PROJETO DE LEI Nº 1046/2025
Ementa: Institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Nova
Guarita – MT, dispõe sobre sua composição, gestão e
aplicação, e estabelece as diretrizes para captação de
recursos via incentivo fiscal, nos termos da Lei Federal nº
12.213/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, estado de mato grosso, faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E GESTÃO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de
Nova Guarita, de natureza contábil-financeira.
Parágrafo único. O Fundo é destinado a financiar os
programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, cumprindo o dever de amparo e assistência previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º O FMI será administrado pela Secretaria de
Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Os recursos do Fundo serão administrados segundo os
planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso deverá eleger um
Presidente do Fundo, devendo para tal fazer uma reunião extraordinária, lavrar uma
ata e em seguida encaminhar à Secretaria de Assistência para que o Prefeito (a)
baixe a portaria.
§ 3º O Prefeito deve nomear o Ordenador de Despesas,
devendo ser, especialmente, a Secretaria de Assistência e/ou um servidor Público
com conhecimento na área de Contabilidade Pública e um representante do
conselho devidamente eleito pelo conselho.
Art. 3º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI
obedecerá aos padrões e normas estabelecidas na legislação federal e municipal,
integrando o orçamento do Município e respeitando o princípio da unidade.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
§ 2º As dotações do Fundo deverão ser incluídas anualmente
na Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
§ 3º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E MECANISMOS DE CAPTAÇÃO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I – Transferências Oficiais:
a) As transferências oriundas do orçamento da União e do
orçamento do Estado ou de órgãos internacionais.
b) Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso.
c) Recursos que lhe forem destinados no Orçamento Geral do
Município.
d) Recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência
Social, destinados a programas e ações relativos ao idoso.
II – Doações e Contribuições Incentivadas:
a) Doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venham a receber de pessoa física ou jurídica, ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
b) Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de
Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou outros incentivos fiscais.
III – Outras Receitas:
a) Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras.
b) O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.
c) Outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
Art. 5º Fica o Município de Nova Guarita habilitado a receber
doações que podem ser deduzidas do Imposto de Renda (IR) devido por pessoas
físicas e jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010.
§ 1º A Pessoa Física poderá deduzir as doações feitas ao FMI,
observando:
a) A dedução poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado
sobre o imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
b) Esta dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por
cento) do imposto de renda devido apurado na declaração.
c) A doação deverá ser feita em espécie.
d) A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o
desconto simplificado, apresentar a declaração em formulário, ou entregar a
declaração fora do prazo.
§ 2º A Pessoa Jurídica poderá deduzir do imposto de renda
devido o total das doações comprovadas feitas ao FMI, desde que:
a) A dedução total, somada à dedução relativa às doações
efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não ultrapasse 1%
(um por cento) do imposto devido.
b) É vedada a dedução da doação como despesa operacional.
Art. 6º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso
serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira Oficial,
designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 1º Recursos alocados pelo FMI que não tenham sido
utilizados total ou parcialmente serão imediatamente reincorporados ao mesmo,
ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício
financeiro constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua
integral aplicação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão
aplicados exclusivamente nas ações e programas aprovados pelo Conselho
Municipal do Idoso, visando os objetivos do Art. 1º, incluindo, mas não se limitando
a:
I – Programas sócio-educativos para assuntos lúdicos,
cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros
relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual.
II – Programas de aprendizagem e estagiamento para
responsáveis, em parceria com o setor produtivo.
III – Implantação e manutenção de espaços destinados ao
lazer e à prática de esportes.
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para a prestação de serviços aos idosos, como Instituições de Longa
Permanência (ILPIs), centros de convivência e Centro Dia.
V – Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos.
VI – Programas de prestação de serviços à comunidade, de
proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de
Garantia dos Direitos do Idoso.
VII – Campanhas informativas e educativas, eventos,
seminários, congressos e conferências com a comunidade.
VIII – Programas de promoção do idoso.
IX – Programas de acolhimento a portadores de
necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência,
redes de apoio ou serviços alternativos.
Art. 8º O controle do FMI, a fiscalização e a aplicação das
disposições relativas aos Fundos e Conselhos seguirão, no que couber, as regras
estabelecidas para o Estatuto do Idoso, conforme remetido pelo Art. 4º-A da Lei nº
12.213/2010.
Art. 9º O Município deverá realizar a prestação de contas dos
recursos do FMI anualmente, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
por meio de Decreto, no prazo de 60 dias, devendo a regulamentação ser elaborada
em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, a fim de detalhar os procedimentos
operacionais e de gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM DO PREFEITO
Assunto: Justificativa para a propositura do Projeto de Lei que institui o Fundo
Municipal do Idoso (FMI) de Nova Guarita – MT, estabelecendo sua fundamentação
legal e a competência para a iniciativa.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Fundo
Municipal do Idoso (FMI) em Nova Guarita – MT.
I. Da Competência e da Iniciativa
A apresentação desta proposta é de competência privativa e
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determina a Lei Orgânica do
Município de Nova Guarita.
Este imperativo legal decorre da natureza do projeto, que trata
de matéria orçamentária e tem por finalidade autorizar a concessão de auxílios,
prêmios ou subvenções [Art. 40, IV], visto que o Fundo se destina a financiar
programas e ações voltados ao idoso. Adicionalmente, a Lei Orgânica de Nova
Guarita expressamente veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem
prévia autorização legislativa [Art. 115, VIII], exigindo, portanto, o presente Projeto
de Lei para a sua formalização.
II. Da Fundamentação Legal e da Necessidade Social
A criação do FMI em Nova Guarita está solidamente
fundamentada no arcabouço legal nacional e nas obrigações impostas pela nossa
própria Lei Orgânica:
1. Mandato Federal e Social: A Lei Federal nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) preceitua que o idoso goza de todos os direitos fundamentais,
sendo-lhe assegurada a proteção integral, em condições de liberdade e dignidade.
Prevê, ainda, ser obrigação do Poder Público, da família e da sociedade assegurar
a efetivação dos direitos sociais do idoso, como à saúde, à vida e à convivência
familiar e comunitária. O FMI é o instrumento financeiro necessário para assegurar
os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
2. Dever Municipal Expresso: A Lei Orgânica de Nova Guarita
estabelece que "A lei disporá sobre a assistência aos idosos" [Art. 123, § 2º].
Mais do que isso, a política municipal deve garantir o "Amparo às pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem - estar e garantindo - lhes à vida" [Art. 123, § 4º]. A implementação dessas
políticas e programas demanda "elevados níveis de recursos financeiros
públicos", não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento
municipal.
3. Habilitação para Captação de Recursos via Incentivo
Fiscal: O principal diferencial e a grande justificativa para a urgência deste PL
residem na habilitação do Município para captar recursos externos. A Lei Federal
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, instituiu o Fundo Nacional do Idoso e,
simultaneamente, autorizou a dedução do imposto de renda devido pelas
pessoas físicas e jurídicas que efetuarem doações aos Fundos Municipais.
Sem a lei municipal que institui o FMI e o vincula ao controle do
Conselho Municipal do Idoso, Nova Guarita permanece inabilitada a receber essas
contribuições incentivadas. Este PL visa habilitar o Município a captar, receber,
administrar e aplicar esses recursos, que podem provir de diversas fontes,
incluindo dotações orçamentárias, transferências dos Fundos Nacional e Estadual
do Idoso, e especialmente as contribuições dedutíveis do Imposto de Renda, que
podem ser de até 3% (três por cento) do imposto devido para Pessoas Físicas e
até 1% (um por cento) do imposto devido para Pessoas Jurídicas.
III. Conclusão
A aprovação desta proposta concederá à Política Municipal do
Idoso uma ferramenta importante e necessária, garantindo atendimentos mais
imediatos e consolidando uma política social baseada na parceria entre Poderes
Públicos e Sociedade.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse
público e a devida fundamentação legal, encaminhamos o presente Projeto de Lei
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal