PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 47/2018, que
dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação
Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a
Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 47/2018 passa a
vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo II do Título V, com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE)
Art. 59-A. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho Educacional (GDE), na forma de pecúnio,
destinada a incentivar e reconhecer a dedicação dos
Profissionais da Educação Básica que atuam
diretamente no processo de alfabetização.
§ 1º. Farão jus à Gratificação de Desempenho Educacional
– GDE os professores em efetiva regência de turmas de 1º
(primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º. A GDE corresponderá ao valor equivalente a 1 (um)
vencimento base integral do cargo do professor
regente das turmas, tomando-se como referência o valor
nominal do vencimento base vigente no mês de dezembro
do respectivo ano letivo.
§ 3º. O pagamento da GDE será realizado em parcela
única, até o final do mês de dezembro de cada ano letivo.
§ 4º. Nos casos de substituição de professor regente por
motivo de afastamento legal, licença, exoneração,
readaptação ou qualquer outra forma de interrupção ou
suspensão do exercício da regência, a GDE será paga
proporcionalmente ao período de efetiva regência,
observando-se as seguintes regras:
I – o professor titular fará jus ao valor proporcional ao
período em que exerceu a regência da turma no ano letivo;
II – o professor substituto fará jus ao valor proporcional ao
período em que assumiu e exerceu a regência da turma;
III – para fins de cálculo proporcional, será adotado como
referência o valor do vencimento base vigente no mês
em que o professor deixou de exercer a regência,
vedada a inclusão de quaisquer adicionais, gratificações ou
vantagens de qualquer natureza;
IV – o pagamento proporcional será calculado com base na
fração de meses completos ou dias efetivamente
trabalhados, conforme regulamentação do Executivo.
V – é vedado o pagamento cumulativo da GDE ao
professor titular e ao professor substituto pelo mesmo
período de tempo.
Art. 59-B. A Gratificação de Desempenho Educacional
(GDE) possuirá caráter de incentivo funcional, não se
caracterizando como vencimento, provento ou
remuneração de natureza permanente.
§ 1º. A GDE não será incorporada ao vencimento,
provento ou pensão para quaisquer efeitos legais e não
servirá de base de cálculo para benefícios trabalhistas,
previdenciários ou assistenciais.
§ 2º. Sobre a Gratificação de Desempenho Educacional
(GDE) não incidirá Contribuição Previdenciária, por ser
verba que não serve como base de cálculo para fins
previdenciários, devendo incidir Imposto de Renda de
Pessoa Física, IRPF, nos termos da legislação de regência.
§ 3º. A concessão da Gratificação de Desempenho
Educacional (GDE) exige o efetivo e contínuo exercício das
atividades de regência nas turmas referidas no art. 59-A
durante o período letivo, sendo vedado o cômputo de
quaisquer afastamentos, licenças, dispensas ou
interrupções do exercício, ainda que considerados como de
efetivo exercício para outros fins nos termos do art. 70
desta Lei Complementar ou de outra legislação, para fins
de apuração da elegibilidade ao benefício, ressalvadas
exclusivamente as hipóteses de substituição previstas no §
4º do art. 59-A, caso em que o pagamento se dará de forma
proporcional ao período de efetiva regência.
§ 4º. Os critérios complementares de avaliação e
concessão da GDE serão definidos por regulamento do
executivo.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizados recursos vinculados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), incluindo os recursos do
FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A concessão e pagamento da GDE
estão condicionados à existência de previsão orçamentária, em conformidade
com o Art. 85 da Lei Complementar nº 47/2018.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 07 de novembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 106/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal,
Encaminhamos à apreciação desta Casa o Projeto de Lei
Complementar (PLC) que visa alterar a Lei Complementar nº 47/2018 (Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica) para
instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
Esta iniciativa se justifica pela necessidade premente de
valorizar e incentivar os profissionais que atuam na fase mais crucial da
formação do aluno: a alfabetização, que ocorre nos 1º e 2º anos do Ensino
Fundamental.
A proposta, elaborada após análises do planejamento
municipal, busca introduzir um pecúnio anual como forma de reconhecimento
ao esforço e dedicação na regência destas turmas.
I. Fundamentação Legal e Inclusão no Plano de
Carreira
A escolha do Projeto de Lei Complementar como
instrumento legislativo é indispensável para garantir a legalidade estrita da
medida, em consonância com as normas municipais:
1. Iniciativa do Executivo (LOM): A iniciativa para
propor esta lei é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a
matéria trata de servidores públicos, seu regime jurídico e a concessão de
auxílios, prêmios ou subvenções;
2. Exigência da Lei de Carreira (LC 47/2018): A Lei
Complementar nº 47/2018 (Plano de Carreira da Educação Básica) estabelece
em seu Art. 50 a vedação expressa de acréscimo de gratificação, prêmio ou
outra espécie de remuneração que não conste na própria Lei Complementar.
Para superar essa vedação legal e dar segurança jurídica ao benefício, é
obrigatório que o GDE seja formalmente inserido na LC 47/2018, o que se faz
pela adição da Seção IV no Capítulo II do Título V.
II. Estrutura e Mérito do Incentivo (GDE)
A Gratificação de Desempenho Educacional é estruturada
com o objetivo de valorizar a experiência e o desempenho em sala:
1. Valorização da Experiência e Titulação: O pecúnio
da GDE será equivalente a 1 (um) vencimento base integral do cargo do
professor regente, tomado como referência o valor nominal do vencimento base
vigente em dezembro. Como o vencimento base do professor é determinado por
sua Progressão Funcional (Nível) e Promoção Horizontal (Classe), este
formato garante que o incentivo recompense de forma mais significativa os
profissionais mais antigos e com maior titulação na carreira.
2. Exigência de Efetiva Regência: A gratificação está
vinculada estritamente ao efetivo e contínuo exercício das atividades de
regência nas turmas de alfabetização. Visando o pagamento exclusivo pelo
trabalho realizado em sala de aula, o PLC determina que é vedado o cômputo
de quaisquer afastamentos, licenças ou interrupções do exercício para fins
de elegibilidade, ainda que considerados como de efetivo exercício para
outros fins nos termos do Art. 70 desta Lei Complementar ou de outra legislação.
3. Proporcionalidade: Em casos de substituição,
afastamento legal ou interrupção da regência, a GDE será paga
proporcionalmente ao período de efetiva atuação, garantindo a isonomia e
evitando o pagamento cumulativo pelo mesmo período.
III. Segurança Jurídica e Conformidade Fiscal
O projeto incorpora as diretrizes de segurança jurídica para
evitar futuros questionamentos administrativos e judiciais:
1. Natureza Não Incorporável: O Art. 59-B define o
GDE como um benefício de caráter de incentivo funcional, não se
caracterizando como vencimento, provento ou remuneração de natureza
permanente. Essa característica é crucial, pois a GDE não será incorporada ao
vencimento, provento ou pensão, e não servirá de base de cálculo para
quaisquer benefícios futuros, previdenciários ou assistenciais.
2. Regime Tributário Expresso: Para dirimir dúvidas e
prevenir litígios, o PLC define expressamente o regime tributário:
o Não Incidência de Contribuição Previdenciária
(INSS): Devido ao seu caráter não incorporável à aposentadoria, a GDE não
sofrerá a incidência de Contribuição Previdenciária, conforme a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 da Repercussão Geral.
o Incidência de Imposto de Renda (IRPF): Por
representar um acréscimo patrimonial e ter natureza remuneratória
(incentivo/prêmio), a GDE deve ter a incidência de Imposto de Renda de Pessoa
Física (IRPF), conforme a jurisprudência consolidada sobre gratificações de
desempenho.
3. Responsabilidade Fiscal: As despesas serão
atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação,
podendo utilizar recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), incluindo recursos do FUNDEB 70%. A concessão está sempre
condicionada à existência de previsão orçamentária, em observância aos
requisitos da LOM.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar é apresentado
como um mecanismo legalmente sólido para o reconhecimento e incentivo dos
profissionais que realizam a fundamental missão da alfabetização no Município
de Nova Guarita, solicitando-se a sua célere aprovação.
Gabinete do Prefeito em 07 de novembro de 2025
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal