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materia nº 1071/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1071 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar bens móveis inservíveis do município de Nova Guarita para entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição retirada pelo autor — —
2026-05-05 Recebido — —

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1071/2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a doar bens móveis inservíveis do
município de Nova Guarita para entidades 
sem fins lucrativos, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
bens móveis inservíveis do Município de Nova Guarita para entidades sem fins lucrativos, 
para fins e uso de interesse social.
§ 1º. Poderão realizar o disposto no caput este Artigo, os Órgãos da 
Administração Direta e Indireta.
§ 2º. As entidades sem fins lucrativos, de que trata o caput deste Artigo, 
deverão estar regularmente constituídas.
§ 3º. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos 
e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios:
I - Ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado 
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação 
a necessidade do órgão ou Poder;
II - Antieconômico, é o bem cuja manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
III - Irrecuperável, quando o bem não mais puder ser utilizado para o fim 
a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
Art. 2º. O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, por intermédio do Departamento de
Patrimônio, no âmbito da Administração Direta e Indireta.
§ 1º. Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e 
Indireta, deverá assim proceder:
I - Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos 
bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º;
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II - Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
III - Elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, 
demonstrando conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação.
§ 2º. As entidades deverão ser aquelas, comprovadamente, sem fins 
lucrativos e que demonstrarem que darão aos bens uso e fins de interesse social, conforme 
disposto no Art. 1º.
§ 3º. Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso,
dependendo da quantidade de bens inservíveis, os mesmos serão distribuídos entre todas, 
ou, quando não for possível, deverá ser utilizado como critério aquela que melhor atender aos 
interesses coletivos de acordo com o uso do bem.
Art. 3º. As doações serão realizadas somente quando, 
inequivocamente, houver:
I - Demonstração de interesse público devidamente justificado;
II - Avaliação prévia dos bens;
III - Avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
IV - Destinação exclusiva para os fins descritos do § 2º do Art. 2º.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 05 de maio de 2026.
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Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal 

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