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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO – CSU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 002/2023 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
PROMULGADO — EMENTA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO
VEREADORES NA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE
NOVA GUARITA MT. Lo LO 212D 2017, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO,
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CARTA
DE SERVIÇOS AO USUÁRIO — CSU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os ditames do artigo 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal de n. 13.460 de 26 de julho
de 2017, dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública.
DIVINO PEREIRA GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos para a
participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da
administração do Poder Legislativo Municipal de que trata a Lei Federal nº 13.460, de
26 de junho de 2017.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
| - Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento
das manifestaçõ
forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão
pública;
H - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
Hl - serviço público: atividade administrativa ou de prestação
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública municipal;
IV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função
pública, anda que transitoriamente ou sem remuneração, na administração pública
municipal;
V-canal de atendimento: local de atendimento presencial, site
oficial, mídias oficiais, telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário
solicitar e obter informações de serviços públicos;
VI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e solicitações que tenham como objeto política ou serviços públicos prestados e a
conduta dos agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
Vil - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a
serviço público;
VIH - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato
ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IX - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados pela administração pública
municipal;
X- elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço público oferecido ou atendimento recebido;
XI - solicitação: requerimento de adoção de providência por
parte da administração pública municipal;
XIl - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do
manifestante por meio de documento de identificação válido, respeitando o disposto na
legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Nova Guarita
disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade de encaminhar a sua manifestação
por diferentes canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos.
$ 1º Os canais de atendimento deverão utilizar os processos
padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia,
eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam,
prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades dos usuários.
8 2º O acesso do usuário à informações será regido pelos termos
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º, Os serviços públicos e o atendimento do usuário
serão realizados de forma adequada, observados os princípios de regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e
cortesia.
CAPÍTULO Il
DA CARTA DE SERVIÇOS DO USUÁRIO
Art. 5º. A Carta de Serviços do Usuário apresentará os
serviços ofertados pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do Art. 7º da Lei Federal
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, elaborada em linguagem simples, clara, objetiva,
concisa e em formato acessível.
Art. 6º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no
mínimo:
I- os serviços oferecidos;
Il -formas de prestação do serviço;
ll - locais e formas para o usuário apresentar eventual
manifestação sobre a prestação do serviço;
IV - endereço, horário de funcionamento e expediente, e os
canais de atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal de Sinop;
V-as informações quanto à realização das Sessões Legislativas e
audiências públicas, indicando:
a) ostipos e fases das Sessões;
b) os períodos e horários em que se realizam;
c) as formas de participação popular;
d) os meios disponíveis para acompanhamento.
VI - o papel institucional do Vereador, suas atribuições e como
contatá-los nos canais oficiais;
VII - informações sobre contato de gabinetes, setores e
departamentos da Câmara Municipal.
Art. 7º. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site
oficial da Câmara Municipal, para consulta e impressão.
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário será revisada
anualmente, ou quando o setor responsável pelo serviço requerer a atualização das
informações ali contidas.
CAPÍTULO Il
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 8º. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução entre
a Câmara Municipal de Nova Guarita e a sociedade, nos termos da Resolução
nº 004/2019, de 17 de setembro de 2019.
Art. 92. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
| - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar
aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades funda
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de
poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos
da Casa.
H - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
Hl - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio
público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência
do seu teor;
IV - informar ao cidadão ou entidade, cujas manifestações não
forem competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-
se;
V- organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados
à Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando seus cidadãos sobre os meios de
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar.
VIH - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VHI - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
IX - responder aos cidadãos quanto às providências tomadas
pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos
solicitados;
X - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de
participação disponíveis na Câmara Municipal.
Art. 10º . Com vistas à realização dos seus objetivos, o Ouvidor
deverá elaborar anualmente Relatório de Gestão, consolidando as informações
pertinentes à defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme
preconizado na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
$ 1º O Relatório de Gestão deverá indicar, ao menos:
|- o número de manifestações recebidas no ano;
H- os motivos das manifestações;
Hi - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública
municipal nas soluções apresentadas.
5 2º. O Relatório de Gestão será encaminhado à Unidade de
Controle Interno e ao Presidente da Câmara e disponibilizado integralmente na internet,
no sítio oficial do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 11º. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento
de manifestações do usuário, sob pena de responsabilidade do agente público.
& 1º, Toda manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar
contendo a identificação do requerente.
8 2º. A identificação do requerente é informação pessoal,
protegida com restrição de acesso conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
8 3º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido
meio de certificação da identidade do requerente.
84º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que
levaram o usuário a apresentar a manifestação.
8 5º. As manifestações que não contiverem a identificação do
usuário serão tratadas como informações e não obrigarão resposta conclusiva.
Art. 12º. A Ouvidoria Parlamentar poderá receber e coletar
informações do usuário, com a finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos,
bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades, com o respectivo
encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível.
Art. 13º. A manifestação que constituir em comunicação de
irregularidade será enviada à Unidade de Controle Interno para sua apuração, se
entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria
e materialidade.
& 1º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário
forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Parlamentar solicitará
respectiva complementação que será atendida no prazo estabelecido na Resolução
nº 004, de 17 de setembro de 2019.
$ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o pedido de
complementação de informações suspenderá o prazo estabelecido, que será retomado
a partir da resposta do usuário
8 3º A falta da complementação de informação requerida
acarretará no arquivamento da manifestação supra.
Art. 14º. Após o recebimento, autuação, análise e classificação da
manifestação, a Ouvidoria Parlamentar procederá ao seguinte encaminhamento:
| - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o
atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia
imediata;
Il - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço público;
HH - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da
possibilidade de adoção das providências sugeridas;
IV - solicitação: será direcionada ao setor ou departamento
correspondente à realização da prestação do serviço, quando a solicitação não puder
ser resolvida pela própria Ouvidoria Parlamentar;
V - denúncia: sendo hipótese de conter os elementos mínimos
descritivos de irregularidades ou indícios de ilegalidade, será encaminhada a Unidade
de Controle Interno.
Parágrafo único. Em se tratando de denúncia, a resposta
conclusiva conterá informações sobre o seu encaminhamento e sobre os procedimentos
adotados, ou, sobre o arquivamento, na hipótese da mesma não ser reconhecida.
Art. 15º. É vedada a cobrança de importâncias ao usuário de
serviços público para a apresentação de manifestação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 16º. Fica instituído o Conselho de Usuários dos Serviços
Públicos, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
visando à participação do cidadão na avaliação e no acompanhamento da prestação dos
serviços pelo Poder Legislativo.
Art. 17º. A definição, formação e regulamento do Conselho de
Usuários dos Serviços Públicos será efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados a partir da edição da presente Resolução.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18º. Os serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal
serão avaliados periodicamente, no mínimo a cada ano, por pesquisa de satisfação
realizada por instituto especializado ou por outro meio que assegure os resultados,
garantido a finalidade almejada e a solidez metodológica e estatística, conforme
preconiza o art. 23 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 19º . O relatório contendo o resultado da avaliação, os
comentários e as providências adotadas pelos setores competentes quanto ao
aprimoramento na prestação dos serviços será publicado na página oficial da internet,
no mês subsequente ao da conclusão do levantamento.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá conter,
no mínimo, os dados sobre a qualidade do atendimento prestado ao usuário, a eficácia
dos meios utilizados para a prestação dos serviços, o cumprimento de prazos e o nível
de satisfação.
CAPITULO VII
DO RELATÓRIO DE GESTÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Ouvidoria do Poder Executivo deverá elaborar,
anualmente, relatório de gestão que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará
as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 21. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
bu o número de manifestações recebidas no semestre
anterior;
H. os motivos das manifestações;
ll. a análise dos pontos recorrentes, e
IV. as providências adotadas pela Administração Pública nas
soluções apresentadas.
Art. 22. O relatório de gestão será:
l. encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, e
Hl- disponibilizado integralmente na página oficial do Poder
Legislativo na internet.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Mesa Diretora editará normas regulamentadoras
complementares por meio de ato próprio, se julgar necessário.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Resolução entra e vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 16 dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e três.

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