PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2026
Ementa: Acrescenta parágrafo ao Art. 29 e altera a
redação do Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Nova
Guarita, dispondo exclusivamente sobre a autorização do
pagamento de 13º Salário aos agentes políticos.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 29 da
Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. [...]
Parágrafo único. Fica expressamente autorizado o
pagamento de Décimo Terceiro Salário (Gratificação
Natalina) aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
devendo a regulamentação deste direito constar nas
respectivas leis de iniciativa da Câmara Municipal que
fixarem os subsídios de que tratam os incisos XV e XVI
deste artigo."
Art. 2º. O Art. 57 da Lei Orgânica do Município passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias,
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso,
fazendo jus, ainda, à percepção de décimo terceiro salário,
em valor integral ou proporcional ao tempo de exercício no
ano corrente.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará jus ao décimo
terceiro salário e ao gozo de férias previstos no caput
quando no exercício de cargo da Administração ou
mandato, nos termos da lei fixadora dos subsídios."
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita - MT, 04 de fevereiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Casa de
Leis a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, valendo-me da
prerrogativa de iniciativa legislativa conferida expressamente ao Chefe do Poder
Executivo pelo Artigo 37, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Nova
Guarita.
A presente propositura tem por objetivo exclusivo preencher uma
lacuna legislativa local para autorizar, com a devida segurança jurídica, o
pagamento de Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) aos agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores).
I – DA NECESSIDADE JURÍDICA E A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
(TCE-MT)
A motivação central desta emenda não é a criação de um novo
privilégio, mas a adequação do município à jurisprudência de controle externo.
Embora a Constituição Federal permita o pagamento, o direito não é
automático.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) firmou
entendimento rigoroso no Acórdão 508/2023 (Processo nº 196.657/2018). A
Corte de Contas estabeleceu que a norma constitucional que prevê o subsídio
tem "eficácia limitada". Nas palavras do Relator Conselheiro Antonio Joaquim:
Agente Político. Direitos sociais. Décimo terceiro e terço de
férias. Previsão legal. O pagamento dos direitos a décimo
terceiro e terço constitucional de férias a agentes políticos
remunerados mediante subsídio depende de previsão
legal, por não exercerem função administrativa própria dos
servidores públicos, mas uma função política de Estado, e
porque a norma constitucional referente ao subsídio
desses agentes não é de eficácia plena, mas limitada, de
modo que deve haver o devido processo legislativo, formal
e material, para instituição de tais direitos. (TOMADA DE
CONTAS. Relator: ANTONIO JOAQUIM. Acórdão
508/2023 - PLENÁRIO VIRTUAL. Julgado em 29/05/2023.
Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 196657/2018).
(Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2023, nº 84,
mai/jun/2023).
Portanto, sem a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica, o Município
de Nova Guarita está impedido pelo TCE-MT de realizar o pagamento da
gratificação natalina, sob pena de os gestores responderem por irregularidade
administrativa.
II – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E A SEGURANÇA JURÍDICA
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 484 (RE
650.898/RS), definiu que o pagamento é constitucional,. Todavia, a Suprema
Corte delegou à autonomia local a responsabilidade de instituir o benefício
mediante lei específica.
1. Segurança da Lei Expressa: Nos municípios onde a Lei Orgânica
foi devidamente emendada — como nos casos julgados pelo Tribunal de Justiça
de Goiás (TJ-GO) e de Sergipe (TJ-SE) —, o Poder Judiciário garantiu o
pagamento tanto para o Executivo quanto para os Vereadores, reconhecendo a
validade da norma local.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM
TERÇO CONSTITUCIONAL A VICE-PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA BARRA.
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
EM LEI MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MAJORAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
650.898/RS, em regime de repercussão geral (Tese 484),
o pagamento de décimo terceiro e adicional de férias a
agentes políticos não fere o disposto no § 4º do artigo 39
da Constituição Federal.
2. Revela-se exigível, para tanto, que haja previsão
normativa expressa nesse sentido, sob pena de afronta ao
princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, inciso X,
da CF.
3. A Lei nº 439/2012, do Município de Santo Antônio da
Barra, a qual dispôs sobre o subsídio do Prefeito, VicePrefeito e Secretários do aludido Município, para o período
de 2013 a 2016, previu a concessão do pagamento de
férias e de décimo terceiro salário aos seus agentes
políticos.
4. Ante o caráter salarial da verba almejada, a ausência de
previsão orçamentária para o seu pagamento ou alegação
de ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal,
não representa justificativa legalmente aceitável para
exonerar o Município ao cumprimento do seu dever.
5. Não cabe majoração dos honorários advocatícios ainda
a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do
inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 (Tema 691/STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 56370259420198090138 RIO VERDE,
Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA
ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)
DJ)
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO DO MUNICÍPIO DE
SANTA ROSA DE LIMA. VEREADOR. PLEITO DE
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE
FÉRIAS RELATIVOS AO ANO DE 2019. MUNICÍPIO
RECORRENTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUSTENTA QUE CÂMARA DE VEREADORES DEVERIA
FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
CÂMARA DE VEREADORES POSSUI PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA APENAS PARA A DEFESA DE SEUS
INTERESSES INSTITUCIONAIS. SÚMULA 525 DO
STJ.NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL
ESPECÍFICA. VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO QUE
NÃO POSSUI NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL NAQUELA
MUNICIPALIDADE. LEI 203/2018. PREVISÃO
EXPRESSA DE PAGAMENTO DA DÉCIMA TERCEIRA
PARCELA E FÉRIAS REMUNERADAS DO SUBSÍDIO
AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
3- Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do
Município de Santa Rosa de Lima, por agente político,
Vereador, o qual requer o pagamento do décimo
terceiro salário, férias integrais e terço de férias,
relativos ao ano de 2019.
(...)
10- De fato, o STF, no RE nº 650898/RS fixou a tese de
que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e
décimo terceiro salário, contudo, em tal decisão,
apreciou-se a constitucionalidade de legislação que
previa as ditas verbas.
11- Na hipótese em apreço, existe, no Município de
Santa Rosa de Lima, regulamentação que prevê a
percepção de décimo terceiro por seus vereadores. A
Lei Municipal n. 203/2018, que entrou em vigor em 22
de novembro de 2018, concedeu o direito de férias
remuneradas e décimo terceiro salário aos vereadores
do Município de Santa Rosa de Lima. Logo, resta
patente que o Município recorrente deve efetuar o
pagamento das férias remuneradas e da gratificação
natalina referente ao ano de 2019 ao requerente.
(...)
14- Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o
recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se a decisão de origem por seus próprios
fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei
9.099/95.
(...)
(TJ-SE - RI: 00002338520218250067, Relator: Livia
Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª
TURMA RECURSAL)
III – DA ABRANGÊNCIA E LIMITAÇÃO DA PROPOSTA
Para garantir total transparência e isonomia, a redação proposta para
o Art. 29, § 1º, inclui expressamente os Vereadores, vinculando o direito ao
inciso XVI (que trata do subsídio parlamentar),. Isso elimina qualquer dúvida
interpretativa sobre a aplicação do benefício a todos os agentes políticos eleitos.
Ressalto, por fim, que em respeito à austeridade fiscal e atendendo
estritamente ao que foi pacificado como verba de natureza salarial, esta proposta
versa apenas sobre o 13º Salário, não estendendo a autorização para
pagamento de terço de férias ou abono pecuniário de férias.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade de cumprir as
determinações do TCE-MT e garantir a legalidade estrita dos pagamentos,
solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente Emenda.
Nova Guarita - MT, 11 de fevereiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL