1
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1064/2026
Autoriza dar destino a bens móveis
inservíveis, sucateados e não aproveitados,
não arrematados em leilão e o correto
descarte de materiais e equipamentos de
informática e eletroeletrônicos, entre outros,
na impossibilidade de realizar com sucesso o
seu respectivo leilão.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a dar destino correto a móveis
e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão,
bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre
outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o seu respectivo leilão, por razões
diversas.
Art. 2º Serão considerados inservíveis para a administração municipal,
podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso,
irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis,
onerem de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas
dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizandoos, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições
de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;
c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados
pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas
características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta,
quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de
mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for
demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
2
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade,
obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de avaliação
composta de servidores, nomeada através de Portaria, e de técnicos conhecedores do
material e equipamentos a serem analisados como descartáveis.
Art. 4º O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens
móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório,
mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o
leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre
outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades
sociais.
Art. 5º Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens
citados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela
falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar empresas que
procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens
Art. 6º Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos
Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de
entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a
destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através
de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira
ambientalmente adequada.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de recursos constantes do orçamento anual.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 29 de janeiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
3
MENSAGEM
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 1064/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura, o Projeto
de Lei Municipal nº. 1064/2026, que trata da autorização para dar destino a bens móveis
inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão, e o correto descarte
de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na
impossibilidade de realizar com sucesso o seu respectivo leilão.
Primeiramente, é válido informar que bens móveis inservíveis são itens da Administração
Pública que perderam a utilidade, estão obsoletos, irrecuperáveis ou cujo custo de reparo é
superior a 50% de seu valor de mercado.
É válido informar também, que a destinação desses materiais inclui leilão, doação,
transferência interna ou, se inútil, o descarte, sempre precedido de avaliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a administração pública municipal vem acumulando
bens móveis inservíveis há anos, vimos por meio do presente Projeto de Lei, buscar uma
solução que venha regularizar o descarte de bens móveis inservíveis, claro que, respeitando
os devidos tramites legais, principalmente quanto a questão ambiental.
Outrossim, diante da relevância do mérito, solicitamos a devida apreciação e posterior
votação do Projeto de Lei Municipal nº. 1064/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de janeiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal