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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA – MT, A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-26 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-05-25 Inclusa na Ordem do dia (aguardando votação)
2026-05-22 Aguardando inclusão na pauta para votação na Ordem do Dia.
2026-05-21 Parecer favorável da comissão
2026-05-21 Parecer favorável da comissão
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:59:58.204563-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 15

DS administrativo Onovaguarita.mt.leg.br BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Guarita — MT, a Lei Federal
nº 14.129, de 29 de março de 2021, institui a
Política de Governo Digital do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa
de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Guarita — MT, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021,
instituindo a Política de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade
de promover a modernização da gestão pública, a transformação digital dos serviços
legislativos e administrativos, a simplificação do atendimento ao cidadão e O
fortalecimento da transparência e da participação social.
Art. 2º A Política de Governo Digital do Poder Legislativo
Municipal observará os princípios:
|- da eficiência administrativa;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
DS legislativoDnovaguarita.mt.leg.br
Il — da transparência pública;
|Il— da simplificação e desburocratização dos serviços;
IV — da inovação e modernização tecnológica;
V- da acessibilidade digital;
VI - da proteção de dados pessoais;
VII = da participação social;
VIII — da economicidade;
IX = da sustentabilidade administrativa e tecnológica;
X — da publicidade e do controle social.
Art. 3º São diretrizes da Política de Governo Digital do
Poder Legislativo Municipal:
| — ampliar o acesso da população aos serviços públicos
digitais;
Il — promover a utilização de meios eletrônicos na
tramitação de documentos, processos e comunicações institucionais;
ll — estimular o uso de tecnologias digitais para
fortalecimento da transparência pública e da participação popular;
IV — incentivar a modernização dos procedimentos
administrativos e legislativos;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
' administrativoO novaguarita.mt.leg.br [= procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS le gislativoDnovaguarita.mt.leg.br |
V — promover integração, interoperabilidade e
compartilhamento de informações entre sistemas eletrônicos utilizados pela Câmara
Municipal, observadas as disposições legais aplicáveis;
VI — garantir a proteção das informações pessoais e o
tratamento adequado de dados, nos termos da legislação vigente;
VIl — promover a melhoria contínua da prestação dos
serviços públicos digitais.
Art. 4º A Política de Governo Digital será implementada de
forma gradual, observadas:
|—a disponibilidade orçamentária e financeira;
ll — a capacidade técnica e operacional da Câmara
Municipal;
Ill — a conveniência administrativa;
IV — as necessidades de modernização institucional.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Guarita promoverá,
sempre que possível, a oferta de serviços públicos em meio digital, observadas as
condições técnicas, operacionais e orçamentárias disponíveis.
Art. 6º Os serviços públicos digitais deverão:
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
9 administrativo Onovaguarita.mt.leg.br Da procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br 54 legislativonovaguarita.mt.leg.br
| — observar linguagem simples, clara e acessível ao
cidadão;
Il — possibilitar acesso facilitado às informações e serviços
públicos;
ll — buscar a simplificação dos procedimentos
administrativos;
IV — priorizar a utilização de meios eletrônicos para
comunicação institucional e atendimento ao usuário;
V — observar padrões de segurança, integridade,
autenticidade e confiabilidade das informações;
VI — respeitar as normas relativas à proteção de dados
pessoais e à segurança da informação.
Art. 7º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, entre
outros:
|— protocolo eletrônico;
Il - atendimento eletrônico ao cidadão;
HI — sistemas digitais de Ouvidoria e Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC;
IV — acesso eletrônico às atividades legislativas;
V — transmissão eletrônica das sessões legislativas e
audiências públicas;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativo Gonovaguarita.mt.leg.br procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativonovaguarita.mt
VI — acesso digital a atos normativos, documentos oficiais
e informações institucionais;
VII — plataformas digitais de participação popular;
Vil — demais serviços digitais compatíveis com a
modernização administrativa do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A disponibilização dos serviços digitais
observará a conveniência administrativa, a viabilidade técnica e a disponibilidade
orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 8º Os documentos e comunicações produzidos em
meio eletrônico terão validade jurídica na forma da legislação vigente, observadas as
normas relativas à autenticidade, integridade e preservação das informações.
Art. 9º A Câmara Municipal poderá adotar:
|— assinatura eletrônica;
Il — tramitação eletrônica de documentos e processos
administrativos;
Il — armazenamento digital de documentos;
IV — sistemas informatizados de gestão administrativa e
legislativa;
V-—ferramentas tecnológicas destinadas à modernização e
eficiência dos serviços públicos.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BS administrativoOnova guarita.mt.leg «br = procuradoriaQnova guarita.mt.leg.br DS legislativoDnova uarita.mt.leg br.
Art. 10. O acesso aos serviços digitais deverá observar,
sempre que possível:
| — acessibilidade às pessoas com deficiência;
ll — compatibilidade com diferentes dispositivos
eletrônicos;
ll — facilidade de navegação e utilização;
IV —transparência das informações disponibilizadas;
V — proteção contra acessos não autorizados e riscos à
segurança da informação.
CAPÍTULO Ill
DA TRANSPARÊNCIA DIGITAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 11. A Câmara Municipal de Nova Guarita deverá
promover a transparência digital de suas atividades administrativas e legislativas,
mediante utilização de meios eletrônicos acessíveis ao público.
Art. 12. A transparência digital compreenderá, entre
outras medidas:
| — divulgação de informações institucionais e
administrativas nos canais oficiais da Câmara Municipal;
Il — disponibilização de atos normativos, documentos
oficiais e informações de interesse coletivo ou geral;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
tr ativoDnovaguarita.mt.| leg.br DI procuradorianovaguarita.mt.leg.br D legislativo (novaguarita.mt.leg.br
Hi — publicidade das atividades legislativas, sessões
plenárias, audiências públicas e reuniões institucionais;
IV — manutenção de Portal da Transparência atualizado,
nos termos da legislação vigente;
V — disponibilização de canais eletrônicos de atendimento
ao cidadão;
VI — incentivo à utilização de ferramentas digitais de
participação popular e controle social.
Art. 13. A Câmara Municipal buscará assegurar aos
cidadãos:
| — acesso eletrônico às informações públicas;
Il - acompanhamento digital das atividades legislativas;
ll — acesso aos mecanismos eletrônicos de Ouvidoria e
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
IV — participação digital em consultas, audiências públicas
e demais instrumentos de participação social, quando tecnicamente possível;
V — acesso simplificado aos serviços digitais
disponibilizados pelo Poder Legislativo.
Art. 14. As ferramentas digitais de transparência e
participação social deverão observar:
|- linguagem clara e acessível;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
- BS administrativoQnovaguarita.mt.leg.br DS procuradoriaQnova guarita.mt.leg.br DS legislativoQnovag
Il — facilidade de utilização;
HI — segurança das informações;
IV— proteção de dados pessoais;
V— observância das normas de acessibilidade digital;
VI — observância das disposições da Lei de Acesso à
Informação e da legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 15. A Política de Governo Digital do Poder Legislativo
Municipal atuará de forma integrada:
|—à Política de Transparência Pública;
Il-à Ouvidoria;
HI — ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
IV — aos mecanismos de participação e controle social;
V— às demais ferramentas institucionais de comunicação
e atendimento ao cidadão.
Art. 16. A Câmara Municipal poderá promover ações de
incentivo à cidadania digital, inclusão tecnológica e utilização consciente dos serviços
públicos digitais disponibilizados pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
Bs] administrativo novaguarita.mt.leg.br rocuradoria(Dnova guarita.mt.leg.br DX legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br
Art. 17. A implementação da Política de Governo Digital do
Poder Legislativo Municipal deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, bem como as
demais normas relativas à proteção de dados e segurança da informação.
Art. 18. O tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito dos serviços digitais da Câmara Municipal deverá observar os princípios:
|- da finalidade;
Il — da adequação;
Ill — da necessidade;
IV— da transparência;
V-— da segurança;
VI— da prevenção;
VII — da responsabilização;
VIII — da proteção da privacidade do usuário.
Art. 19. A Câmara Municipal adotará, sempre que possível,
medidas administrativas, técnicas e operacionais destinadas à:
|- proteção das informações institucionais;
ll — preservação da integridade, autenticidade e
disponibilidade dos dados;
Ill — prevenção de acessos não autorizados;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
- BS administrativo Onovaguarita.mt.leg.br
B<] procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br 5] legislativo Dnovagu:
IV — mitigação de riscos relacionados à segurança da
informação;
V — proteção de dados pessoais tratados nos serviços
digitais disponibilizados pelo Poder Legislativo.
Art. 20. O acesso às informações e sistemas digitais
observará os níveis de autorização compatíveis com as atribuições dos agentes públicos
responsáveis, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais e informações
digitais não poderá ser utilizado:
| — para finalidade diversa do interesse público e das
atribuições institucionais da Câmara Municipal;
Il — de forma discriminatória, abusiva ou ilícita;
Ill — em desacordo com as disposições legais relativas à
proteção de dados e acesso à informação.
Art. 22. A utilização de plataformas, sistemas e
ferramentas digitais deverá observar critérios de segurança compatíveis com a natureza
das informações tratadas e com a capacidade operacional da Câmara Municipal.
Art. 23. O agente público que der causa à utilização
indevida de informações digitais, dados pessoais ou sistemas eletrônicos responderá
administrativamente, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
Ra administrativo Onovaguarita.mt.leg.br | BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br Bs legislativoQnovaguarita.mt.leg.br.
E administrativoCDnovaguarita.mt leg br
Art. 24. A implementação das ações relacionadas à Política
de Governo Digital ocorrerá de forma gradual, observadas:
I—a disponibilidade orçamentária e financeira;
ll — a capacidade técnica e operacional da Câmara
Municipal;
Hl— a conveniência administrativa;
IV — as prioridades institucionais do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 25. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir
atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as
disposições legais e regimentais aplicáveis.
Art. 26. Os setores administrativos e legislativos da Câmara
Municipal deverão colaborar entre si para implementação, atualização e
aprimoramento dos serviços digitais e mecanismos de transparência eletrônica
previstos nesta Resolução.
Art. 27. A Política de Governo Digital do Poder Legislativo
Municipal atuará de forma integrada:
|-à Política de Transparência Pública;
Il-à Resolução que regulamenta o acesso à informação no
âmbito da Câmara Municipal;
Hl— à Ouvidoria;
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
ES procuradoria
novaguarita.mt.leg.br D< legislativoO novaguarita.mt.leg.
IV— aos mecanismos de participação e controle social;
V-—às normas de proteção de dados pessoais e segurança
da informação.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Guarita - MT, aos vinte dias do mês de maio do ano
de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno Marcelo Luke
Presidente Vice-Presidente
Ma resinha Pit artin
12º Segretária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
Site: www.novaguarita. mt. Prata br
[E administrativo Dnovaguarita, mt.leg.br
2 administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade
regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita — MT, a aplicação da Lei
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo a Política de Governo Digital do
Poder Legislativo Municipal.
A proposta visa promover a modernização administrativa
e legislativa da Câmara Municipal, mediante incentivo à utilização de ferramentas
digitais, ampliação dos serviços eletrônicos, fortalecimento da transparência pública,
simplificação de procedimentos administrativos e aprimoramento do atendimento ao
cidadão.
A transformação digital da Administração Pública constitui
medida necessária para garantir maior eficiência, economicidade, acessibilidade,
celeridade e segurança na prestação dos serviços públicos, permitindo maior
aproximação entre o Poder Legislativo e a sociedade.
A presente regulamentação também busca fortalecer os
mecanismos de participação social, transparência digital e acesso às informações
públicas, promovendo integração com as políticas institucionais já existentes no âmbito
da Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas à Ouvidoria, à transparência
pública e ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
Além disso, a proposta observa as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
BD procuradoriaQOnovaguarita.mt.leg.br
egislativoDnovaguarita.mt.leg.
— LGPD, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção de dados pessoais, segurança da
informação e utilização responsável das ferramentas digitais.
Importante destacar que o texto proposto foi estruturado
de forma compatível com a realidade administrativa e operacional da Câmara Municipal
de Nova Guarita, permitindo a implementação gradual das ações de Governo Digital,
conforme disponibilidade técnica, financeira e orçamentária do Poder Legislativo.
A medida contribuirá para o fortalecimento da governança
pública, da transparência institucional, da participação popular e da modernização dos
serviços legislativos e administrativos, alinhando o Poder Legislativo Municipal às
diretrizes contemporâneas de inovação e transformação digital da Administração
Pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público
envolvido e a necessidade de modernização administrativa e tecnológica do Poder
Legislativo Municipal, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação do
Plenário desta Casa Legislativa.
Nova Guarita - MT, aos vinte dias do mês de maio do ano
de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno Marcelo Luke
Presidente Vice-Presidente
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
E administrativoQnovaguarita.mt.leg.br [> procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DX legislativoDnovag!
Ma eresinha Pit e Martin
1º Segretária 2º Secretário
Mesa Diretora
2025/2026
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
— PS administrativoOnovaguarita.mt.leg.br 3] procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br D legislativo
povaquaria iilemie.

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