PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro
de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem
11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras
providências.
O EXCELENTISSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA GUARITA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 127 da Lei Complementar nº 12, de 2014, passa a
vigorar acrescido do subitem 11.05, em conformidade com a Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, com a seguinte
redação:
“11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”
Art. 2º. A Lista de Serviços constante do art. 127 da Lei
Complementar nº 12/2014 passa a vigorar consolidada com a inclusão do subitem acima.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Complementar nº 12/2014 de 03 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos:
I – Imediatamente, em relação às disposições meramente
procedimentais e de consolidação;
II – A partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação, observada a anterioridade nonagesimal (90 dias), exclusivamente para a
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) incidente sobre a hipótese prevista no
subitem 11.05, ora acrescido.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Guarita, MT, em 03 de dezembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa de Leis
o anexo Projeto de Lei Complementar que visa atualizar o Código Tributário do Município
de Nova Guarita (Lei Complementar nº 12/2014), especificamente para incluir o subitem
11.05 na Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
A presente propositura é medida de estrita adequação legislativa e
tecnológica. O objetivo central é alinhar a legislação municipal às disposições da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas recentes alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183/2021.
A inclusão do subitem 11.05 refere-se aos serviços de "monitoramento
e rastreamento a distância de veículos, cargas e pessoas". Historicamente, havia dúvidas
sobre onde esse imposto deveria ser pago, o que levava grandes empresas de
rastreamento a recolherem o tributo apenas em suas sedes (geralmente em grandes
capitais), deixando o Município de Nova Guarita — onde o serviço é efetivamente prestado
e monitorado — sem a devida receita.
Com a atualização da legislação federal, pacificou-se o entendimento
de que o ISS sobre esses serviços deve pertencer ao local do domicílio do tomador do
serviço. No entanto, para que Nova Guarita possa exercer sua competência tributária e
arrecadar esses valores, é imprescindível que nossa lei local preveja expressamente esse
item, em espelhamento à Lei Federal nº 116/2003.
Ressalta-se que a proposta observa rigorosamente o Princípio da
Anterioridade Nonagesimal, estabelecendo que a cobrança sobre este novo item só terá
início no próximo exercício financeiro e após decorridos 90 dias da publicação da lei,
garantindo total segurança jurídica aos contribuintes e evitando qualquer questionamento
judicial.
Portanto, a aprovação deste projeto não apenas moderniza nosso
Código Tributário e parametriza nossos sistemas de arrecadação com o padrão nacional,
mas também corrige uma distorção fiscal, permitindo que recursos gerados em nosso
território permaneçam em Nova Guarita para serem investidos em benefício da nossa
população.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação
desta importante matéria, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Nova Guarita