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materia nº 1059/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1059 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO AO ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE NOVA GUARITA (RÁDIO COMUNITÁRIA ARAGUAIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição arquivada
2026-02-04 Proposição transformada em lei
2026-02-03 Aguardando sanção do Executivo
2026-02-02 Proposição aprovada
2026-01-28 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-01-26 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-01-26 Parecer favorável da comissão
2026-01-26 Parecer favorável da comissão
2026-01-26 Parecer favorável da comissão
2026-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-23 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T19:33:14.707830-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1059/2026 
DISP’E SOBRE A AUTORIZA«ÃO PARA CONCESSÃO DE 
SUBVEN«ÃO AO ASSOCIA«ÃO DOS AMIGOS DE NOVA 
GUARITA (R£DIO COMUNIT£RIA ARAGUAIA) E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS. 
O EXCELENTÕSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO 
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuiÁıes legais, 
FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
ART. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a AssociaÁ„o 
dos Amigos de Nova Guarita (R·dio Comunit·ria Araguaia), inscrita sob o CNPJ de n.º 03.100.760/0001-
69, com sede a Av. dos Migrantes, s/n.º, Centro em Nova Guarita - MT, subvenÁ„o no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais) mensais, atÈ 31 de dezembro de 2026.
ART. 2º. A subvenÁ„o de que trata esta Lei, destina-se exclusivamente, para 
custear as despesas de custeio da AssociaÁ„o dos Amigos de Nova Guarita (R·dio Comunit·ria 
Araguaia). 
ß 1º. A entidade beneficiada com a subvenÁ„o deve prestar contas da verba 
recebida, apresentando relaÁıes de pagamento com n˙mero do cheque, n˙mero do documento fiscal,
valor e favorecido em ordem cronolÛgica. 
ß 2º. Compete a Secretaria Municipal de AdministraÁ„o e FinanÁas de Nova 
Guarita/MT, a fiscalizaÁ„o da aplicaÁ„o da verba prevista nesta Lei. 
ART. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o por afixaÁ„o no local 
de costume ficando revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 21 de janeiro de 2026. 
Edson Gonzaga Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por EDSON 
GONZAGA RIBEIRO:65991958904
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU=
49504218000172, OU=Presencial, OU=
Certificado PF A1, CN=EDSON 
GONZAGA RIBEIRO:65991958904
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.01.23 10:22:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
EDSON 
GONZAGA 
RIBEIRO:659
91958904
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 1059/2026 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
ExcelentÌssimo Senhor Presidente, 
ExcelentÌssimos Vereadores, 
Colendo Plen·rio. 
Estamos encaminhando, para apreciaÁ„o e deliberaÁ„o dessa Casa, a 
Presente Minuta de Projeto de Lei, que possui a seguinte ementa: “DISP’E SOBRE A 
AUTORIZA«ÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVEN«ÃO AO ASSOCIA«ÃO DOS AMIGOS DE 
NOVA GUARITA (RÁDIO COMUNITÁRIA ARAGUAIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O repasse para entidades sem fins lucrativos que exploram serviÁo de 
radiodifus„o, conforme ResoluÁ„o do TCE-MT, È legalmente possÌvel caso seja autorizado pelo 
Legislativo Municipal, vejamos: 
ResoluÁ„o de Consulta nº 1/2018-TP (DoC, 12/04/2018). Despesa. 
subvenÁ„o social. apoio cultural. Radiodifus„o Comunit·ria. 
CondiÁıes.76 [revoga a resoluÁ„o de Consulta nº 23/2017] 
1. … lÌcito ‡ AdministraÁ„o P˙blica conceder apoio cultural, na forma de 
subvenÁ„o social, ‡s fundaÁıes e associaÁıes comunit·rias, sem fins 
lucrativos, que exploram o ServiÁo de Radiodifus„o Comunit·ria, desde que 
legalmente instituÌdas na forma da Lei nº 9.612/98. 
2. A subvenÁ„o social dever· atender as condiÁıes estabelecidas na lei de 
diretrizes orÁament·rias, com previs„o no orÁamento p˙blico, ou em seus 
crÈditos adicionais. 
3. O apoio cultural dever· ser formalizado por meio de convÍnio, acordo, 
ajuste ou instrumento congÍnere, obedecendo as regras dispostas no 
par·grafo ˙nico do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei nº 4.320/64, com 
a correta especificaÁ„o do objeto a ser executado, elaboraÁ„o de plano de 
trabalho estabelecendo as condiÁıes mÌnimas de execuÁ„o, e com valor, 
sempre que possÌvel, calculado com base em unidade de serviÁos 
efetivamente prestados ou postos ‡ disposiÁ„o, e sobretudo, justificado. 
4. Caso exista na localidade mais de uma r·dio comunit·ria, o Poder 
P˙blico dever· fazer o credenciamento de todas que satisfaÁam as 
condiÁıes fixadas em lei, garantindo igualdade de condiÁıes ‡s 
interessadas. 
5. A r·dio comunit·ria n„o pode ser considerada como Ûrg„o de imprensa
oficial a dar validade aos atos da administraÁ„o. 
6. Dever· a entidade recebedora prestar contas dos recursos recebidos ao 
Ûrg„o concedente, que manter· os documentos arquivados e disponÌveis 
para eventual fiscalizaÁ„o pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso e demais instituiÁıes de controle. 
Desta forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei para que seja autorizado a manutenÁ„o 
do repasse da subvenÁ„o social e continuidade das publicidades de car·ter p˙blico e como a 
forma de apoiar a radiodifus„o comunit·ria no MunicÌpio.

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