PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 23/1995, que
institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Guarita-MT, para sanear e corrigir
inconsistências e erros de referência nos Títulos IV
(Regime Disciplinar) e V (Processo Administrativo
Disciplinar).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Art. 126 da Lei nº 23/1995, passa a vigorar
com a seguinte redação e renumeração, sanando a falha de sequência no rol de
deveres:
“Art. 126. São deveres do servidor público municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI,
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando, ampla defesa.”
Art. 2º. O Art. 140 e o Inciso XIII do Art. 143 da Lei nº
23/1995, que tratam da aplicação das penalidades de Advertência e Demissão,
respectivamente, passam a vigorar com as seguintes alterações, corrigindo a
referência cruzada inadequada ao Art. 112:
“Art. 140. A pena de advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do artigo
127, incisos I a VIII desta Lei, e inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique a imposição de penalidade mais grave.”
“Art. 143. (...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do artigo 127 desta
Lei.”
Art. 3º. O Parágrafo único do Art. 156 da Lei nº
23/1995, passa a vigorar com a seguinte redação, a fim de sanar a ambiguidade
e o erro de estrutura da frase sobre o arquivamento de denúncias:
“Art. 156. (...)
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.”
Art. 4º. O Art. 171 da Lei nº 23/1995 passa a vigorar
com a seguinte redação, corrigindo a referência inadequada aos artigos 154 e
155, que não tratam do rito de interrogatório:
“Art. 171. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e
seguintes.”
Art. 5º. O § 3º do Art. 179 da Lei nº 23/1995, passa a
vigorar com a seguinte redação, corrigindo a referência vaga e incorreta da
autoridade julgadora:
“Art. 179. (...)
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
à autoridade de que trata o Art. 151 desta Lei.”
Art. 6º. O Inciso I do Art. 185 da Lei nº 23/1995, que
trata dos direitos de transporte e diárias no PAD, passa a vigorar com a seguinte
redação, corrigindo o erro gramatical/lógico na listagem das partes processuais:
“Art. 185. (...)
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;”
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Guarita/MT, 07 de novembro de 2025
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2025
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que visa promover o
saneamento técnico-jurídico da Lei nº 23/1995, que institui o Regime Jurídico
Único (RJU) dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita-MT.
Desde logo, é oportuno esclarecer que nenhuma das
alterações ora propostas implica supressão ou aumento de direitos e
deveres dos servidores municipais. O foco exclusivo deste projeto é corrigir
inconsistências de redação e de referências internas da lei vigente, a fim de
assegurar maior clareza normativa e segurança jurídica à Administração
Pública e aos próprios servidores.
A necessidade desta medida decorre da identificação de
inconsistências críticas e erros de referência interna nos dispositivos que
tratam do Regime Disciplinar (Título IV) e, principalmente, do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) (Título V), elementos cruciais para a gestão
de pessoal e a garantia da legalidade administrativa.
I. Fundamento Legal e Competência para a Iniciativa:
Conforme estabelecido pela Lei Orgânica Municipal (LOM),
o Regime Jurídico Único dos servidores Municipais é matéria reservada à
Lei Complementar, exigindo aprovação por maioria absoluta dos membros
desta Casa.
Ademais, a LOM confere ao Prefeito Municipal a
iniciativa exclusiva de leis que disponham sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Desta
forma, o presente Projeto cumpre integralmente os requisitos formais de
iniciativa e natureza legislativa exigidos pelo ordenamento jurídico municipal.
II. Da Segurança Jurídica e do Processo Disciplinar:
O principal objetivo deste saneamento é fortalecer os
princípios da legalidade e da segurança jurídica na administração pública. A LOM
impõe ao Município o dever de adotar medidas para assegurar a celeridade
na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos.
As falhas identificadas no texto do RJU, no entanto,
comprometem diretamente essa celeridade e a validade das decisões
disciplinares, criando potenciais nulidades processuais. Entre os erros mais
graves que justificam a intervenção imediata, destacamos:
1. Erros de Referência nas Penalidades (Arts. 140 e
143, XIII): As previsões de Advertência e Demissão remetem erroneamente ao
Artigo 112 para tipificar as proibições transgredidas. O Art. 112 trata de matéria
diversa (contagem de tempo, em outro contexto), o que torna a aplicação dessas
penalidades insubsistente. A correção direciona corretamente a remissão ao Art.
128 (Proibições e Deveres), restabelecendo a coerência legal necessária para a
aplicação das sanções.
2. Incoerência no Rito Processual do PAD (Art. 171):
O artigo que rege o interrogatório do acusado no inquérito administrativo orienta
a observância dos artigos 154 e 155, os quais tratam, respectivamente, da
obrigação de apurar e da formalização de denúncias, e não do rito
procedimental. Tal imprecisão processual põe em risco o devido processo legal
e a ampla defesa, garantida ao servidor estável no PAD para fins de perda do
cargo. A alteração proposta garante que a instrução do PAD seja feita em
conformidade com as regras processuais internas adequadas (Art. 167 e
seguintes).
3. Ambiguidades na Autoridade Julgadora (Art. 179,
§ 3º): O texto original erra ao citar o Art. 142, I, que lista os casos de demissão,
em vez de indicar a autoridade competente para o julgamento final. Esta
incoerência técnica é resolvida referenciando o Art. 150, que atribui a
competência máxima ao Prefeito Municipal para a aplicação de penalidades
disciplinares.
4. Erros de Redação e Estrutura: Inclui-se o
saneamento da falha na numeração do rol de deveres (Art. 126), e a correção
de erros gramaticais e lógicos na descrição das partes processuais que têm
direito a diárias e transporte (Art. 185, I), bem como a correção da estrutura da
frase sobre o arquivamento de denúncias (Art. 156, Parágrafo único).
Em suma, a aprovação desta Lei Complementar é
imperativa para a preservação da integridade da legislação municipal e para
a efetividade do controle disciplinar, elementos fundamentais para o bom
desempenho da Administração Pública, conforme preconiza a LOM.
O presente Projeto de Lei Complementar não cria nem
retira direitos, limitando-se a sanar falhas técnicas que hoje fragilizam a
aplicação do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar. Tratase de medida que resguarda o Município de nulidades e protege tanto a
Administração quanto os servidores, garantindo a observância da legalidade,
da ampla defesa e do devido processo legal.
Contando com a costumeira atenção e análise desta Casa
Legislativa, reiteramos a importância desta medida para o aperfeiçoamento
jurídico do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal