PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025
Ementa: Altera a redação do art. 88-A da Lei Municipal
nº 23, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova
Guarita/MT, para esclarecer as condições da
conversão em pecúnia da licença-prêmio por
assiduidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 88-A da Lei Municipal nº 23, de 15 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-A. É facultado ao servidor público efetivo
converter em pecúnia uma parcela de 30 (trinta) dias da
licença-prêmio por assiduidade a que fizer jus, mediante
requerimento e observadas as condições previstas neste
artigo.
§ 1º. A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias poderá
ocorrer a cada período aquisitivo completo de licençaprêmio, independentemente do gozo integral dos dias
remanescentes de períodos anteriores.
§ 2º. O requerimento de conversão deverá ser apresentado
com antecedência mínima de 03 (três) meses em relação
à data pretendida para o pagamento.
§ 3º. O deferimento da conversão dependerá da análise da
autoridade competente, observando-se:
I – a necessidade do serviço;
II – as condições financeiras do órgão ou entidade;
III – a assiduidade e a inexistência de penalidades
disciplinares no período de 01 (um) ano imediatamente
anterior à data do requerimento.
§ 4º. A conversão em pecúnia não prejudicará o direito do
servidor de usufruir, em momento oportuno, as parcelas
remanescentes de licença-prêmio relativas ao mesmo
período aquisitivo.
§ 5º. É vedada a conversão simultânea de mais de uma
parcela de licença-prêmio em pecúnia no mesmo período
aquisitivo.
§ 6º. A licença-prêmio somente poderá ser interrompida por
motivo de calamidade pública, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público, determinado em Decreto do Executivo. ”
Art. 2º. Ficam convalidados os atos administrativos de
conversão em pecúnia realizados até a data da publicação desta Lei
Complementar, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 88-
A da Lei Municipal nº 23/1995.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei Complementar, se necessário, para adequar os procedimentos
administrativos e financeiros à sua plena execução.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita/MT, 07 de novembro de 2025
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por
finalidade aperfeiçoar a redação do art. 88-A da Lei Municipal nº 23, de 15 de
dezembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova
Guarita/MT), a fim de sanear dúvida interpretativa existente quanto à
conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, conferindo
segurança jurídica tanto à Administração quanto aos servidores municipais.
1. Contexto e necessidade da alteração
Atualmente, a Lei nº 23/1995 assegura ao servidor público
efetivo o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de
efetivo exercício, podendo o benefício ser fracionado em até três parcelas de
30 (trinta) dias.
Com o advento da Lei Complementar nº 35/2018,
posteriormente ajustada pela Lei Complementar nº 67/2020, o Estatuto passou
a permitir a conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio
em pecúnia, mediante requerimento do servidor e observadas as condições de
conveniência administrativa.
Entretanto, a redação vigente do art. 88-A não explicita
se o servidor que converteu 30 dias em pecúnia precisa usufruir os 60 dias
remanescentes antes de converter nova parcela relativa a período aquisitivo
posterior. Essa lacuna normativa tem gerado dúvidas práticas nos setores de
Recursos Humanos e de Controle Interno, ocasionando interpretações
divergentes e insegurança na aplicação da lei.
2. Finalidade da proposição
A presente proposição visa corrigir essa omissão,
tornando inequívoco que a conversão de 30 (trinta) dias em pecúnia:
• é facultada uma vez a cada período aquisitivo
completo de licença-prêmio;
• independe do gozo integral dos dias
remanescentes de períodos anteriores; e
• não prejudica o direito de fruição posterior das
parcelas ainda não utilizadas.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico de caráter
interpretativo e sistematizador, que não cria novo direito, mas apenas
explicita a forma correta de exercício do direito já existente, em
conformidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da
eficiência administrativa.
3. Fundamentação jurídica e administrativa
A ausência de clareza quanto à ordem de gozo e
conversão poderia levar a decisões contraditórias entre setores administrativos,
abrindo margem para questionamentos disciplinares, glosas contábeis ou
demandas judiciais. A alteração proposta elimina essa ambiguidade,
consolidando a interpretação já prevalente na doutrina e nas boas práticas
administrativas, segundo as quais:
“Cada período aquisitivo da licença-prêmio constitui direito
autônomo, cujo gozo ou conversão não depende do
esgotamento de períodos anteriores, salvo previsão
expressa em contrário.”
Além disso, a proposta mantém integralmente as
condições já existentes para o deferimento do pedido — necessidade do
serviço, disponibilidade financeira e boa conduta funcional —, de modo que não
há impacto financeiro compulsório, pois a conversão em pecúnia continua a
depender da avaliação discricionária da Administração.
4. Segurança jurídica e estabilidade normativa
Ao explicitar que cada período aquisitivo gera direito
independente à conversão, o projeto:
• uniformiza a aplicação do Estatuto em todos os
órgãos municipais (Prefeitura, SAAE e Câmara);
• resguarda o princípio da legalidade (art. 37 da
Constituição Federal);
• evita passivos trabalhistas decorrentes de
indeferimentos arbitrários ou interpretações contraditórias; e
• proporciona transparência e previsibilidade aos
servidores, fortalecendo o vínculo de confiança entre a Administração e o quadro
funcional.
Importa ressaltar que a presente alteração não implica
qualquer supressão, limitação ou modificação substancial dos direitos já
assegurados aos servidores municipais pela Lei nº 23/1995. O direito à
licença-prêmio por assiduidade, bem como a faculdade de sua conversão parcial
em pecúnia, permanece integralmente preservado. A proposta apenas
introduz clareza normativa e uniformidade interpretativa, sanando dúvida
existente sobre a sequência entre o gozo e a conversão, sem reduzir vantagens,
prazos ou condições já consolidadas no ordenamento estatutário.
Da mesma forma, não há qualquer impacto negativo de
natureza remuneratória, funcional ou previdenciária. A redação proposta
atua exclusivamente sobre o aspecto formal e interpretativo do dispositivo,
reafirmando direitos já reconhecidos e garantindo maior segurança jurídica à sua
aplicação. Assim, a aprovação deste projeto não acarreta perda, diminuição
ou restrição de benefícios, mas, ao contrário, fortalece a proteção do
servidor e aprimora a coerência do regime jurídico vigente, evitando
distorções administrativas e eventuais controvérsias futuras.
5. Conclusão
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei
Complementar visa sanar lacuna normativa, consolidar entendimento
jurídico pacífico e aprimorar a técnica legislativa do Estatuto dos Servidores
Municipais, sem criar novos encargos ao erário e sem alterar a essência do
regime jurídico vigente.
Assim, submete-se a presente proposição à elevada
apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação como
medida de aperfeiçoamento institucional, valorização do servidor e
fortalecimento da segurança jurídica na Administração Pública Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal