PROJETO DE LEI Nº 1052/2025
Ementa: Dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº
690/2018, reestruturando o Fundo Municipal de Educação
e instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, com
finalidade exclusiva, nos termos do art. 212-A da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, com finalidade exclusiva de
administrar, movimentar e aplicar os recursos financeiros destinados à educação
básica pública municipal, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Fundo ora instituído substitui
integralmente o Fundo Municipal de Educação anteriormente previsto na Lei
Municipal nº 690/2018.
Art. 2º O Fundo Municipal do FUNDEB tem por objetivo
exclusivo:
I – receber, administrar, aplicar e prestar contas das receitas
vinculadas ao FUNDEB;
II – garantir a correta execução orçamentária e financeira dos
recursos previstos na Lei Federal nº 14.113/2020;
III – assegurar a manutenção e o desenvolvimento da
educação básica municipal, nos limites legais do FUNDEB;
IV – acompanhar, controlar e executar as despesas permitidas
pela legislação federal, especialmente remuneração dos profissionais da educação
básica e demais aplicações autorizadas.
§1º É vedada a utilização do Fundo para qualquer despesa ou
finalidade que não esteja expressamente autorizada pela Lei Federal nº 14.113/2020.
§2º É igualmente vedado o ingresso no Fundo de quaisquer
recursos que não sejam provenientes do FUNDEB.
Art. 3º O Fundo Municipal do FUNDEB possui natureza
contábil, sendo diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação, por
intermédio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que atuará como seu gestor,
ordenador de despesas e responsável pela prestação de contas.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do FUNDEB:
I – as transferências automáticas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma das normas federais;
II – eventuais complementações da União previstas na
legislação federal;
III – demais receitas previstas na Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. É expressamente proibida a inclusão,
neste Fundo, de receitas provenientes de impostos, convênios, transferências
voluntárias, dotações do tesouro municipal ou quaisquer outras fontes estranhas ao
FUNDEB.
Art. 5º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação,
enquanto gestor(a) do Fundo Municipal do FUNDEB:
I – garantir a correta gestão orçamentária e financeira dos
recursos do FUNDEB;
II – acompanhar e executar o plano de aplicação dos recursos;
III – promover a movimentação bancária, empenho, liquidação
e pagamento das despesas vinculadas ao FUNDEB;
IV – manter controles e registros contábeis específicos,
observando as normas federais e municipais;
V – encaminhar, nos prazos legais, as prestações de contas ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), ao
Tribunal de Contas e demais órgãos competentes;
VI – prestar informações ao FNDE, ao MEC, à Receita Federal
e demais autoridades de controle;
VII – assinar transações financeiras em conjunto com o
responsável pela Tesouraria.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal do FUNDEB integrará
o orçamento geral do Município, observando-se o princípio da unidade, mas com
execução orçamentária e contábil segregada e exclusiva.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão mantidos em instituição
financeira oficial, em conta específica e vinculada, nos termos da legislação federal.
Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão e
demonstrativos específicos, conforme normas vigentes.
Art. 9º O gestor do Fundo enviará mensalmente ao Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB:
I – demonstrativos de receitas;
II – demonstrativos de despesas;
III – documentos comprobatórios exigidos pela legislação
federal.
Art. 10. As prestações de contas anuais serão submetidas ao
CACS-FUNDEB e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I – a redação original da Lei Municipal nº 690/2018;
II – quaisquer dispositivos que contrariem a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por EDSON
GONZAGA RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC
MAXIMUS TECNOLOGIA E EVENTOS v5,
OU=05405987000148, OU=Presencial,
OU=Certificado PF A1, CN=EDSON
GONZAGA RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.11.19 08:31:17-03'00'
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EDSON
GONZAGA
RIBEIRO:6599
1958904
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1052/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que altera integralmente a Lei Municipal nº
690/2018, instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica – FUNDEB, com finalidade exclusiva.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que confere nova redação
integral à Lei Municipal nº 690/2018, com o objetivo de adequar a estrutura
normativa do Fundo Municipal de Educação às exigências legais impostas pelo
Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que se
refere à criação e regularização do CNPJ específico do FUNDEB.
1. Fundamentação da necessidade legislativa
O Município de Nova Guarita realizou, recentemente, o
procedimento de atualização cadastral e de enquadramento do órgão responsável
pela gestão dos recursos educacionais. Todavia, o pedido foi indeferido pela
Receita Federal, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 690/2018 atribui ao
Fundo Municipal de Educação fontes de recursos e finalidades amplas, que
ultrapassam a administração exclusiva do FUNDEB, o que impossibilita o
enquadramento no CNAE e natureza jurídica exigidos pelo MEC para criação do
novo CNPJ.
A Receita Federal foi expressa ao afirmar que:
“o fundo possui fontes de recursos que vão além do FUNDEB
e sua finalidade não é exclusiva para a gestão deste, sendo
incompatível com a atividade econômica solicitada”.
Desse modo, tornou-se indispensável reformular
completamente a Lei Municipal nº 690/2018, de modo a estabelecer um Fundo
exclusivo para a administração dos recursos do FUNDEB, atendendo
integralmente ao disposto:
• no art. 212-A da Constituição Federal,
• na Lei Federal nº 14.113/2020, que disciplina o novo
FUNDEB,
• nas normas técnicas do FNDE,
• e nas exigências cadastrais da Receita Federal do Brasil.
2. Objeto da nova redação legal
A presente proposta:
• transforma o antigo Fundo Municipal de Educação em
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –
FUNDEB;
• limita sua finalidade exclusivamente à gestão,
movimentação e aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB;
• veda o ingresso no Fundo de qualquer receita estranha
ao FUNDEB;
• organiza a estrutura contábil, orçamentária e
administrativa conforme os padrões nacionais;
• fortalece o controle social exercido pelo CACS-FUNDEB;
• e assegura total conformidade com a legislação federal
vigente.
Essa reestruturação é condição obrigatória para que o
Município obtenha a regularização do CNPJ perante a Receita Federal e, por
consequência, atenda plenamente às normas do Ministério da Educação.
3. Interesse público e regularidade administrativa
A proposta não apenas atende às determinações federais, mas
também:
• fortalece a gestão educacional;
• garante transparência e rastreabilidade dos recursos do
FUNDEB;
• aprimora o controle e a prestação de contas;
• evita questionamentos por parte dos órgãos de
fiscalização;
• assegura segurança jurídica ao gestor municipal;
• e viabiliza a continuidade das políticas públicas da
educação básica.
Trata-se, portanto, de medida de estrita necessidade
administrativa, caráter técnico, ausência de impacto financeiro indevido, e
pleno interesse público.
4. Solicitação
Diante dos fundamentos acima expostos, submeto o presente
Projeto de Lei à consideração dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação,
para que o Município possa atender às determinações federais, regularizar o CNPJ
específico do FUNDEB e garantir plena conformidade da gestão educacional.
Renovo a esta Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinta consideração.
Nova Guarita – MT, 18 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT
Assinado digitalmente por EDSON GONZAGA
RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC MAXIMUS
TECNOLOGIA E EVENTOS v5, OU=
05405987000148, OU=Presencial, OU=
Certificado PF A1, CN=EDSON GONZAGA
RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2025.11.19 08:31:33-03'00'
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EDSON
GONZAGA
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