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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAcrescenta parágrafo ao Art. 29 e altera a redação do Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Nova Guarita, dispondo exclusivamente sobre a autorização do pagamento de 13º Salário aos agentes políticos.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição arquivada
2026-03-26 Norma promulgada
2026-03-16 Aguardando promulgação da lei
2026-03-16 Proposição aprovada em 2º turno
2026-03-06 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-03-03 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno B
2026-02-25 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-02-24 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-02-24 Parecer favorável da comissão
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:16:50.467148-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 2 0
2026-03-16T09:11:26.997578-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2026
Ementa: Acrescenta parágrafo ao Art. 29 e altera a 
redação do Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Nova 
Guarita, dispondo exclusivamente sobre a autorização do 
pagamento de 13º Salário aos agentes políticos.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 29 da 
Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. [...]
Parágrafo único. Fica expressamente autorizado o 
pagamento de Décimo Terceiro Salário (Gratificação 
Natalina) aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
devendo a regulamentação deste direito constar nas 
respectivas leis de iniciativa da Câmara Municipal que 
fixarem os subsídios de que tratam os incisos XV e XVI 
deste artigo."
Art. 2º. O Art. 57 da Lei Orgânica do Município passa 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, 
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, 
fazendo jus, ainda, à percepção de décimo terceiro salário, 
em valor integral ou proporcional ao tempo de exercício no 
ano corrente.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará jus ao décimo 
terceiro salário e ao gozo de férias previstos no caput
quando no exercício de cargo da Administração ou 
mandato, nos termos da lei fixadora dos subsídios."
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita - MT, 04 de fevereiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Casa de 
Leis a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, valendo-me da 
prerrogativa de iniciativa legislativa conferida expressamente ao Chefe do Poder 
Executivo pelo Artigo 37, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Nova 
Guarita.
A presente propositura tem por objetivo exclusivo preencher uma 
lacuna legislativa local para autorizar, com a devida segurança jurídica, o 
pagamento de Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) aos agentes 
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores).
I – DA NECESSIDADE JURÍDICA E A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS 
(TCE-MT)
A motivação central desta emenda não é a criação de um novo 
privilégio, mas a adequação do município à jurisprudência de controle externo. 
Embora a Constituição Federal permita o pagamento, o direito não é 
automático.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) firmou 
entendimento rigoroso no Acórdão 508/2023 (Processo nº 196.657/2018). A 
Corte de Contas estabeleceu que a norma constitucional que prevê o subsídio 
tem "eficácia limitada". Nas palavras do Relator Conselheiro Antonio Joaquim:
Agente Político. Direitos sociais. Décimo terceiro e terço de 
férias. Previsão legal. O pagamento dos direitos a décimo 
terceiro e terço constitucional de férias a agentes políticos 
remunerados mediante subsídio depende de previsão 
legal, por não exercerem função administrativa própria dos 
servidores públicos, mas uma função política de Estado, e 
porque a norma constitucional referente ao subsídio 
desses agentes não é de eficácia plena, mas limitada, de 
modo que deve haver o devido processo legislativo, formal 
e material, para instituição de tais direitos. (TOMADA DE 
CONTAS. Relator: ANTONIO JOAQUIM. Acórdão 
508/2023 - PLENÁRIO VIRTUAL. Julgado em 29/05/2023. 
Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 196657/2018). 
(Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2023, nº 84, 
mai/jun/2023). 
Portanto, sem a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica, o Município 
de Nova Guarita está impedido pelo TCE-MT de realizar o pagamento da 
gratificação natalina, sob pena de os gestores responderem por irregularidade 
administrativa.
II – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E A SEGURANÇA JURÍDICA
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 484 (RE 
650.898/RS), definiu que o pagamento é constitucional,. Todavia, a Suprema 
Corte delegou à autonomia local a responsabilidade de instituir o benefício 
mediante lei específica.
1. Segurança da Lei Expressa: Nos municípios onde a Lei Orgânica 
foi devidamente emendada — como nos casos julgados pelo Tribunal de Justiça 
de Goiás (TJ-GO) e de Sergipe (TJ-SE) —, o Poder Judiciário garantiu o 
pagamento tanto para o Executivo quanto para os Vereadores, reconhecendo a 
validade da norma local.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM 
TERÇO CONSTITUCIONAL A VICE-PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA BARRA. 
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO 
EM LEI MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI 
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MAJORAÇÃO 
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 
650.898/RS, em regime de repercussão geral (Tese 484), 
o pagamento de décimo terceiro e adicional de férias a 
agentes políticos não fere o disposto no § 4º do artigo 39 
da Constituição Federal. 
2. Revela-se exigível, para tanto, que haja previsão 
normativa expressa nesse sentido, sob pena de afronta ao 
princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, inciso X, 
da CF. 
3. A Lei nº 439/2012, do Município de Santo Antônio da 
Barra, a qual dispôs sobre o subsídio do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários do aludido Município, para o período 
de 2013 a 2016, previu a concessão do pagamento de 
férias e de décimo terceiro salário aos seus agentes 
políticos. 
4. Ante o caráter salarial da verba almejada, a ausência de 
previsão orçamentária para o seu pagamento ou alegação 
de ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
não representa justificativa legalmente aceitável para 
exonerar o Município ao cumprimento do seu dever. 
5. Não cabe majoração dos honorários advocatícios ainda 
a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do 
inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 (Tema 691/STJ). 
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 56370259420198090138 RIO VERDE, 
Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA 
ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) 
DJ)
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO 
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE 
COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA ROSA DE LIMA. VEREADOR. PLEITO DE 
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE 
FÉRIAS RELATIVOS AO ANO DE 2019. MUNICÍPIO 
RECORRENTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA. 
SUSTENTA QUE CÂMARA DE VEREADORES DEVERIA 
FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 
CÂMARA DE VEREADORES POSSUI PERSONALIDADE 
JUDICIÁRIA APENAS PARA A DEFESA DE SEUS 
INTERESSES INSTITUCIONAIS. SÚMULA 525 DO 
STJ.NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL 
ESPECÍFICA. VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO QUE 
NÃO POSSUI NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA 
DE SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS 
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. 
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL NAQUELA 
MUNICIPALIDADE. LEI 203/2018. PREVISÃO 
EXPRESSA DE PAGAMENTO DA DÉCIMA TERCEIRA 
PARCELA E FÉRIAS REMUNERADAS DO SUBSÍDIO 
AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, 
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 
9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(...)
3- Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do 
Município de Santa Rosa de Lima, por agente político, 
Vereador, o qual requer o pagamento do décimo 
terceiro salário, férias integrais e terço de férias, 
relativos ao ano de 2019. 
(...)
10- De fato, o STF, no RE nº 650898/RS fixou a tese de 
que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é 
incompatível com o pagamento de terço de férias e 
décimo terceiro salário, contudo, em tal decisão, 
apreciou-se a constitucionalidade de legislação que 
previa as ditas verbas. 
11- Na hipótese em apreço, existe, no Município de 
Santa Rosa de Lima, regulamentação que prevê a 
percepção de décimo terceiro por seus vereadores. A 
Lei Municipal n. 203/2018, que entrou em vigor em 22 
de novembro de 2018, concedeu o direito de férias 
remuneradas e décimo terceiro salário aos vereadores 
do Município de Santa Rosa de Lima. Logo, resta 
patente que o Município recorrente deve efetuar o 
pagamento das férias remuneradas e da gratificação 
natalina referente ao ano de 2019 ao requerente. 
(...)
14- Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o 
recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, 
mantendo-se a decisão de origem por seus próprios 
fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 
9.099/95. 
(...)
(TJ-SE - RI: 00002338520218250067, Relator: Livia 
Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª 
TURMA RECURSAL)
III – DA ABRANGÊNCIA E LIMITAÇÃO DA PROPOSTA
Para garantir total transparência e isonomia, a redação proposta para 
o Art. 29, § 1º, inclui expressamente os Vereadores, vinculando o direito ao 
inciso XVI (que trata do subsídio parlamentar),. Isso elimina qualquer dúvida 
interpretativa sobre a aplicação do benefício a todos os agentes políticos eleitos.
Ressalto, por fim, que em respeito à austeridade fiscal e atendendo 
estritamente ao que foi pacificado como verba de natureza salarial, esta proposta 
versa apenas sobre o 13º Salário, não estendendo a autorização para 
pagamento de terço de férias ou abono pecuniário de férias.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade de cumprir as 
determinações do TCE-MT e garantir a legalidade estrita dos pagamentos, 
solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente Emenda.
Nova Guarita - MT, 11 de fevereiro de 2026.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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