| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 109, ACRESCENTA OS INCISOS I, II E III NO ARTIGO 109 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/ 2025. EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 109, ACRESCENTA OS INCISOS |, Il E Ill NO ARTIGO 109 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nos termos do arts. 26, IV e do 8 2º do art. 37 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprova e PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O caput do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Nova Guarita passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Pública Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal: Art. 2º. Ficam acrescentados os incisos “”, “II” e “II” ao artigo 109 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação: “Art. 109. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Pública Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal: I; Plano Plurianual: até o dia 30 de junho, do primeiro ano do mandato; Il. Leide Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de setembro de cada exercício; Ill. Lei Orçamentária Anual: até o dia 30 de outubro de cada exercício; Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, 26 de fevereiro de 2025. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br a! AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Exposição de motivos à Emenda à Lei Orgânica Municipal Excelentíssimos senhores vereadores; O Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, no uso de sua prerrogativa conferia ao teor do que dispõe o art. 37, | da Lei Orgânica Municipal, encaminha para deliberação dos nobres Edis a presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes motivos. A presente Proposta de Emenda tem por finalidade precípua conferir maior modulação e gestão das peças orçamentárias do Município de Nova Guarita/MT. Os motivos que levaram a apresentação da presente Emenda à Lei Orgânica foi a constatação da necessidade de readequar os prazos de apresentação das peças orçamentárias que compõe a tríade do orçamento público, PPA, LDO e LOA. No que tange a esse ponto convém esclarecer que a alteração dos prazos, com observância a todas as demais sistemáticas já previstas na Constituição Federal reveste- se de caráter de constitucionalidade, haja vista às competências dos entes supranacionais (Estados e Municípios). É esse, aliás, o entendimento já exposto pelo STF em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que questionou a alteração no prazo de envio das leis orçamentárias no Estado do Rio Grande do Sul: 20/09/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.629 RIO GRANDE DO SUL. EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 59/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OFENSA AOS ARTS. 165 E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS (ART. 24, 8 3º, CF). IMPROCEDÊNCIA. 1. O legislador constituinte deixou a cargo da lei complementar a regulamentação sobre “o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” (CF, art. 165, 8 9º). No plano federal, enquanto não editadas as normas gerais, aplica-se o disposto no art. 35, 8 2º, incisos |, Il e Ill, do ADCT. 2.0 art. 35, 8 2º, |, do ADCT dispõe que a lei do plano plurianual tem vigência até “o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente”, com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, 8 4º). É PY E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 1 AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FO) : (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita 3. No caso da Emenda Constitucional 59/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, o legislador estadual manteve a mesma sistemática aplicada à União, embora com prazos próprios de tramitação das leis orçamentárias. Respeito ao Princípio da Simetria. 4. Além disso, no tocante à distribuição de competências, a Constituição Federal instituiu um “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da CF. 5. Competência legislativa plena dos Estados-Membros quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, 8 39). 6. Ação Direta julgada improcedente. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres Edis a aprovação desta matéria, mediante quórum qualificado previsto no art. 37, Il da Lei Orgânica Municipal em conformidade com o rito estabelecido no Regimento Interno desta Agusta casa de Leis. Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, em 26 de Fevereiro de 2025. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal. E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 2 AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO