| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | NSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso ; Prefeitura Municipal de Nova Guarita PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1028/2025 SÚMULA: “Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do Município de Nova Guarita e dá outras providências. ” O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do Município de Nova Guarita - MT. Art. 2º - A jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas. $ 1º - O regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Nova Guarita - MT, considerado como “modalidade peculiar de serviço”. 82º - Ajornada disposta no caput deste artigo seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais. S 3º - Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias. 8 4º - Otrabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feridos. S 5º - No regime de escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), o extrapolamento do limite diário de 12 horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores, que somente serão computadas a partir da décima segunda hora trabalhada. 8 6º - Salvo justo motivo e mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde, fica vedada a permuta de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada EA E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso ; Prefeitura Municipal de Nova Guarita de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso, atribuindo horas extraordinárias para o substituto e aplicação de falta ao servidor faltoso. S 7º - A jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) isenta o Municipio do pagamento de horas extraordinárias aos Sábados, domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda um intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias. 8 8º - A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento 12x36 abrange Os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada. 8 9º. Além do disposto no $ 5º, ao servidor submetido a esta Lei, somente serão computadas horas extraordinárias nas seguintes hipóteses: ! — Quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme estipulado em escala; !! — Quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante escala. $ 10º - O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), os quais serão computados no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min. Art. 3º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 os cargos relacionados a área de saúde, em especial, técnico em enfermagem, enfermeiro e vigia. Parágrafo Único — Poderá ser estendida a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) a outros cargos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a fim de suprir as necessidades da Administração. Art. 4º - Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo único - Os intervalos para repouso e alimentação serão computados na carga horária de trabalho. Art. 5º - Caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal poderá instituir novos regulamentos a presente Lei, mediante a edição de Decreto Municipal. Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 24 de abril de 2025. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeitura(Qnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita PROJETO DE LEI N.º 1028/2025 MENSAGEM Excelentíssima Senhora Presidente, Excelentíssimos Vereadores, Colendo Plenário, Trata-se o presente Projeto de Lei da instituição e regulamentação da jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do Município de Nova Guarita - MT. Primeiramente, é válido lembrar que o Município de Nova Guarita não possui um hospital, nem público nem privado, sendo que todos os atendimentos de urgência e emergência são atendidos no nosso Centro Municipal Saúde. É válido informar também, que o desenvolvimento urbano do município, fez com que a demanda de atendimentos no Centro de Saúde aumentasse consideravelmente, fazendo-se necessário a busca por alternativas que melhorassem a forma de atendimento à população. Após uma série de estudos e um período de teste para adaptação, ficou constatado que jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), seria melhor forma de atendimento à população, principalmente nos casos de urgência e emergência. É válido informar ainda, que tal jornada de trabalho, será, a princípio, somente para os técnicos em enfermagem, enfermeiros e vigias, lembrando que os demais servidores relacionados a área de saúde, poderão também serem requisitados para aderirem o regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). É válido informar por fim, que os médicos não entraram na citada jornada 12X36, tendo em vista que o Município vem contratando por meio de processos licitatórios, médicos plantonistas para suprir tal situação. Outrossim, diante da relevância do mérito, solicitamos a devida apreciação e posterior votação do Projeto Lei Nº. 1028/2025. Cordialmente. aber on Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal Nova Guarita, 28 de abril de 2025. E-mail: prefeitura(Dnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO