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materia nº 110/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaALTERA O ARTIGO 7º E REVOGA O ARTIGO 7º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2018 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (PCCV DA EDUCAÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição arquivada
2026-02-20 Proposição transformada em lei
2026-02-20 Aguardando sanção do Executivo
2026-02-19 Proposição aprovada em 2º turno
2026-02-11 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-02-03 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-02-03 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-01-28 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-01-28 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-26 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T07:53:42.342441-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2026-02-02T19:52:36.461948-04:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2026
ALTERA O ARTIGO 7º E REVOGA O 
ARTIGO 7º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
047/2018 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 
(PCCV DA EDUCAÇÃO) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Edson Gonzaga Ribeiro, Prefeito Municipal 
de Nova Guarita, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 7º. da Lei Municipal Complementar nº. 
047/2018, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Ficam criados os cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Escolar, sendo os mesmos de Livre Nomeação e 
Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme tabela abaixo: 
Denominação Quantidade Vencimento R$ Função Gratificada -
FG
Diretor Escolar 3 5.550,53
65% baseado na 
classe “A” nível 01 
(um) do PCCV da 
Educação.
Coordenador 
Escolar 3 5.213,42
55% baseado na 
classe “A” nível 01 
(um) do PCCV da 
Educação.
§ 1º. Em todo o caso, serão observadas as condições, necessidades e 
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. Cada unidade escolar contará com 01 (uma) vaga de Diretor Escolar 
e poderá ter 01 (uma) vaga de Coordenador Escolar.
§ 3º. Cada unidade escolar a partir de 150 (cento e cinquenta) alunos 
contará com Coordenador Escolar. Cada Unidade escolar a partir de 100 
(cem) alunos contará com Diretor Escolar.
2
§ 4º. Entende-se por Diretor e Coordenador Escolar, aquele profissional 
direcionado e lotado em uma única unidade escolar especificada.
§ 5º. A unidade escolar que não obtiver o número de alunos suficientes 
para o cargo de diretor ou coordenador, será subsidiada por uma outra 
unidade escolar e terá o apoio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
§ 6º. O cargo em provimento de comissão de Coordenador Escolar é de 
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
sendo que para o seu exercício, deverá ser comprovada a licenciatura 
plena nas áreas ligadas ao ensino da educação básica.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 7º-A da Lei Municipal Complementar nº. 
047/2018, e alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço Municipal em Nova Guarita – MT, 26 de janeiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
3
MENSAGEM
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. º 110/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida 
propositura, o Projeto de Lei Municipal Complementar nº. 110/2026, que trata da alteração 
do Artigo 7º e revogação do artigo 7º-A da Lei Complementar nº 047/2018, de 29 de 
novembro de 2018 (PCCV da educação), e dá outras providências.
Assim como os Diretores Escolares, o citado Projeto de Lei abre a possibilidade 
de nomeação dos coordenadores escolares, de forma comissionada, claro que, com 
critérios preestabelecidos, não havendo mais a exclusividade de um servidor efetivo.
Tal alteração vem corroborar para a melhoria do ensino básico, uma vez que 
abre o leque de opções para utilização de profissionais fora do quadro de servidores 
municipais efetivos, proporcionando a administração pública a possibilidade de alteração 
sempre que necessário.
Outrossim, diante da relevância do mérito, solicitamos a devida apreciação e 
posterior votação do Projeto de Lei Municipal Complementar nº. 110/2026.

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