PROJETO DE LEI Nº 1048/2025
SÚMULA: DISPÕE DA INSTITUIÇÃO DE VERBA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA
RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória
no âmbito Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Nova Guarita –
MT, pelo exercício de atividades fins do Diretor Geral, para atender as despesas
decorrentes do exercício do respectivo cargo, nos termos do inciso XI do Art. 37
da Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga
mensalmente ao Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Nova Guarita - MT, em efetivo exercício das atividades do
respectivo cargo, de forma compensatória/indenizatória, pelo não recebimento
de diárias, hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda de custo para
viagens, bem como pela realização de atividades externas dentro do território do
município, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º Fica fixada ao Diretor Geral do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Nova Guarita – MT, uma verba indenizatória
no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Fica mantido o pagamento de diárias quando
tratar-se de deslocamento para Capital do Estado, outros Estados da Federação,
Distrito Federal e viagens internacionais.
§ 3º Não será paga a verba de natureza indenizatória
durante o período de gozo de férias; licença maternidade; e durante o período
de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 3º Os valores instituídos na presente lei serão
corrigidos anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice do RGA
– Revisão Geral Anual dos Servidores Municipais.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, a verba de natureza
indenizatória poderá ser utilizada para cobrir gastos e despesas de terceiros,
bem como não incorporará à remuneração daquele que a recebe.
Art. 5º A prestação de contas da verba indenizatória
deve ser apresentada através de Relatório Circunstanciado, ficando dispensado
a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Nova Guarita – MT, consignadas no
orçamento, na rubrica de “indenizações e restituições”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 27 de outubro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
1048/2025, que dispõe sobre a instituição de verba de natureza indenizatória ao
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Nova
Guarita – MT.
A presente proposta tem por objetivo disciplinar e uniformizar o custeio das
despesas decorrentes do exercício do cargo em comissão, garantindo meios
adequados para a execução das atividades inerentes às funções de direção,
gestão e representação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Nova Guarita – MT.
A verba indenizatória, de caráter compensatório, não se incorpora à
remuneração do beneficiário e não possui natureza salarial, estando
fundamentada no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e na necessidade
de ressarcimento de despesas típicas do exercício do cargo, especialmente
aquelas decorrentes de deslocamentos e compromissos oficiais dentro do
território municipal, que não justificam a emissão de diárias.
Com essa medida, busca-se proporcionar maior transparência e eficiência no
trato dos recursos públicos, substituindo o modelo fragmentado de
ressarcimento de despesas por um critério fixo e pré-determinado, que facilita a
gestão financeira, assegura previsibilidade orçamentária e reduz a burocracia.
Cabe destacar que:
• A verba será incompatível com o pagamento de diárias para
deslocamentos dentro do Município, permanecendo o pagamento de diárias
apenas para Capital do Estado, viagens interestaduais, Distrito Federal ou
internacionais;
• O pagamento estará condicionado ao efetivo exercício do cargo e
não será devido em períodos de afastamento legal, férias ou licenças;
• A fixação de valores será corrigida anualmente pelo mesmo índice
aplicado à Revisão Geral Anual dos servidores, garantindo equilíbrio e
transparência.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
por entender que a medida é necessária para modernizar a política de
ressarcimento de despesas, reforçando os princípios constitucionais de
legalidade, eficiência, economicidade e transparência na Administração Pública
Municipal.
Nova Guarita - MT, 27 de outubro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal