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materia nº 1072/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1072 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição arquivada
2026-05-20 Proposição transformada em lei
2026-05-18 Aguardando sanção do Executivo
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-13 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-05-12 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T14:27:47.432197-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1072/2026
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E 
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO 
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E 
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA aprova e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as 
empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar 
a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbana 
deste município:
I. IMÓVEL URBANO denominado LOTE Nº 06, possuindo uma 
área total de 24.990,20 m² e perímetro de 658,002 m, localizado na Avenida dos 
Migrantes/Progresso, s/nº, Bairro Progresso, Município de Nova Guarita/MT, CEP: 
78508-000. O imóvel possui a Inscrição Imobiliária municipal sob o nº 
001.01.990.006.001 e encontra-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 11.034, 
assentada no Livro 02 - Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e 
Documentos da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os 
lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente 
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos 
agentes financeiros de tais programas.
§ 1º. Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com 
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família 
Habitação.
§ 2º. Após o término da obra, caso ainda existam unidades não 
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora 
selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva 
vendas.
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de
empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se 
a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s)
relacionada(s) no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser 
aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido 
Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado 
a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área 
(s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento 
citado no art. 3º.
§ 1º. Tal concessão de direito real de uso será outorgado à 
empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação 
do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir 
hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º. Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação 
ora autorizada, poderá representar o Município de Nova Guarita assinando todos os atos, 
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da 
concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa 
vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no 
parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que 
trata esta lei, conceder-se-á:
I. Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção 
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no 
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II. Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira 
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III. Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial 
Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV. Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de 
conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas 
disposições desta lei.
§ 1º. As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV 
abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data 
de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos
Programas especificados nesta lei.
§ 2º. O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no 
custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das 
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas 
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer 
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a 
realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo
Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como 
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de 
financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I. Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, 
atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela 
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente 
Financeiro.
III. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente 
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades 
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I. Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
II. As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da 
União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os 
beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva 
modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e 
condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação 
e do agente financeiro da operação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 05 de maio de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO I – MATRÍCULA DO IMÓVEL
ANEXO II – PROJETO URBANÍSTICO
(Sugestão da área para desmembramento ou área desmembrada)
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Com a honra e o compromisso de promover o bem-estar da nossa população, 
submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei, 
que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumentos de parceria e alienar 
áreas públicas para a construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas 
de habitação federal 'Minha Casa Minha Vida' e estadual 'Ser Família Habitação', e dá 
outras providências".
I. DA EXPOSIÇÃO E DETALHAMENTO DO PROJETO
Este Projeto de Lei representa um marco histórico e um avanço social sem 
precedentes para o Município de Nova Guarita. O sonho da casa própria é o alicerce 
para a dignidade de qualquer família. Com o propósito de reduzir drasticamente o nosso 
déficit habitacional, o Poder Executivo estruturou esta proposta para viabilizar a 
construção de moradias populares destinadas às famílias que mais precisam.
A presente iniciativa autoriza o Município a firmar uma parceria estratégica 
com a empresa estadual MT Participações e Projetos S.A. (MTPAR). Por meio deste 
arranjo, destinaremos uma área pública municipal já consolidada, perfeitamente 
adequada para a moradia: o Lote nº 06, com área de 24.990,20 m², objeto da Matrícula 
nº 11.034 do Cartório de Registro de Imóveis. O lote foi devidamente avaliado pelo valor 
venal de R$ 162.925,80, o qual servirá como a nossa contrapartida financeira direta para 
o barateamento da operação.
O projeto é inovador e altamente protetivo aos cofres públicos e aos cidadãos. 
A lei autoriza a doação direta dos lotes aos beneficiários finais, previamente 
selecionados e aprovados pelos agentes financeiros segundo os rigorosos critérios 
sociais do Programa Minha Casa Minha Vida e do Ser Família Habitação.
Para que a obra aconteça sem riscos ao município, concederemos o Direito 
Real de Uso temporário à construtora vencedora do chamamento público. Isso permitirá 
que a empresa utilize a área para constituir garantia (hipoteca) perante o banco 
financiador, viabilizando os recursos para levantar as casas. Adicionalmente, 
estruturamos um pacote de isenções tributárias (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas) voltado 
exclusivamente para a obra, garantindo que o custo dessas moradias caiba no bolso das 
famílias de baixa renda, sendo expressamente proibido o repasse desses impostos 
isentos ao valor final pago pelo mutuário.
Trata-se de um projeto estruturado para gerar empregos na construção civil, 
aquecer a economia local e, acima de tudo, transformar a vida das famílias guaritenses 
com um lar seguro e definitivo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A alienação e a concessão de uso de bens imóveis públicos exigem, de forma 
republicana, a autorização e o crivo deste Poder Legislativo. O projeto encontra amplo 
amparo na Lei Orgânica do Município (LOM) de Nova Guarita, que consagra o dever do 
município de efetivar o direito à moradia, conforme os seguintes dispositivos transcritos 
integralmente:
a) Dever de promover a habitação:
Art. 7º: "É de competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observada a Lei Complementar Federal o exercício das seguintes 
medidas: (...) VIII - Promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;".
b) Competência e Administração de Bens:
Art. 6º: "Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população cabendo - lhe, privativamente, 
dentre outras as seguintes atribuições: (...) IX - Dispor sobre a 
administração, utilização e alienação dos bens públicos;".
Art. 60: "Compete ao Prefeito, entre atribuições: (...) XXII - Providenciar 
sobre administração dos Bens do Município e sua alienação na forma da 
lei;".
c) Da Necessária Autorização Legislativa para Alienação e Concessão:
Art. 28: "Compete á Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município especialmente: (...) VII -
Autorizar a concessão de direito real de uso de Bens Municipais; (...) IX -
Autorizar a alienação de Bens imóveis;".
Art. 89: "A alienação de bens Municipais, subordinada a existência de 
interesse público devidamente justificadas será sempre precedida da 
avaliação e obedecerá as seguintes normas:".
Art. 92: "O uso de Bens Municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público a exigir com prévia 
autorização da Câmara.
§ 1º A Concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominiais 
dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato.".
III. DA FUNDAMENTAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021)
Para materializar este empreendimento, o projeto de lei vale-se dos 
instrumentos modernos trazidos pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que 
reconhece a urgência e o interesse público inerentes aos programas habitacionais de 
interesse social.
A lei federal exige avaliação prévia e autorização legislativa para a alienação 
de imóveis (requisitos cumpridos nesta minuta), mas traz uma salutar exceção ao 
processo licitatório tradicional (leilão) em prol da habitação popular, conforme reza o Art. 
76, inciso I, alínea "f":
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às 
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na 
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real 
de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de 
habitação ou de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;".
Além disso, a autorização prevista em nossa minuta para que a construtora 
institua hipoteca sobre o lote visando obter o financiamento bancário para a obra possui 
guarida incontestável nos §§ 6º e 7º do Art. 76 da Lei nº 14.133/2021:
"§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de 
interesse público devidamente justificado.".
"§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão 
e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau 
em favor do doador.".
Toda a arquitetura jurídica deste projeto foi meticulosamente desenhada para 
proteger o erário municipal e garantir a efetivação da obra dentro dos rigores da Lei de 
Licitações.
IV. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REQUERIMENTO DE 
APROVAÇÃO
Diante do exposto, resta cristalina a constitucionalidade e a estrita 
legalidade desta proposição. O Projeto de Lei atende perfeitamente aos princípios da 
administração pública, cumpre o rito de autorização exigido pela Lei Orgânica Municipal 
e ampara-se nas diretrizes federais de fomento à moradia e dispensa licitatória para fins 
sociais delineadas pela Lei nº 14.133/2021.
Acima da irretocável técnica jurídica que o embasa, este projeto atende ao 
princípio constitucional supremo da função social da propriedade e da erradicação da 
pobreza. A destinação do Lote 06 não poderia ser mais nobre: transformará uma área 
vazia no berço de novas famílias guaritenses.
Certo do compromisso desta Casa de Leis com o progresso social e 
econômico de Nova Guarita, submeto a presente matéria ao prudente crivo de Vossas 
Excelências, requerendo que o presente Projeto de Lei seja recebido, debatido e, dada 
a sua relevância e manifesto interesse público, aprovado em sua integralidade.

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