PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1065/2026
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA GUARITA/MT, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO À FAMÍLIA DURANTE O RECESSO ESCOLAR –
PAFRE, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR FORA DO PERÍODO
LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nova
Guarita, o Programa Municipal de Apoio à Família durante o Recesso Escolar – PAFRE,
destinado ao atendimento de crianças de 0 a 5 anos regularmente matriculadas na rede
pública municipal de ensino, por meio de atividades de natureza lúdica, socioeducativa e
de apoio familiar, a serem desenvolvidas durante o recesso escolar de 15 (quinze) dias de
julho da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O PAFRE é classificado juridicamente como
serviço público de natureza socioassistencial, não escolar, não letivo, de caráter não
essencial e adesão facultativa, prestado de forma intersetorial e complementar às políticas
educacionais, com foco na proteção integral da criança e no apoio à rotina familiar durante
o período recesso escolar municipal de julho da rede pública de ensino, sem interferência
no calendário letivo oficial, e cuja execução estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e operacional do Município.
Art. 2º. As atividades do PAFRE serão organizadas com
base em eixos operacionais definidos em regulamento, envolvendo ações de acolhimento
e rotina, desenvolvimento lúdico e socioeducativo, convivência comunitária e articulação
com a rede de proteção social.
Art. 3º. O PAFRE tem por objetivos:
I – Oferecer ambiente seguro, supervisionado e acolhedor às
crianças no período de recesso escolar, conforme o art. 1º;
II – Apoiar as famílias trabalhadoras que, em razão de suas
atividades laborais, não dispõem de meios próprios para o cuidado integral dos filhos no
horário diurno, compreendido entre os períodos matutino e vespertino de atendimento,
durante o período de recesso escolar da rede municipal de ensino;
III – Promover o desenvolvimento integral da criança e fortalecer
vínculos familiares e comunitários por meio da integração entre políticas públicas de
educação, assistência social e saúde.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º. O programa será destinado às crianças de 0 a 5 anos
de idade desde que regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino cujos
pais ou responsáveis legais manifestem formalmente interesse em aderir ao programa.
Parágrafo único. A adesão ao programa será facultativa,
condicionada à inscrição formal por parte dos pais ou responsáveis legais, conforme
critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. A execução do PAFRE será de responsabilidade da
Administração Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
com atuação conjunta das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, nos
limites de suas respectivas competências.
Art. 6º. O programa poderá ser executado:
I – Diretamente pelo Município, com aproveitamento de
servidores já vinculados ao quadro, contratação de estagiários, monitores e outros
profissionais habilitados;
II – Indiretamente, mediante termos de colaboração com
organizações da sociedade civil, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014 ou por
credenciamento ou contratação de prestadores de serviço especializados, nos termos
da Lei Federal nº 14.133/2021, quando necessário ao cumprimento das atividades
programáticas.
§1º. A participação de professores da rede pública municipal na
execução do PAFRE será estritamente facultativa, condicionada à manifestação expressa
de adesão e à correspondente remuneração adicional específica, sendo vedada sua
vinculação a obrigações funcionais ou à carga horária letiva regular.
§2º. As atividades do programa não se caracterizam como
escolares, nem integrarão o calendário letivo oficial.
§3º. A execução do programa terá caráter intersetorial,
assegurando a atuação integrada das Secretarias Municipais de Educação, Assistência
Social e Saúde.
§ 4º. Durante a execução do PAFRE, não será disponibilizado
transporte escolar aos alunos regularmente inscritos no programa.
CAPÍTULO IV – Da Gratificação Transitória dos Servidores Participantes do
PAFRE
Art. 7º. Fica instituída, no âmbito do Programa Municipal
de Apoio à Família durante o Recesso Escolar – PAFRE, gratificação transitória de
natureza pro labore faciendo, destinada aos servidores públicos municipais que
voluntariamente aderirem à execução das atividades do referido programa.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput:
I – será paga exclusivamente enquanto perdurar a participação
ativa e efetiva do servidor nas atividades do PAFRE;
II – não se incorpora ao vencimento, à remuneração, aos
proventos ou à pensão do servidor, nem repercutirá para fins de adicionais, vantagens
funcionais, gratificações permanentes ou contribuições previdenciárias;
III – não gera direito adquirido à continuidade do pagamento,
sendo automaticamente suprimida ao término do programa ou da atuação do servidor;
IV – não se caracteriza como aumento de vencimento ou
modificação permanente da estrutura remuneratória do cargo.
§ 2º. A participação no PAFRE será formalizada mediante ato
específico da autoridade competente, com a devida designação nominal do servidor
participante, devendo constar:
I – o período de atuação;
II – o local de execução das atividades;
III – as atribuições a serem desempenhadas.
Art. 8º. A gratificação transitória será paga em valor fixo e
uniforme, desvinculado do cargo efetivo de origem, da classe, da jornada ou do tempo
de serviço do servidor.
§ 1º. O valor da gratificação será de:
I – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os servidores do
quadro do magistério municipal, em cargos de Professor, que atuarem nos períodos
matutino e vespertino;
II – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os demais servidores do
magistério e do quadro geral designados para atuar no programa, que atuarem nos
períodos matutino e vespertino;
III – para colaboradores externos, o valor será proporcional aos
dias efetivos de atuação, tomando-se como referência a remuneração inicial da carreira
do magistério municipal.
§ 2º. Os valores definidos neste artigo serão reajustados
anualmente com base no índice aplicado à Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores
públicos municipais.
§ 3º. Poderão ser designados para atuar no PAFRE:
I – professores da educação infantil;
II – monitores, cuidadores e auxiliares da educação;
III – servidores do quadro geral com atribuições compatíveis com
acolhimento infantil;
IV – profissionais das áreas de assistência social e saúde;
V – colaboradores externos credenciados nos termos do
regulamento.
§ 4º. Os valores definidos neste artigo observarão os limites
estabelecidos no art. 40 da Lei Municipal nº 23/1995.
Art. 9º. A gratificação prevista nesta seção observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia material,
sendo vedada sua utilização como instrumento de distinção funcional permanente ou
vantagem continuada.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta
gratificação correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser
suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES ESTRUTURANTES
Art. 11. São diretrizes do PAFRE:
I – a proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal;
II – a intersetorialidade na gestão e execução das ações;
III – a promoção de atividades compatíveis com a faixa etária das
crianças atendidas;
IV – o respeito ao recesso funcional dos servidores efetivos da
educação municipal, nos termos da legislação local;
V – a garantia de acessibilidade, segurança, higiene e
infraestrutura adequada nos espaços utilizados.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário, conforme autorização legislativa.
§1º. O programa deverá constar expressamente nas peças
orçamentárias anuais (LDO e LOA) e poderá ser financiado com recursos oriundos:
I – das Secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde;
II – de transferências voluntárias da União e do Estado;
III – de convênios ou parcerias formalmente instituídas.
CAPÍTULO VI – DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando, no mínimo:
I – os critérios de inscrição, seleção e priorização das crianças
beneficiadas;
II – os perfis dos profissionais que atuarão no programa;
III – a estrutura mínima exigida dos espaços físicos utilizados;
IV – as diretrizes pedagógicas, lúdicas e socioassistenciais das
atividades;
V – os mecanismos de controle, fiscalização e prestação de
contas;
VI – os procedimentos para formalização da adesão dos
servidores interessados.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei serão
custeadas mediante fontes próprias e vinculadas de recursos de acordo com a rubrica
orçamentária específica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Nova Guarita/MT, 16 de março de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que institui o Programa Municipal de Apoio à Família durante o Recesso
Escolar – PAFRE, a ser executado no âmbito da rede pública municipal de ensino de
Nova Guarita/MT, com foco no acolhimento de crianças da educação infantil durante o
período de recesso letivo de julho.
A presente iniciativa decorre de demanda concreta identificada por meio de relatório
técnico da Secretaria Municipal de Educação, que constatou a existência de famílias
em situação de vulnerabilidade temporária, com filhos matriculados na rede municipal
de ensino, que não dispõem de alternativas seguras de cuidado durante o recesso escolar,
período em que mantêm jornada laboral integral. Essa lacuna compromete o exercício
pleno do direito ao trabalho dos pais ou responsáveis e expõe as crianças a riscos sociais
e emocionais.
Diante desse cenário, o projeto propõe a criação do PAFRE como programa de
proteção social básica, de natureza não letiva, facultativa, socioassistencial e
socioeducativa, a ser executado de forma intersetorial, com participação das Secretarias
Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde. As atividades ofertadas envolverão
ações lúdicas, recreativas, de acolhimento, promoção do bem-estar e fortalecimento de
vínculos comunitários.
1. Fundamentação Constitucional e Legal para a Criação do Programa
PAFRE
A criação do Programa Municipal de Apoio à Família durante o Recesso Escolar –
PAFRE encontra fundamento jurídico e constitucional sólido, refletindo o exercício
legítimo da autonomia municipal, o cumprimento do dever de proteção integral à
criança e a execução de políticas públicas de assistência social e apoio à educação
infantil, nos termos das competências atribuídas ao Município de Nova Guarita.
1.1. Competência Municipal e Interesse Local
Nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, e dos arts. 6º e 123 da Lei
Orgânica do Município de Nova Guarita, compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local e organizar, administrar e executar os serviços públicos locais,
incluindo os voltados à proteção da infância e apoio às famílias em situação de
vulnerabilidade.
O PAFRE atende a uma demanda social real e específica da comunidade local: o
acolhimento seguro e qualificado de crianças entre 0 e 5 anos durante o recesso escolar
de julho, período em que os pais e responsáveis mantêm jornada laboral integral e, muitas
vezes, sem apoio familiar disponível. Trata-se, portanto, de um serviço público de
interesse local, cuja criação insere-se diretamente na esfera de competência privativa
do Município, conforme preceitos constitucionais e orgânicos.
1.2. Proteção Integral e Prioridade Absoluta da Criança
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do
Estado — incluindo os Municípios como entes federativos autônomos — assegurar à
criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à
convivência familiar e comunitária e à proteção contra qualquer forma de negligência ou
risco social.
Esses mandamentos são reafirmados no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que impõe ao poder público a responsabilidade de formular e
executar políticas sociais públicas específicas e garantir, inclusive mediante serviços
suplementares, os direitos fundamentais da infância.
O PAFRE responde diretamente a esse dever constitucional, ao oferecer ambiente
supervisionado, lúdico e seguro durante o recesso escolar, reduzindo riscos e
assegurando a convivência comunitária e o desenvolvimento integral das crianças
atendidas.
1.3. Política Pública de Educação Infantil e Assistência Social
Embora o PAFRE não se configure como atividade escolar obrigatória ou letiva, ele se
relaciona diretamente com a educação infantil (LDB, art. 29) e com as diretrizes da
proteção social básica da assistência social, previstas na Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), especialmente nos arts. 23 e 24-A, que tratam da
convivência familiar e comunitária e do fortalecimento de vínculos sociais.
O programa se enquadra como serviço socioassistencial suplementar, de natureza não
escolar, não obrigatória, gratuita e facultativa, compatível com os objetivos do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e plenamente adequado às competências
materiais do Município na área da proteção à infância, previstas na própria Lei Orgânica
local.
1.4. Formas de Execução e Regularidade Administrativa
A execução do PAFRE observará os princípios da administração pública (CF, art. 37,
caput), podendo ocorrer:
• De forma direta, mediante o aproveitamento de servidores voluntários ou
contratação temporária nos moldes do art. 37, IX da CF;
• De forma indireta, por meio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil,
conforme prevê a Lei Federal nº 13.019/2014, e, quando aplicável, mediante
procedimentos de credenciamento conforme a Lei nº 14.133/2021.
As modalidades previstas garantem flexibilidade institucional, regularidade legal e
eficiência operacional, respeitando os marcos legais de contratação e parceria no setor
público.
1.5. Regime Jurídico e Gratificação Transitória
A proposta também contempla a instituição de gratificação transitória de natureza pro
labore faciendo, destinada aos servidores públicos que aderirem voluntariamente à
execução do PAFRE. A concessão dessa gratificação:
• Observa o disposto no art. 39, § 9º da Constituição Federal, que autoriza o
pagamento de vantagens transitórias não incorporáveis;
• Respeita os limites da Lei Municipal nº 23/1995, que permite o pagamento de
vantagens pecuniárias específicas;
• Atende às exigências jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, que condicionam a legalidade dessas gratificações à previsão expressa em
lei quanto a beneficiários, valores e condições de concessão (cf. Acórdão nº
21/2020/TCE-MT).
O projeto de lei especifica os valores fixos da gratificação para diferentes categorias e
delimita claramente os profissionais habilitados à participação, conferindo segurança
jurídica, impessoalidade e equilíbrio remuneratório.
A criação do PAFRE encontra-se em plena conformidade com os fundamentos
constitucionais, legais e institucionais que regem a atuação municipal em matéria de
proteção à infância, assistência social e educação infantil. O programa representa uma
resposta legítima, inovadora e socialmente eficaz a um problema real enfrentado por
famílias do Município de Nova Guarita, reafirmando o papel da Administração Pública
como garantidora de direitos fundamentais.
2. Regime Jurídico e Gratificação Transitória
Nesse contexto, o Projeto de Lei também trata da criação de gratificação transitória
específica aos servidores que atuarem voluntariamente no programa, com valores
fixos definidos para as diferentes categorias.
A concessão dessa gratificação encontra amparo no art. 39, § 9º da Constituição
Federal, e está estruturada conforme os critérios definidos pela jurisprudência do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Acórdão nº 21/2020), sendo:
• transitória,
• pro labore faciendo,
• não incorporável ao vencimento,
• vinculada exclusivamente à atuação no programa durante o recesso escolar.
Essa solução respeita os direitos dos profissionais da educação ao recesso escolar (LC nº
047/2018, art. 55) e garante que a atuação no PAFRE seja voluntária e devidamente
remunerada, preservando a legalidade, a economicidade e o equilíbrio do regime
estatutário.
3. Viabilidade Orçamentária e Regulação
A execução do programa será compatibilizada com as previsões da LDO e da LOA,
podendo ser custeada com recursos da Secretaria Municipal de Educação, da Assistência
Social ou por meio de transferências voluntárias e convênios específicos.
A regulamentação detalhada será feita por decreto do Poder Executivo, disciplinando
critérios de inscrição das crianças, designação dos profissionais, estrutura mínima dos
espaços e mecanismos de fiscalização e transparência.
4. Conclusão
Trata-se, portanto, de medida socialmente justa, juridicamente segura e
administrativamente viável, que busca:
• Oferecer atendimento a crianças da educação infantil durante o recesso escolar do
mês de julho, com o objetivo de apoiar famílias trabalhadoras que não dispõem de
meios adequados para o cuidado dos filhos de 0 a 5 anos, permitindo-lhes o exercício
regular de suas atividades laborais com tranquilidade e segurança;
• Garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e compatibilidade fiscal;
• Fortalecer as políticas públicas municipais com base na cooperação intersetorial e
na prioridade absoluta dos direitos da criança.
Certo da relevância desta proposta para a promoção da dignidade da infância e para o
fortalecimento das políticas públicas municipais, solicitamos o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação célere e unânime, reiterando nosso compromisso com a
boa gestão, a responsabilidade fiscal e o interesse público.