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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 47/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
native_id161

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada
2025-11-25 Proposição transformada em lei
2025-11-18 Aguardando sanção do Executivo
2025-11-17 Proposição aprovada em 2º turno S Foi aberta um Sessão Extraordinária Imediata após a Sessão Ordinária para deliberar em 2º Turno
2025-11-17 Solicitação de Tramitação em Regime de Urgência Aprovada
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-11-12 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-11-10 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-11-10 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Parecer favorável da comissão
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-07 Recebido/ com Solicitação de Regime de Urgência anexado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:48:22.273020-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2025-11-18T11:46:13.615907-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 47/2018, que 
dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação 
Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a 
Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 47/2018 passa a 
vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo II do Título V, com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE)
Art. 59-A. Fica instituída a Gratificação de 
Desempenho Educacional (GDE), na forma de pecúnio, 
destinada a incentivar e reconhecer a dedicação dos 
Profissionais da Educação Básica que atuam 
diretamente no processo de alfabetização.
§ 1º. Farão jus à Gratificação de Desempenho Educacional 
– GDE os professores em efetiva regência de turmas de 1º 
(primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º. A GDE corresponderá ao valor equivalente a 1 (um) 
vencimento base integral do cargo do professor 
regente das turmas, tomando-se como referência o valor 
nominal do vencimento base vigente no mês de dezembro 
do respectivo ano letivo.
§ 3º. O pagamento da GDE será realizado em parcela 
única, até o final do mês de dezembro de cada ano letivo.
§ 4º. Nos casos de substituição de professor regente por 
motivo de afastamento legal, licença, exoneração, 
readaptação ou qualquer outra forma de interrupção ou 
suspensão do exercício da regência, a GDE será paga 
proporcionalmente ao período de efetiva regência, 
observando-se as seguintes regras:
I – o professor titular fará jus ao valor proporcional ao 
período em que exerceu a regência da turma no ano letivo;
II – o professor substituto fará jus ao valor proporcional ao 
período em que assumiu e exerceu a regência da turma;
III – para fins de cálculo proporcional, será adotado como 
referência o valor do vencimento base vigente no mês 
em que o professor deixou de exercer a regência, 
vedada a inclusão de quaisquer adicionais, gratificações ou 
vantagens de qualquer natureza;
IV – o pagamento proporcional será calculado com base na 
fração de meses completos ou dias efetivamente 
trabalhados, conforme regulamentação do Executivo.
V – é vedado o pagamento cumulativo da GDE ao 
professor titular e ao professor substituto pelo mesmo 
período de tempo.
Art. 59-B. A Gratificação de Desempenho Educacional 
(GDE) possuirá caráter de incentivo funcional, não se 
caracterizando como vencimento, provento ou 
remuneração de natureza permanente.
§ 1º. A GDE não será incorporada ao vencimento, 
provento ou pensão para quaisquer efeitos legais e não 
servirá de base de cálculo para benefícios trabalhistas, 
previdenciários ou assistenciais.
§ 2º. Sobre a Gratificação de Desempenho Educacional 
(GDE) não incidirá Contribuição Previdenciária, por ser 
verba que não serve como base de cálculo para fins 
previdenciários, devendo incidir Imposto de Renda de 
Pessoa Física, IRPF, nos termos da legislação de regência.
§ 3º. A concessão da Gratificação de Desempenho 
Educacional (GDE) exige o efetivo e contínuo exercício das 
atividades de regência nas turmas referidas no art. 59-A 
durante o período letivo, sendo vedado o cômputo de 
quaisquer afastamentos, licenças, dispensas ou
interrupções do exercício, ainda que considerados como de 
efetivo exercício para outros fins nos termos do art. 70 
desta Lei Complementar ou de outra legislação, para fins 
de apuração da elegibilidade ao benefício, ressalvadas 
exclusivamente as hipóteses de substituição previstas no § 
4º do art. 59-A, caso em que o pagamento se dará de forma 
proporcional ao período de efetiva regência.
§ 4º. Os critérios complementares de avaliação e 
concessão da GDE serão definidos por regulamento do 
executivo.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizados recursos vinculados à 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), incluindo os recursos do 
FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A concessão e pagamento da GDE 
estão condicionados à existência de previsão orçamentária, em conformidade 
com o Art. 85 da Lei Complementar nº 47/2018.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 07 de novembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
N° 106/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal,
Encaminhamos à apreciação desta Casa o Projeto de Lei 
Complementar (PLC) que visa alterar a Lei Complementar nº 47/2018 (Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica) para 
instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
Esta iniciativa se justifica pela necessidade premente de 
valorizar e incentivar os profissionais que atuam na fase mais crucial da 
formação do aluno: a alfabetização, que ocorre nos 1º e 2º anos do Ensino 
Fundamental.
A proposta, elaborada após análises do planejamento 
municipal, busca introduzir um pecúnio anual como forma de reconhecimento 
ao esforço e dedicação na regência destas turmas.
I. Fundamentação Legal e Inclusão no Plano de 
Carreira
A escolha do Projeto de Lei Complementar como 
instrumento legislativo é indispensável para garantir a legalidade estrita da 
medida, em consonância com as normas municipais:
1. Iniciativa do Executivo (LOM): A iniciativa para 
propor esta lei é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a 
matéria trata de servidores públicos, seu regime jurídico e a concessão de 
auxílios, prêmios ou subvenções;
2. Exigência da Lei de Carreira (LC 47/2018): A Lei 
Complementar nº 47/2018 (Plano de Carreira da Educação Básica) estabelece 
em seu Art. 50 a vedação expressa de acréscimo de gratificação, prêmio ou 
outra espécie de remuneração que não conste na própria Lei Complementar. 
Para superar essa vedação legal e dar segurança jurídica ao benefício, é 
obrigatório que o GDE seja formalmente inserido na LC 47/2018, o que se faz 
pela adição da Seção IV no Capítulo II do Título V.
II. Estrutura e Mérito do Incentivo (GDE)
A Gratificação de Desempenho Educacional é estruturada 
com o objetivo de valorizar a experiência e o desempenho em sala:
1. Valorização da Experiência e Titulação: O pecúnio 
da GDE será equivalente a 1 (um) vencimento base integral do cargo do 
professor regente, tomado como referência o valor nominal do vencimento base 
vigente em dezembro. Como o vencimento base do professor é determinado por 
sua Progressão Funcional (Nível) e Promoção Horizontal (Classe), este 
formato garante que o incentivo recompense de forma mais significativa os 
profissionais mais antigos e com maior titulação na carreira.
2. Exigência de Efetiva Regência: A gratificação está 
vinculada estritamente ao efetivo e contínuo exercício das atividades de 
regência nas turmas de alfabetização. Visando o pagamento exclusivo pelo 
trabalho realizado em sala de aula, o PLC determina que é vedado o cômputo 
de quaisquer afastamentos, licenças ou interrupções do exercício para fins 
de elegibilidade, ainda que considerados como de efetivo exercício para 
outros fins nos termos do Art. 70 desta Lei Complementar ou de outra legislação.
3. Proporcionalidade: Em casos de substituição, 
afastamento legal ou interrupção da regência, a GDE será paga 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação, garantindo a isonomia e 
evitando o pagamento cumulativo pelo mesmo período.
III. Segurança Jurídica e Conformidade Fiscal
O projeto incorpora as diretrizes de segurança jurídica para 
evitar futuros questionamentos administrativos e judiciais:
1. Natureza Não Incorporável: O Art. 59-B define o 
GDE como um benefício de caráter de incentivo funcional, não se 
caracterizando como vencimento, provento ou remuneração de natureza 
permanente. Essa característica é crucial, pois a GDE não será incorporada ao 
vencimento, provento ou pensão, e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer benefícios futuros, previdenciários ou assistenciais.
2. Regime Tributário Expresso: Para dirimir dúvidas e 
prevenir litígios, o PLC define expressamente o regime tributário: 
o Não Incidência de Contribuição Previdenciária 
(INSS): Devido ao seu caráter não incorporável à aposentadoria, a GDE não 
sofrerá a incidência de Contribuição Previdenciária, conforme a tese firmada pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 da Repercussão Geral.
o Incidência de Imposto de Renda (IRPF): Por 
representar um acréscimo patrimonial e ter natureza remuneratória 
(incentivo/prêmio), a GDE deve ter a incidência de Imposto de Renda de Pessoa 
Física (IRPF), conforme a jurisprudência consolidada sobre gratificações de 
desempenho.
3. Responsabilidade Fiscal: As despesas serão 
atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, 
podendo utilizar recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (MDE), incluindo recursos do FUNDEB 70%. A concessão está sempre 
condicionada à existência de previsão orçamentária, em observância aos 
requisitos da LOM.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar é apresentado 
como um mecanismo legalmente sólido para o reconhecimento e incentivo dos 
profissionais que realizam a fundamental missão da alfabetização no Município 
de Nova Guarita, solicitando-se a sua célere aprovação.
Gabinete do Prefeito em 07 de novembro de 2025
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal

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