhando e especificando como essa proteção será efetivada no ambiente 
educacional.
o E, mais diretamente, o Art. 125, inciso III, da LOM, 
determina expressamente que "O dever do Município com a educação será 
efetivada mediante a garantia de: ... III - Atendimento educacional especializado 
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". A 
instituição desta Política Municipal de Educação Inclusiva é o instrumento legal que 
materializa e operacionaliza este dever explícito da municipalidade.
o Por fim, o Art. 60, inciso XXVI, da LOM, atribui ao 
Prefeito a competência para "Providenciar sobre incremento do ensino", o que 
legitima a iniciativa do Poder Executivo em propor esta legislação que visa ao 
aprimoramento e expansão da qualidade do ensino para todos os munícipes.
A instituição de uma Política Municipal de Educação Inclusiva 
é um passo fundamental para que Nova Guarita promova uma educação 
verdadeiramente equitativa e de qualidade, eliminando barreiras e construindo um 
ambiente escolar que celebre a diversidade e prepare todos os estudantes para uma 
participação plena na sociedade. Esta medida não apenas cumpre com as 
exigências legais superiores, mas também reafirma o compromisso de Nova Guarita 
com os princípios da dignidade humana e da inclusão social.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos 
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Nova Guarita – MT, 13 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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