br-locleg corpus explorer

← Nova Guarita (MT)

norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação do acesso e da disponibilização de imagens e gravações do sistema de videomonitoramento da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT e dá outras providências.
native_id101

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

[E administrativo Qnovaguarita.mt.leg b
RESOLUÇÃO Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026
G ao Cs “Dispõe sobre a regulamentação do acesso e
VEREADORES da disponibilização de imagens e gravações
AA do sistema de videomonitoramento da
fim (6,0245202 Câmara Municipal de Nova Guarita - MT e dá
PRESIDENT= outras providências.”
Geane F. Boschetti Bueno
Presidente
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa
de Leis, e,
CONSIDERANDO que o sistema de videomonitoramento
instalado nas dependências da Câmara Municipal tem por finalidade a proteção do
patrimônio público, a segurança institucional e o controle de acesso às instalações do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que as imagens captadas pelas câmeras
de segurança podem conter dados pessoais, sendo necessário observar as disposições
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD);
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de
garantir transparência e acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação — LAI), observadas as hipóteses legais de restrição;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e
procedimentos para a solicitação, análise e eventual disponibilização de gravações do
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
r
procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br [a] legislati ovaguarita.mt.leg.
sistema de videomonitoramento, de modo a assegurar segurança jurídica e proteção de
dados;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração
Pública;
Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos
para solicitação, análise e disponibilização de imagens e gravações provenientes do
sistema de videomonitoramento instalado nas dependências da Câmara Municipal de
Nova Guarita — MT.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento tem por
finalidade:
I-a proteção do patrimônio público;
W —a segurança institucional da Câmara Municipal;
HI — o controle de acesso às dependências do Poder
Legislativo;
IV - o apoio à apuração de eventuais ocorrências ou
irregularidades.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
administrativo Onovaguarita.mt.leg.br [Exa procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br E legislativ
ES administrativoOnovaguarita.mt.leg.br
Art. 3º As gravações obtidas pelo sistema de
videomonitoramento constituem informações institucionais de uso restrito, cuja
disponibilização observará o disposto nesta Resolução e a legislação vigente relativa à
proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais eventualmente
contidos nas imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento observará
obrigatoriamente os princípios e disposições da Lei nº 13.709/2018.
81º O acesso, a reprodução ou o compartilhamento das
gravações somente serão permitidos quando houver finalidade específica e base legal
legítima.
82º Sempre que possível, a disponibilização das imagens
deverá restringir-se exclusivamente ao trecho necessário à apuração do fato.
83º Poderão ser adotadas medidas de anonimização,
ocultação ou restrição de imagens de terceiros não envolvidos.
84º O tratamento de dados pessoais decorrente do
sistema de videomonitoramento fundamenta-se no exercício regular das competências
da Administração Pública.
CAPÍTULO Ill
DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
ES procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br Dq legislativo
Art. 5º A disponibilização de imagens ou gravações do
sistema de videomonitoramento dependerá de requerimento formal, devidamente
protocolado junto à Câmara Municipal.
Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo:
I- identificação completa do solicitante;
H- documento de identificação ou CPF;
H- justificativa detalhada do pedido;
IV- | indicação aproximada da data, horário e local da
gravação pretendida;
V- declaração de ciência quanto às restrições legais
relativas à utilização das imagens.
Art. 7º Poderão solicitar acesso às gravações:
I- autoridades policiais ou judiciais;
H- órgãos de controle e fiscalização;
WI- pessoas diretamente envolvidas em ocorrência
registrada nas dependências da Câmara Municipal;
IV- outros interessados, desde que comprovado
interesse legítimo.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A análise do pedido caberá à Presidência da Câmara
Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento, mediante decisão
fundamentada.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
2 administrativo no aguarita.mt.leg.br >< procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br [>
Art. 9º O acesso às gravações poderá ser negado quando:
I houver risco de violação à intimidade, honra ou
imagem de terceiros;
H- houver possibilidade de comprometimento da
segurança institucional;
Hl- | o pedido não apresentar justificativa adequada;
IV- houver impedimento legal decorrente da legislação
de proteção de dados pessoais.
Art. 10. Sempre que possível, poderá ser realizada a
anonimização ou ocultação de imagens de terceiros não envolvidos no fato que motivou
a solicitação.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS
Art. 11. As gravações, quando autorizadas, poderão ser
disponibilizadas:
I- por meio de cópia digital do trecho específico
solicitado;
H- mediante visualização supervisionada nas
dependências da Câmara Municipal;
HI- por encaminhamento direto à autoridade
competente.
Art. 12. A disponibilização será restrita ao período e ao
local estritamente necessários à análise do fato indicado no requerimento.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
ES administrativoOnovaguarita.mt.leg.br 5 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br II
licita(
Art. 13. É vedada a divulgação, reprodução ou utilização
das imagens para fins diversos daqueles informados no requerimento, sob pena de
responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS
Art. 14. As gravações do sistema de videomonitoramento
serão armazenadas pelo prazo definido pela administração da Câmara Municipal,
observado o limite da capacidade técnica do sistema.
Art. 15. Decorrido o prazo de armazenamento, as imagens
poderão ser automaticamente sobrescritas ou eliminadas pelo sistema, salvo quando
houver solicitação formal ou necessidade de preservação para apuração de fatos.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 16. O acesso ao sistema de videomonitoramento da
Câmara Municipal será restrito a servidores previamente autorizados pela Presidência da
Câmara Municipal.
81º Os servidores autorizados deverão utilizar credenciais
individuais de acesso ao sistema, sendo vedado o compartilhamento de senhas ou
permissões de acesso.
82º O acesso ao sistema de câmeras deverá ocorrer
exclusivamente para fins institucionais relacionados à segurança patrimonial, ao
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
2 administrativoDnovaguarita.mt.leg.br BS procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br
BS legislativoQnovaguatita.mt.leg.br
controle de acesso às dependências da Câmara Municipal ou à apuração de eventuais
ocorrências.
83º O uso indevido das imagens ou do sistema de
videomonitoramento sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS
Art. 17. A instalação de câmeras de videomonitoramento
nas dependências da Câmara Municipal deverá observar critérios de necessidade,
proporcionalidade e respeito à privacidade.
Art. 18. É vedada a instalação de câmeras de segurança em
locais que possam violar a intimidade ou a dignidade das pessoas, tais como:
I- banheiros;
H- vestiários;
WI- áreas destinadas ao descanso privativo de
servidores;
IV- quaisquer outros ambientes que possam
comprometer a privacidade individual.
Art. 19. As câmeras deverão ser posicionadas
preferencialmente em áreas de circulação, acessos, corredores, entradas e demais locais
destinados à segurança institucional e patrimonial.
CAPÍTULO IX
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
DS administrativoOnovaguarita.mt.leg.br E procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br 5 legislati
q] o )
ita.mt.leg.br É
9 administrativo Onovaguarita.mt.leg.br 2 procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DS legislativonovaguafi
DO REGISTRO DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES
Art. 20. Todo acesso às gravações do sistema de
videomonitoramento deverá ser registrado em controle próprio mantido pela
administração da Câmara Municipal.
Art. 21. O registro deverá conter, no mínimo:
I- identificação do servidor responsável pelo acesso;
H- data e horário do acesso;
HI- justificativa do acesso às imagens;
IV- identificação do trecho das gravações consultado
ou extraído.
Art. 22. O registro de acesso às imagens deverá ser
mantido para fins de auditoria e controle interno.
CAPÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO DAS GRAVAÇÕES
Art. 23. Sempre que houver ocorrência administrativa,
policial ou judicial envolvendo fatos registrados pelo sistema de videomonitoramento,
as imagens correspondentes deverão ser preservadas até a conclusão da apuração.
81º A preservação das imagens poderá ocorrer mediante
extração e armazenamento do trecho específico da gravação.
82º As imagens preservadas poderão ser encaminhadas às
autoridades competentes quando formalmente requisitadas.
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
83º A preservação das gravações observará as normas da
Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto à proteção de dados pessoais eventualmente
contidos nas imagens.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As áreas monitoradas deverão conter aviso visível
informando a existência de sistema de videomonitoramento.
Art. 25. O solicitante será responsável pela utilização
adequada das imagens recebidas, devendo respeitar a legislação vigente, especialmente
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 26. A Câmara Municipal de Nova Guarita — MT não se
responsabiliza pelo uso indevido das imagens por parte do solicitante.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
da Câmara Municipal.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Guarita - MT, aos dezesseis dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e seis.
NE EM Bueno
Presidente
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
ministrativoOnovaguarita.mt.leg.br BS procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br DI le gislativ J()
[Ed administrativo Onovaguarita.mt.leg.br 2 procuradoriaQQnovaguarita.mt.leg.br DX legislativom)]
SOLICITAÇÃO DE ACESSO ÀS IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO
REQUERIMENTO DE ACESSO A IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
À
Presidência da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT
Eu, ,
portador(a) do CPF nº ;
RG nº
residente e domiciliado(a) em
telefone
e-mail
venho, respeitosamente, requerer acesso às imagens do sistema de videomonitoramento
desta Câmara Municipal, nos termos da Resolução nº /2026.
1 — IDENTIFICAÇÃO DAS IMAGENS SOLICITADAS
Data aproximada da gravação: / /
Horário aproximado:
Local da câmera (se souber):
2 — JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Descrever de forma detalhada o motivo da solicitação:
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
|
novaguarita.mt.
inistrativoOnovaguarita.mt.leg.br
1 ]]D———>—>—>———>>—————
3 — FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS
() uso pessoal
() apresentação em procedimento administrativo
() apresentação à autoridade policial ou judicial
() outro:
4 — DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente de que:
a) as imagens poderão conter dados pessoais de terceiros, sendo protegidas pela Lei nº
13.709/2018 (LGPD);
b) a disponibilização poderá ser total ou parcialmente restringida, quando necessária à
proteção da intimidade, da imagem ou da segurança institucional;
c) comprometo-me a utilizar as imagens exclusivamente para a finalidade declarada,
responsabilizando-me civil, administrativa e penalmente por eventual uso indevido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nova Guarita- MT, de de
Site: www.novaguarita.mt.leg.br
[xa] procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br BI legislativoOnovaguari

open original →