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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA – MT, OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, A TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA, A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2026-05-26 Proposição aprovada — —
2026-05-25 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação) — —
2026-05-22 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia. — —
2026-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-19 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:00:13.573752-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

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administrativo Onovaguarita.mt.leg.br DX
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Guarita — MT, os
procedimentos de acesso à informação
previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, dispõe sobre o Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC, a transparência
ativa e passiva, a classificação de informações
e dá outras providências.”
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa
de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Guarita - MT, os procedimentos destinados a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, observados os princípios da administração pública e as
disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
Art. 2º O acesso à informação pública será assegurado
mediante observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência,
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procuradoriaQQnovaguarita.mt.leg.br À legislativo mnovaguari
economicidade, celeridade, boa-fé, proteção de dados pessoais e controle social da
administração pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
| — informação: dados, processados ou não, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
Il — documento: unidade de registro de informações,
independentemente do suporte utilizado;
HI — informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável, sujeita às restrições de acesso previstas em lei;
V — transparência ativa: divulgação espontânea de
informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação;
VI — transparência passiva: disponibilização de
informações mediante solicitação do interessado;
VII — Serviço de Informação ao Cidadão — SIC: unidade
responsável pelo recebimento, processamento e acompanhamento dos pedidos de
acesso à informação.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
funcionará junto à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Guarita, observadas
subsidiariamente as disposições da Resolução nº 002/2023.
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- BS administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br 9 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br D legislativo no
Art. 5º O acesso à informação compreende, entre outros,
os direitos de obter:
| — orientação sobre os procedimentos para acesso à
informação;
Il — informação contida em registros ou documentos
produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;
ll — informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV — informação relativa à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos, despesas, atos
administrativos e atividades legislativas;
V — informação pertinente à implementação,
acompanhamento e resultados das ações desenvolvidas pelo Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever da Câmara Municipal de Nova Guarita
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, de informações de interesse
coletivo ou geral por ela produzidas, custodiadas ou mantidas.
Art. 7º A divulgação das informações de que trata esta
Resolução deverá observar:
|— linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão;
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(Qnovaguarita.mt.leg.br DS procuradoriaDnov:
administrativoOnovaguarita.mt.leg.br
ll — autenticidade, integridade e atualização das
informações;
Ill — acessibilidade às pessoas com deficiência, sempre que
tecnicamente possível;
Iv — utilização de formatos eletrônicos abertos,
estruturados e legíveis por máquina, quando aplicável;
V — observância da proteção de dados pessoais e das
hipóteses legais de sigilo.
Art. 8º Deverão ser disponibilizadas, no mínimo, as
seguintes informações no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal:
| — estrutura organizacional, competências, endereço
institucional, horários de atendimento e canais oficiais de comunicação;
Il — registros de repasses financeiros e transferências
recebidas;
Ill - execução orçamentária e financeira;
IV — despesas realizadas, inclusive diárias, passagens,
adiantamentos;
V— procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades,
contratos e respectivos aditivos;
VI — remuneração, subsídios, vantagens e verbas
indenizatórias percebidas por agentes públicos, observada a legislação aplicável;
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E procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativoOnovaguarita.mt.l
DB administrativoOnovaguarita.mt.leg.br
VII — atos administrativos normativos e de gestão;
VIII — projetos em tramitação, pautas, atas, sessões
plenárias, audiências públicas e demais atividades legislativas;
IX — relatórios exigidos pela legislação fiscal e de
transparência;
X— perguntas frequentes de interesse coletivo ou geral;
XI — informações relativas à Ouvidoria e ao Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC.
Art. 9º As informações disponibilizadas deverão ser
mantidas atualizadas, observados os prazos legais e regulamentares aplicáveis a cada
matéria.
Art. 10. Compete aos setores administrativos e legislativos
da Câmara Municipal fornecer, atualizar e encaminhar as informações sob sua
responsabilidade para publicação nos meios oficiais de transparência.
Art. 11. A publicidade das informações somente poderá
ser restringida nas hipóteses legais de sigilo, observadas as disposições da Lei Federal nº
12.527/2011, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD e demais normas
aplicáveis.
Art. 12. A negativa de divulgação de informação deverá ser
devidamente fundamentada pela autoridade competente, com indicação expressa do
fundamento legal aplicável.
CAPÍTULO Ill
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BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativoDnovaguarita.mt.leg.br
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO — SIC
Art. 13. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC,
vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Guarita, destina-se ao recebimento,
processamento, controle e acompanhamento dos pedidos de acesso à informação
formulados nos termos desta Resolução.
Art. 14. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC:
|-receber e registrar os pedidos de acesso à informação;
Il — orientar os interessados acerca dos procedimentos
para obtenção de acesso à informação;
ll — informar sobre a tramitação de documentos e
requerimentos administrativos;
IV— encaminhar os pedidos aos setores responsáveis pelas
informações solicitadas;
V — controlar os prazos de resposta previstos nesta
Resolução;
VI — disponibilizar resposta ao requerente, observado o
disposto na legislação aplicável;
VII — promover, sempre que possível, o acesso imediato à
informação disponível;
Vill — zelar pelo cumprimento dos procedimentos de
transparência previstos nesta Resolução.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativoQnovaguarita.mt.leg.br 5 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br 5 legislativo novaguarita.mt.leg.br
Art. 15. O pedido de acesso à informação poderá ser
apresentado:
|- por meio eletrônico, nos canais oficiais disponibilizados
pela Câmara Municipal;
Il — presencialmente, mediante protocolo junto ao setor
competente;
Il — por qualquer outro meio oficialmente disponibilizado
pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter:
|- identificação do requerente;
Il — descrição clara e objetiva da informação requerida;
Ill — meio preferencial para recebimento da resposta.
& 1º É vedada a exigência de motivação para apresentação
do pedido de acesso à informação.
8 2º Não serão atendidos pedidos:
|- genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados;
ll — que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação, consolidação ou produção de informações inexistentes;
IV—referentes a informações protegidas por hipótese legal
de sigilo.
Site: www.novaguarita. mt. leg.br
administrativo novaguarita.. mt. leg.br = procuradoria Qnovaguarita.mt.leg.br Da legislativ oQDnovaguarita.mt.leg.
Art. 17. Recebido o pedido, o SIC deverá:
| — conceder acesso imediato à informação disponível,
sempre que possível;
Il — não sendo possível o acesso imediato, encaminhar o
pedido ao setor competente para resposta;
Ill — informar ao requerente o número de protocolo e os
meios para acompanhamento da solicitação.
Art. 18. Os setores administrativos e legislativos da Câmara
Municipal deverão prestar as informações solicitadas ao SIC dentro dos prazos internos
estabelecidos pela Presidência, observada a prioridade legal dos pedidos de acesso à
informação.
Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação
é gratuito, ressalvada a cobrança exclusivamente dos custos de reprodução de
documentos físicos, quando necessária, observada a legislação aplicável.
Art. 20. O acesso à informação não autoriza:
|— divulgação de informações pessoais protegidas por lei;
Il — acesso a informações classificadas como sigilosas;
ll — utilização indevida de dados pessoais;
IV — fornecimento de informações inexistentes ou não
produzidas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
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Bs administrativoOnovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQnovaguarita.m
' administrativoQDnovag
DOS PRAZOS, DAS RESPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 21. O acesso à informação deverá ser autorizado ou
concedido imediatamente, sempre que a informação estiver disponível.
Art. 22. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a
Câmara Municipal deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do registro do
pedido:
| - disponibilizar a informação solicitada;
Il — comunicar a data, local e modo para realização da
consulta, reprodução ou obtenção da informação;
HI — informar as razões de fato e de direito da negativa,
total ou parcial, do acesso pretendido;
IV — comunicar que não possui a informação, indicando, se
possível, o órgão ou entidade responsável;
V — informar sobre a possibilidade de recurso, prazos e
autoridade competente para sua apreciação.
8 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por
até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
antes do término do prazo inicial.
8 2º Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em
dias corridos.
Art. 23. A negativa de acesso à informação deverá ser
formalmente motivada, com indicação:
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uarita.mt.leg.br BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br D legis| ativo(Dnovaguarita.mt.le
29 administrativo Onovaguarita.mt.leg.br
|— do fundamento legal da restrição de acesso;
Il — da autoridade responsável pela decisão;
ll — da possibilidade de interposição de recurso
administrativo.
Art. 24. No caso de indeferimento do pedido de acesso à
informação, ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 25. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, que deverá manifestar-
se no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 26. Mantida a negativa de acesso, poderá ser
interposto recurso final à Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão recursal.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara Municipal
decidirá o recurso final no prazo de até 05 (cinco) dias.
Art. 27. O pedido de acesso à informação poderá ser
arquivado quando:
|— houver desistência expressa do requerente;
Il — não houver complementação das informações
indispensáveis à análise do pedido, após solicitação do SIC;
ll — ficar caracterizada impossibilidade material de
identificação da informação requerida em razão de pedido genérico ou impreciso.
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procuradoria(Qnovaguarita.mt.leg.br legislativo Onovaguarita.mt.leg.b
Art. 28. O requerente poderá, a qualquer tempo,
acompanhar a tramitação do pedido pelos canais oficiais disponibilizados pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 29. O acesso à informação será assegurado
observadas as disposições constitucionais e legais relativas à proteção da intimidade,
vida privada, honra, imagem, segurança da sociedade, proteção de dados pessoais e
demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 30. Consideram-se informações pessoais aquelas
relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, sujeitas às restrições de
acesso previstas na legislação aplicável.
8 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar os
princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e
responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
8 2º O acesso às informações pessoais será restrito aos
agentes públicos legalmente autorizados e às hipóteses previstas em lei.
Art. 31. Não poderão ser disponibilizadas informações:
| — protegidas por sigilo legal, judicial, fiscal, bancário,
profissional ou funcional;
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ii =] administrativoQnovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativoOnovag
Ill — que comprometam atividades de investigação ou
fiscalização em andamento, quando houver previsão legal de restrição;
Ill — que exponham indevidamente dados pessoais
sensíveis ou informações protegidas pela legislação aplicável;
IV — classificadas temporariamente como sigilosas na
forma da legislação vigente.
Art. 32. Quando não for autorizado acesso integral à
informação por conter partes sigilosas ou dados pessoais protegidos, será assegurado o
acesso parcial mediante:
| — ocultação da parte sigilosa;
Il - anonimização dos dados pessoais;
ll — fornecimento de certidão, extrato ou cópia
parcialmente restrita.
Art. 33. A restrição de acesso à informação não poderá ser
utilizada para:
|— ocultar irregularidades;
Il — dificultar atividades de controle ou fiscalização;
Hll — impedir a proteção do interesse público;
IV — restringir indevidamente o exercício do controle
social.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativo Onovaguarita.mt.leg.br DS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br
Art. 34. O agente público que der causa à divulgação
indevida de informação sigilosa ou pessoal responderá administrativamente, civil e
penalmente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 35. O acesso, divulgação e tratamento de informações
pessoais e sigilosas deverão observar:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
ll - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 —
LGPD;
ll — as demais normas de proteção de dados e sigilo
aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir
atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as
disposições legais e regimentais aplicáveis.
Art. 37. Os setores administrativos e legislativos da Câmara
Municipal deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento desta
Resolução.
Art. 38. Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem
com esta Resolução, as disposições constantes da Resolução nº 002/2023, que
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i Bs administrativoOnovaguarita.mt.leg.br. E] procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br |
regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 001/2015 e demais
disposições em contrário.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Guarita - MT, aos dezenove dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno Marcelo Luke
Presidente Vice-Presidente
Ma eresinha Pit artin
1º Secretária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativo Onovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE Ne 026 DE 19 DE MAIO DE 2026.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade
regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita — MT, os procedimentos
destinados à garantia do direito fundamental de acesso à informação, em conformidade
com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação
(LAI).
A proposta busca promover a atualização normativa da
regulamentação interna atualmente existente, considerando as transformações
legislativas, tecnológicas e administrativas ocorridas desde a edição da Resolução nº
001/2015, adequando os procedimentos da Câmara Municipal às exigências
contemporâneas de transparência pública, controle social, eficiência administrativa e
proteção de dados pessoais.
A nova regulamentação também visa harmonizar os
mecanismos de acesso à informação com as disposições já estabelecidas pela Resolução
nº 002/2023, que regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos dos
usuários dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, evitando
sobreposição de competências e assegurando maior coerência normativa e
administrativa.
Além disso, o texto proposto incorpora diretrizes
relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativoDnovaguarita.mt.leg.br 3 procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br 5 legislativo Dnovaguarita.mt.leg.b
13.709/2018), estabelecendo parâmetros para proteção de informações pessoais e
tratamento adequado de dados, em observância aos princípios da legalidade, finalidade,
necessidade, segurança e transparência.
A medida fortalece os instrumentos de transparência ativa
e passiva, aprimora o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, amplia
a segurança jurídica dos procedimentos internos e assegura maior efetividade ao
exercício do controle social e da cidadania.
Diante do exposto, considerando o interesse público
envolvido e a necessidade de modernização da regulamentação interna relativa ao
acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, submete-se o presente
Projeto de Resolução à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Nova Guarita - MT, aos dezenove dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno Marcelo Luke
Presidente Vice-Presidente
Marta Teresinha Pit e Martin
12 etária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
q administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br [> legislativoOnovaguarita.mt.leg.br

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