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materia nº 1028/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1028 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaNSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso ;
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1028/2025
SÚMULA: “Institui e regulamenta a jornada
de trabalho no regime de 12X36 (doze horas
de trabalho por trinta e seis horas de
descanso) no âmbito da Administração
Pública do Município de Nova Guarita e dá
outras providências. ”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do
Município de Nova Guarita - MT.
Art. 2º - A jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) refere-se à jornada de trabalho onde o
servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas
consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
$ 1º - O regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no
âmbito do Município de Nova Guarita - MT, considerado como “modalidade peculiar de
serviço”.
82º - Ajornada disposta no caput deste artigo seguirá o regime de compensação
não podendo ultrapassar o máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
S 3º - Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia
com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta
semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
8 4º - Otrabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e
feridos.
S 5º - No regime de escala de 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso), o extrapolamento do limite diário de 12 horas ininterruptas de trabalho
enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores, que somente serão computadas
a partir da décima segunda hora trabalhada.
8 6º - Salvo justo motivo e mediante autorização da Secretaria Municipal de
Saúde, fica vedada a permuta de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada
EA
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AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso ;
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o
faltoso, atribuindo horas extraordinárias para o substituto e aplicação de falta ao servidor faltoso.
S 7º - A jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) isenta o Municipio do pagamento de horas extraordinárias aos Sábados,
domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda um intervalo de
36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos
dias.
8 8º - A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento 12x36 abrange
Os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
8 9º. Além do disposto no $ 5º, ao servidor submetido a esta Lei, somente serão
computadas horas extraordinárias nas seguintes hipóteses:
! — Quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme
estipulado em escala;
!! — Quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante
escala.
$ 10º - O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de 12x36
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), os quais serão computados no horário
compreendido entre as 22h00min e 05h00min.
Art. 3º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 os
cargos relacionados a área de saúde, em especial, técnico em enfermagem, enfermeiro e vigia.
Parágrafo Único — Poderá ser estendida a jornada de trabalho 12x36 (doze horas
de trabalho por trinta e seis horas de descanso) a outros cargos lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
a fim de suprir as necessidades da Administração.
Art. 4º - Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor
terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo único - Os intervalos para repouso e alimentação serão computados
na carga horária de trabalho.
Art. 5º - Caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal poderá instituir novos
regulamentos a presente Lei, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 24 de abril de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PROJETO DE LEI N.º 1028/2025
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Colendo Plenário,
Trata-se o presente Projeto de Lei da instituição e
regulamentação da jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do Município de
Nova Guarita - MT.
Primeiramente, é válido lembrar que o Município de Nova
Guarita não possui um hospital, nem público nem privado, sendo que todos os
atendimentos de urgência e emergência são atendidos no nosso Centro Municipal
Saúde.
É válido informar também, que o desenvolvimento urbano do
município, fez com que a demanda de atendimentos no Centro de Saúde aumentasse
consideravelmente, fazendo-se necessário a busca por alternativas que melhorassem
a forma de atendimento à população.
Após uma série de estudos e um período de teste para
adaptação, ficou constatado que jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso), seria melhor forma de atendimento à
população, principalmente nos casos de urgência e emergência.
É válido informar ainda, que tal jornada de trabalho, será, a
princípio, somente para os técnicos em enfermagem, enfermeiros e vigias, lembrando
que os demais servidores relacionados a área de saúde, poderão também serem
requisitados para aderirem o regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso).
É válido informar por fim, que os médicos não entraram na
citada jornada 12X36, tendo em vista que o Município vem contratando por meio de
processos licitatórios, médicos plantonistas para suprir tal situação.
Outrossim, diante da relevância do mérito, solicitamos a devida
apreciação e posterior votação do Projeto Lei Nº. 1028/2025.
Cordialmente.
aber
on Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
Nova Guarita, 28 de abril de 2025.
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