PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1045/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita
– MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação
Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita – MT,
com a finalidade de assegurar o direito à educação de qualidade para todos, sem
discriminação, promovendo a inclusão, a equidade e o respeito à diversidade.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será regida pelos
seguintes princípios:
I – Garantia do acesso, permanência, participação e
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais condições que
demandem atendimento educacional especializado, no ensino regular;
II – Valorização da diversidade humana, reconhecendo as
singularidades e potencialidades de cada estudante;
III – Eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais,
pedagógicas, atitudinais e tecnológicas que impeçam ou dificultem o pleno
desenvolvimento educacional e social;
IV – Formação continuada e capacitação de professores e
demais profissionais da educação para o atendimento às necessidades educacionais
específicas;
V – Articulação e intersetorialidade com as políticas públicas de
Saúde, Assistência Social, Cultura, Desporto, Meio Ambiente e Direitos Humanos
para o apoio integral ao estudante e sua família;
VI – Respeito à legislação nacional e internacional relativas aos
direitos da pessoa com deficiência e à educação inclusiva.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Implementar e coordenar as ações pedagógicas,
administrativas e estruturais necessárias à efetivação da educação inclusiva nas
unidades escolares da rede municipal de ensino;
II – Garantir a disponibilidade de recursos humanos
especializados e de recursos tecnológicos e materiais de apoio à aprendizagem dos
estudantes com necessidades educacionais específicas;
III – Promover a capacitação e a formação continuada dos
professores, gestores e demais profissionais da educação em temas relacionados
às práticas pedagógicas inclusivas;
IV – Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução
da Política Municipal de Educação Inclusiva, em periodicidade e forma definidas em
regulamento, garantindo sua constante atualização e aprimoramento.
V – Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior,
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos
públicos para o fortalecimento das ações de inclusão e pesquisa na área.
Art. 4º. As unidades escolares da rede municipal de ensino
deverão:
I – Assegurar a matrícula de todos os estudantes, sem qualquer
forma de discriminação;
II – Promover práticas pedagógicas inclusivas, adaptadas às
singularidades dos educandos, com a utilização de metodologias e recursos
didáticos diferenciados;
III – Disponibilizar, conforme a necessidade de cada estudante,
o apoio pedagógico, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas que
favoreçam o processo de ensino-aprendizagem;
IV – Manter registro e acompanhamento das ações inclusivas
desenvolvidas, podendo os relatórios ser integrados aos instrumentos de
planejamento e avaliação já existentes na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei, no que couber, por meio de decreto, estabelecendo as normas complementares
e os procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita – MT, 13 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política
Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
de Nova Guarita – MT, visando a formalizar e fortalecer as ações voltadas para a
garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes, com especial
atenção àqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e outras necessidades educacionais específicas.
A iniciativa desta proposição encontra sólido amparo na
legislação vigente, tanto em âmbito federal quanto municipal:
1. Constituição Federal de 1988: Nosso ordenamento
jurídico maior assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da
família, promovendo a igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
A educação inclusiva é um imperativo constitucional para a construção de uma
sociedade justa e equitativa.
2. Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB): A LDB estabelece a educação especial como
modalidade de ensino para atender às necessidades de alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
determinando que o atendimento educacional seja feito, preferencialmente, na rede
regular de ensino.
3. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015): Esta legislação reforça o direito à educação inclusiva em todos
os níveis e modalidades de ensino, como parte fundamental para o exercício da
cidadania e a plena participação social das pessoas com deficiência.
4. Lei Orgânica do Município de Nova Guarita - MT:
Nosso documento basilar municipal não apenas permite, mas impõe ao Poder
Público Municipal o dever de atuar no campo da educação inclusiva e proteção às
pessoas com deficiência. Destacamos os seguintes artigos:
o O Art. 6º, inciso I, confere ao Município a competência
privativa de "Legislar sobre assuntos de interesse local, visando adaptá-las á
realidade local". A educação inclusiva, com suas peculiaridades e demandas
específicas de Nova Guarita, é um assunto de inegável interesse local que demanda
regulamentação própria.
o O Art. 7º, inciso II, estabelece como competência
administrativa comum do Município, da União e do Estado, o "Cuidar da saúde e
assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências". A educação é um pilar essencial da proteção e garantia dos direitos
dessas pessoas, complementando as ações de saúde e assistência.
o O Art. 123, § 3º, preconiza que "Compete ao Município
suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção `a
infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes
o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo". A presente
política municipal de educação inclusiva atua como uma legislação suplementar,
detalhando e especificando como essa proteção será efetivada no ambiente
educacional.
o E, mais diretamente, o Art. 125, inciso III, da LOM,
determina expressamente que "O dever do Município com a educação será
efetivada mediante a garantia de: ... III - Atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". A
instituição desta Política Municipal de Educação Inclusiva é o instrumento legal que
materializa e operacionaliza este dever explícito da municipalidade.
o Por fim, o Art. 60, inciso XXVI, da LOM, atribui ao
Prefeito a competência para "Providenciar sobre incremento do ensino", o que
legitima a iniciativa do Poder Executivo em propor esta legislação que visa ao
aprimoramento e expansão da qualidade do ensino para todos os munícipes.
A instituição de uma Política Municipal de Educação Inclusiva
é um passo fundamental para que Nova Guarita promova uma educação
verdadeiramente equitativa e de qualidade, eliminando barreiras e construindo um
ambiente escolar que celebre a diversidade e prepare todos os estudantes para uma
participação plena na sociedade. Esta medida não apenas cumpre com as
exigências legais superiores, mas também reafirma o compromisso de Nova Guarita
com os princípios da dignidade humana e da inclusão social.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Nova Guarita – MT, 13 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal