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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaEmenta: Altera a redação do art. 88-A da Lei Municipal nº 23, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita/MT, para esclarecer as condições da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, e dá outras providências.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando sanção do Executivo
2025-12-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-27 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-11-18 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-10 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-11-10 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-11-10 Parecer favorável da comissão
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-07 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:30:01.198163-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2025-11-18T11:47:29.372507-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025
Ementa: Altera a redação do art. 88-A da Lei Municipal 
nº 23, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova 
Guarita/MT, para esclarecer as condições da 
conversão em pecúnia da licença-prêmio por 
assiduidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 88-A da Lei Municipal nº 23, de 15 de 
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-A. É facultado ao servidor público efetivo 
converter em pecúnia uma parcela de 30 (trinta) dias da 
licença-prêmio por assiduidade a que fizer jus, mediante 
requerimento e observadas as condições previstas neste 
artigo.
§ 1º. A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias poderá 
ocorrer a cada período aquisitivo completo de licença￾prêmio, independentemente do gozo integral dos dias 
remanescentes de períodos anteriores.
§ 2º. O requerimento de conversão deverá ser apresentado 
com antecedência mínima de 03 (três) meses em relação 
à data pretendida para o pagamento.
§ 3º. O deferimento da conversão dependerá da análise da 
autoridade competente, observando-se:
I – a necessidade do serviço;
II – as condições financeiras do órgão ou entidade;
III – a assiduidade e a inexistência de penalidades 
disciplinares no período de 01 (um) ano imediatamente 
anterior à data do requerimento.
§ 4º. A conversão em pecúnia não prejudicará o direito do 
servidor de usufruir, em momento oportuno, as parcelas 
remanescentes de licença-prêmio relativas ao mesmo 
período aquisitivo.
§ 5º. É vedada a conversão simultânea de mais de uma 
parcela de licença-prêmio em pecúnia no mesmo período 
aquisitivo.
§ 6º. A licença-prêmio somente poderá ser interrompida por 
motivo de calamidade pública, convocação para júri, 
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público, determinado em Decreto do Executivo. ”
Art. 2º. Ficam convalidados os atos administrativos de 
conversão em pecúnia realizados até a data da publicação desta Lei 
Complementar, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 88-
A da Lei Municipal nº 23/1995.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta 
Lei Complementar, se necessário, para adequar os procedimentos 
administrativos e financeiros à sua plena execução.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita/MT, 07 de novembro de 2025
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por 
finalidade aperfeiçoar a redação do art. 88-A da Lei Municipal nº 23, de 15 de 
dezembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova 
Guarita/MT), a fim de sanear dúvida interpretativa existente quanto à 
conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, conferindo 
segurança jurídica tanto à Administração quanto aos servidores municipais.
1. Contexto e necessidade da alteração
Atualmente, a Lei nº 23/1995 assegura ao servidor público 
efetivo o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de 
efetivo exercício, podendo o benefício ser fracionado em até três parcelas de 
30 (trinta) dias.
Com o advento da Lei Complementar nº 35/2018, 
posteriormente ajustada pela Lei Complementar nº 67/2020, o Estatuto passou 
a permitir a conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio 
em pecúnia, mediante requerimento do servidor e observadas as condições de 
conveniência administrativa.
Entretanto, a redação vigente do art. 88-A não explicita
se o servidor que converteu 30 dias em pecúnia precisa usufruir os 60 dias 
remanescentes antes de converter nova parcela relativa a período aquisitivo 
posterior. Essa lacuna normativa tem gerado dúvidas práticas nos setores de 
Recursos Humanos e de Controle Interno, ocasionando interpretações 
divergentes e insegurança na aplicação da lei.
2. Finalidade da proposição
A presente proposição visa corrigir essa omissão, 
tornando inequívoco que a conversão de 30 (trinta) dias em pecúnia:
• é facultada uma vez a cada período aquisitivo 
completo de licença-prêmio;
• independe do gozo integral dos dias 
remanescentes de períodos anteriores; e
• não prejudica o direito de fruição posterior das 
parcelas ainda não utilizadas.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico de caráter 
interpretativo e sistematizador, que não cria novo direito, mas apenas 
explicita a forma correta de exercício do direito já existente, em 
conformidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da 
eficiência administrativa.
3. Fundamentação jurídica e administrativa
A ausência de clareza quanto à ordem de gozo e 
conversão poderia levar a decisões contraditórias entre setores administrativos, 
abrindo margem para questionamentos disciplinares, glosas contábeis ou 
demandas judiciais. A alteração proposta elimina essa ambiguidade, 
consolidando a interpretação já prevalente na doutrina e nas boas práticas 
administrativas, segundo as quais:
“Cada período aquisitivo da licença-prêmio constitui direito 
autônomo, cujo gozo ou conversão não depende do 
esgotamento de períodos anteriores, salvo previsão 
expressa em contrário.”
Além disso, a proposta mantém integralmente as 
condições já existentes para o deferimento do pedido — necessidade do 
serviço, disponibilidade financeira e boa conduta funcional —, de modo que não 
há impacto financeiro compulsório, pois a conversão em pecúnia continua a 
depender da avaliação discricionária da Administração.
4. Segurança jurídica e estabilidade normativa
Ao explicitar que cada período aquisitivo gera direito 
independente à conversão, o projeto:
• uniformiza a aplicação do Estatuto em todos os 
órgãos municipais (Prefeitura, SAAE e Câmara);
• resguarda o princípio da legalidade (art. 37 da 
Constituição Federal);
• evita passivos trabalhistas decorrentes de 
indeferimentos arbitrários ou interpretações contraditórias; e
• proporciona transparência e previsibilidade aos 
servidores, fortalecendo o vínculo de confiança entre a Administração e o quadro 
funcional.
Importa ressaltar que a presente alteração não implica 
qualquer supressão, limitação ou modificação substancial dos direitos já 
assegurados aos servidores municipais pela Lei nº 23/1995. O direito à 
licença-prêmio por assiduidade, bem como a faculdade de sua conversão parcial 
em pecúnia, permanece integralmente preservado. A proposta apenas 
introduz clareza normativa e uniformidade interpretativa, sanando dúvida 
existente sobre a sequência entre o gozo e a conversão, sem reduzir vantagens, 
prazos ou condições já consolidadas no ordenamento estatutário.
Da mesma forma, não há qualquer impacto negativo de 
natureza remuneratória, funcional ou previdenciária. A redação proposta 
atua exclusivamente sobre o aspecto formal e interpretativo do dispositivo, 
reafirmando direitos já reconhecidos e garantindo maior segurança jurídica à sua 
aplicação. Assim, a aprovação deste projeto não acarreta perda, diminuição 
ou restrição de benefícios, mas, ao contrário, fortalece a proteção do 
servidor e aprimora a coerência do regime jurídico vigente, evitando 
distorções administrativas e eventuais controvérsias futuras.
5. Conclusão
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei 
Complementar visa sanar lacuna normativa, consolidar entendimento 
jurídico pacífico e aprimorar a técnica legislativa do Estatuto dos Servidores 
Municipais, sem criar novos encargos ao erário e sem alterar a essência do 
regime jurídico vigente.
Assim, submete-se a presente proposição à elevada 
apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação como 
medida de aperfeiçoamento institucional, valorização do servidor e 
fortalecimento da segurança jurídica na Administração Pública Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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