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materia nº 1025/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1025 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS COMUNIDADES RURAIS DE NOVA GUARITA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PROJETO DE LEI N.º 1025/2025
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS COMUNIDADES
RURAIS DE NOVA GUARITA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio financeiro, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
exercício financeiro, a cada Comunidade Rural do Município de Nova Guarita -
MT, exclusivamente para o custeio de serviços de sonorização utilizados em
eventos culturais, sociais, religiosos ou comemorativos promovidos pela própria
comunidade.
81º. O valor será destinado ao pagamento direto pela
Prefeitura Municipal ao fornecedor do serviço de sonorização, indicado pela
comunidade, desde que respeitado o limite estabelecido nesta Lei e observados
os requisitos formais previstos nos parágrafos seguintes.
82º. O auxílio deverá ser solicitado formalmente pela
comunidade interessada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
realização do evento, mediante:
|— apresentação de requerimento com descrição do evento
e do serviço a ser contratado;
Il — orçamento ou nota fiscal emitida pelo fornecedor do
serviço, com identificação da comunidade solicitante.
$3º. A liberação do recurso estará condicionada à
posterior prestação de contas, a ser apresentada no prazo de até 15 (quinze)
dias após o evento, contendo:
| — termo de recebimento e utilização do serviço, assinado
por representante da comunidade;
Il — nota fiscal definitiva emitida pelo fornecedor; fr PI
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Ill — comprovantes fotográficos da realização do evento e
da utilização do serviço contratado, quando aplicável.
84. A Prefeitura Municipal manterá controle
individualizado das solicitações, contratações e prestações de contas referentes
ao auxílio previsto nesta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município,
observadas as normas legais e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º. O auxílio financeiro previsto nesta Lei será
concedido exclusivamente até o encerramento do exercício financeiro de 2025.
Art. 4º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº
1.019/2025, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Guarita — MT, 10 de abril de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1025/2025
Nova Guarita — MT, 10 de abril de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera a redação da Lei
Municipal nº 1.019/2025, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
financeiro às Comunidades Rurais do Município de Nova Guarita — MT.
A presente proposta visa aperfeiçoar e ampliar o alcance
da legislação vigente, de modo a contemplar de forma clara e segura a
possibilidade de utilização do auxílio financeiro para custear serviços
contratados diretamente pelas comunidades, a exemplo de sonorização,
iluminação, locação de tendas e demais estruturas necessárias à
realização de eventos culturais, sociais, religiosos e comemorativos
promovidos pelas respectivas comunidades rurais.
Embora a versão original da Lei nº 1.019/2025 já tenha
representado importante avanço no apoio às comunidades do meio rural, sua
redação acabou limitando a aplicação do auxílio exclusivamente à manutenção
das sedes comunitárias, e ainda condicionando a execução direta pela
Prefeitura Municipal, o que não condiz com a dinâmica real das festividades
e ações organizadas pelas próprias comunidades, que muitas vezes contam
com estrutura própria de organização e contratação.
Com esta nova redação:
. As comunidades poderão organizar seus eventos com maior autonomia:
ET
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. A Prefeitura poderá apoiá-las mediante pagamento direto aos
fornecedores, desde que respeitados os limites da lei, mediante prévia
solicitação, documentação comprobatória e prestação de contas;
. Reforça-se o compromisso com a transparência, a responsabilidade
fiscal e o respeito à legalidade, com a manutenção de controle
individualizado, notas fiscais, registro fotográfico e termos de recebimento.
O novo texto, portanto, mantém os princípios
constitucionais da administração pública, ao mesmo tempo em que
responde de maneira mais eficaz à realidade das comunidades rurais e aos
legítimos interesses culturais e sociais de seus integrantes.
Ante o exposto, submeto o presente projeto de lei à
análise dessa Casa Legislativa, confiando em sua habitual sensibilidade para
com os anseios da população, e solicito sua aprovação em regime de
urgência, dada a proximidade de eventos tradicionais que demandam apoio por
parte da Administração Pública.
Atenciosamente,
poeta
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita - MT
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