br-locleg corpus explorer

← Nova Guarita (MT)

materia nº 2/2025

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaMANIFESTA APOIO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2025 E AO PROJETO DE LEI Nº 1904/2024, QUE VISAM PROTEGER O DIREITO À VIDA DESDE A CONCEPÇÃO.
native_id65

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

[eee
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA - MT |
APROVADO AO EXPEDIENTE
Sala das Sessões Es
MOÇÃO DE APOIO Nº 002/2025
EMENTA: Manifesta apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025 e ao Projeto de Lei
nº 1904/2024, que visam proteger o direito à vida desde a concepção.
A Câmara Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, por seus Vereadores
e atendendo à deliberação do Plenário, vem, com fundamento no Regimento Interno desta
Casa de Leis, manifestar MOÇÃO DE APOIO ao Presidente do Senado Federal —
Excelentíssimo Senador David Alcolumbre — Senado Federal — Edifício Principal - Brasília -
DF., e-mail: presidente ()senado.leg.br. Esta edilidade tem a honra, neste ato, de manifestar
total apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, que susta os efeitos da Resolução
nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CONANDA, e ao Projeto de Lei nº 1904/2024, em trâmite no Congresso
Nacional, nos seguintes termos, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como
direito irrestrito, sem limitação temporal, durante toda a gestação.”
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Solidariedade fundamenta-se na necessidade premente de
reafirmação do direito à vida como princípio inalienável e pilar essencial do Estado
Democrático de Direito. Em face das recentes iniciativas que promovem a ampliação do
aborto até os últimos meses de gestação, é imperativo que esta Casa Legislativa se
manifeste em favor da proteção dos direitos fundamentais, especialmente daqueles que
não podem se defender.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é clara ao estabelecer que "todo ser
humano tem direito à vida". No entanto, observa-se um movimento crescente que busca
Site: www. eneguacia, int. itleg. br
relativizar esse princípio, atribuindo à legislação positiva o poder de redefinir os limites
desse direito. Em resposta a essa tendência, destacam-se duas importantes proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional: o Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
03/2025 e o Projeto de Lei (PL) 1904/2024.
O PDL 03/2025 visa sustar os efeitos da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que impõe diretrizes controversas
sobre o encaminhamento de gestantes menores de 14 anos para serviços de aborto, sem
necessária comunicação ou autorização dos pais ou responsáveis. Tal medida não apenas
desconsidera a incapacidade civil dos menores, conforme disposto no artigo 4º do Código
Civil, mas também subverte o papel da família e do Estado na proteção dos vulneráveis.
Por sua vez, o PL 1904/2024 propõe a tipificação do aborto de fetos viáveis como
crime de homicídio. O objetivo é corrigir uma grave distorção: até 2022, a própria
Organização Mundial da Saúde (OMS) delimitava o aborto até a fase de inviabilidade fetal,
o que garantia coerência entre os parâmetros médicos e jurídicos. A nova classificação da
OMS, contudo, permite a interrupção da gestação independentemente do tempo
gestacional, abrindo caminho para a prática de abortos em fetos plenamente
desenvolvidos, capazes de sobrevivência extrauterina.
A questão central não é apenas jurídica ou médica, mas também moral e social. Não
se pode ignorar que a maioria da população brasileira é contrária à ampliação do aborto,
conforme demonstram diversas pesquisas de opinião. A legitimação democrática exige que
os representantes do povo ouçam essa manifestação majoritária e atuem em consonância
com os valores da sociedade brasileira.
Dessa forma, ao expressarmos nosso apoio ao PDL 03/2025 e ao PL 1904/2024,
reafirmamos nosso compromisso com a defesa da vida e com a segurança jurídica
necessária para a proteção dos direitos fundamentais. Urge que o Poder Legislativo resgate
Site: www. SA fa eb mt, ArageE br
e fortaleça o princípio de que a vida humana não está sujeita a conveniências políticas ou
interpretações ideológicas, mas constitui um direito inegociável e absoluto.
Assim, conclamamos nossos pares a aprovarem esta Moção de Solidariedade e
encaminhá-la às autoridades competentes, reforçando a necessidade de medidas
legislativas que resguardem a dignidade humana desde a concepção.
Gean Fátima Boschetti Bueno
Vereadora
Ma eresinha Pit
Vefeadora
ie de Fatima Zanchetta
Vereadora
Sola Zarth
Vereadora
Site: www.nova
br 5 procurado
Marcelo Luke
Vereador
e-Martin
Vereador
*
Cezár Ales Ferreira
Vereador
é (
Adenilson António Mileski
Vereador
a lilo bs
/ oão Carlos Ribeiro Campos
Vereador
Plenário da Câmara Municipal de Nova Guarita — MT, aos 11 dias do mês de abril de 2025.
Site: Www.novaguarita.mt.leg.br

open original →