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materia nº 1006/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1006 / 2025
Date 2025-01-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1006/2025
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER JA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse
público, a Administração Municipal Direta poderá efetuar contração de pessoal por tempo
determinado, nas condições, prazos e quantidades previstos nesta Lei e no seu anexo único.
Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa
regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município
através da Lei do Regime Jurídico Único.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
|. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência;
IH. combate a surtos endêmicos;
Hl. admissão provisória para o exercício de funções e ações
indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos;
IV. admissão de professor provisório, professor substituto e professor
visitante;
V. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI. atividades:
a. de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza
temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e
Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive
Programas; e de segurança pública;
b. de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União,
Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais;
c. finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal:
d. de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária,
de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
e. de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com
o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou
entidade pública.
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
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Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação,
prescindindo de concurso público.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados o prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Art. 6º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado a remuneração prevista
nas Leis Municipais regentes dos Planos de Cargo Carreira e Vencimentos, bem como, o
mesmo expediente de trabalho dos respectivos cargos, ressalvado sempre os direitos da
municipalidade.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados:
E pelo término do prazo contratual;
H. | por iniciativa do contratado;
Hl. pela extinção do contrato.
IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo
contratado;
$1º.A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e II, será
comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após
processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de
ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a
responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada,
caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.
Td
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Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 17 de janeiro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE DE VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
VAGAS PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA
Ordem Cargo Vagas CR | Vencimento Carga Horária
01 Professor Ill (pedagogo) 08 3.684,34 30 H/S
02 Auxiliar de Serviços Gerais 06 2.100,00 40 H/S
03 Professor IV (Educação Física) 03 3.684,34 | 30 H/S
04 Nutricionista (Gestão Estratégica) 01 3.675,00 30 H/S
05 Merendeira LL 6 2.100,00 40 H/S
06 Psicólogo (Gestão Estratégica) 02 3.675,00 40 H/S
07 M ori
Veiculo Grande (CNH- D) 2.62 40 H/S
E -
Sala (Alunos 40 HIS
u com
“| Necessidades Especiais)
05 2.100,00
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
MENSAGEM
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 1006/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura,
o Projeto de Lei nº. 1006/2025, que trata sobre acerca da contratação de pessoal por prazo
determinado, nos termos do inciso IX. Art. 37 da Carta Magna.
O Município de Nova Guarita tem o dever e a responsabilidade de manter os
serviços públicos, sem interrupção, atendendo a população da melhor maneira possível. E
para cumprir com esta obrigação legal necessita de pessoal, em quantidade suficiente para
realizar todos os serviços que são oferecidos.
Reconhecendo que ocorrem adversidades, fatos imprevisíveis que fogem ao
planejamento da Administração, a própria Constituição autoriza a contratação direta, para
atender necessidade temporária e excepcional, nos exatos termos do que está previsto no
projeto de Lei.
Dentre as adversidades e imprevisibilidade citamos os afastamentos de servidores
para tratar de assuntos particulares pelo período de 02 anos, os casos de afastamentos para
tratamento de doença, licença maternidade, licença prêmio e etc, restando evidente a
excepcionalidade prevista no art. 37. IX da Constituição Federal, em face da necessidade de
provimento das demandas, sob pena de prejuízos à comunidade e em alguns casos até ao
próprio Município, uma vez que, na ausência de candidatos no banco de vagas de contratação
e da absoluta impossibilidade do provimento por concurso em razão de ser o afastamento
temporário, não resta alternativa ao Município senão o seu provimento através da contratação
temporária, pelo período necessário previsto na lei, até o retorno do servidor público.
Ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos que a
matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar
em Lei, reconhecendo o grau de prioridade a sua aprovação certos de que os Senhores
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, e sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, que sua tramitação se dê em Regime de Urgência, Urgentíssima ao ensejo,
renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de janeiro de 2025.
al
EDSON GONZAGA RIBEIRO [ad
Prefeito Municipal
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