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materia nº 1064/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1064 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza dar destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o seu respectivo leilão.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição arquivada
2026-02-20 Proposição transformada em lei
2026-02-20 Aguardando sanção do Executivo
2026-02-19 Proposição aprovada
2026-02-11 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-02-10 Parecer jurídico emitido e disponibilizado para análise
2026-02-10 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T07:53:09.312509-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1064/2026
Autoriza dar destino a bens móveis 
inservíveis, sucateados e não aproveitados, 
não arrematados em leilão e o correto 
descarte de materiais e equipamentos de 
informática e eletroeletrônicos, entre outros, 
na impossibilidade de realizar com sucesso o 
seu respectivo leilão.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a dar destino correto a móveis 
e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão, 
bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre 
outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o seu respectivo leilão, por razões 
diversas.
Art. 2º Serão considerados inservíveis para a administração municipal, 
podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, 
irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, 
onerem de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas 
dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando￾os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições 
de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;
c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados 
pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas 
características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, 
quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de 
mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for 
demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso 
prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não 
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
2
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja 
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade,
obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de avaliação
composta de servidores, nomeada através de Portaria, e de técnicos conhecedores do 
material e equipamentos a serem analisados como descartáveis.
Art. 4º O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens 
móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, 
mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o 
leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre 
outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades 
sociais.
Art. 5º Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens 
citados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela 
falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar empresas que
procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens
Art. 6º Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos 
Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de 
entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a 
destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através 
de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira
ambientalmente adequada.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta de recursos constantes do orçamento anual.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 29 de janeiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal 
3
MENSAGEM 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 1064/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura, o Projeto 
de Lei Municipal nº. 1064/2026, que trata da autorização para dar destino a bens móveis 
inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão, e o correto descarte 
de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na 
impossibilidade de realizar com sucesso o seu respectivo leilão.
Primeiramente, é válido informar que bens móveis inservíveis são itens da Administração 
Pública que perderam a utilidade, estão obsoletos, irrecuperáveis ou cujo custo de reparo é 
superior a 50% de seu valor de mercado.
É válido informar também, que a destinação desses materiais inclui leilão, doação, 
transferência interna ou, se inútil, o descarte, sempre precedido de avaliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a administração pública municipal vem acumulando 
bens móveis inservíveis há anos, vimos por meio do presente Projeto de Lei, buscar uma 
solução que venha regularizar o descarte de bens móveis inservíveis, claro que, respeitando 
os devidos tramites legais, principalmente quanto a questão ambiental.
Outrossim, diante da relevância do mérito, solicitamos a devida apreciação e posterior 
votação do Projeto de Lei Municipal nº. 1064/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de janeiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal 

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