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materia nº 114/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 114 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº.047/2018, e dá outras providências.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição arquivada
2026-03-04 Proposição transformada em lei
2026-03-02 Aguardando sanção do Executivo
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno
2026-03-02 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-03-02 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-25 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-02-24 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-02-24 Parecer favorável da comissão
2026-02-24 Parecer favorável da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T09:35:13.431372-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2026-03-16T09:25:08.891611-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2026
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 
047/2018, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam alterados os vencimentos dos Cargos em Comissão de 
Diretor Escolar e Coordenador Escolar, criados por meio da Lei Municipal Complementar nº. 
105/2026, em alteração a Lei Municipal Complementar nº. 047/2018, que passa a vigorar com 
os seguintes valores:
Denominação Quantidade Vencimento R$ Função Gratificada - FG
Diretor Escolar 3 6.105,58
65% baseado na classe 
“A” nível 01 (um) do PCCV 
da Educação.
Coordenador 
Escolar 3 5.734,76
55% baseado na classe 
“A” nível 01 (um) do PCCV 
da Educação.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 7º-A na Lei Municipal Complementar nº. 
047/2018, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador 
Terapêutico Pedagógico, sendo o mesmo de Livre Nomeação e Exoneração pelo Chefe do Executivo 
Municipal, conforme tabela abaixo, tendo as demais disposições relativas ao cargo dispostas no Anexo 
I desta lei.
§ 1º Constituem requisitos mínimos para investidura no cargo:
I – graduação em curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas 
áreas de Educação (Pedagogia e/ou Licenciaturas), ou outras áreas correlatas definidas em 
regulamento, desde que atendido o requisito do inciso II;
Denominação Quantidade Vencimento R$ Função Gratificada -
FG
Coordenador 
Terapêutico 
Pedagógico 
1 5.290,79 -
II – pós-graduação lato sensu (especialização), no mínimo, em uma das 
seguintes áreas, ou áreas afins devidamente reconhecidas e correlatas, conforme regulamento:
a) Psicologia e Psicanálise; b) Psicoterapia e Saúde Mental; c) Psicologia e 
Neurociência; d) Neurociência.
§ 2º Será admitida, para fins do inciso I do § 1º, a investidura de professor(a) da 
rede pública que possua a pós-graduação prevista no inciso II do § 1º, desde que não haja 
incompatibilidade legal.
§ 3º A exigência de pós-graduação não autoriza o exercício de atos privativos 
de profissões regulamentadas, permanecendo o exercício do cargo restrito ao campo pedagógico 
definido nesta Lei.”
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, surtindo efeito a partir do mês de março de 2026.
Paço Municipal em Nova Guarita – MT, 20 de fevereiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO I 
CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CARGO DE COORDENADOR TERAPÊUTICO PEDAGÓGICO
1.1 - Atribuições do Cargo:
1.1.1 – Visão Geral:
A pedagogia terapêutica é uma abordagem educacional voltada ao atendimento de alunos com 
dificuldades de aprendizagem, emocionais ou comportamentais, promovendo o desenvolvimento integral 
por meio de estratégias inclusivas e metodologias diferenciadas. O educador atua como facilitador da 
aprendizagem e mediador emocional, elaborando intervenções personalizadas que respeitam o ritmo e 
as particularidades de cada aluno.
Essa abordagem contribui para o fortalecimento da autoestima, o desenvolvimento de habilidades 
sociais, o aumento do interesse pelo aprendizado e o manejo das emoções. É indicada para casos como 
dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e desafios de convivência, desde que articulada 
com outros profissionais quando necessário, não substituindo atendimentos médicos ou psiquiátricos 
intensivos.
Quanto aos requisitos, o cargo exige formação mínima em Pedagogia ou Licenciatura, com 
especialização em Psicologia, Psicanálise e Neurociência, Psicoterapia e Saúde mental ou áreas 
correlatas, além de conhecimentos específicos em desenvolvimento infantil, aprendizagem, inclusão e 
práticas pedagógicas terapêuticas, e capacidade de atuação em equipe multidisciplinar.
1.1.2 - Descrição Detalhada:
• Planejamento, coordenação e avaliação de intervenções pedagógicas terapêuticas; 
• Desenvolvimento de atividades pedagógicas individualizadas ou em grupo; 
• Orientação e coordenação técnica do corpo docente e administrativo das escolas municipais do 
ensino regular;
• Coordenação e acompanhamento de Planos de Atendimento Individualizado (PEI); 
• Coordenação e acompanhamento quanto as avaliações pedagógicas e terapêuticas;
• Trabalho articulado com professores, equipe pedagógica, gestores escolares e profissionais da 
saúde; 
• Orientar às famílias e responsáveis, bem como a participação em reuniões pedagógicas, 
formações continuadas e o registro sistemático do acompanhamento dos alunos.
• Adaptar materiais, metodologias e atividades pedagógicas para promover a aprendizagem e a 
inclusão.
• Agir como ponte entre professores, terapeutas (psicólogos, fonoaudiólogos, TOs) e os pais, 
garantindo a consistência das intervenções.
• Atuar na resolução de impasses pedagógicos e comportamentais.
• Orientar professores sobre estratégias de manejo comportamental e adaptação pedagógica.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. º 114/2026
MENSAGEM
Regime de Urgência - Especial
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário,
A alteração ora proposta, tem por objetivo atualizar o valor do Cargo em 
Comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, em 10% (dez por cento), visto que os 
mesmos não foram inclusos na Revisão Geral Anual e reajuste dos demais projetos de lei 
enviados a Câmara Municipal para vigorar, se aprovados, em março de 2026.
Torna-se imprescindível informar sobre as dificuldades encontradas para 
que profissionais da educação assumissem os cargos de Diretores Escolares e coordenadores 
escolares, tanto pela responsabilidade de gerir uma unidade escolar, como pela baixa 
remuneração, tornando-se mais que necessário a atualização do valor de vencimento.
Diante do exposto, aproveitamos a oportunidade para criar o cargo em 
comissão de Coordenador Terapêutico Pedagógico, sendo o mesmo de total importância para 
o desenvolvimento do ensino nas Escolas Municipais de Nova Guarita.
Assim como descrito no Anexo I do presente Projeto de Lei 
Complementar, a pedagogia terapêutica tem por objetivo proporcionar uma abordagem 
educacional voltada ao atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem, emocionais 
ou comportamentais, promovendo o desenvolvimento integral por meio de estratégias 
inclusivas e metodologias diferenciadas. O educador atua como facilitador da aprendizagem e 
mediador emocional, elaborando intervenções personalizadas que respeitam o ritmo e as 
particularidades de cada aluno. Essa abordagem contribui para o fortalecimento da autoestima, 
o desenvolvimento de habilidades sociais, o aumento do interesse pelo aprendizado e o manejo 
das emoções. É indicada para casos como dificuldades de aprendizagem, transtornos 
emocionais e desafios de convivência, desde que articulada com outros profissionais quando 
necessário, não substituindo atendimentos médicos ou psiquiátricos intensivos.
Em atendimento aos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101/2000, 
realizamos um estudo de impacto orçamentário, comprovando a viabilidade financeira, além 
obviamente de atentarmos ao limite prudencial do gasto com pessoal estabelecido pelo artigo 
19 deste mesmo diploma.
Outrossim, diante da relevância do mérito, requer tramitação com pedido 
de urgência.
Cordialmente.
Nova Guarita, 20 de fevereiro de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro 
Prefeito Municipal

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