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materia nº 1047/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1047 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a limpeza dos lotes urbanos no Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências"
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição arquivada
2025-11-06 Proposição transformada em lei
2025-11-04 Aguardando sanção do Executivo
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-10-29 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-10-27 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:29:26.473024-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 1047/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 18 de 
abril de 2018, que dispõe sobre a limpeza dos lotes urbanos no 
Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados da Lei Municipal 
nº 676, de 18 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e 
redações:
I – O caput do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 3º Se a inobservância do disposto no Art. 1º persistir, o 
proprietário ou possuidor será notificado pelo setor de 
fiscalização para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, 
realizar a limpeza do imóvel, sob pena de lavratura de Auto de 
Infração e multa.”
II – O Parágrafo 1º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 1º Caso a limpeza do imóvel não seja executada pelo 
proprietário no prazo estabelecido, o Município de Nova 
Guarita, ou empresa por ele contratada, efetuará o serviço de 
asseamento e cobrará o valor fixo equivalente a 13 (treze) 
UPF/NG (Unidade Padrão Fiscal de Nova Guarita), 
independentemente do tamanho do imóvel.”
III – O Parágrafo 2º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 2º No caso de a limpeza dos terrenos urbanos que não forem 
efetuadas por seus respectivos proprietários ou possuidores, 
mas sim pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, 
tendo que fazer uso de caçambas (caminhão), será cobrado o 
valor equivalente a 2 (duas) UPF/NG por caçamba de lixo 
retirada do local de limpeza.”
IV – O Parágrafo 7º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 7º A inobservância do disposto no caput do Art. 1º, após o 
decurso do prazo de notificação, constitui infração, penalizada 
com multa no valor de 13 (treze) UPF/NG (Unidade Padrão 
Fiscal de Nova Guarita).”
V – O Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica expressamente proibida a colocação de 
entulhos nas vias públicas, passeios públicos ou em frente 
aos imóveis, exceto durante os meses e períodos estipulados 
pela Administração Pública Municipal para a realização das 
campanhas de limpeza urbana. Parágrafo Único. A colocação 
de entulhos em frente aos imóveis em datas diferentes das 
estipuladas nas campanhas implica na aplicação de multa ao 
infrator equivalente a 2 (duas) UPF/NG (Unidade Padrão Fiscal 
de Nova Guarita), sem prejuízo da cobrança pela retirada dos 
detritos, nos termos do § 2º do Art. 4º desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que visa alterar e reformular dispositivos da Lei Municipal nº 676, 
de 18 de abril de 2018, que regula a limpeza e manutenção dos lotes urbanos no 
Município de Nova Guarita.
O objetivo desta reforma é aperfeiçoar a legislação existente, 
tornando-a mais eficaz na garantia da salubridade pública e no reequilíbrio 
financeiro-administrativo relacionado aos serviços de limpeza compulsória.
1. Do Fundamento Legal e da Competência Municipal
A presente propositura encontra amparo na Lei Orgânica do 
Município de Nova Guarita (LOM), que confere ao Poder Público Municipal a 
competência para legislar sobre matérias de interesse local e zelar pelo bem-estar 
de sua população.
Especificamente, compete ao Município, privativamente, 
prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe a atribuição de:
1. Legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Dispor sobre organização, administração e execução 
dos serviços locais.
3. Promover a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza.
4. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas 
Leis e Regulamentos.
A manutenção de lotes limpos, roçados e livres de entulhos é 
uma medida fundamental ligada diretamente à saúde pública e ao saneamento 
básico, conforme previsto na LOM, e constitui exercício legítimo do Poder de Polícia 
Municipal.
2. Das Alterações e da Justificativa para o Endurecimento 
das Penalidades
As alterações propostas visam equilibrar a necessidade de um 
maior prazo para a regularização voluntária por parte do cidadão com a necessidade 
de penalidades mais severas para coibir a reincidência e garantir a recuperação dos 
custos públicos:
A. Extensão do Prazo para Regularização (Art. 3º)
A alteração do prazo de notificação de 10 para 15 dias visa 
conceder um tempo mais razoável ao proprietário ou possuidor para que organize e 
execute a limpeza do imóvel. Esta medida busca fomentar a conformidade voluntária, 
demonstrando a razoabilidade da Administração Pública.
B. Aumento da Multa por Infração (Art. 4º, § 7º)
A multa principal aplicada por descumprimento, após o decurso 
do prazo de notificação, é elevada de 10 para 13 UPF/NG. Este aumento é essencial 
para:
• Aumentar o Poder Punitivo: A elevação do valor da 
multa confere maior caráter dissuasório à lei, desencorajando o descaso com a 
higiene urbana.
• Assegurar a Ordem Urbana: A capacidade do Município 
de impor penalidades é uma de suas competências essenciais, e o ajuste de valores 
garante que a sanção permaneça relevante frente aos custos e prejuízos sociais 
causados pela sujeira e entulho.
C. Reformulação dos Custos de Serviço e Retirada de 
Entulhos (Art. 4º, § 1º e § 2º)
As mudanças nos custos dos serviços de limpeza realizados 
pelo Município são cruciais para a gestão fiscal, uma vez que a LOM confere ao 
Município a competência para fixar e cobrar tarifas ou preços públicos:
• Custo Fixo de Asseamento (Art. 4º, § 1º): A substituição 
do cálculo proporcional (por m²) por um valor fixo de 13 UPF/NG pelo asseamento 
compulsório simplifica a apuração da dívida e a cobrança administrativa, garantindo 
um mínimo de recuperação dos custos operacionais da Prefeitura, 
independentemente do tamanho do lote.
• Custo da Retirada de Entulhos (Art. 4º, § 2º): O 
aumento do valor cobrado pela utilização de caçambas para 2 UPF/NG por 
caçamba é necessário para cobrir os custos elevados de mão de obra, maquinário, 
transporte e destinação final do grande volume de detritos, evitando que o ônus 
recaia sobre o tesouro municipal.
D. Proibição Expressa de Descarte Irregular e Aumento da 
Multa (Art. 6º)
A reformulação do Artigo 6º prevê expressamente a proibição 
de descarte de entulhos nas vias públicas fora dos períodos de campanha. Este 
ajuste é vital para o controle da desordem urbana, que está sob a alçada de 
competência do Município para planejar o uso e ocupação do solo. O aumento da 
multa por descarte irregular para 2 UPF/NG reforça a fiscalização e penaliza de 
forma mais incisiva aqueles que comprometem a limpeza e a segurança dos 
logradouros públicos.
3. Conclusão
Em suma, este Projeto de Lei atualiza a Lei Municipal nº 
676/2018 para que ela se torne um instrumento mais eficiente e justo na 
administração da limpeza urbana, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade 
do Município de Nova Guarita de garantir a saúde, a higiene e o ordenamento de 
seu território, em cumprimento direto de suas atribuições privativas e comuns 
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
Dada a relevância das medidas para a segurança, saúde e 
ordenamento territorial do Município, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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