br-locleg corpus explorer

← Nova Guarita (MT)

materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 109, ACRESCENTA OS INCISOS I, II E III NO ARTIGO 109 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id58

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/ 2025.
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 109, ACRESCENTA
OS INCISOS |, Il E Ill NO ARTIGO 109 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do arts. 26, IV e do 8 2º do art. 37 da Lei Orgânica, a Câmara
Municipal aprova e PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O caput do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Nova
Guarita passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da
Administração Pública Municipal, obedecerão aos seguintes prazos
para encaminhamento à Câmara Municipal:
Art. 2º. Ficam acrescentados os incisos “”, “II” e “II” ao artigo 109
da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
“Art. 109. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da
Administração Pública Municipal, obedecerão aos seguintes prazos
para encaminhamento à Câmara Municipal:
I; Plano Plurianual: até o dia 30 de junho, do primeiro ano do
mandato;
Il. Leide Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de setembro de cada
exercício;
Ill. Lei Orçamentária Anual: até o dia 30 de outubro de cada exercício;
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, 26 de fevereiro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br a!
AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Exposição de motivos à Emenda à Lei Orgânica Municipal
Excelentíssimos senhores vereadores;
O Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, no uso de sua prerrogativa
conferia ao teor do que dispõe o art. 37, | da Lei Orgânica Municipal, encaminha para
deliberação dos nobres Edis a presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, pelos
seguintes motivos.
A presente Proposta de Emenda tem por finalidade precípua conferir
maior modulação e gestão das peças orçamentárias do Município de Nova Guarita/MT.
Os motivos que levaram a apresentação da presente Emenda à Lei
Orgânica foi a constatação da necessidade de readequar os prazos de apresentação das peças
orçamentárias que compõe a tríade do orçamento público, PPA, LDO e LOA.
No que tange a esse ponto convém esclarecer que a alteração dos prazos,
com observância a todas as demais sistemáticas já previstas na Constituição Federal reveste-
se de caráter de constitucionalidade, haja vista às competências dos entes supranacionais
(Estados e Municípios). É esse, aliás, o entendimento já exposto pelo STF em julgamento de
ação direta de inconstitucionalidade, que questionou a alteração no prazo de envio das leis
orçamentárias no Estado do Rio Grande do Sul:
20/09/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.629 RIO
GRANDE DO SUL.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 59/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO
DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OFENSA AOS
ARTS. 165 E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE NORMAS
GERAIS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS (ART. 24,
8 3º, CF). IMPROCEDÊNCIA.
1. O legislador constituinte deixou a cargo da lei complementar a regulamentação sobre
“o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” (CF, art. 165, 8
9º). No plano federal, enquanto não editadas as normas gerais, aplica-se o disposto no
art. 35, 8 2º, incisos |, Il e Ill, do ADCT.
2.0 art. 35, 8 2º, |, do ADCT dispõe que a lei do plano plurianual tem vigência até “o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente”, com início no
segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, 8 4º).
É PY
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 1
AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FO) : (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
3. No caso da Emenda Constitucional 59/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, o
legislador estadual manteve a mesma sistemática aplicada à União, embora com prazos
próprios de tramitação das leis orçamentárias. Respeito ao Princípio da Simetria.
4. Além disso, no tocante à distribuição de competências, a Constituição Federal
instituiu um “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à
primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da CF.
5. Competência legislativa plena dos Estados-Membros quando inexistente norma
federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, 8 39).
6. Ação Direta julgada improcedente.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres Edis a aprovação
desta matéria, mediante quórum qualificado previsto no art. 37, Il da Lei Orgânica Municipal em
conformidade com o rito estabelecido no Regimento Interno desta Agusta casa de Leis.
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, em 26 de Fevereiro
de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal.
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 2
AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO

open original →