| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Sugere ao Poder Executivo que analise a viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis projeto de lei que conceda isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. |
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4 INDICAÇÃO Nº 051/2025 INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL: EXELU VAL A > Sugere ao Poder Executivo que analise a viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis projeto de lei que conceda isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. JUSTIFICATIVA Dil O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, desde que comprove não possuir meios de prover sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de um benefício voltado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. A cobrança do IPTU sobre os imóveis de famílias beneficiárias do BPC pode representar um peso excessivo, comprometendo sua renda mínima de subsistência. Diante disso, a isenção do imposto nesses casos se justifica como medida de justiça social, respeito ao mínimo existencial e promoção de equidade na tributação municipal. A Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea "c”, autoriza a concessão de isenções tributárias mediante lei específica. Contudo, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº 101/2000), a iniciativa de proposição deve partir do Poder Executivo, acompanhada de estimativas de impacto e medidas de compensação da renúncia de receita. à à Diante do exposto, propõe-se que O Poder Executivo estude a possibilidade de elaborar projeto de lei concedendo isenção do IPTU aos imóveis residenciais utilizados por beneficiários do BPC/LOAS, mediante comprovação do benefício e vínculo com O imóvel, conforme critérios a serem definidos por legislação específica. câmara Municipal de Nova Guarita em 13 de maio de 2025. IVONETE DE FÁTIMA ZANCHETTA Vereadora |