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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAssunto - VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 111/2026, por considerá-lo, na parte vetada, inconstitucional e contrário ao interesse público.
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando sanção do Executivo
2026-04-22 Proposição aprovada
2026-04-14 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-03-31 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-03-31 Parecer favorável da comissão
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T13:08:57.607099-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 111/2026
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da prerrogativa que me confere o 
artigo 43, § 1º e § 2º da Lei Orgânica do Município de Nova Guarita, decidi VETAR 
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 111/2026, por considerá-lo, na 
parte vetada, inconstitucional e contrário ao interesse público.
O veto incide exclusivamente sobre o texto integral do Artigo 5º do referido 
projeto.
Abaixo, submeto a essa Casa Legislativa as Razões do Veto:
1. Dispositivo Vetado
"Art. 5º. Fica o cargo em comissão de Assessor de Planejamento equiparado 
a Secretário Municipal, fazendo jus aos mesmos direitos e deveres."
2. Razões do Veto
2.1. Incompatibilidade das Naturezas Jurídicas: Agente Político vs. Agente 
Administrativo
A tentativa de equiparar o cargo em comissão de "Assessor de Planejamento" 
ao cargo de "Secretário Municipal" esbarra, primordialmente, na taxonomia 
constitucional dos agentes públicos estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, que 
separa de forma intransponível aqueles que exercem funções de governo daqueles que 
exercem funções administrativas de apoio.
Há uma distinção técnica e estrutural profunda entre as duas categorias, que 
não pode ser superada por uma simples declaração em lei municipal:
A. A Natureza do Secretário Municipal (Agente Político)
Os Secretários Municipais integram a alta cúpula do Poder Executivo, 
atuando no primeiro escalão do governo. A eles incumbe a função estratégica de dirigir, 
orientar e estabelecer as diretrizes para a atuação estatal, possuindo poder de decisão final 
sobre a definição de políticas públicas de suas respectivas pastas. O vínculo que esses 
agentes mantêm com o Estado é de natureza eminentemente política, calcado em um nível 
de confiança do Chefe do Executivo que transcende o aspecto meramente profissional ou 
burocrático. Tratam-se de cargos com características sui generis, remunerados 
obrigatoriamente por subsídio em parcela única.
B. A Natureza do Assessor de Planejamento (Agente Administrativo)
Por outro lado, os ocupantes de cargos em comissão (como o Assessor de 
Planejamento) são classificados como agentes administrativos. Embora sejam de livre 
nomeação e exoneração, seu escopo de atuação é estritamente limitado às funções de 
direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o artigo 37, inciso V, da 
Constituição Federal. A fidúcia (confiança) exigida para este cargo é de cunho 
administrativo e funcional, voltada para a execução técnica e gerencial do plano de 
governo, não se confundindo com a representação política inerente aos Secretários.
C. A Incompatibilidade Material das Atribuições
A análise do descritivo do cargo de Assessor de Planejamento demonstra 
cabalmente sua natureza técnica e não política. A lei atribui a este servidor tarefas 
complexas, mas típicas de um corpo técnico especializado, tais como:
• Coordenar a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento;
• Supervisionar o gasto público e avaliar metas físicas e financeiras;
• Apoiar o monitoramento de convênios, contratos de repasse e prestação de contas;
• Identificar recursos e fontes de financiamento.
Além disso, as especificações do cargo exigem escolaridade de nível superior 
em áreas técnicas específicas (Contabilidade, Administração, Direito, Economia ou 
afins). O Assessor tem o dever de "prestar assessoramento especializado", "apoiar", 
"coordenar" e fornecer subsídios para a gestão. Ou seja, ele fornece o alicerce técnico 
para a tomada de decisão, mas não toma a decisão política final, prerrogativa exclusiva 
do Secretário Municipal.
Como já decidido em cortes estaduais, alterar a estrutura de comando e elevar 
um cargo técnico-administrativo ao status de Secretário por meio de uma "lei simples" 
configura interferência inconstitucional na organização administrativa. Para que o 
Assessor de Planejamento fizesse jus ao status e aos direitos de um Secretário Municipal, 
seria imprescindível a criação formal de uma "Secretaria de Planejamento", submetendo 
seu titular a todos os rigorosos ônus constitucionais da categoria política, e não a mera
criação de um regime híbrido e inconstitucional por equiparação.
Ademais, este veto cumpre estritamente a exigência formal do artigo 43, § 
2º da Lei Orgânica do Município, recaindo sobre o texto integral do Artigo 5º, 
preservando intacto o sentido e a aplicabilidade dos demais dispositivos da norma, que 
cuidam da legal e justa Revisão Geral Anual (RGA) e da reestruturação das funções 
gratificadas.
3. Conclusão
Diante do exposto e considerando que a equiparação pretendida pelo Artigo 
5º do Projeto de Lei Complementar nº 111/2026 padece de vício de inconstitucionalidade 
material e viola a organização administrativa municipal ao confundir as naturezas 
jurídicas de agentes políticos e administrativos, não resta outra alternativa senão a 
aposição do veto parcial.
A manutenção do referido dispositivo criaria um regime híbrido desprovido 
de amparo legal e doutrinário, subvertendo a hierarquia do serviço público e desnaturando 
a função técnica de assessoramento para a qual o cargo foi concebido. Ressalte-se que a 
supressão deste artigo não compromete a sistemática da norma, resguardando a plena 
vigência dos demais dispositivos que tratam da Revisão Geral Anual (RGA) e das funções 
gratificadas, matérias de inegável interesse público e conformidade legal.
Assim sendo, restituo a matéria a essa Egrégia Câmara Municipal para que, 
no prazo legal de 30 (trinta) dias, proceda à apreciação deste veto, em discussão e 
votação única, conforme determina o artigo 43, § 4º da Lei Orgânica Municipal, 
requerendo a manutenção integral do mesmo.
Atenciosamente,
Nova Guarita - MT, 04 de março de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita - MT

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