| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA GUARITA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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RESOLUÇÃO Nº 011/2023 EMENTA: “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA GUARITA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Excelentíssimo Senhor Divino Pereira Gomes. Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução. PROMULGADO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Tre é Da Câmara Municipal Nova GuaRiTa MT (7124 MAS CAPÍTULO | Disposições Preliminares Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial, o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal e Art. 29, inciso | da Constituição Federal para mandato de 04 (quatro) anos. Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto próprio, localizado na Avenida dos Migrantes, Travessa Moacir Kramer, s/n£, Centro, Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso. 8 1º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem a prévia autorização da Mesa Diretora. 8 2º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores. 8 3º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço provisório que será a sede da Câmara Municipal. Art. 3º - Salvo disposição em contrário, neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros. 8 Único - Entende-se por maioria absoluta de votos, o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 42 - O Órgão Deliberativo da Câmara Municipal denomina-se plenário, constituído pela união dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. Site - www.novaguarita.mt.leg.br o(Dnovaguarita. mtleg. br/ arcandece Qrovequerio, mt. e, br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg.br CAPÍTULO II Da Posse Art. 5º - A posse ocorrerá e seguirá o rito definido no artigo 17 da Lei Orgânica Municipal. 8 1º - A Sessão de instalação da legislatura, realizar-se-á sob a presidência do Vereador mais votado, prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento: “Prometo, no exercício do mandato e sob a inspiração de Deus lutar para assegurar a todos os munícipes de Nova Guarita, os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem estar e a justiça social com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da pratica da democracia”. 8 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada empossado: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que declarará: “ASSIM EU PROMETO”. 8 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. 8 4º - No ato da posse, os empossados deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 6º - Após a posse dos eleitos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dar-se-á a eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do Vereador mais votado. CAPÍTULO Ill Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 72º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: | - Instituir e fixar normas de arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; Il - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; ll - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais; IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como na forma e os meios de pagamento; V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - Autorizar a concessão de serviços públicos; VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; t Site - www.novaguarita.mt.leg.br aguarita. jog) br/ Fere slide mt. blog br / legislativoDnovaguarita.mt.leg.br O 3574-1166 dh 99711-245 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX- Autorizar a alienação de bens imóveis; X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos e fixar os respectivos vencimentos; XIl - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e órgãos da administração pública; XIII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - Autorizar convênios, e contratos de qualquer natureza ou espécie com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - Delimitar o perímetro Urbano; XVI - Autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos e do perímetro urbano; XVII - Estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a zoneamento e loteamentos. Art. 8º - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras, em conformidade com o art. 29 da Lei Orgânica Municipal: |- Eleger sua Mesa; Il - Elaborar o Regimento Interno; Il - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- Conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação aplicável; VII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; VIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; IX - Criar Comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; X - Conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto Site - www.novaguarita.mt.leg.br (0) POR era mtleg. br / procurador ecra pttegi br / legislativonovaguarita.mt.leg.br 6 9711-2451 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA dois terços dos membros da Câmara; XI - Solicitar a intervenção do Estado no Município. XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e na Lei Orgânica e no Código de Ética e Disciplina desta Casa. XIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XIV - Fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, conforme dispõe o art. 29, incisos V e VI da Emenda Constitucional nº 19/1998, observando também o que dispõe o Art. 37, XI, Art. 39 8 48, Art. 150, Il, Art. 153, Ill, Art.153, 8 2º, | da Constituição Federal; XV - Os subsídios que se trata o inciso anterior serão fixados pela Câmara Municipal em cada Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal. TÍTULO Il Da Mesa Diretora CAPÍTULO | Da Eleição Da Mesa Art. 9º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos seus membros elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 8 1º - O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. 5 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. $ 3º - Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente. 8 4º - Em caso de empate nas eleições da Mesa para qualquer dos cargos, considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 10 - A Mesa Diretora compor-se-á dos seguintes cargos: |- Presidente; Il - Vice-Presidente; Ill - 12) Secretário(a); Site - www.novaguarita.mt.leg.br é Ena aceitar rngueti mtleg. bi pecas eng mt. fo br / legislativoQnovaguarita.mt.leg.| 4 35741 166 (O 9 9711-2461 IV - 2º(º) Secretário(a); Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á através de chapa apresentada à Mesa e registrada em ata antes da votação, que será realizada de forma aberta pelo resultado do voto da maioria absoluta computada na votação nominal dos vereadores que deverão declarar seu voto, um a um, ao serem chamados pelo(a) Secretário(a) da Mesa, segundo a ordem de sorteio efetuada antes da votação, na presença de todos os Vereadores. 8 Único - Encerrada a votação, o resultado será proclamado pelo(a) Presidente, ficando automaticamente empossados os eleitos, exceto nos casos previstos no artigo 9º, 8 3º em que a posse se dará automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 12 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no expediente da próxima sessão ordinária para completar o biênio do mandato. 8 Único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição entre os presentes, observando-se sempre o disposto na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 13 - Compete à Mesa Diretora: | - Requisitar ao Executivo projeto de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação total ou parcial de dotações da Câmara; Il - Devolver à tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro; III - Orientar os serviços da secretaria geral da Câmara; IV — Propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem como para fixar e alterar as correspondentes remunerações; V - Declarar a perda de mandato de Vereador de ofício ou por provocação dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos Ill e V, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do Orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se extinto o prazo, a proposta elaborada pela Mesa no exercício anterior; VII - Propor projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos termos do art.8º, incisos XV e XVI deste Regimento. Site - www.novaguarita.mt.leg.br adajo sinto finovaguaria. mt.leg.br / roqueado o Qnevaguara; mt.leg.br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA CAPÍTULO Ill Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora SEÇÃO | Das Atribuições do Presidente Art. 14 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: |- Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; Il - Examinar pedidos de intervenção no Município nos casos previstos nas Constituições do Estado e da República; Ill - Representar à inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal; IV - Manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para este fim; V - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando-se as determinações legais vigentes; VI - Convocar a Câmara para realizar sessões solenes e extraordinárias; VII - Nomear membros das comissões especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substituto; Vil - Destituir membros de suas respectivas comissões, quando não comparecerem sem justificativa a três reuniões consecutivas ordinárias ou cinco extraordinárias intercaladas; IX - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo aos Vereadores que infligirem o Regimento, tirando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão; X - Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; XI - Supervisionar e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; XII - Rubricar os documentos destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria; XIII - Apresentar ao final do mandato de Presidente relatório dos trabalhos da Câmara; XIV - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de férias, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados em Lei e promover-lhes as responsabilidades administrativas civis e criminais; XV - Determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos; XVI - Dar andamentos aos recursos interpostos contra os seus atos ou de membros da Câmara; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradorianovag uarita.mt.leg.br / legislativom) 3 MV tes - Travessa Moacir Kramer s/nº - Centro - (00) 39/4- DO ft XVII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade, bem como o respeito devido de seus membros; Xvill - Representar a Câmara Municipal, em Juízo, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário, também representar a Câmara Municipal Junto ao Prefeito às autoridades federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas em geral; XIX - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara; XX - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que recebam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito; XXI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; XXII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e os dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de Mandato, Convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXIII - Colocar à disposição dos Vereadores, até o dia 20(vinte) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; XXIV - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; XXV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo municipal, nos casos previstos em Leis; XXVI - Designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias; XXVII - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XxIll - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXIX - Administrar os serviços da Câmara Municipal, lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. XXX- Autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XXxI- Fazer expedir convites para Sessões Solenes da Câmara Municipal à pessoas que, por qualquer título mereçam honorária; XXXII — Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados , Site - www.novaguarita.mt.leg.br - E-mail - administrativo Dnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria Onovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg (O 9 er 6) 35/4-1166 d) Plenário, nos termos deste Regimento Interno; XXxIll- Resolver as questões de Ordem, anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; XXXIV- Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento nomear Relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento Interno. XXxv — Praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, e notadamente: Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo as protocolar; Encaminhar ao Prefeito, por oficio, sob protocolo, os Projetos de Lei aprovados e comunicar- lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; Encaminhar oficio ao Prefeito para solicitar as informações pretendidas pelo plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular; Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços. XXXVI — Ordenar as despesas da Câmara Municipal XXXvVII — Determinar o início do Processo Licitatório para contratações administrativas de Competência da Câmara Municipal quando exigível. XXxXviIl — Julgar os Recursos dos Servidores da Câmara Municipal; Exercer atos de Poder de Policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma; XXXIX — Determinar a publicação do Diário Oficial, de matéria referente à Câmara Municipal. Art. 15 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhes são conferidas na LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e neste REGIMENTO INTERNO, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 8 1º - Deverá o Presidente submeter-se á decisão soberana do Plenário e cumpri- la fielmente. 8 2º - O Presidente não poderá tomar parte das discussões, sem passar a presidência ao seu substituto. Art. 16 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente, ser interrompido ou aparteado. Art. 17 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-presidente substitui-lo-á, cabendo-lhe o lugar, logo que, presente, Site - www.novaguarita.mt.leg.br i E-mail - administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQOnovaguarita.mt.leg.br / legislativoOnovaguarita.mt.leg.br ral S-T ess: oc Ea (o) / 245" VESHR SAS CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA desejar assumir a cadeira presidencial. SECÃO II Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal: | - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; Il - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; ll - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato da Mesa. SEÇÃO III Das Atribuições do 1º Secretário Art. 19 - Compete ao 1º Secretário as seguintes atribuições: |- Assinar com o Presidente, os atos da Mesa; Il - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento interno; Ill - Redigir a ata das reuniões da Mesa Diretora; IV - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à leitura; V - Fazer a chamada dos vereadores nas votações nominais; VI - Registrar, em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; VII - Fazer a inscrição dos vereadores na pauta dos trabalhos; VIII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; IX - Assinar com o Presidente os documentos da Tesouraria da Câmara. Art. 20 - Compete ao 2º secretário as mesmas atribuições do 1º secretário, assim como, substitui-lo em suas ausências, licenças e impedimentos. CAPÍTULO IV Da Extinção, Renúncia e Destituição de Membro da Mesa Diretora Art. 21 - As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: Site - www.novaguarita.mt.leg.br mt.leg.br / procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br / legislativod) E-mail - administrativoQnovaguarita. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA | - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; Il - pela renúncia, apresentada por escrito; Ill - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. 8 1º - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, caso em que fica vago seu cargo anterior. 8 2º - No caso de nova vacância realizar-se-ão eleições específicas para o preenchimento de qualquer dos cargos da Mesa. Art. 22 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício dirigido ao Presidente e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 8 Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, através do Vereador mais idoso dentre os presentes, procedendo-se, então nova eleição na forma deste Regimento. Art. 23 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 8 1º - É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou que exorbite aquelas a ele conferidas por este Regimento. 8 2º - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. 8 3º - Na denúncia deve ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), descritas circunstanciadamente as irregularidades que lhe(s) for(em) imputadas e especificada(s) as provas que se pretende produzir e apresentada o início de prova para abertura do processo. 8 4º - Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição deverão ser imputados ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante. 8 5º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br / legislativoCOnovaguarita.mt.leg.br : 8 6º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do 8 48, e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência. 8 72 - O denunciante e o denunciado(s) são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para ato. 8 8º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores votantes presentes. Art. 24 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos para compor a comissão Processante. 8 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado(s). 8 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. & 3º - Reunida a Comissão, o(s) denunciado(s) será(ão) notificado(s) dentro de 5 (cinco) dias, para a apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo(s) denunciado(s). $ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado(s) e testemunhas, emitindo seu parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário. 8 5º - O(s) denunciado(s) poderá(ão) acompanhar todas as diligências da Comissão. $ 6º - Findo o prazo previsto no 8 4º e concluindo-se pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. Art. 25 - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o quórum previsto no caput do art. 23. 8 1º - Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 10 (dez) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. 8 2º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto aos denunciados, a ordem. & 3º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do Projeto de Resolução, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Site - www.novaguarita.mt.leg.br Ee E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(QDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg.| bi ssões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. 8 4º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário. 8 5º - A reprovação do Projeto de Resolução levará o processo ao arquivamento imediato. TÍTULO Il Dos Vereadores CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 26 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto, direto e tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento. 8 1º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. $ 2º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do Mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 8 3º - É incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou percepção por estes de vantagens indevidas. 84º - Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, injustificadamente, a um sexto das sessões ordinárias em cada sessão legislativa anual, salvo em caso de licença, de acordo com o disposto no art.32 deste Regimento Interno. CAPÍTULO Il Da Competência, Obrigações e Deveres dos Vereadores Art. 27 - Compete ao Vereador: | - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; Il - Votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes; HI - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV - Concorrer a cargos da Mesa e das Comissões; V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; VI - Participar das Comissões temporárias; / AN VII - Realizar audiências públicas nas dependências da Câmara; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg .br / legislativoOnovaguarita.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VIII - Examinar em qualquer das repartições públicas municipais documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar. $ Único - À Presidência da Câmara compete tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores quando no exercício do mandato. Art. 28 - São obrigações e deveres dos Vereadores: | - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, de acordo com a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno; Il - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; Ill - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora fixada; IV - Cumprir os deveres dos cargos da Mesa Diretora para os quais for eleito ou designado; V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge ou, de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, podendo, entretanto, tomar parte das discussões; VI - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - Obedecer às normas regimentais; VIII - Residir no território do Município; IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como, impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. & Único - Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos do inciso “V” deste Artigo, desde que o seu voto tenha sido determinante no resultado final. Art. 29 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: |- Advertência pessoal; Il - Advertência em Plenário; Ill - Cassação da palavra; IV - Determinação para retirar-se do Plenário; V - Denúncia para a cassação de mandato à Comissão de Ética Parlamentar, por falta de decoro parlamentar. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoDnovaguarita.mt.leg.br er s/nº - Ci ntes - Iravessa Moacir CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA 8 Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente podera solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO Ill Das Incompatibilidades Art. 30 - É vedado ao Vereador: | - Desde a expedição do Diploma a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior. Il - Desde a posse a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função de J que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso |, alínea “a”; b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso |, “a”; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, “a”; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 31 - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público concursado, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas: | - Existindo compatibilidade de horários: a) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador, em tudo observado o Art. 31, XI da Constituição Federal. Il - Não havendo compatibilidade de horários: a) Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração mais vantajosa; b) O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. c) O Vereador, ocupante do cargo, emprego ou função pública é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoQDnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovagu: “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA CAPÍTULO IV Das Licenças dos Vereadores Art. 32 - O Vereador poderá licenciar-se: | - Por motivo de saúde, nos termos da legislação previdenciária; Il - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; II - por impedimento em decorrência de caso fortuito, cuja impossibilidade de comparecimento seja efetivamente comprovada; IV- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento trinta) dias, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso Il e III, deste artigo. 8 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso | apresentará atestado médico à Secretaria Executiva para fins do afastamento que menciona o artigo 60 da Lei n.º 8.213/91. 8 3º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, em conformidade com o 81º do Artigo 34, da LOM, não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado. 8 4º - Os requerimentos de licença Il, IV deverão ser apresentados à Mesa Diretora com antecedência de no mínimo cinco dias, e autorizados ou não pelo (a) Presidente no mesmo prazo. 8 5º - O requerimento de licença por doença pessoal ou familiar, deve ser devidamente instruído com atestado médico. a) Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por motivos de doença, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada ou familiar. b) Verificada uma das hipóteses de impedimento, previstas no inciso | e Ill deste Artigo, a Mesa Diretora deverá licenciar o vereador, “ex-officio” independentemente de aprovação pelo Plenário, mediante requerimento do Líder de sua bancada ou familiar. c) Nos casos dos incisos anteriores não poderá o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo de sua licença. d) Quando a licença for por tratamento de saúde o Vereador poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde à Presidência da Câmara. e) O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Site - www.novaguarita.mt.leg.br - E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQQnovaguarita.mt.leg .br / legislativo Onovaguarita.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA | nicípio serão considerados como efetivo exercício, desde que autorizadas pela presidência da Mesa, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. CAPÍTULO V Da Convocação dos Suplentes Art. 33 - Nos casos de vaga ou licença superiores a 30 (trinta) dias, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 1º - O Suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 8 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes; a declaração pública de bens e comprovação de desincompatibilização serão sempre exigidos. & 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Art. 5º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. 8 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto na Constituição Federal. 8 6º - Enquanto a vaga a que se refere o caput deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO VI Da Remuneração dos Agentes Políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores Art. 34 - O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais. Vigorando para a Legislatura seguinte, observado o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, 8 4º, da Constituição Federal. 8 Único - A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, no prazo estabelecidos no caput deste artigo, fará prevalecer para a Legislatura subsequente os subsídios do mês de dezembro do último ano da Legislatura. Art.35 - O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, serão fixados em moeda corrente do país vedada qualquer vinculação, podendo ser revisto anualmente conforme determina o Art. 37, X da Constituição Federal. Site - www.novaguarita.mt.leg.br — E-mail - admini vo(Dnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria (Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Onovaguarita.mt.leg. Fê »s Mi tes . a | i s/ tr 6) 3574-1º (09097 4 strati z e à] ] 3 b q | Ç 8 1º - O subsídio dos Vereadores será pago de acordo com a participação dos mesmos às sessões ordinárias mensais. $ 2º - As faltas injustificadas serão descontadas, considerando-se para tal coeficiente, o número de sessão realizada no mês. 8 3º - Dividir-se-á o valor do subsidio pela quantidade de sessões ordinárias realizadas no mês, calculando-se assim o valor para cada sessão. Art. 36 - As indenizações de despesas com viagens e deslocamentos a serviço da Municipalidade denominar-se-ão diárias, e serão disciplinadas em regulamento próprio de autoria da Mesa Diretora, que fixarão os valores das diárias do Presidente, Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal. TÍTULO IV Das Sessões da Câmara Municipal CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 37 — Será considerado como Recesso Legislativo o período de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano. $1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 52º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e somente as sessões ordinárias serão remuneradas de acordo com este Regimento. Art. 38 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo motivo justo autorizado pela Mesa Diretora. 8 Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 39 - As sessões da Câmara serão públicas. Art. 40 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença da maioria absoluta de seus membros. 8 Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ponto até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 41 — As sessões extraordinária realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o Recesso Parlamentar, ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas. | - Pelo Prefeito Municipal quando este entender necessária; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria Qnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Onovaguarita.mt.leg. o “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA Il - Pelo Presidente da Câmara; Ill - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 1º Sempre que o Presidente da Câmara Municipal convocar sessão extraordinária, deverá comunicar os vereadores em sessão ou mediante comunicação devidamente protocolada com no mínimo 24 horas de antecedência. 8 2º Poderá ser convocada a sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a fim de realiza-la logo após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação. 83º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada ou salvo disposição em contrário desde que aprovadas pela Maioria Absoluta dos Pares. Art. 42 - A Câmara Municipal realizará duas sessões ordinárias mensais, às primeiras e terceiras segundas-feiras do mês, às 08:00 horas. 8 Único - As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Art. 43 - Nas sessões solenes será dispensado o expediente, a leitura das atas e verificação de presença e não haverá tempo determinado para duração. Art. 44 - Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara Municipal. Art. 45 - A duração das sessões, exceto as solenes, não poderá ultrapassar a três horas e meia, prorrogável por mais uma hora por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 46 - As sessões compõem-se de três partes: |- Pequeno Expediente; Il - Ordem do Dia; Ill - Grande Expediente. Art. 47 - À hora do início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o(a) Presidente declarará aberta a sessão, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS. $ 1º - Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessão, Site - www.novaguarita.mt.leg.br a) Presidente aguardará o prazo de tolerância de quinze minutos. 8 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se- á a nova verificação de presença. & 3º - Não se verificando número legal o(a) Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação. & 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética. Art. 48 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, à exceção dos funcionários da Secretaria e assessores necessários para o andamento dos trabalhos. 8 Único - A critério da Presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Municipais, Estaduais ou Federais, personalidades que estejam sendo homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado no recinto. CAPÍTULO III Das Atas Art. 49 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos. Art. 50 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão, por falta de quórum, neste caso, além da menção dos Vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer, conterá ela o expediente despachado. $1º - As proposições e documentos apresentados às sessões, serão somente indicados com a declaração do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. $ 2º - A transcrição de declaração de voto, deve ser requerida ao Presidente. Art. 51 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para verificação, até quarenta e oito horas antes da sessão. & 1º - Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e não havendo retificação ou impugnação, será considerada aprovada. 8 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez, e por cinco minutos sobre a ata que pedir retificação ou impugnação. $ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 8 4º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito, caso aprovada, a ata será lavrada novamente. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br -116 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA 8 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e demais Vereadores presentes. Art. 52 - A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação, com qualquer quórum, antes de se encerrar a sessão. CAPÍTULO IV Do Pequeno Expediente Art. 53 - O pequeno expediente terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos e destina-se exclusivamente para: |- Leitura e aprovação da ata anterior; Il - Leitura dos expedientes recebidos e expedidos. Art. 54 - Aprovada a ata, o Presidente determinará a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: | - Expediente recebido do Prefeito; Il - Expediente expedido ao prefeito; Ill - Expediente expedidos e recebido de diversos; IV - Expedientes apresentados pelos vereadores; V - Expedientes em respostas aos vereadores. & 1º - Todos os expedientes lidos no pequeno expediente deverão estar protocolados na Secretaria da Câmara, até quarenta e oito horas antes da sessão. 8 2º - Quando a entrada de proposição ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as mesmas figurarão no expediente da sessão seguinte. 8 3º - As proposições entrarão na pauta do expediente de acordo com a ordem de protocolo feito pela Secretaria, e as que independerem de deliberação do Plenário serão despachadas pelo(a) Presidente. CAPÍTULO V Da Ordem do Dia Art. 55 - Findo o Pequeno Expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou suas proposições, tratar-se-á da Ordem do Dia que terá duração normal de duas horas. Art. 56 - Constatada a existência de número legal, far-se-á a leitura das matérias, que será organizada obedecendo a seguinte disposição: | - Matérias preferenciais; Il - Matérias em regime de urgência; Site - www.novaguarita.mt.leg.br “E-mail - administrativonovaguarita.mt.leg.br / procuradoria (Onovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg. PNR iarantes acir Kramer s/nº - Centro 574 6. 9711-: Cr C 66 (99 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA III - Projetos de Lei de autoria do Prefeito; IV - Projetos de Lei autoria dos Vereadores; V- Projetos de Resolução; VI - Moções; VII - Projetos de Decretos Legislativo; VIII - Recursos; IX - Requerimentos; X- Indicações. Art. 57 - Os Vereadores usarão da palavra para discussão das matérias, por três (03) minutos, cada matéria que tiver interesse, sendo-lhe permitido estender-se quando recebido permissão de seus pares, sendo, entretanto, vedada a acumulação de matérias em um mesmo discurso. 8 Único - Aos líderes de bancada será concedido tempo em dobro, podendo utilizá-lo em duas intervenções se assim o desejar. Art. 58 - Encerradas as matérias da Ordem do Dia, nenhuma outra poderá ser apresentada, exceto matérias em regime de urgência, de conformidade com este Regimento Interno. Art. 59 - A prorrogação do período da Ordem do Dia dar-se-á mediante requerimento proposto por qualquer vereador, com a aprovação do Plenário, por tempo determinado, em uma única vez. 8 1º - O requerimento será verbal e votado normalmente, independente de discussão, não se admitido encaminhamento de votação, questão de ordem ou declaração de voto. 8 2º - Deverá o requerimento ser apresentado, no mínimo quinze (15) minutos antes do término do período, o prazo não será inferior à trinta minutos e nem superior à uma (01) hora. 8 3º - O requerimento de prorrogação terá preferência ainda que haja orador na tribuna, sendo ele interrompido para que a votação ocorra dentro de cinco minutos finais do período. 8 4º - Ficará prejudicada a votação do requerimento se o autor estiver ausente no momento de chamada nominal. 8 5º - Aprovado o requerimento de prorrogação, o prazo não poderá ser restringido, exceto se esgotada as matérias da pauta. Art. 60 - O Presidente, ex-officio, ou qualquer dos Vereadores, mediante requerimento, poderá solicitar a correção da disposição da matéria na Ordem do Dia, Site - www.novaguarita.mt.leg.br istrativo(Onovaguarita.mt.leg.br | procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br / legislativoD! tes - Iraves cir K ne nº - Centro - , E-mail - admin CAPÍTULO VI Do Grande Expediente Art. 61 - O Grande Expediente será iniciado logo após o encerramento da Ordem do Dia e terá duração máxima de uma hora. Art. 62 - O Grande Expediente destina-se ao uso da palavra pelos Vereadores para explicações pessoais, destinada a manifestação pessoal do Vereador sobre situações assumidas durante a sessão, exercício do mandato ou interesse partidário; e ao procedimento da Mesa para avisos, convocações e ciência de fatos que esta julgar ser de interesse do Plenário. Art. 63 - Cada Vereador terá tempo de seis (06) minutos para o uso de palavra em explicações pessoais. Art. 64 - A inscrição do Vereador para falar em explicações pessoais será automática, observando-se o sorteio da ordem, que será efetuado pela Mesa Diretora, 15 (quinze) minutos antes de cada sessão. 8 Único - O sorteio será sempre realizado entre todos os Vereadores. Art. 65 - Não poderá o Vereador ser aparteado em explicações pessoais. Art. 66 - Não haverá explicações pessoais, nas sessões extraordinárias e solenes. Art. 67 - O Vereador que não desejar usar da palavra em explicações pessoais, poderá dispensá-la no momento da chamada nominal. Art. 68 - O Vereador poderá encaminhar seu discurso à Mesa para que seja publicado e arquivado com ata dos trabalhos, desde que o faça antecipadamente por escrito. Art. 69 - Encerrados os pronunciamentos em explicações pessoais, não havendo procedimento da Mesa conforme consignado no artigo 62, ou feitos estes, encerrar-se-á a sessão. CAPÍTULO VII Da Tribuna Livre Art. 70 - A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar da palavra nas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores para tratar de qualquer assunto de interesse comunitário, ou seja, de interesse coletivo da sociedade/municipalidade, não tendo a finalidade de discutir questões pessoais o que é vetado. 8 1º - Será considerado apto a participar da Tribuna Livre, qualquer cidadão, ou entidade da sociedade civil organizada, desde que, devidamente cadastrado na Câmara Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoDnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoOnovaguarita.mt.leg.br - Tra nicipal com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. $ 2º - O Cadastramento do cidadão deverá conter a qualificação completa do requerente com os seguintes dados: nome, naturalidade, nacionalidade, profissão, data de nascimento, endereço residencial, endereço comercial, telefone fixo e móvel, número do RG, número do CPF, número do título de eleitor, zona e seção, devendo ser juntada cópia xerox dos respectivos documentos e do comprovante de residência. 8 3º - Quando se tratar de representante de entidade, além dos documentos descritos no parágrafo 2º deste artigo, deverá apresentar cópia da documentação que comprove seu vínculo com a Entidade, tais como Ata de Posse ou outro similar. 8 4º - Para o exercício do direito ao cidadão de utilizar a Tribuna Livre deverá apresentar na Secretaria da Câmara requerimento contendo resumo do assunto sobre a matéria a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no requerimento, que tratem de questões pessoais e/ou não sejam de interesse comunitário e/ou de interesse coletivo da sociedade/municipalidade, podendo ter cassada a palavra. 8 5º - A Tribuna Livre terá lugar nas Sessões Ordinárias de cada mês, no início do Grande Expediente. Quando por qualquer motivo não acontecer a Sessão prevista, a Tribuna Livre terá lugar na Sessão Ordinária próxima, e: | - No uso da tribuna livre o orador deverá comparecer descentemente trajado, na hora prevista e portar-se com respeito de decoro, responsabilizando-se por palavras e atos que cometer. O desrespeito das normas deste regimento terá como consequência sanções aplicadas pela mesa Diretora como: advertência, cassação de palavra ou descredenciamento do requerente ou entidade. Il - Os pronunciamentos na Tribuna livre seguirão os mesmos tramites da Sessão Ordinária. Serão registrados através das atas, gravados e arquivados servindo como elemento subsidiário ao trabalho do Legislativo. Ill - Não poderão usar da palavra mais que dois cidadãos para um mesmo assunto. IV - O tempo concedido a estes, será de seis (06) minutos. V - O cidadão que inscrever-se para falar sobre matéria e não comparecer, perderá o direito assegurado neste artigo, sendo vedado inscrever-se novamente na mesma sessão legislativa, salvo motivo justo aceito pela Câmara. CAPÍTULO VIII Dos Pedidos de Vista das Matérias Art. 71 — O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo para a próxima sessão, devendo o Plenário deliberar sobre o Site - www.novaguarita.mt.leg.br mt leg.br / procuradoriaQOnovaguarita.mt.leg.br 1 legislativoDnovaguarita.mt.leg. - E-mail - administrativo Onovaguarita. br pedido de vista. 8 1º Vereador integrante de comissão permanente não pode pedir vista da matéria em plenário. 8 2º - O Vereador que requerer vista de matéria deverá justificar o seu pedido e o tempo regimental para esta justificativa será de três (03) minutos. 8 3º - A mesma matéria não poderá sofrer mais que um pedido de vista. TÍTULO V Das Proposições CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 72 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara de Vereadores e consiste em: |- projeto de emenda constitucional; Il - projeto de lei complementar; Ill - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V- projeto de resolução; VI - moção; VII - requerimento; VIII - indicação; IX - emendas. 8 Único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos. Art. 73 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: |- Versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; Il - Delegue a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo; HI - Aludido à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo Legal, não lhe faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura qual a providência objetivada; IV - Fazendo menção de cláusula de contratos ou de concessões não as transcreva por extenso; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoQnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria Onovaguarita.mt.leg.br / legislativo Onovaguarita.mt.leg.b) RR 2 R CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA V - Apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competên as privativa do Prefeito Municipal; VI - Seja antirregimental; VII - Seja contraditória com a Lei Orgânica Municipal; VIII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão; IX- Tenha sido rejeitada e novamente apresentada, na mesma sessão Legislativa, exceto quando houver proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 Único - Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor de proposição, no prazo de quarenta e oito horas, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. Art. 74 - Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais o primeiro signatário. 8 1º - As assinaturas que seguem a do autor, serão consideradas como referendo e apoio, implicando na concordância dos signatários como mérito da proposição subscrita. 8 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 75 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. Art.76 - Quando for extraviado ou por retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 77 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário. $ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o voto favorável de um terço dos Vereadores presentes. 8 2º O autor poderá justificar, por escrito ou verbalmente, o pedido de retirada, dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria em discussão, de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo. Art. 78 - No início de cada Sessão Legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Sessão Legislativa anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, e ainda, sem deliberação do Plenário. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg.bi S oacir Kramer s/nº ) 901 4-11 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA CAPÍTULO II Das Emendas a Lei Orgânica Municipal Art. 79 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: | - De no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; Il - Do Prefeito Municipal; 8 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando, obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara; & 2º - A votação será efetuada nominalmente obedecendo ordem de sorteio efetuada na presença de todos os Vereadores, ao final das discussões, sendo a chamada feita pelo(a) Secretário(a) da Mesa Diretora. 8 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 8 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou de intervenção do Município. CAPÍTULO Ill Dos Projetos de Lei Art. 80 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito será objeto de Projeto de Lei, devendo sofrer votação Plenária. SEÇÃO | Dos Projetos de Lei Complementar Art. 81 - Projeto de Lei Complementar é aquele que serve à regulamentação de matéria que está expressamente prevista texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 82 - Os Projetos de Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, em deliberação e votação em duas sessões. 8 Único - São objetos de Projetos de Leis complementares as seguintes matérias: | - Código Tributário do Município; Il - Código de Obras; Ill - Código de Postura; IV - Plano Diretor; V - Regime Jurídico dos servidores; VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoOnovaguarita.mt.leg. EsiEi ca s Miarantes - Travessa Moacir Kramer s/nº - Centr O 9 ntro - (00) |- -, “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VII - Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos VIII - Lei Criação e Estruturação da Procuradoria Geral do Município. SEÇÃO II Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 83 - Lei Ordinária é aquela cuja matéria tramita pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, com sanção do Prefeito Municipal. 8 Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe: |- A Vereador; Il - A Mesa Diretora; Il - A Comissão Permanente; IV - Ao Prefeito Municipal; V-A iniciativa popular. SEÇÃO III Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 84 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara de Vereadores, que excede os limites de sua alçada interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. 8 1º - Constitui matéria do Projeto de Decreto Legislativo: | - Concessão de licença ao Prefeito; Il - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município. Ill - Cassação do mandato do Prefeito. IV - Aprovação ou rejeição do parecer sobre as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de Contas. V - Sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do Município. VI - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome do Município; Site - www.novaguarita.mt.leg.br dministrativo(Dnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo (Dnovaguarita.mt.leg.br “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA Vo ÚniDo E 8 2º - Será de exclusiva competência da Mesa apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos | e Ill deste artigo. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. 8 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO IV Dos Projetos de Resolução Art. 85 - Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos internos da Câmara de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. 8 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: |- Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; Il - Cassação de Vereador; Ill - Regimento Interno; IV - Julgamento de recursos; V - Constituição de Comissões de Assuntos Especiais e de Representação; VI - Organização dos serviços administrativos; VII - Demais atos de economia interna da Câmara. 8 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto neste regimento, sendo privativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do Projeto previsto no inciso IV deste artigo. 8 3º - Os Projetos de Resolução que tratam do Regimento Interno serão deliberados e votados em duas sessões ordinárias. 8 4º. Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. SEÇÃO V Das Moções Art. 86 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 87 - A Moção será subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores, e, após lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e votação única. Site - www.novaguarita.mt.leg.br .mtleg br / legislativoOnovaguarita.mt.leg.br E (99711-248 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA & Único - Sempre que requerido por qualquer Vereador, será previamente analisada pelas comissões permanentes pertinentes, para ser submetida à apreciação plenária, na mesma sessão. SEÇÃO VI Dos Requerimentos Art. 88 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao(à) Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 8 Único - Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies: | - Sujeitos apenas ao despacho do(a) Presidente da Mesa Diretora; Il - Sujeitos a deliberação do Plenário. Art. 89 - São verbais os requerimentos que solicitem: |- A palavra ou a desistência dela; Il - Permissão para falar sentado; Ill - Leitura da matéria para conhecimento do Plenário; IV - Observância de dispositivo Regimental; V - Retirada pelo autor de requerimento escrito ou verbal, ainda não submetido ao Plenário; VI - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido ao Plenário; VII - Verificação de presença ou de resultados de votação; VIII - Informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do dia; IX - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal sobre proposições em discussão; X - Justificativa de voto. Art. 90 - São escritos os requerimentos que solicitem: |- Renúncia de membro da Mesa Diretora; Il - Audiência de Comissão, quando solicitada por outra; HI - Juntada e desentranhamento de documentos; IV - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; V - Votos de pesar por falecimento; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Qnovaguarit: “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VI - Decisões referentes a problemas graves da municipalidade. Art. 91 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo Regimento Interno, devam receber a sua simples anuência. 8 Único - Informando a Secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, que já tenha sido devidamente respondido, fica a presidência, desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada. Art. 92 - Dependerão da deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem parecer, discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: |- Prorrogação de sessão na forma deste regimento; Il - Destaque de matéria para votação. Ill - Encerramento de discussão. Art. 93 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: | - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta; Il - Inserção de documentos ou atos; Ill - Preferência para discussão de matéria; IV - Retirada de proposição já sujeita a deliberação do Plenário; V- Informações e solicitações ao Prefeito ou por intermédio; VI - Informações ou solicitações à entidades públicas ou privadas; VII - Constituição de comissões especiais ou de representação. Art. 94 - Os requerimentos serão lidos, discutidos, submetidos às comissões e ao Plenário, observadas suas espécies na forma consignada nos artigos anteriores. SEÇÃO VI Das Indicações Art. 95 - Indicação é a proposição, pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Art. 96 - As Indicações serão lidas, justificadas pelo autor, discutidas e votadas pelo plenário, em um só turno. SEÇÃO VII ] Das Emendas Art. 97 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo Site - www.novaguarita.mt.leg.br | - EMENDA SUPRESSIVA — é a que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto; Il - EMENDA SUBSTITUITIVA — é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto; ll - EMENDA ADITIVA — é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto; IV - EMENDA MODIFICATIVA — é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, alínea ou inciso, sem alterar a sua substancia. 8 Único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação. | - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com as matérias da proposição principal; Il - O autor da proposição principal poderá reclamar contra sua admissão, cabendo ao(à) Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do(a) Presidente; HI - Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la. IV - As emendas e subemendas serão votadas na ordem de protocolo. V - Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer proposição principal ou acessória, a título de o emendar. CAPÍTULO Ill Do Processo Legislativo SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 98 - A iniciativa de Leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos termos deste Regimento Interno. Art. 99 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre: |- Regime jurídico dos servidores; Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do Município ou aumento de sua remuneração; Hl - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; Site - www.novaguarita.mt.leg.br U E-mail - administrativo (Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoDnovaguarita.mt.leg.br rantes - Travi a Moacir k n Município. Art. 100 - São de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, entre outros, os projetos: | - que criem o Plano de cargos, funções e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal; Il - que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura subsequente. SEÇÃO II Da Iniciativa Popular Art. 101 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, obedecidas as seguintes condições: |- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; Il - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores; HI - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas; IV-o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - a solicitação será protocolada na Secretaria Legislativa que a remeterá à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências legais quanto ao seu prosseguimento; Vi -o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se à numeração geral; VII - nas Comissões poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, devendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br » procuradoriaQOnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. & Único - Aos projetos de Lei de iniciativa popular, aplicar-se-ão no que couber, as demais normas de tramitação dos Projetos apresentados pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III Da Apresentação das Proposições Art. 102 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto. 8 1º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enumeração da vontade legislativa, de acordo com respectiva ementa. 8 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras. 8 3º - Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo separado. Art. 103 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores Legislativa. & Único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto integral tenha sido confirmado pela Câmara de Vereadores. Art. 104 - O Processo de tramitação dos Projetos de Resoluções, Decretos Legislativos e moções, seguirá as mesmas disposições aplicáveis aos Projetos de Leis, sofrendo apenas uma votação, salvo exceções deste Regimento Interno, sendo os Projetos de Emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pelo Presidente da Câmara e as moções não dependerão de promulgação. SEÇÃO IV Das Proibições em Aumentar Despesas Art. 105 - Não será permitido aumento da despesa prevista: | - Nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg.br ne! 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA Il - Nos Projetos sobre organização dos servidores da Câmara Municipal. SEÇÃO V Das Urgências Art. 106 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e votação de projetos de sua iniciativa ou que devem sofrer votação em dois turnos, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de dez dias nos termos do parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. 8 1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se sobre qualquer outra matéria, exceto os projetos de códigos. 82º- O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de Lei complementares. SEÇÃO VI Da Sanção, Veto e Promulgação Art. 107 - Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental será ele no prazo de 03 (três) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção. 5 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados no setor responsável pelo gerenciamento de proposições legislativas, levando a assinatura dos membros da Mesa. 8 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo no Poder Executivo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente, sendo obrigatória a sua promulgação pelo(a) Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito, sendo que, não o fazendo, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo em idêntico prazo. & 3º. No caso da ausência de sanção ou de promulgação nos prazos acima estabelecidos, a Lei não terá eficácia, devendo ser arquivada, sem prejuízo de nova proposição. Art. 108 - Se o Prefeito Municipal, considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao(a) Presidente da Câmara, os motivos do veto. Art. 109 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Art. 110 - O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, contados de seu recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação. 8 1º - O veto somente será rejeitado mediante 2/3 (dois terço) dos membros da Site - www.novaguarita.mt.leg.br nistrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br E-mail - admi igrantes - Iravess Ir Kramer s/n entro - (00) 39, 1100 É amara, através do voto aberto e nominal. 8 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 da Lei Orgânica. 83º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal para sanção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 111 - Se o Prefeito não sancionar a matéria nos prazos previstos e, ainda, em caso de sanção tácita, o(a) Presidente da Câmara de Vereadores a Promulgará e se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. & Único - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara de Vereadores. CAPÍTULO IV Das Licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito Art. 112 - O Prefeito, para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, deverá solicitar licença à Câmara Municipal, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a abertura de processo e perda do mandato. 8 1º - Para ausentar do Estado, o Prefeito Municipal deverá solicitar autorização à Câmara Municipal e, quando esta ausência for superior a 15 (quinze) dias, deverá obrigatoriamente transmitir o cargo ao Vice-Prefeito. $ 2º - Quando a licença for para viagem a serviço do Município, o Prefeito fará jus à remuneração. 8 3º - Quando a licença for para viagem de interesse particular o Prefeito não perceberá a remuneração dos dias que durar a licença. Art. 113 - O Vice-Prefeito Municipal, não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal e aplicam-se para licença, no que couber, o disposto no artigo anterior. TÍTULO VI Dos Debates e Deliberações CAPÍTULO | Das Discussões Art. 114 - apreciação, no Plenário, das proposições legislativas inicia-se pela discussão e se completa com a votação. 8 Único - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do Plenário. Art. 115 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativoOnovaguarita.mt.leg.br É - Br S fo subemendas, de conformidade com o artigo 97 deste Regimento Interno. Art. 117 - Os Projetos poderão ser discutidos artigo por artigo ou sobre o conjunto da proposição, dependendo de sua extensão e da análise que aja ocorrido pessoalmente por cada Vereador ou por Comissão especialmente criada para este fim. & Único - Quando a matéria for extensa o Plenário decidirá sobre a forma de discussão. Art. 118 - Após a discussão da proposição com as emendas que possa receber, será encaminhada às Comissões competentes para exarar parecer no prazo regimental. Art. 119 - As discussões realizar-se-ão com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais: | - Exceto o Presidente, falar de pé. Quando impossibilitado de fazê-lo, deve requerer a autorização para falar sentado; Il - Dirigir-se sempre ao(a) Presidente ou à Câmara, voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte; ll - Não usar da palavra sem solicitação e sem receber consentimento do(a) Presidente; IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor” ou “Excelência”. SEÇÃO | Da Palavra Art. 120 - O Vereador só poderá falar: |- Para apresentar retificação ou impugnação da Ata; Il - No expediente, na ordem de sorteio, conforme disposto neste Regimento; HI - Para discutir matéria em debate; IV - Para apartear na forma regimental; V- Para levantar “questões de ordem”; VI - Para justificar a urgência de requerimento ou outra proposição; VII - Para justificar seu voto, nos termos deste Regimento; VIII - Para apresentar requerimentos. Art. 121 - O Vereador deverá usar da palavra para finalidade que lhes for concedida, não sendo permitido desviar-se da matéria em debate, falar sobre matéria vencida, usar de linguagem imprópria, ultrapassar o prazo regimental, deixar de atender as Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Dnovaguarita.mt.leg.br = Art. 122 - O Presidente poderá solicitar ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu pronunciamento nos seguintes casos: | - Para leitura de requerimento de urgência; Il - Para comunicação importante à Câmara; Ill - Para recepção de visitas; IV - Para votação de requerimentos de prorrogação de sessão; V - Para atender pedido de palavra para propor questões de ordem regimental. Art. 123 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o(a) Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: |- Ao autor da proposição; Il - Ao relator; Ill - Ao autor da emenda ou subemenda. & Único - Compete ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SEÇÃO II Dos Apartes Art. 124 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos a matéria e debate. 8 1º - O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar um minuto. 8 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, e para fazê-lo, deve permanecer de pé. 83º - Não será permitido aparte: |- à palavra do Presidente; Il - paralelo a discurso; Ill - por ocasião de encaminhamento de votação; IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamação; VI - no Pequeno Expediente; VII - na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoDnovaguarita.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VIII - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo; IX - nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu pronunciamento. 8 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. 8 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. 8 6º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. SEÇÃO III Da Urgência e Da Preferencia Art. 125 - A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido ao Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: |- O Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara, em proposição de sua autoria; Il - Por Comissão, em assunto de sua especialidade; Ill - Por no mínimo de 1/3 (um terço) terço dos membros da câmara municipal, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores. & 1º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, exceto em caso de segurança e calamidade pública. 8 2º - Somente será considerado motivo de urgência, a discussão de matéria cuja preferência torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. & 3º - Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência nos casos referidos nos incisos |, Il e Ill deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário. Art. 126 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 127 - A preferência da discussão de qualquer matéria será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo. $ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra; 5 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de preferência, será atendido de preferência o que se mostrar mais urgente; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Onovaguari CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA & 3º - Não será concedido preferência nas proposições em Regime de Urgência, ou em detrimento destas. SEÇÃO IV Do Encerramento das Discussões Art. 128 - O encerramento de discussão de proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos ou por requerimento aprovado pelo Plenário. & 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento de discussão, após haverem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, quando houver, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. $ 2º - O pedido de encerramento não está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário, exceto quando determinado pelo Presidente. CAPÍTULO II Das Votações Art. 129 - As deliberações de quaisquer matérias, salvo disposição da Lei Orgânica ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara de Vereadores. 8 1º - A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e declarado “aprovado” ou “reprovado” pelo(a) Presidente para o registro na Ata da respectiva sessão. & 2º - Nenhuma matéria será submetida à discussão subsequente, na mesma sessão em que tenha sido objeto de votação. 8 3º - Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do(a) Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar. 8 4º - A declaração do(a) Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela. 8 5º - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá por falta de quórum. | - Neste caso a votação será adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte. Il - Se, por falta de quórum, houver se passado a discutir outra matéria, o(a) Presidente, verificando que o quórum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser colocada em votação a matéria com discussão encerrada. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoOnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br nte: oacir me nº - Centro - (0 39/4-1100 tt & 6º - Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. 87º - Ressalvada a hipótese de impedimento, nenhum Vereador presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações. 8 8º - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação e sua presença será havida, para efeito de quórum, como voto em branco. 8 9º - No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira. CAPÍTULO Ill Do Quórum Art. 130 - De conformidade com o artigo 82 deste Regimento, as Leis Complementares dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, e são as consignadas parágrafo único do mesmo artigo, dependendo de dois turno de votação em sessões. Art. 131 - Dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, as seguintes matérias: |- Regimento interno da Câmara Municipal; Il - Alienação de bens móveis; Ill - Criação de cargos e aumento dos vencimentos dos servidores; IV - Aquisição de bens móveis, por doação com encargos; V- Alteração e denominação de próprios e logradouros Municipais; VI - Concessão de Títulos honoríficos. 8 Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro inteiro acima da metade do total de membros da Câmara, ou seja, 05 (cinco) Vereadores. Art. 132 - Dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as seguintes matérias: |- Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município; Il - Concessão de serviços públicos; Ill - Concessão de direito real de uso; IV - Alienação de bens imóveis; V - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoQnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoQnovaguarita.mt.leg. ravessa Moacl mer s 9 É trC O CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VI - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas de Mato Grosso. 8 Único - Dependerá, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito, mediante Decreto Legislativo, bem como o Projeto de resolução de cassação de Vereador ou de destituição de membros da Mesa. Art. 133 - O(A) Presidente ou quem o(a) estiver substituído somente manifestará seu voto, nas seguintes hipóteses: | - Na eleição da Mesa Diretora; Il - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; Ill - Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. CAPÍTULO IV Do Processo de Votação Art. 134 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública e os processos de votações são dois: | - Simbólicos; H - Nominais. Art.135 - A nenhuma proposição de autoria de Vereador será colocada em discussão, e nem será votada sem a presença do seu autor em plenário. Art. 136 - No processo simbólico de votação, o(a) Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. Art. 137 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo alterado por impeditivo deste Regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 138 - A votação nominal, será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, conforme ordem de sorteio efetuado anterior a votação, devendo os Vereadores responder “sim” ou “não”, se favoráveis ou contrários à proposição. Art. 139 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: | - Votação dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as contas do Prefeito; Il - Composição das Comissões Permanentes; Ill - Votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou quórum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação; IV - Nas eleições da Mesa Diretora; Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Qnovaguarita.mt.leg.br av: acir Krame ntro - 5/4-1166 “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA V - Nas deliberações sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador. VI - Matérias vetadas; VII- Nas votações de emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno. Art. 140 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto. Art. 141 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de declarada encerrada a votação e proclamado o resultado. Art. 142 - Ao Comunicar o resultado da votação, o(a) Presidente declarará quantos Vereadores votaram a favor ou contrário. SEÇÃO ÚNICA Da Verificação de Votação Art. 143 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo(a) Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida. 8 1º - Para a verificação o(a) Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus lugares, e repetirem a manifestação do voto. 8 2º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto. 8 3º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser justificadas, imediatamente após este, sob pena de preclusão. 8 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. CAPÍTULO V Da Questão de Ordem Art. 144 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a aplicação e interpretação do Regimento ou sobre sua legalidade. 8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 8 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o(a) Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 8 3º - Cabe ao(a) Presidente resolver soberanamente as questões de ordem sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procurado! ravessa Mog riaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br ” cir Kramer s/nº - Ce & 4º - Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será emitido ao Plenário. 8 5º - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamações, quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 119, Ill deste Regimento. TÍTULO VII Dos Títulos Honoríficos CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 145 - Por via do Projeto de Decreto Legislativo, subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, esta poderá conceder títulos de Cidadania Benemérita e do Mérito Comunitário. 8 1º - Os Títulos de Cidadania Benemérita e do Mérito Comunitário serão outorgados as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Guaritense, ao Estado de Mato Grosso ou à Nação. 8 2º - O Título do Mérito Comunitário será reservado exclusivamente a ex- Vereadores e /ou Prefeitos de Nova Guarita - MT, em reconhecimento a relevantes serviços prestados à cidade, no desempenho de suas funções eletivas. Art. 146 - O Projeto de Decreto Legislativo outorgando quaisquer dos Títulos consignados no artigo 145, deverá conter a biografia completa do homenageado, bem assim os seus feitos destacáveis. $ Único - É vedada a apresentação de mais de 04 (quatro) proposições de outorga de título honorífico em cada sessão Legislativa. Art. 147 - Os Vereadores que subscrevem o projeto, serão fiadores das qualidades excepcionais e dos serviços relevantes, públicos e notórios, prestados ao Município e/ou Estado e/ou País pelo homenageado, em qualquer segmento da atuação humana. Art. 148 - O Título deverá conter, obrigatoriamente, a categoria, o nome do homenageado e do(s) Vereador(es) proponente(s), o número e data do respectivo Decreto Legislativo, a data da entrega e as assinaturas do(a) Presidente da Câmara, do Primeiro Secretário da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 149 - Na outorga do Título, reserva-se ao autor da proposição a saudação Site - www.novaguarita.mt.leg.br - E-mail - administrativoQnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br 6) 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA icial ao homenageado e, na impossibilidade deste o(a) Presidente da Câmara, com prévia antecedência, designará o substituto. TÍTULO VIII Da Elaboração Legislativa Especial CAPÍTULO | Dos Códigos, Estatutos e Consolidações Art. 150 - Código é a reunião de disposições legais sobre determinada matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada, a que título for, independentemente da denominação aplicada. Art. 151 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 152 - Estatuto é o regimento e o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 153 - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 8 1º - Durante vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão, emendas e sugestões a respeito. 8 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada a assessoria técnico-jurídico ou parecer de especialistas na matéria. 8 3º - A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar dentro da legalidade. 8 4º - Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão exarar parecer, entrará o processo na pauta da Ordem do Dia. 8 5º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, até a próxima sessão ordinária, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original e segundo turno de discussão e votação. Art. 154 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. CAPÍTULO Il Da Legislação Orçamentária Art. 155 - A Legislação Orçamentária é integrada por Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativonovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Qnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg.br “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA 8 1º - Recebido o projeto na Secretaria Administrativa, uma cópia permanecerá à disposição dos Vereadores e outra será remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. 8 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento que: | - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Il - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferência tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou III - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 4º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. 8 5º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. 8 6º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer. 8 7º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 156 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da proposta. Art. 157 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. 8 1º - Através de proposição, devidamente justificada o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos. Site - www.novaguarita.mt.leg.br - E-mail - administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA 8 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas nesse Capítulo para o Orçamento-Programa. 8 3º - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contraria o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO IX EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 158 - A Câmara de Vereadores não poderá deliberar sobre as contas municipais, sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado. 8 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá um prazo de quinze dias para opinar sobre as contas. 8 2º - A partir do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, o julgamento da Câmara de Vereadores deverá ocorrer no prazo de 60(sessenta) dias. 8 3º - Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara de Vereadores, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. 8 4º - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o Processo de Contas estiver entregue às deliberações desta. Art. 159 - Findo o prazo consignado no parágrafo primeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentará ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo favorável ou contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que será submetido à discussão e votação, em sessão extraordinária, exclusivamente dedicada ao assunto. & Único - O voto será nominal aprovando ou rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, que somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer. Art. 160 - O Projeto de Decreto Legislativo contrário ao Parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância. Art. 161 - Rejeitadas as contas serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público Estadual para os devidos fins. Art. 162 - As decisões da Câmara de Vereadores, sobre as contas do Prefeito, deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. Art. 163 - A Câmara Municipal enviará ao tribunal de Contas, cópia da ata da sessão de julgamento das Contas do Poder Executivo, uma via do Decreto Legislativo e comprovante de publicidade. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaDnovaguarita.mt.leg.br / legislativoDno: vaguarita.mt.leg.br ') 99 n 66 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA TÍTULO X DOS RECURSOS Art. 164 - Os recursos contra os atos do(a) Presidente da Câmara de Vereadores ou Comissão Permanente, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência, por simples petição a ele dirigida, que poderá rever a decisão. 8 1º - Se a decisão do Presidente ou da Comissão Permanente seja pela manutenção da decisão, o recurso será encaminhado ao Plenário. 8 2º - O recurso será incluído na pauta da ordem do dia, da Sessão Ordinária imediata e submetido a uma única discussão e votação, a decisão do Plenário acatando ou não o recurso será convertida em Resolução e promulgada pelo(a) Presidente da Mesa. TÍTULO XI Das Comissões Parlamentares CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 165 - As comissões são órgãos da Câmara de Vereadores encarregados da análise da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do interesse público das proposições, sendo partícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos seus respectivos campos temáticos. 8 Único - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, que são órgãos específicos, constituídos pelos seus próprios membros, em caráter permanente ou temporário. CAPÍTULO II Das Competências Art. 166 - Às Comissões competem as seguintes atribuições: | - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; Il - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma categoria ou natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; Ill - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; IV - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V- Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VI - Acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; Site - www.novaguarita.mt.leg.br -mail - administrativo Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg.br sair oacir Krar ntro - (66) - o CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA VII - Apresentar ao Plenário projetos que lhes compete, de acordo com este Regimento. 8 1º - Compete ao Presidente da Comissão: | - Determinar os dias de reuniões das Comissões, cientificando a Mesa Diretora da Câmara; Il - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; Il - Presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - Receber as matérias destinadas a Comissão; V- Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - Conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de três dias, de proposição que se encontram em regime de tramitação ordinária; VIII - Solicitar substituto ao(a) Presidente da Câmara para os membros da Comissão. 8 2º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator, na ausência do titular e terá sempre o direito de voto. 8 3º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário. Art. 167 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO Ill Da Classificação Art. 168 - As Comissões classificam-se em: | - Comissões Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas; Il - Comissões Temporárias: as que se extinguem quando atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento e podem ser: a) especial; b) de inquérito. Art. 169 - As Comissões permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos no seu exame, manifestando sobre elas sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, Projetos de Lei, atinentes a sua especialidade. Art. 170 - As Comissões permanentes são 05 (cinco), composta cada uma delas Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradorianovaguarita.mt.leg.br / legislativo) “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA por 03 (três) membros: Presidente, Relator e Membro. Art. 171 - As Comissões permanentes possuem as seguintes denominações: |- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; Il - FINANÇAS E ORÇAMENTOS; Ill - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTROS; IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; V- ÉTICA PARLAMENTAR. Art. 172 - As Comissões permanentes serão constituídas no início de cada Sessão Legislativa, por votação nominal no início da Ordem do dia da primeira sessão ordinária, ou Extraordinária se esta ocorrer primeiro. Art. 173 - As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos os quais serão consignados em livro próprio. CAPÍTULO IV Das Vagas e Substituição Art. 174 - Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. 8 Único - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do(a) Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo justo, de força maior devidamente comprovado. CAPÍTULO V Das Atribuições Art. 175 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto aos seus aspectos gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. Art. 176 - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. & Único - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser submetido ao Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo em tramitação. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoDnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Dnovaguarita.mt.leg.br 4 pacir K C 9/4-1100 (9) 9 9/11-2401. “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA Art. 177 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete manifestar-se especialmente sobre o mérito das seguintes proposições: | - Organização administrativa da Câmara Municipal; Il - Contratos, ajustes, convênios e consórcios, bem como orçamentos; Ill - Prestação de Contas do Município. Art. 178 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: |- Prestação de Contas do Município; Il - Proposta Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias; ll - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ou erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - Os Balanços e Balancetes da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o andamento das despesas públicas; V - As proposições que fixem os vencimentos dos servidores públicos, subsidio aos Vereadores, do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e remuneração do Prefeito e Vice- Prefeito. Art. 179 - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, para as matérias consignadas no artigo anterior é obrigatório, não podendo as matérias serem submetidas ao Plenário sem o mesmo. Art. 180 - Compete à Comissão de Obras, Serviços públicos e outros, opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços públicos, bem como transportes e mobilidade urbana, prestados pelo Município, autarquias, entidades e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como, opinar sobre os assuntos ligados a indústria, ao comércio, a agricultura e pecuária, bem como fiscalizar a execução do plano diretor de Desenvolvimento ao Município. Art. 181 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde pública, e as obras assistenciais. Art. 182 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar, zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma de seu Código de Ética Parlamentar, de seu Regimento Interno e da Legislação pertinente; propor projetos de Lei, projetos de Resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando a manter a unidade de seu Código de Ética Parlamentar; instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resoluções que importem em Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQnovaguarita.mt.leg.br / legislativoDno' e air E DO. anções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; promover cursos preparatórios sobre a ética, à atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os vereadores no exercício do primeiro mandato. 81º - A Comissão de Ética Parlamentar será regida por Código próprio. 8 2º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar do recebimento das proposições na Secretaria, encaminha-las a Comissão competente para exarar parecer. 8 3º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão, encaminhará o mesmo ao Relator, podendo reservá-lo à própria consideração. Art. 183 - O prazo para as Comissões exararem parecer será de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo casos específicos previsto neste Regimento Interno. 8 1º - O Relator terá um prazo de 04 (quatro) dias, para exarar parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais de 48 (quarenta e oito) horas. $ 2º - Findo este prazo, sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão, avocará o processo e emitirá o parecer ou será indicado pelo Presidente da Mesa Relator Especial para a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas. 8 3º - Cabe ao Presidente da Comissão, solicitar do(a) Presidente da Mesa prorrogação do prazo para exara parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator. 8 4º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, devendo a dispensa ser solicitada por Vereador, por requerimento escrito e justificado em Plenário, que deverá obter a aprovação da maioria absoluta dos componentes da Câmara, que se aprovado permitirá que a proposição entre em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão. Art. 184 - O Parecer das Comissões concluirá pela adoção ou rejeição da matéria, propondo as emendas que julgar necessária. Art. 185 - O Parecer das Comissões poderá ser apresentado oral em Plenário e deverá ser consignado em ata ou por escrito contendo em ambos os casos a justificativa. Art. 186 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder estudos e diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 187 - Poderão as Comissões, requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 188 - As Comissões tem seu livre acesso as dependências, arquivos, papéis, Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg.br Art. 189 - As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objetivo proposto. 8 1º - As Comissões especiais compor-se-ão de três membros, salvo deliberação em contrário do Plenário. 5 2º - Cabe ao Presidente da Câmara, designar, os Vereadores que devam constituir as Comissões especiais, observada a representação partidária. 8 3º - As Comissões especiais terão prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, fixado no próprio requerimento, que as tenha criado, ou pelo(a) Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 190 - A Câmara Municipal poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, com o fim de apurar irregularidade administrativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções e serão criadas por requerimento de no mínimo, um terço dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. & 1º - Deverão constar do requerimento que solicita a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito as denúncias de irregularidade e indicação dos indícios de provas. 8 2º - O Vereador denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo, e só voltará, se necessário, para completar o quórum de julgamento. 8 3º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão processante. 8 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que apresentado requerimento pela prorrogação ao(a) Presidente da Mesa. 8 5º - Opinando a Comissão pela procedência elaborará Projeto de Resolução, sujeito a discussão e aprovação do Plenário, dispensado neste caso, parecer das comissões permanentes. & 6º - Ao(s) denunciado(s) caberá ampla defesa, sendo-lhe(s) facultado o prazo de 10 (dez) dias para deliberação dela e indicação de provas. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativonovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativoQnovaguarita.mt.leg.br Trave 99 -245 8 7º - A Comissão tem poder de examinar todos os documentos Municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara Municipal, as informações necessárias. 8 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá as providências cabíveis no âmbito político administrativo, através de Projeto de Resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 8 9º - Aprovado o Projeto de Resolução pela procedência das denúncias de irregularidades, o(a) Presidente da Mesa mandará extrair cópia para envio do inquérito ao Ministério Público para aplicação de sanção civil ou penal, na forma da Legislação em vigor. 8 10 - Opinando a Comissão pela improcedência das denúncias de irregularidades, será votado preliminarmente o parecer. 8 11 - Não será criada nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos outras duas, salvo autorização aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário. Art. 191 - As Comissões Especiais serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter oficial, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 192 - O(A) Presidente nomeará uma Comissão de Vereadores para receber no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. 8 Único - Um Vereador oficialmente designado pelo(a) Presidente, fará a saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar e respondê-lo. Art. 193 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao(a) Presidente da Câmara de Vereadores, que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos de iniciativa popular, que nelas se encontrem para estudo. 8 Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao(a) Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou não o pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO xIl Da Secretaria Geral da Câmara Art. 194 - Os serviços administrativos da Câmara de Vereadores far-se-ão por sua Secretaria Geral, e reger-se-ão pela Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 195 - O(a) Secretário(a) Geral da Câmara será escolhido(a) entre brasileiros(as) maiores de 21 (vinte e um) anos, e no exercício dos direitos políticos. Art. 196 - A criação da Secretaria Geral da Câmara, proceder-se-á por Lei, sendo Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Qnovaguarita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Qnovaguarita.mt.leg.br Esta criação automática com a criação de cargo e a nomeação por portaria da Presidência. Art. 197 - Além de outras atribuições previstas em Lei, compete ao(a) Secretário(a) Geral da Câmara Municipal: | - Exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, ligados à Câmara na sua área de competência e fazer cumprir os atos expedidos pelo(a) Presidente da Câmara; Il - Expedir instruções para execução de Leis, Decretos e regulamentos; ll - Apresentar ao(a) Presidente da Câmara relatório anual dos serviços prestados e realizados na Secretaria; VI - Delegar suas próprias atribuições que lhe forem outorgadas pelo Presidente da Câmara. Art. 198 - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará obedecer os regulamentos vigentes. Art. 199 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara, competem ao(a) Presidente da Mesa, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Art. 200 - A criação e extinção de cargos da Câmara de Vereadores, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos, dependerão de proposição da Mesa. Art. 201 - Poderão os Vereadores interpelar a presidência, sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo quadro de pessoal, bem como, apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 202 - A correspondência oficial da Mesa será feita pela secretaria sob a responsabilidade da Mesa. TÍTULO XII Da Política Interna Art. 203 - Compete privativamente ao(a) Presidente da Mesa dispor sobre o policiamento do Recinto da Câmara, que será feito pelos funcionários, podendo o(a) mesmo(a), solicitar a força necessária para este fim. Art. 204 - A critério da presidência a jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horários de oito ou seis horas, assim como o horário de funcionamento da Câmara de Vereadores. Art. 205 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte reservada para este fim, denominada auditório, desde que: |— Apresentar-se decentemente trajado; Site - www.novaguarita.mt.leg.br ita.mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Onovaguarita.mt.leg.br essa | cir Kran Ss E-mail - administrativoOnovaguari “CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA Il — Não porte de armas; Ill - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV — Não manifeste o seu apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto do Plenário; V-— Respeite os Vereadores; VI — Atenta às determinações da Mesa; VII — Não interpele os Vereadores. 8 1º - Pela não observância desses deveres, poderá o cidadão ser obrigado, pela Mesa a retirar-se imediatamente do auditório, sem prejuízo de outras medidas; 8 2º - O(a) Presidente poderá determinar a retirada de todos os presentes no auditório se a medida for julgada necessária; 8 3º - Se no recinto da Câmara de Vereadores for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator a autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante o(a) Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 206 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservados a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Geral, estes quando a serviço. TÍTULO XIV Das Alterações do Regimento Interno Art. 207 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores somente será alterado ou modificado por meio de Projeto de Resolução proposto por qualquer Vereador. $ 1º - Incluindo na pauta da Ordem do Dia, será discutido e votado em dois turnos, em sessões ordinárias, na forma deste Regimento. 8 2º - Após a segunda discussão, o projeto juntamente com as possíveis emendas, será enviado à Mesa Diretora para elaboração de texto final, observadas as disposições regimentais. TÍTULO XV Do Comparecimento do Prefeito à Câmara de Vereadores Art. 208 - Poderá o Prefeito Municipal, quando convocado pela Câmara de Vereadores para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, comparecer em dia e hora por ele estabelecidos, em razão das prerrogativas de seu cargo. Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativoDnovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Onovaguarita.mt.leg.br ligrantes - Tra $ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a presença do Prefeito e Secretários dE Municipais, através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores no caso do Prefeito e maioria simples no caso de convocação de Secretários Municipais. 8 2º - O Prefeito Municipal, Deputados, Governador do Estado, o Vice- Governador, os membros do Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, os membros do Tribunal de Contas, ou outras quaisquer autoridades, somente serão admitidos no Plenário quando expressamente convidados pela Mesa, por motivo especial. TÍTULO XVI Da Convocação de Servidores e Secretários Municipais Art. 209 - Os servidores e secretários municipais poderão ser convocados pela Câmara de Vereadores para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa. $ 1º - A convocação dar-se-á por oficio e deverá indicar claramente o motivo, especificando os quesitos que serão propostos, consignando a data e hora do comparecimento do servidor ou secretário municipal. $ 2º - O oficio que trata o parágrafo anterior será encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, que o determinará ao servidor ou secretário municipal o comparecimento. 8 3º - O convocado fará uso da palavra durante a sessão, em horário pré-fixado pelo(a) Presidente, na sequencia os Vereadores farão interpelações por (05) cinco minutos, sem apartes na ordem estabelecida em folha de inscrição. 8 4º - Para responder as interpelações que lhes forem dirigidas, o convocado disporá de 03 (três) minutos, sendo permitido apartes. 8 5º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para novas interpelações. Art. 210 - Não havendo mais Vereadores inscritos, o convocado, estabelecidos os mesmos critérios, será questionado sobre outros assuntos relevantes, que por dever de oficio, seja obrigado a conhecer. TÍTULO XVII Do Pedido de Informação e Certidão Art. 211 - Compete à Câmara de Vereadores solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração municipal e proposições em tramitação. Art. 212 - O pedido de informação será encaminhado por ofício ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar os esclarecimentos desejados. o Site - www.novaguarita.mt.leg.br E-mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.br / procuradoriaQDnovaguarita.mt.leg.br / legislativo(Dnovaguarita.mt.leg.br 2 a 8 Único - O Prefeito poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido por igual período, especialmente se o fixado neste artigo for insuficiente para o atendimento do pedido. Art. 213 - A resposta ao pedido de informação poderá ser rejeitada caso não satisfaça o autor, que poderá requerer sua complementação, observadas as normas regimentais. Art. 214 - A falta de atendimento do Prefeito a qualquer pedido de informação da Câmara de Vereadores, no prazo previsto e quando feito de forma regular, constitui infração político - administrativa. Art. 215 - Tratando-se de certidões de atos, contratos ou decisões, o prazo será de 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do Prefeito ou mesmo do servidor que negar ou retardar a expedição. TÍTULO XVII Disposições Finais e Transitórias Art. 216 - Observar-se-á como se parte integrante fosse deste Regimento todas as disposições consignadas na Lei Orgânica Municipal, que trata-se da Lei maior do Município. Art. 217 - Nos casos omissos e não previstos neste Regimento, serão resolvidas pela observância da Lei Orgânica Municipal, Constituições Estadual e Federal e outras Leis vigentes e, quando estas, forem omissas decidirá soberanamente o(a) Presidente da Mesa. SÚnico - Nos casos de procedimentos, quando omissos neste Regimento, será usado por analogia o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no que couber. Art. 218 - Estando algum dispositivo em discordância ou conflitante com as Legislações superiores perderá sua eficácia. Art. 219 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. 8 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara. 8 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. 8 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicáveis, a legislação processual civil. Art. 220 - A Câmara de Vereadores de Nova Guarita - MT, deverá instituir o seu Sistema de Controle Interno num prazo de 120 (cento e vinte dias) a fim de cumprir com o estabelecido no artigo 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 75 da Lei 4.320/66 e artigo 59 da Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, que exercerá a fiscalização Site - www.novaguarita.mt.leg.br mail - administrativo(Onovaguarita.mt.leg.. bg bi“ com mt. eg br/ e mt. e br “contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal. $ Único - A Câmara de Vereadores fixará gratificação ao servidor indicado para responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Conta do Estado de Mato Grosso. Art. 221 — Fica Revogada a Resolução nº 007 de 06 de dezembro de 2022; Art. 222 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, tendo sua publicação por afixação em local de costume, fica expressamente revogado as disposições em contrário e suas alterações posteriores. Gabinete do Presidente aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e três. Site - www.novaguarita.mt.leg.br .mt.leg.br / procuradoria(Dnovaguarita.mt.leg.br / legislativo Onovaguarita.mt.leg.br O | Am RESOLUÇÃO Nº 002/2025 DE 10 DE MARÇO DE 2025. .. PROMULGADO PAMARA MUNICIPAL D: EMENTA: “Dispõe sobre a alteração de EADORES dispositivos da Resolução nº 011/2023 que dispõe NOVA GUARITA-M sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Guarita e dá outras providências”. PRESIDENTE Geane F. Boscheti BUCNC GEANE FÁTIMA BOSCHET! BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE'RUGAEUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XxX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º- Ficam alteradas as redações do artigo 42 e parágrafo único da Resolução nº 011/2023, que passará a vigorar da seguinte forma: Art. 422 - A Câmara Municipal realizará duas sessões ordinárias mensais, às primeiras e terceiras segundas-feiras do mês, às 19:00 horas. Parágrafo único - As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados. Art. 2º- Ficam alteradas as redações do artigo 207 e dos parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 011/2023, que passará a vigorar da seguinte forma: « Art. 207 - O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Projeto de Resolução. $ 1º O Projeto de Resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: 1- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 1 - pela Mesa Diretora; HI - pela Comissão Especial para este fim constituída. 52º O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado, Site: Www.novaguarita.mt.leg.br considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta, dos membros do Poder Legislativo. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita — MT, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. Geane na Boschetti Bueno Presidente Site: www.novaguarita.mt.leg.br PROMULGADO CÂMARA MUNICIPAL D: RESOLUÇÃO Nº 004/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025. VEREADORES NOVA GUARITA-MT. Jo 106125 EMENTA: “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 011/2023 que dispõe ESIDENTE sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal , de Nova Guarita e dá outras providências”. Geane F. Boschetti Bueno Presidente GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art, 1º- Fica alterado o 85º do art. 51 da Resolução nº 011/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação a 85º — Aprovada a ata, será assinada apenas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º- Fica acrescido ao art. 51 da Resolução nº 011/2023 o seguinte 86º: 86º — A leitura da ata poderá ser dispensada por decisão da Presidência, desde que tenha sido previamente disponibilizada aos vereadores e não haja objeção fundamentada de qualquer parlamentar. Art. 3º- O caput do art. 56 da Resolução nº 011/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56 — Constatada a existência de quórum legal, far-se-á a leitura das matérias da Ordem do Dia, na seguinte ordem: ] |— Projetos de Lei do Executivo e do Legislativo; Il — Projetos de Lei Complementar; Ill — Projetos de Resolução; IV — Projetos de Decreto Legislativo; V— Requerimentos; VI- Moções; VII — Demais proposições previstas no Regimento. 81º — A inclusão da matéria na pauta dependerá de protocolo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário estabelecido para o fechamento da pauta da Sessão, observando-se os prazos para parecer e disponibilização pública. 82º — A publicidade das proposições será considerada efetivada mediante sua disponibilização no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), se oficialmente adotado pela Câmara Municipal, ou no site institucional. 83º — Proposições protocoladas fora do prazo previsto no caput deste artigo somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia mediante: | — aprovação de requerimento fundamentado subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores; ou H — tramitação em regime de urgência, nos termos regimentais. 84º — Caberá à Secretaria Legislativa o controle dos prazos e das publicações, garantindo tempo hábil para emissão de pareceres e organização da pauta. 85º — A complementação da pauta por decisão da Presidência deverá observar o disposto neste artigo. Art. 4º- O art. 96 da Resolução nº 011/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 — As indicações apresentadas pelos vereadores serão lidas no Pequeno Expediente e, após leitura, encaminhadas diretamente ao Poder Executivo, independentemente de discussão ou votação. Art. 5º - O 81º do art. 107 da Resolução nº 011/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Site Www.novaguarita mtleg.br 81º — Os autógrafos dos projetos aprovados pelo Plenário serão assinados exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal, que os encaminhará por ofício ao Prefeito Municipal. Art. 6º - Fica acrescido ao art. 127 da Resolução nº 011/2023 o seguinte parágrafo: 84º — Aprovado o regime de urgência, caberá à Presidência da Câmara deliberar sobre a data da sessão extraordinária para apreciação da matéria, observados os prazos legais e a conveniência administrativa. Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita — MT, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Geane Fátima Boschetti Presidente