PROJETO DE LEI Nº 1047/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 18 de
abril de 2018, que dispõe sobre a limpeza dos lotes urbanos no
Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados da Lei Municipal
nº 676, de 18 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e
redações:
I – O caput do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Se a inobservância do disposto no Art. 1º persistir, o
proprietário ou possuidor será notificado pelo setor de
fiscalização para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias,
realizar a limpeza do imóvel, sob pena de lavratura de Auto de
Infração e multa.”
II – O Parágrafo 1º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º Caso a limpeza do imóvel não seja executada pelo
proprietário no prazo estabelecido, o Município de Nova
Guarita, ou empresa por ele contratada, efetuará o serviço de
asseamento e cobrará o valor fixo equivalente a 13 (treze)
UPF/NG (Unidade Padrão Fiscal de Nova Guarita),
independentemente do tamanho do imóvel.”
III – O Parágrafo 2º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º No caso de a limpeza dos terrenos urbanos que não forem
efetuadas por seus respectivos proprietários ou possuidores,
mas sim pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal,
tendo que fazer uso de caçambas (caminhão), será cobrado o
valor equivalente a 2 (duas) UPF/NG por caçamba de lixo
retirada do local de limpeza.”
IV – O Parágrafo 7º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 7º A inobservância do disposto no caput do Art. 1º, após o
decurso do prazo de notificação, constitui infração, penalizada
com multa no valor de 13 (treze) UPF/NG (Unidade Padrão
Fiscal de Nova Guarita).”
V – O Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica expressamente proibida a colocação de
entulhos nas vias públicas, passeios públicos ou em frente
aos imóveis, exceto durante os meses e períodos estipulados
pela Administração Pública Municipal para a realização das
campanhas de limpeza urbana. Parágrafo Único. A colocação
de entulhos em frente aos imóveis em datas diferentes das
estipuladas nas campanhas implica na aplicação de multa ao
infrator equivalente a 2 (duas) UPF/NG (Unidade Padrão Fiscal
de Nova Guarita), sem prejuízo da cobrança pela retirada dos
detritos, nos termos do § 2º do Art. 4º desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa alterar e reformular dispositivos da Lei Municipal nº 676,
de 18 de abril de 2018, que regula a limpeza e manutenção dos lotes urbanos no
Município de Nova Guarita.
O objetivo desta reforma é aperfeiçoar a legislação existente,
tornando-a mais eficaz na garantia da salubridade pública e no reequilíbrio
financeiro-administrativo relacionado aos serviços de limpeza compulsória.
1. Do Fundamento Legal e da Competência Municipal
A presente propositura encontra amparo na Lei Orgânica do
Município de Nova Guarita (LOM), que confere ao Poder Público Municipal a
competência para legislar sobre matérias de interesse local e zelar pelo bem-estar
de sua população.
Especificamente, compete ao Município, privativamente,
prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe a atribuição de:
1. Legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Dispor sobre organização, administração e execução
dos serviços locais.
3. Promover a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza.
4. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas
Leis e Regulamentos.
A manutenção de lotes limpos, roçados e livres de entulhos é
uma medida fundamental ligada diretamente à saúde pública e ao saneamento
básico, conforme previsto na LOM, e constitui exercício legítimo do Poder de Polícia
Municipal.
2. Das Alterações e da Justificativa para o Endurecimento
das Penalidades
As alterações propostas visam equilibrar a necessidade de um
maior prazo para a regularização voluntária por parte do cidadão com a necessidade
de penalidades mais severas para coibir a reincidência e garantir a recuperação dos
custos públicos:
A. Extensão do Prazo para Regularização (Art. 3º)
A alteração do prazo de notificação de 10 para 15 dias visa
conceder um tempo mais razoável ao proprietário ou possuidor para que organize e
execute a limpeza do imóvel. Esta medida busca fomentar a conformidade voluntária,
demonstrando a razoabilidade da Administração Pública.
B. Aumento da Multa por Infração (Art. 4º, § 7º)
A multa principal aplicada por descumprimento, após o decurso
do prazo de notificação, é elevada de 10 para 13 UPF/NG. Este aumento é essencial
para:
• Aumentar o Poder Punitivo: A elevação do valor da
multa confere maior caráter dissuasório à lei, desencorajando o descaso com a
higiene urbana.
• Assegurar a Ordem Urbana: A capacidade do Município
de impor penalidades é uma de suas competências essenciais, e o ajuste de valores
garante que a sanção permaneça relevante frente aos custos e prejuízos sociais
causados pela sujeira e entulho.
C. Reformulação dos Custos de Serviço e Retirada de
Entulhos (Art. 4º, § 1º e § 2º)
As mudanças nos custos dos serviços de limpeza realizados
pelo Município são cruciais para a gestão fiscal, uma vez que a LOM confere ao
Município a competência para fixar e cobrar tarifas ou preços públicos:
• Custo Fixo de Asseamento (Art. 4º, § 1º): A substituição
do cálculo proporcional (por m²) por um valor fixo de 13 UPF/NG pelo asseamento
compulsório simplifica a apuração da dívida e a cobrança administrativa, garantindo
um mínimo de recuperação dos custos operacionais da Prefeitura,
independentemente do tamanho do lote.
• Custo da Retirada de Entulhos (Art. 4º, § 2º): O
aumento do valor cobrado pela utilização de caçambas para 2 UPF/NG por
caçamba é necessário para cobrir os custos elevados de mão de obra, maquinário,
transporte e destinação final do grande volume de detritos, evitando que o ônus
recaia sobre o tesouro municipal.
D. Proibição Expressa de Descarte Irregular e Aumento da
Multa (Art. 6º)
A reformulação do Artigo 6º prevê expressamente a proibição
de descarte de entulhos nas vias públicas fora dos períodos de campanha. Este
ajuste é vital para o controle da desordem urbana, que está sob a alçada de
competência do Município para planejar o uso e ocupação do solo. O aumento da
multa por descarte irregular para 2 UPF/NG reforça a fiscalização e penaliza de
forma mais incisiva aqueles que comprometem a limpeza e a segurança dos
logradouros públicos.
3. Conclusão
Em suma, este Projeto de Lei atualiza a Lei Municipal nº
676/2018 para que ela se torne um instrumento mais eficiente e justo na
administração da limpeza urbana, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade
do Município de Nova Guarita de garantir a saúde, a higiene e o ordenamento de
seu território, em cumprimento direto de suas atribuições privativas e comuns
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
Dada a relevância das medidas para a segurança, saúde e
ordenamento territorial do Município, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal