| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | CRIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA E DEMAIS MOTORISTAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita PAL Nº 1031/2025 SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO em 124 Dozs O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Cria o auxílio-alimentação aos motoristas de ambulância e demais motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º. - Aos Motorista de Ambulância, Motorista | - Veículo Grande e Motorista Il — Veículo Pequeno, que estejam especificamente lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Nova Guarita — MT, e que realizem transporte de pessoas/pacientes para outros municípios dentro e fora do Estado de Mato Grosso, será concedido “auxílio-alimentação” no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de indenização de alimentação. Parágrafo Único - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor no curso da sua jornada de trabalho fora do Município de Nova Guarita - MT, a serviço da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. - O auxiílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter de natureza indenizatória, não se prestando à: | - Incorporação ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Il - Configuração como rendimento tributável e à incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; Ill - caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º. - Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver em: | — licença para tratamento de saúde; Il - licença à gestante, à adotante e a paternidade; HI — licença por acidente em serviço; IV — licença por motivo de doença em pessoa da família; V - licença para o serviço militar; VI — licença para o exercício de atividade política; VII — licença para tratar de interesses particulares; VIII — licença prêmio; IX - gozo de férias. Paio? AV:DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº-30 « CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 « CEP: 78:508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 4º. - Ao servidor beneficiado com o auxílio-alimentação não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens, salvo, excepcionalmente, quando em viagem que exija pernoite fora do município, e que exceda a distancia de igual ou maior que 200 (duzentos) quilômetros de distancia do Município. Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, às expensas do Órgão/Unidade de lotação do servidor, por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros a que se referirem. Art. 6º - Esta lei poderá, no que couber, constituir-se em objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder executivo. Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 01 de abril de 2025. RCA Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal VA E NO ap sauiciPAL O ai pel cogumento for GUARA prosente PO sonform, =entifico url deste. 2 368! frxcado NO atá Nuno se. E-mail: prefeitura(Dnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV: DOS IMIGRANTES, TRAVESSA:01, Nº-30 «CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78:508-000 - NOVA GUARITA - MATO:-GROSSO