| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 23 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Estado de Mato Grosso PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1006/2025 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER JA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta poderá efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e quantidades previstos nesta Lei e no seu anexo único. Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: |. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; IH. combate a surtos endêmicos; Hl. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante; V. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI. atividades: a. de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b. de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c. finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal: d. de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e. de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. Prefeitura Municipal de Nova Guarita / 14 E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado a remuneração prevista nas Leis Municipais regentes dos Planos de Cargo Carreira e Vencimentos, bem como, o mesmo expediente de trabalho dos respectivos cargos, ressalvado sempre os direitos da municipalidade. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados: E pelo término do prazo contratual; H. | por iniciativa do contratado; Hl. pela extinção do contrato. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado; $1º.A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e II, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Td AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FO! AX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 17 de janeiro de 2025. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA VAGAS PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA Ordem Cargo Vagas CR | Vencimento Carga Horária 01 Professor Ill (pedagogo) 08 3.684,34 30 H/S 02 Auxiliar de Serviços Gerais 06 2.100,00 40 H/S 03 Professor IV (Educação Física) 03 3.684,34 | 30 H/S 04 Nutricionista (Gestão Estratégica) 01 3.675,00 30 H/S 05 Merendeira LL 6 2.100,00 40 H/S 06 Psicólogo (Gestão Estratégica) 02 3.675,00 40 H/S 07 M ori Veiculo Grande (CNH- D) 2.62 40 H/S E - Sala (Alunos 40 HIS u com “| Necessidades Especiais) 05 2.100,00 E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 1006/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Vereadores, Colendo Plenário. Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura, o Projeto de Lei nº. 1006/2025, que trata sobre acerca da contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX. Art. 37 da Carta Magna. O Município de Nova Guarita tem o dever e a responsabilidade de manter os serviços públicos, sem interrupção, atendendo a população da melhor maneira possível. E para cumprir com esta obrigação legal necessita de pessoal, em quantidade suficiente para realizar todos os serviços que são oferecidos. Reconhecendo que ocorrem adversidades, fatos imprevisíveis que fogem ao planejamento da Administração, a própria Constituição autoriza a contratação direta, para atender necessidade temporária e excepcional, nos exatos termos do que está previsto no projeto de Lei. Dentre as adversidades e imprevisibilidade citamos os afastamentos de servidores para tratar de assuntos particulares pelo período de 02 anos, os casos de afastamentos para tratamento de doença, licença maternidade, licença prêmio e etc, restando evidente a excepcionalidade prevista no art. 37. IX da Constituição Federal, em face da necessidade de provimento das demandas, sob pena de prejuízos à comunidade e em alguns casos até ao próprio Município, uma vez que, na ausência de candidatos no banco de vagas de contratação e da absoluta impossibilidade do provimento por concurso em razão de ser o afastamento temporário, não resta alternativa ao Município senão o seu provimento através da contratação temporária, pelo período necessário previsto na lei, até o retorno do servidor público. Ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei, reconhecendo o grau de prioridade a sua aprovação certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, e sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, que sua tramitação se dê em Regime de Urgência, Urgentíssima ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de janeiro de 2025. al EDSON GONZAGA RIBEIRO [ad Prefeito Municipal E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO