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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1056/2026
“DISP’E SOBRE A CONTRATA«ÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPOR£RIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE P⁄BLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ART. 37 DA CONSTITUI«ÃO FEDERAL, E D£ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÕSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER
QUE A C¬MARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse
p˙blico, a AdministraÁ„o Municipal Direta poder· efetuar contraÁ„o de pessoal por tempo
determinado, nas condiÁıes, prazos e quantidades previstos nesta Lei e no seu anexo ˙nico.
Par·grafo ⁄nico. Os contratos ser„o de natureza administrativa
regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatut·rio adotado pelo MunicÌpio
atravÈs da Lei do Regime JurÌdico ⁄nico.
Art. 2º. Considera-se necessidade tempor·ria de excepcional
interesse p˙blico:
I. assistÍncia a situaÁıes de calamidade p˙blica ou de urgÍncia;
II. combate a surtos endÍmicos;
III. admiss„o provisÛria para o exercÌcio de funÁıes e aÁıes
indispens·veis ao andamento ou exercÌcio da AdministraÁ„o P˙blica Municipal e
afastamentos tempor·rios de servidores p˙blicos, previstas no Estatuto dos Servidores
P˙blicos;
IV. admiss„o de professor provisÛrio, professor substituto e professor
visitante;
V. admiss„o de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI. atividades:
a. de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza
tempor·ria nas ·reas de sa˙de p˙blica, inclusive combate de doenÁas epidemiolÛgicas e
Programa de Sa˙de da FamÌlia - PSF; de assistÍncia social; de educaÁ„o, inclusive
Programas; e de seguranÁa p˙blica;
b. de atendimento de convÍnios e de contratos firmados com a Uni„o,
Estados e suas respectivas autarquias, fundaÁıes e com organismos internacionais;
c. finalÌsticas do Pronto Atendimento MÈdico Municipal;
d. de vigil‚ncia e inspeÁ„o, relacionados ‡ defesa da agropecu·ria,
de outras criaÁıes de animais e do abastecimento, para atendimento de situaÁıes
emergenciais, inclusive de iminente risco ‡ sa˙de animal, vegetal ou humana;
e. de tÈcnicas especializadas, no ‚mbito de projetos de cooperaÁ„o
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convÍnios com a Uni„o ou com
o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinaÁ„o do contratado ao Ûrg„o ou
entidade p˙blica.
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Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, ser· feito mediante processo seletivo simplificado sujeito ‡ divulgaÁ„o,
prescindindo de concurso p˙blico.
Art. 4º. As contrataÁıes ser„o feitas por tempo determinado,
observados o prazo m·ximo de atÈ 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
perÌodo.
Art. 5º. As contrataÁıes somente poder„o ser feitas com
observ‚ncia da dotaÁ„o orÁament·ria especÌfica e mediante prÈvia autorizaÁ„o do Prefeito
Municipal.
Art. 6º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da
PrevidÍncia Social.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei n„o poder·
receber atribuiÁıes, funÁıes ou encargos n„o previstos no respectivo contrato.
Art. 8º. As infraÁıes disciplinares atribuÌdas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei ser„o apuradas mediante sindic‚ncia, prevista no Estatuto dos
Servidores P˙blicos do MunicÌpio e assegurada ampla defesa.
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado a remuneraÁ„o prevista
nas Leis Municipais regentes dos Planos de Cargo Carreira e Vencimentos, bem como, o
mesmo expediente de trabalho dos respectivos cargos, ressalvado sempre os direitos da
municipalidade.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-·,
sem direito a indenizaÁıes, exceto fÈrias e 13º sal·rios proporcional e saldo de sal·rios
trabalhados:
I. pelo tÈrmino do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. pela extinÁ„o do contrato.
IV. pela pr·tica ou cometimento de atos ou faltas graves pelo
contratado;
ß 1o
. A extinÁ„o do contrato, nos casos dos incisos II e III, ser·
comunicada com a antecedÍncia mÌnima de 15 (quinze) dias.
ß 2º. A extinÁ„o do contrato, no caso do inciso IV, ser· efetivada apÛs
processo de sindic‚ncia, conforme previsto no art. 10, que apure a pr·tica ou o cometimento
de ato ou de falta graves, ou de infraÁ„o disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar
a responder ao processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracterÌstica e comprovada,
caso em que a extinÁ„o do contrato ocorrer· de imediato.
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Art. 11. O tempo de serviÁo prestado em virtude de contrataÁ„o nos
termos desta Lei ser· contado para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 14 de janeiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por EDSON
GONZAGA RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=49504218000172, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=
EDSON GONZAGA RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.01.15 08:31:10-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
EDSON
GONZAGA
RIBEIRO:65991
958904
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ANEXO ⁄NICO
QUANTIDADE DE VAGAS PARA COMPOSI«ÃO DE CADASTRO DE RESERVA
VAGAS PARA FORMA«ÃO DO CADASTRO DE RESERVA
Ordem Cargo Vagas CR Vencimento Carga Hor·ria
01 Professor III (Pedagogia) 05 3.868,03 30 H/S
02 Professor IV (EducaÁ„o FÌsica) 03 3.868,03 30 H/S
03 Professor IV (LÌngua Portuguesa) 01 3.868,03 30 H/S
04 Professor IV (Geografia) 01 3.868,03 30 H/S
05 Professor IV (Matem·tica) 01 3.868,03 30 H/S
06 PsicÛlogo (Escolar) 01 3.353,20 40 H/S
07 Assistente Social 01 3.932,25 30 H/S
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 1056/2026
ExcelentÌssimo Senhor Presidente,
ExcelentÌssimos Vereadores,
Colendo Plen·rio.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura,
o Projeto de Lei nº. 1056/2026, que trata sobre acerca da contrataÁ„o de pessoal por prazo
determinado, nos termos do inciso IX. Art. 37 da Carta Magna.
O MunicÌpio de Nova Guarita tem o dever e a responsabilidade de manter os serviÁos
p˙blicos, sem interrupÁ„o, atendendo a populaÁ„o da melhor maneira possÌvel. E para cumprir
com esta obrigaÁ„o legal necessita de pessoal, em quantidade suficiente para realizar todos os
serviÁos que s„o oferecidos.
Reconhecendo que ocorrem adversidades, fatos imprevisÌveis que fogem ao
planejamento da AdministraÁ„o, a prÛpria ConstituiÁ„o autoriza a contrataÁ„o direta, para
atender necessidade tempor·ria e excepcional, nos exatos termos do que est· previsto no
projeto de Lei.
Dentre as adversidades e imprevisibilidade citamos os afastamentos de servidores
para tratar de assuntos particulares pelo perÌodo de 02 anos, os casos de afastamentos para
tratamento de doenÁa, licenÁa maternidade, licenÁa prÍmio e etc, restando evidente a
excepcionalidade prevista no art. 37. IX da ConstituiÁ„o Federal, em face da necessidade de
provimento das demandas, sob pena de prejuÌzos ‡ comunidade e em alguns casos atÈ ao
prÛprio MunicÌpio, uma vez que, na ausÍncia de candidatos no banco de vagas de contrataÁ„o
e da absoluta impossibilidade do provimento por concurso em raz„o de ser o afastamento
tempor·rio, n„o resta alternativa ao MunicÌpio sen„o o seu provimento atravÈs da contrataÁ„o
tempor·ria, pelo perÌodo necess·rio previsto na lei, atÈ o retorno do servidor p˙blico.
Ao submeter este Projeto ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa, esperamos que a
matÈria receba a necess·ria e imprescindÌvel colaboraÁ„o dessa Casa e possa se transformar
em Lei, reconhecendo o grau de prioridade a sua aprovaÁ„o certos de que os Senhores
Vereadores saber„o aperfeiÁo·-lo, e sobretudo, reconhecer o grau de prioridade ‡ sua
aprovaÁ„o, que sua tramitaÁ„o se dÍ em Regime de UrgÍncia, UrgentÌssima ao ensejo, renovo
aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreÁo e distinta consideraÁ„o.