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materia nº 1030/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1030 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 29/1994, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO À TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S/A - TELEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PROJETO DE LEI Nº 1030/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 29/1994, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO
DE BEM PÚBLICO À TELECOMUNICAÇÕES DE MATO
GROSSO SIA - TELEMAT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHO EDSON GONZAGA RIBEIRO PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº
29, de 08 de setembro de 1994, que autorizou a doação do lote de terreno urbano
localizado na Avenida dos Migrantes, com área de 4.200 m? (quatro mil e
duzentos metros quadrados), à Telecomunicações de Mato Grosso S/A -
TELEMAT.
Art. 2º. Considera-se restabelecido ao patrimônio
público municipal o pleno domínio do imóvel descrito no artigo anterior, para
todos os efeitos legais, competindo ao Poder Executivo promover sua
regularização cadastral e patrimonial, caso necessário.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
seguintes providências complementares:
Ê Proceder à avaliação técnica das estruturas físicas
existentes no local, identificando a possibilidade de aproveitamento para fins de
interesse público ou a necessidade de remoção;
Il. Notificar formalmente a empresa Oi S.A. (sucessora
da TELEMAT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
da notificação, manifeste eventual interesse na retirada das estruturas
existentes;
Wi. Declarar, via ato administrativo do Chefe do
Executivo, em caso de inércia ou recusa da empresa notificada, a presunção de
abandono das estruturas, autorizando o Poder Executivo a dar-lhes a destinação
adequada, mediante remoção ou incorporação ao patrimônio público municipal,
conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Parágrafo único. No caso previsto no
inciso Ill, não caberá qualquer espécie de indenização à beneficiária da doação
ou a seus sucessores, uma vez caracterizada a inexecução do encargo que p4:
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motivou a liberalidade. $ Pa
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os AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01,Nº 30- -
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA — MT
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1030/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal nº 29, de 08 de setembro de 1994, a qual autorizou a doação de
imóvel urbano à então denominada Telecomunicações de Mato Grosso S.A.
(TELEMAT), e dá outras providências.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na
necessidade de proteger o patrimônio público municipal e assegurar sua
destinação a finalidades de interesse social e coletivo, em fiel cumprimento aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa, eficiência
(art. 37 da Constituição Federal) e da função social da propriedade (art. 5º,
inciso XXIII, da Constituição Federal).
Conforme apurado no procedimento administrativo nº
778/2025 (cópia na integra em anexo) instruído para tal finalidade, constatou-se
que:
1. O imóvel objeto da doação permanece formalmente
registrado em nome do Município de Nova Guarita, sem que tenha ocorrido a
efetiva transferência de domínio à donatária ou suas sucessoras;
2. A obrigação assumida como encargo essencial da
doação — instalação e ativação de uma Central Telefônica — não foi cumprida,
3. caracterizando-se, portanto, a inexecução do
encargo, hipótese prevista no art. 555 do Código Civil como causa legítima de
revogação da doação; pPÍ
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
4. As estruturas físicas remanescentes encontram-se
atualmente abandonadas, sem utilização para a finalidade pública originalmente
prevista.
Ademais, a empresa sucessora, Oi S.A., manifestou
formalmente, mediante requerimento protocolado, seu desinteresse na
continuidade do vínculo com o imóvel, inclusive pleiteando o
desvinculamento do cadastro tributário (IPTU) junto à municipalidade, fato
que reforça o abandono da destinação pública.
Em consonância com a Lei Orgânica Municipal,
especialmente:
. Art. 6º, inciso IX — Competência para dispor sobre a
administração, utilização e alienação dos bens públicos;
. Art. 59 e art. 60, inciso XXII — Dever do Prefeito de
zelar pela conservação e administração do patrimônio municipal;
. Art. 86 e seguintes — Regime jurídico dos bens
públicos municipais;
o Município tem o dever jurídico de promover a
preservação de seus bens e de reverter qualquer liberalidade que tenha perdido
sua função pública ou social.
O Projeto de Lei ora apresentado visa:
t: Revogar formalmente a autorização de doação
prevista na Lei Municipal nº 29/1994, restituindo o imóvel ao pleno domínio e
disponibilidade do Município;
Es Autorizar a adoção de providências
administrativas quanto às estruturas físicas existentes, com avaliação técnica
e regularização, incluindo a notificação da empresa Oi S.A;
3. Garantir a destinação do imóvel a novo uso
público, conforme as necessidades coletivas locais, promovendo sua adequada
utilização em benefício da população.
A medida proposta visa restaurar a conformidade do ato
administrativo com o interesse público primário, assegurar a boa gestão do
patrimônio municipal e reafirmar o compromisso desta Administração com os
princípios constitucionais que regem a atividade pública.
Et
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto
de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua análise e
aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Guarita/MT, 28 de abril de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita - MT
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