| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do acesso e da disponibilização de imagens e gravações do sistema de videomonitoramento da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT e dá outras providências. |
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[E administrativo Qnovaguarita.mt.leg b RESOLUÇÃO Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026 G ao Cs “Dispõe sobre a regulamentação do acesso e VEREADORES da disponibilização de imagens e gravações AA do sistema de videomonitoramento da fim (6,0245202 Câmara Municipal de Nova Guarita - MT e dá PRESIDENT= outras providências.” Geane F. Boschetti Bueno Presidente GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, e, CONSIDERANDO que o sistema de videomonitoramento instalado nas dependências da Câmara Municipal tem por finalidade a proteção do patrimônio público, a segurança institucional e o controle de acesso às instalações do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que as imagens captadas pelas câmeras de segurança podem conter dados pessoais, sendo necessário observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD); CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir transparência e acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), observadas as hipóteses legais de restrição; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a solicitação, análise e eventual disponibilização de gravações do Site: www.novaguarita.mt.leg.br r procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br [a] legislati ovaguarita.mt.leg. sistema de videomonitoramento, de modo a assegurar segurança jurídica e proteção de dados; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública; Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para solicitação, análise e disponibilização de imagens e gravações provenientes do sistema de videomonitoramento instalado nas dependências da Câmara Municipal de Nova Guarita — MT. Art. 2º O sistema de videomonitoramento tem por finalidade: I-a proteção do patrimônio público; W —a segurança institucional da Câmara Municipal; HI — o controle de acesso às dependências do Poder Legislativo; IV - o apoio à apuração de eventuais ocorrências ou irregularidades. Site: www.novaguarita.mt.leg.br administrativo Onovaguarita.mt.leg.br [Exa procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br E legislativ ES administrativoOnovaguarita.mt.leg.br Art. 3º As gravações obtidas pelo sistema de videomonitoramento constituem informações institucionais de uso restrito, cuja disponibilização observará o disposto nesta Resolução e a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. CAPÍTULO Il DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 4º O tratamento de dados pessoais eventualmente contidos nas imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento observará obrigatoriamente os princípios e disposições da Lei nº 13.709/2018. 81º O acesso, a reprodução ou o compartilhamento das gravações somente serão permitidos quando houver finalidade específica e base legal legítima. 82º Sempre que possível, a disponibilização das imagens deverá restringir-se exclusivamente ao trecho necessário à apuração do fato. 83º Poderão ser adotadas medidas de anonimização, ocultação ou restrição de imagens de terceiros não envolvidos. 84º O tratamento de dados pessoais decorrente do sistema de videomonitoramento fundamenta-se no exercício regular das competências da Administração Pública. CAPÍTULO Ill DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES Site: www.novaguarita.mt.leg.br ES procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br Dq legislativo Art. 5º A disponibilização de imagens ou gravações do sistema de videomonitoramento dependerá de requerimento formal, devidamente protocolado junto à Câmara Municipal. Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo: I- identificação completa do solicitante; H- documento de identificação ou CPF; H- justificativa detalhada do pedido; IV- | indicação aproximada da data, horário e local da gravação pretendida; V- declaração de ciência quanto às restrições legais relativas à utilização das imagens. Art. 7º Poderão solicitar acesso às gravações: I- autoridades policiais ou judiciais; H- órgãos de controle e fiscalização; WI- pessoas diretamente envolvidas em ocorrência registrada nas dependências da Câmara Municipal; IV- outros interessados, desde que comprovado interesse legítimo. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO Art. 8º A análise do pedido caberá à Presidência da Câmara Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento, mediante decisão fundamentada. Site: www.novaguarita.mt.leg.br 2 administrativo no aguarita.mt.leg.br >< procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br [> Art. 9º O acesso às gravações poderá ser negado quando: I houver risco de violação à intimidade, honra ou imagem de terceiros; H- houver possibilidade de comprometimento da segurança institucional; Hl- | o pedido não apresentar justificativa adequada; IV- houver impedimento legal decorrente da legislação de proteção de dados pessoais. Art. 10. Sempre que possível, poderá ser realizada a anonimização ou ocultação de imagens de terceiros não envolvidos no fato que motivou a solicitação. CAPÍTULO V DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS Art. 11. As gravações, quando autorizadas, poderão ser disponibilizadas: I- por meio de cópia digital do trecho específico solicitado; H- mediante visualização supervisionada nas dependências da Câmara Municipal; HI- por encaminhamento direto à autoridade competente. Art. 12. A disponibilização será restrita ao período e ao local estritamente necessários à análise do fato indicado no requerimento. Site: www.novaguarita.mt.leg.br ES administrativoOnovaguarita.mt.leg.br 5 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br II licita( Art. 13. É vedada a divulgação, reprodução ou utilização das imagens para fins diversos daqueles informados no requerimento, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. CAPÍTULO VI DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS Art. 14. As gravações do sistema de videomonitoramento serão armazenadas pelo prazo definido pela administração da Câmara Municipal, observado o limite da capacidade técnica do sistema. Art. 15. Decorrido o prazo de armazenamento, as imagens poderão ser automaticamente sobrescritas ou eliminadas pelo sistema, salvo quando houver solicitação formal ou necessidade de preservação para apuração de fatos. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA Art. 16. O acesso ao sistema de videomonitoramento da Câmara Municipal será restrito a servidores previamente autorizados pela Presidência da Câmara Municipal. 81º Os servidores autorizados deverão utilizar credenciais individuais de acesso ao sistema, sendo vedado o compartilhamento de senhas ou permissões de acesso. 82º O acesso ao sistema de câmeras deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais relacionados à segurança patrimonial, ao Site: www.novaguarita.mt.leg.br 2 administrativoDnovaguarita.mt.leg.br BS procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br BS legislativoQnovaguatita.mt.leg.br controle de acesso às dependências da Câmara Municipal ou à apuração de eventuais ocorrências. 83º O uso indevido das imagens ou do sistema de videomonitoramento sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO VIII DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS Art. 17. A instalação de câmeras de videomonitoramento nas dependências da Câmara Municipal deverá observar critérios de necessidade, proporcionalidade e respeito à privacidade. Art. 18. É vedada a instalação de câmeras de segurança em locais que possam violar a intimidade ou a dignidade das pessoas, tais como: I- banheiros; H- vestiários; WI- áreas destinadas ao descanso privativo de servidores; IV- quaisquer outros ambientes que possam comprometer a privacidade individual. Art. 19. As câmeras deverão ser posicionadas preferencialmente em áreas de circulação, acessos, corredores, entradas e demais locais destinados à segurança institucional e patrimonial. CAPÍTULO IX Site: www.novaguarita.mt.leg.br DS administrativoOnovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br 5 legislati q] o ) ita.mt.leg.br É 9 administrativo Onovaguarita.mt.leg.br 2 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativonovaguafi DO REGISTRO DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES Art. 20. Todo acesso às gravações do sistema de videomonitoramento deverá ser registrado em controle próprio mantido pela administração da Câmara Municipal. Art. 21. O registro deverá conter, no mínimo: I- identificação do servidor responsável pelo acesso; H- data e horário do acesso; HI- justificativa do acesso às imagens; IV- identificação do trecho das gravações consultado ou extraído. Art. 22. O registro de acesso às imagens deverá ser mantido para fins de auditoria e controle interno. CAPÍTULO X DA PRESERVAÇÃO DAS GRAVAÇÕES Art. 23. Sempre que houver ocorrência administrativa, policial ou judicial envolvendo fatos registrados pelo sistema de videomonitoramento, as imagens correspondentes deverão ser preservadas até a conclusão da apuração. 81º A preservação das imagens poderá ocorrer mediante extração e armazenamento do trecho específico da gravação. 82º As imagens preservadas poderão ser encaminhadas às autoridades competentes quando formalmente requisitadas. Site: www.novaguarita.mt.leg.br 83º A preservação das gravações observará as normas da Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto à proteção de dados pessoais eventualmente contidos nas imagens. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As áreas monitoradas deverão conter aviso visível informando a existência de sistema de videomonitoramento. Art. 25. O solicitante será responsável pela utilização adequada das imagens recebidas, devendo respeitar a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 26. A Câmara Municipal de Nova Guarita — MT não se responsabiliza pelo uso indevido das imagens por parte do solicitante. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita - MT, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. NE EM Bueno Presidente Site: www.novaguarita.mt.leg.br ministrativoOnovaguarita.mt.leg.br BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DI le gislativ J() [Ed administrativo Onovaguarita.mt.leg.br 2 procuradoriaQQnovaguarita.mt.leg.br DX legislativom)] SOLICITAÇÃO DE ACESSO ÀS IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO REQUERIMENTO DE ACESSO A IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO À Presidência da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT Eu, , portador(a) do CPF nº ; RG nº residente e domiciliado(a) em telefone e-mail venho, respeitosamente, requerer acesso às imagens do sistema de videomonitoramento desta Câmara Municipal, nos termos da Resolução nº /2026. 1 — IDENTIFICAÇÃO DAS IMAGENS SOLICITADAS Data aproximada da gravação: / / Horário aproximado: Local da câmera (se souber): 2 — JUSTIFICATIVA DO PEDIDO Descrever de forma detalhada o motivo da solicitação: Site: www.novaguarita.mt.leg.br | novaguarita.mt. inistrativoOnovaguarita.mt.leg.br 1 ]]D———>—>—>———>>————— 3 — FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS () uso pessoal () apresentação em procedimento administrativo () apresentação à autoridade policial ou judicial () outro: 4 — DECLARAÇÃO Declaro estar ciente de que: a) as imagens poderão conter dados pessoais de terceiros, sendo protegidas pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD); b) a disponibilização poderá ser total ou parcialmente restringida, quando necessária à proteção da intimidade, da imagem ou da segurança institucional; c) comprometo-me a utilizar as imagens exclusivamente para a finalidade declarada, responsabilizando-me civil, administrativa e penalmente por eventual uso indevido. Nestes termos, Pede deferimento. Nova Guarita- MT, de de Site: www.novaguarita.mt.leg.br [xa] procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br BI legislativoOnovaguari