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SOLICITAÇÃO REGIME DE URGÊNCIA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 109/2025, que altera a Lei
Complementar nº 12/2014 (CTM), e solicita tramitação em Regime de
Urgência.
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Nova
Guarita,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de
Lei Complementar, de nossa iniciativa, que visa promover a inclusão do subitem
11.05 na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 12/2014).
A iniciativa do Poder Executivo se fundamenta no Artigo 60, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, que confere ao Prefeito a iniciativa das Leis na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica, e no Artigo 39, caput, e Artigo 40, caput,
da LOM, que definem a competência do Prefeito para iniciativa de Leis e a
natureza desta matéria como Lei Complementar.
I. Do Pedido de Tramitação em Regime de Urgência
A urgência na tramitação e votação deste Projeto de Lei Complementar justificase pela imperiosa necessidade de respeito aos princípios constitucionais
tributários.
É de competência desta Câmara, com a sanção do Prefeito, instituir e fixar
normas de arrecadação dos tributos de sua competência. O Artigo 100,
inciso IV, alínea "b", da Lei Orgânica Municipal, estabelece que é vedado ao
Município cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os institui ou aumentou (princípio da anterioridade anual).
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Tributário Nacional
exigem o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal.
Para que o Município possa legalmente arrecadar o ISSQN sobre o subitem
11.05 no exercício financeiro de 2026, torna-se essencial que o Projeto seja
aprovado e sancionado até o dia 31 de dezembro de 2025.
Em face desta restrição temporal, a tramitação acelerada se impõe para
assegurar a plena arrecadação municipal no próximo exercício, evitando a
renúncia de receita.
Desta forma, e com base no Poder outorgado ao Executivo, solicitamos o
Regime de Urgência, conforme o previsto no Artigo 41, caput, da Lei Orgânica
Municipal:
"O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para
apreciação de projetos de sua iniciativa".
Embora tenhamos ciência do disposto no § 3º do Artigo 41 desta Lei Orgânica,
que excetua a aplicação do prazo de sobrestamento aos projetos de códigos,
reiteramos a solicitação de máxima celeridade por parte de Vossas
Excelências, em razão da finalidade estritamente técnica de adequação da
base de cálculo do ISSQN e do imediato interesse público em jogo, que é o
incremento da receita municipal para o ano de 2026.
Certos da atenção e do espírito colaborativo dos nobres Vereadores,
indispensáveis à defesa dos interesses do Município, reiteramos o pedido de
aprovação urgente do presente Projeto.
Respeitosamente,
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT
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