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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem 11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras providências.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada
2025-12-18 Proposição transformada em lei
2025-12-15 Aguardando sanção do Executivo
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-15 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-12-15 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-12-15 Solicitação de Tramitação em Regime de Urgência Aprovada
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-10 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2025-12-09 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-03 Recebido/ com Solicitação de Regime de Urgência anexado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T12:41:41.387327-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-15T12:23:53.211093-04:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro 
de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem 
11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, 
conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras 
providências.
O EXCELENTISSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL 
DE NOVA GUARITA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 127 da Lei Complementar nº 12, de 2014, passa a 
vigorar acrescido do subitem 11.05, em conformidade com a Lista de Serviços anexa à Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, com a seguinte 
redação:
“11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não 
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza” 
Art. 2º. A Lista de Serviços constante do art. 127 da Lei 
Complementar nº 12/2014 passa a vigorar consolidada com a inclusão do subitem acima.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 
Complementar nº 12/2014 de 03 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos:
I – Imediatamente, em relação às disposições meramente 
procedimentais e de consolidação; 
II – A partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua 
publicação, observada a anterioridade nonagesimal (90 dias), exclusivamente para a 
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) incidente sobre a hipótese prevista no 
subitem 11.05, ora acrescido.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Guarita, MT, em 03 de dezembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa de Leis 
o anexo Projeto de Lei Complementar que visa atualizar o Código Tributário do Município 
de Nova Guarita (Lei Complementar nº 12/2014), especificamente para incluir o subitem 
11.05 na Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN).
A presente propositura é medida de estrita adequação legislativa e 
tecnológica. O objetivo central é alinhar a legislação municipal às disposições da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas recentes alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183/2021.
A inclusão do subitem 11.05 refere-se aos serviços de "monitoramento 
e rastreamento a distância de veículos, cargas e pessoas". Historicamente, havia dúvidas 
sobre onde esse imposto deveria ser pago, o que levava grandes empresas de 
rastreamento a recolherem o tributo apenas em suas sedes (geralmente em grandes 
capitais), deixando o Município de Nova Guarita — onde o serviço é efetivamente prestado 
e monitorado — sem a devida receita.
Com a atualização da legislação federal, pacificou-se o entendimento 
de que o ISS sobre esses serviços deve pertencer ao local do domicílio do tomador do 
serviço. No entanto, para que Nova Guarita possa exercer sua competência tributária e 
arrecadar esses valores, é imprescindível que nossa lei local preveja expressamente esse 
item, em espelhamento à Lei Federal nº 116/2003.
Ressalta-se que a proposta observa rigorosamente o Princípio da 
Anterioridade Nonagesimal, estabelecendo que a cobrança sobre este novo item só terá 
início no próximo exercício financeiro e após decorridos 90 dias da publicação da lei, 
garantindo total segurança jurídica aos contribuintes e evitando qualquer questionamento 
judicial.
Portanto, a aprovação deste projeto não apenas moderniza nosso 
Código Tributário e parametriza nossos sistemas de arrecadação com o padrão nacional, 
mas também corrige uma distorção fiscal, permitindo que recursos gerados em nosso 
território permaneçam em Nova Guarita para serem investidos em benefício da nossa 
população.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação 
desta importante matéria, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Nova Guarita

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