PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1072/2026
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA aprova e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as
empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar
a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbana
deste município:
I. IMÓVEL URBANO denominado LOTE Nº 06, possuindo uma
área total de 24.990,20 m² e perímetro de 658,002 m, localizado na Avenida dos
Migrantes/Progresso, s/nº, Bairro Progresso, Município de Nova Guarita/MT, CEP:
78508-000. O imóvel possui a Inscrição Imobiliária municipal sob o nº
001.01.990.006.001 e encontra-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 11.034,
assentada no Livro 02 - Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os
lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos
agentes financeiros de tais programas.
§ 1º. Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família
Habitação.
§ 2º. Após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora
selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva
vendas.
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de
empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se
a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s)
relacionada(s) no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser
aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido
Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado
a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área
(s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento
citado no art. 3º.
§ 1º. Tal concessão de direito real de uso será outorgado à
empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação
do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir
hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º. Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação
ora autorizada, poderá representar o Município de Nova Guarita assinando todos os atos,
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da
concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa
vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que
trata esta lei, conceder-se-á:
I. Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II. Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III. Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial
Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV. Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de
conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas
disposições desta lei.
§ 1º. As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV
abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data
de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos
Programas especificados nesta lei.
§ 2º. O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no
custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a
realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo
Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de
financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I. Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo,
atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente
Financeiro.
III. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I. Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
II. As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa,
Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da
União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os
beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva
modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e
condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação
e do agente financeiro da operação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 05 de maio de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO I – MATRÍCULA DO IMÓVEL
ANEXO II – PROJETO URBANÍSTICO
(Sugestão da área para desmembramento ou área desmembrada)
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Com a honra e o compromisso de promover o bem-estar da nossa população,
submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei,
que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumentos de parceria e alienar
áreas públicas para a construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas
de habitação federal 'Minha Casa Minha Vida' e estadual 'Ser Família Habitação', e dá
outras providências".
I. DA EXPOSIÇÃO E DETALHAMENTO DO PROJETO
Este Projeto de Lei representa um marco histórico e um avanço social sem
precedentes para o Município de Nova Guarita. O sonho da casa própria é o alicerce
para a dignidade de qualquer família. Com o propósito de reduzir drasticamente o nosso
déficit habitacional, o Poder Executivo estruturou esta proposta para viabilizar a
construção de moradias populares destinadas às famílias que mais precisam.
A presente iniciativa autoriza o Município a firmar uma parceria estratégica
com a empresa estadual MT Participações e Projetos S.A. (MTPAR). Por meio deste
arranjo, destinaremos uma área pública municipal já consolidada, perfeitamente
adequada para a moradia: o Lote nº 06, com área de 24.990,20 m², objeto da Matrícula
nº 11.034 do Cartório de Registro de Imóveis. O lote foi devidamente avaliado pelo valor
venal de R$ 162.925,80, o qual servirá como a nossa contrapartida financeira direta para
o barateamento da operação.
O projeto é inovador e altamente protetivo aos cofres públicos e aos cidadãos.
A lei autoriza a doação direta dos lotes aos beneficiários finais, previamente
selecionados e aprovados pelos agentes financeiros segundo os rigorosos critérios
sociais do Programa Minha Casa Minha Vida e do Ser Família Habitação.
Para que a obra aconteça sem riscos ao município, concederemos o Direito
Real de Uso temporário à construtora vencedora do chamamento público. Isso permitirá
que a empresa utilize a área para constituir garantia (hipoteca) perante o banco
financiador, viabilizando os recursos para levantar as casas. Adicionalmente,
estruturamos um pacote de isenções tributárias (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas) voltado
exclusivamente para a obra, garantindo que o custo dessas moradias caiba no bolso das
famílias de baixa renda, sendo expressamente proibido o repasse desses impostos
isentos ao valor final pago pelo mutuário.
Trata-se de um projeto estruturado para gerar empregos na construção civil,
aquecer a economia local e, acima de tudo, transformar a vida das famílias guaritenses
com um lar seguro e definitivo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A alienação e a concessão de uso de bens imóveis públicos exigem, de forma
republicana, a autorização e o crivo deste Poder Legislativo. O projeto encontra amplo
amparo na Lei Orgânica do Município (LOM) de Nova Guarita, que consagra o dever do
município de efetivar o direito à moradia, conforme os seguintes dispositivos transcritos
integralmente:
a) Dever de promover a habitação:
Art. 7º: "É de competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observada a Lei Complementar Federal o exercício das seguintes
medidas: (...) VIII - Promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;".
b) Competência e Administração de Bens:
Art. 6º: "Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar
interesse e ao bem estar de sua população cabendo - lhe, privativamente,
dentre outras as seguintes atribuições: (...) IX - Dispor sobre a
administração, utilização e alienação dos bens públicos;".
Art. 60: "Compete ao Prefeito, entre atribuições: (...) XXII - Providenciar
sobre administração dos Bens do Município e sua alienação na forma da
lei;".
c) Da Necessária Autorização Legislativa para Alienação e Concessão:
Art. 28: "Compete á Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município especialmente: (...) VII -
Autorizar a concessão de direito real de uso de Bens Municipais; (...) IX -
Autorizar a alienação de Bens imóveis;".
Art. 89: "A alienação de bens Municipais, subordinada a existência de
interesse público devidamente justificadas será sempre precedida da
avaliação e obedecerá as seguintes normas:".
Art. 92: "O uso de Bens Municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público a exigir com prévia
autorização da Câmara.
§ 1º A Concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominiais
dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato.".
III. DA FUNDAMENTAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI FEDERAL Nº
14.133/2021)
Para materializar este empreendimento, o projeto de lei vale-se dos
instrumentos modernos trazidos pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que
reconhece a urgência e o interesse público inerentes aos programas habitacionais de
interesse social.
A lei federal exige avaliação prévia e autorização legislativa para a alienação
de imóveis (requisitos cumpridos nesta minuta), mas traz uma salutar exceção ao
processo licitatório tradicional (leilão) em prol da habitação popular, conforme reza o Art.
76, inciso I, alínea "f":
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de
habitação ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;".
Além disso, a autorização prevista em nossa minuta para que a construtora
institua hipoteca sobre o lote visando obter o financiamento bancário para a obra possui
guarida incontestável nos §§ 6º e 7º do Art. 76 da Lei nº 14.133/2021:
"§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de
interesse público devidamente justificado.".
"§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau
em favor do doador.".
Toda a arquitetura jurídica deste projeto foi meticulosamente desenhada para
proteger o erário municipal e garantir a efetivação da obra dentro dos rigores da Lei de
Licitações.
IV. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REQUERIMENTO DE
APROVAÇÃO
Diante do exposto, resta cristalina a constitucionalidade e a estrita
legalidade desta proposição. O Projeto de Lei atende perfeitamente aos princípios da
administração pública, cumpre o rito de autorização exigido pela Lei Orgânica Municipal
e ampara-se nas diretrizes federais de fomento à moradia e dispensa licitatória para fins
sociais delineadas pela Lei nº 14.133/2021.
Acima da irretocável técnica jurídica que o embasa, este projeto atende ao
princípio constitucional supremo da função social da propriedade e da erradicação da
pobreza. A destinação do Lote 06 não poderia ser mais nobre: transformará uma área
vazia no berço de novas famílias guaritenses.
Certo do compromisso desta Casa de Leis com o progresso social e
econômico de Nova Guarita, submeto a presente matéria ao prudente crivo de Vossas
Excelências, requerendo que o presente Projeto de Lei seja recebido, debatido e, dada
a sua relevância e manifesto interesse público, aprovado em sua integralidade.