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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2023-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA GUARITA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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RESOLUÇÃO Nº 011/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA
GUARITA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor Divino Pereira Gomes. Presidente da Câmara
Municipal de Nova Guarita - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução.
PROMULGADO
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES Tre
é Da Câmara Municipal
Nova GuaRiTa MT (7124 MAS CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial, o Art. 8º da
Lei Orgânica Municipal e Art. 29, inciso | da Constituição Federal para mandato de 04
(quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto próprio, localizado na
Avenida dos Migrantes, Travessa Moacir Kramer, s/n£, Centro, Município de Nova Guarita,
Estado de Mato Grosso.
8 1º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara
Municipal sem a prévia autorização da Mesa Diretora.
8 2º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que
impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por
deliberação da Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores.
8 3º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes,
inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço provisório que será a sede da Câmara Municipal.
Art. 3º - Salvo disposição em contrário, neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica
Municipal, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria
absoluta de votos de seus membros.
8 Único - Entende-se por maioria absoluta de votos, o primeiro número inteiro
acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 42 - O Órgão Deliberativo da Câmara Municipal denomina-se plenário,
constituído pela união dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
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CAPÍTULO II
Da Posse
Art. 5º - A posse ocorrerá e seguirá o rito definido no artigo 17 da Lei Orgânica
Municipal.
8 1º - A Sessão de instalação da legislatura, realizar-se-á sob a presidência do
Vereador mais votado, prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente
prestar o seguinte juramento: “Prometo, no exercício do mandato e sob a inspiração de Deus
lutar para assegurar a todos os munícipes de Nova Guarita, os direitos sociais e individuais, o
desenvolvimento, o bem estar e a justiça social com valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da pratica da democracia”.
8 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente o Secretário que for designado
para esse fim, fará a chamada nominal de cada empossado: Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador que declarará: “ASSIM EU PROMETO”.
8 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
8 4º - No ato da posse, os empossados deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 6º - Após a posse dos eleitos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dar-se-á a
eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do Vereador mais votado.
CAPÍTULO Ill
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 72º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
| - Instituir e fixar normas de arrecadação dos tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas;
Il - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
ll - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como na forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; t
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX- Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos e fixar os
respectivos vencimentos;
XIl - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e órgãos da
administração pública;
XIII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - Autorizar convênios, e contratos de qualquer natureza ou espécie com
entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - Delimitar o perímetro Urbano;
XVI - Autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos e do
perímetro urbano;
XVII - Estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a zoneamento
e loteamentos.
Art. 8º - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras, em conformidade com o art. 29 da Lei Orgânica Municipal:
|- Eleger sua Mesa;
Il - Elaborar o Regimento Interno;
Il - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V- Conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação aplicável;
VII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
VIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
IX - Criar Comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
X - Conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenham se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
dois terços dos membros da Câmara;
XI - Solicitar a intervenção do Estado no Município.
XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei
Federal, Estadual e na Lei Orgânica e no Código de Ética e Disciplina desta Casa.
XIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XIV - Fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara,
conforme dispõe o art. 29, incisos V e VI da Emenda Constitucional nº 19/1998, observando
também o que dispõe o Art. 37, XI, Art. 39 8 48, Art. 150, Il, Art. 153, Ill, Art.153, 8 2º, | da
Constituição Federal;
XV - Os subsídios que se trata o inciso anterior serão fixados pela Câmara
Municipal em cada Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais para a
subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal.
TÍTULO Il
Da Mesa Diretora
CAPÍTULO |
Da Eleição Da Mesa
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos
seus membros elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
8 1º - O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
5 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa.
$ 3º - Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da
primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos
automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente.
8 4º - Em caso de empate nas eleições da Mesa para qualquer dos cargos,
considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 10 - A Mesa Diretora compor-se-á dos seguintes cargos:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - 12) Secretário(a);
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IV - 2º(º) Secretário(a);
Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á através de chapa apresentada
à Mesa e registrada em ata antes da votação, que será realizada de forma aberta pelo
resultado do voto da maioria absoluta computada na votação nominal dos vereadores que
deverão declarar seu voto, um a um, ao serem chamados pelo(a) Secretário(a) da Mesa,
segundo a ordem de sorteio efetuada antes da votação, na presença de todos os
Vereadores.
8 Único - Encerrada a votação, o resultado será proclamado pelo(a) Presidente,
ficando automaticamente empossados os eleitos, exceto nos casos previstos no artigo 9º, 8
3º em que a posse se dará automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 12 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no
expediente da próxima sessão ordinária para completar o biênio do mandato.
8 Único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição entre os
presentes, observando-se sempre o disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 13 - Compete à Mesa Diretora:
| - Requisitar ao Executivo projeto de Lei, dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação total
ou parcial de dotações da Câmara;
Il - Devolver à tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na
Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro;
III - Orientar os serviços da secretaria geral da Câmara;
IV — Propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem e extingam
cargos ou funções da Câmara, bem como para fixar e alterar as correspondentes
remunerações;
V - Declarar a perda de mandato de Vereador de ofício ou por provocação dos
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos Ill e V, do artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal, assegurada ampla defesa;
VI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do Orçamento da
Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se extinto o prazo, a
proposta elaborada pela Mesa no exercício anterior;
VII - Propor projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e dos Vereadores, nos termos do art.8º, incisos XV e XVI deste Regimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
CAPÍTULO Ill
Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
SEÇÃO |
Das Atribuições do Presidente
Art. 14 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
|- Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Il - Examinar pedidos de intervenção no Município nos casos previstos nas
Constituições do Estado e da República;
Ill - Representar à inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;
IV - Manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária
para este fim;
V - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando-se as determinações legais vigentes;
VI - Convocar a Câmara para realizar sessões solenes e extraordinárias;
VII - Nomear membros das comissões especiais, criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhe substituto;
Vil - Destituir membros de suas respectivas comissões, quando não
comparecerem sem justificativa a três reuniões consecutivas ordinárias ou cinco
extraordinárias intercaladas;
IX - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo aos Vereadores que infligirem o
Regimento, tirando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão;
X - Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário quando omisso o Regimento;
XI - Supervisionar e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não
permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XII - Rubricar os documentos destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
XIII - Apresentar ao final do mandato de Presidente relatório dos trabalhos da
Câmara;
XIV - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionário da Câmara,
conceder-lhes férias, licenças, abonos de férias, aposentadoria e acréscimo de vencimentos,
determinados em Lei e promover-lhes as responsabilidades administrativas civis e criminais;
XV - Determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XVI - Dar andamentos aos recursos interpostos contra os seus atos ou de
membros da Câmara;
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3 MV tes - Travessa Moacir Kramer s/nº - Centro - (00) 39/4- DO ft
XVII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade,
bem como o respeito devido de seus membros;
Xvill - Representar a Câmara Municipal, em Juízo, inclusive prestando
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário, também
representar a Câmara Municipal Junto ao Prefeito às autoridades federais, estaduais,
municipais e perante as entidades privadas em geral;
XIX - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da
Câmara;
XX - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que
recebam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido sancionadas pelo Prefeito;
XXI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
XXII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e os dos Vereadores,
nos casos previstos em Lei, ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do
Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de Mandato, Convocar suplente de
Vereador, quando for o caso;
XXIII - Colocar à disposição dos Vereadores, até o dia 20(vinte) de cada mês o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XXIV - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XXV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo municipal, nos casos
previstos em Leis;
XXVI - Designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as
indicações partidárias;
XXVII - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XxIll - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXIX - Administrar os serviços da Câmara Municipal, lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão.
XXX- Autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão, para
o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XXxI- Fazer expedir convites para Sessões Solenes da Câmara Municipal à
pessoas que, por qualquer título mereçam honorária;
XXXII — Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados ,
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(O 9
er 6) 35/4-1166
d)
Plenário, nos termos deste Regimento Interno;
XXxIll- Resolver as questões de Ordem, anunciar a matéria a ser votada e
proclamar o resultado da votação;
XXXIV- Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes
para parecer, controlando lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento nomear
Relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento Interno.
XXxv — Praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, e
notadamente:
Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo as protocolar;
Encaminhar ao Prefeito, por oficio, sob protocolo, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-
lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
Encaminhar oficio ao Prefeito para solicitar as informações pretendidas pelo plenário e
convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares
para explicações da edilidade em forma regular;
Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços.
XXXVI — Ordenar as despesas da Câmara Municipal
XXXvVII — Determinar o início do Processo Licitatório para contratações administrativas de
Competência da Câmara Municipal quando exigível.
XXxXviIl — Julgar os Recursos dos Servidores da Câmara Municipal; Exercer atos de Poder de
Policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro
do recinto da mesma;
XXXIX — Determinar a publicação do Diário Oficial, de matéria referente à Câmara Municipal.
Art. 15 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhes são conferidas na
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e neste REGIMENTO INTERNO, qualquer Vereador poderá
reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
8 1º - Deverá o Presidente submeter-se á decisão soberana do Plenário e cumpri-
la fielmente.
8 2º - O Presidente não poderá tomar parte das discussões, sem passar a
presidência ao seu substituto.
Art. 16 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o
Presidente, ser interrompido ou aparteado.
Art. 17 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início
dos trabalhos, o Vice-presidente substitui-lo-á, cabendo-lhe o lugar, logo que, presente,
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
desejar assumir a cadeira presidencial.
SECÃO II
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:
| - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e
licenças;
Il - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Resoluções e os Decretos
Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
ll - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena
de perda do mandato da Mesa.
SEÇÃO III
Das Atribuições do 1º Secretário
Art. 19 - Compete ao 1º Secretário as seguintes atribuições:
|- Assinar com o Presidente, os atos da Mesa;
Il - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento interno;
Ill - Redigir a ata das reuniões da Mesa Diretora;
IV - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e
proceder à leitura;
V - Fazer a chamada dos vereadores nas votações nominais;
VI - Registrar, em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
VII - Fazer a inscrição dos vereadores na pauta dos trabalhos;
VIII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
IX - Assinar com o Presidente os documentos da Tesouraria da Câmara.
Art. 20 - Compete ao 2º secretário as mesmas atribuições do 1º secretário, assim
como, substitui-lo em suas ausências, licenças e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Da Extinção, Renúncia e Destituição de Membro da Mesa Diretora
Art. 21 - As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
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| - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Il - pela renúncia, apresentada por escrito;
Ill - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
8 1º - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente,
caso em que fica vago seu cargo anterior.
8 2º - No caso de nova vacância realizar-se-ão eleições específicas para o
preenchimento de qualquer dos cargos da Mesa.
Art. 22 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício
dirigido ao Presidente e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em sessão.
8 Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário, através do Vereador mais idoso dentre os presentes,
procedendo-se, então nova eleição na forma deste Regimento.
Art. 23 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1º - É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais ou que exorbite aquelas a ele conferidas
por este Regimento.
8 2º - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita
necessariamente por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida
pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou
autorização da Presidência.
8 3º - Na denúncia deve ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s),
descritas circunstanciadamente as irregularidades que lhe(s) for(em) imputadas e
especificada(s) as provas que se pretende produzir e apresentada o início de prova para
abertura do processo.
8 4º - Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as
demais relativas ao procedimento de destituição deverão ser imputados ao Vice-Presidente
e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o
denunciante.
8 5º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer
ato relativo ao processo de sua destituição.
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:
8 6º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do 8 48, e, se for
um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver
exercendo a Presidência.
8 72 - O denunciante e o denunciado(s) são impedidos de votar na denúncia, não
sendo necessária a convocação de suplente para ato.
8 8º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos
Vereadores votantes presentes.
Art. 24 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os
desimpedidos para compor a comissão Processante.
8 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado(s).
8 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles
para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
& 3º - Reunida a Comissão, o(s) denunciado(s) será(ão) notificado(s) dentro de 5
(cinco) dias, para a apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo
de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de
culpa pelo(s) denunciado(s).
$ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, incluindo a oitiva
do denunciado(s) e testemunhas, emitindo seu parecer no final de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.
8 5º - O(s) denunciado(s) poderá(ão) acompanhar todas as diligências da
Comissão.
$ 6º - Findo o prazo previsto no 8 4º e concluindo-se pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto
de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
Art. 25 - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação,
observando-se o quórum previsto no caput do art. 23.
8 1º - Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s)
terão, cada um, 10 (dez) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão
de tempo.
8 2º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
& 3º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do Projeto de Resolução, o
Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará
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ssões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até
deliberação definitiva do Plenário.
8 4º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços),
implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser
dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário.
8 5º - A reprovação do Projeto de Resolução levará o processo ao arquivamento
imediato.
TÍTULO Il
Dos Vereadores
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 26 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto,
direto e tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
8 1º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
$ 2º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do Mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
8 3º - É incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos vereadores ou percepção por estes de vantagens indevidas.
84º - Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer,
injustificadamente, a um sexto das sessões ordinárias em cada sessão legislativa anual, salvo
em caso de licença, de acordo com o disposto no art.32 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO Il
Da Competência, Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 27 - Compete ao Vereador:
| - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
Il - Votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
HI - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Concorrer a cargos da Mesa e das Comissões;
V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - Participar das Comissões temporárias; /
AN
VII - Realizar audiências públicas nas dependências da Câmara;
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VIII - Examinar em qualquer das repartições públicas municipais documentos que
julgue de interesse para a atividade parlamentar.
$ Único - À Presidência da Câmara compete tomar providências necessárias à
defesa dos direitos dos Vereadores quando no exercício do mandato.
Art. 28 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
| - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, de acordo com a Lei
Orgânica do Município e este Regimento Interno;
Il - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
Ill - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora fixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos da Mesa Diretora para os quais for eleito ou
designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se
tratar de matéria de seu cônjuge ou, de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim,
até terceiro grau, podendo, entretanto, tomar parte das discussões;
VI - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe
os trabalhos;
VII - Obedecer às normas regimentais;
VIII - Residir no território do Município;
IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como, impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público.
& Único - Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos
termos do inciso “V” deste Artigo, desde que o seu voto tenha sido determinante no
resultado final.
Art. 29 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a gravidade:
|- Advertência pessoal;
Il - Advertência em Plenário;
Ill - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Denúncia para a cassação de mandato à Comissão de Ética Parlamentar, por
falta de decoro parlamentar.
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8 Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente podera
solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO Ill
Das Incompatibilidades
Art. 30 - É vedado ao Vereador:
| - Desde a expedição do Diploma
a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
Il - Desde a posse
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função de
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que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso |, alínea “a”;
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso |, “a”;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso |, “a”;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 31 - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público
concursado, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
| - Existindo compatibilidade de horários:
a) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de
Vereador, em tudo observado o Art. 31, XI da Constituição Federal.
Il - Não havendo compatibilidade de horários:
a) Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela remuneração mais vantajosa;
b) O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
c) O Vereador, ocupante do cargo, emprego ou função pública é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
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CAPÍTULO IV
Das Licenças dos Vereadores
Art. 32 - O Vereador poderá licenciar-se:
| - Por motivo de saúde, nos termos da legislação previdenciária;
Il - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
II - por impedimento em decorrência de caso fortuito, cuja impossibilidade de
comparecimento seja efetivamente comprovada;
IV- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento trinta) dias, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso Il e III, deste artigo.
8 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso | apresentará atestado médico
à Secretaria Executiva para fins do afastamento que menciona o artigo 60 da Lei n.º
8.213/91.
8 3º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, em
conformidade com o 81º do Artigo 34, da LOM, não perderá o mandato considerando-se
automaticamente licenciado.
8 4º - Os requerimentos de licença Il, IV deverão ser apresentados à Mesa
Diretora com antecedência de no mínimo cinco dias, e autorizados ou não pelo (a)
Presidente no mesmo prazo.
8 5º - O requerimento de licença por doença pessoal ou familiar, deve ser
devidamente instruído com atestado médico.
a) Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e
subscrever requerimento de licença, por motivos de doença, a iniciativa caberá ao Líder ou a
qualquer Vereador de sua bancada ou familiar.
b) Verificada uma das hipóteses de impedimento, previstas no inciso | e Ill deste
Artigo, a Mesa Diretora deverá licenciar o vereador, “ex-officio” independentemente de
aprovação pelo Plenário, mediante requerimento do Líder de sua bancada ou familiar.
c) Nos casos dos incisos anteriores não poderá o Vereador reassumir antes que
tenha esgotado o prazo de sua licença.
d) Quando a licença for por tratamento de saúde o Vereador poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente
atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde à Presidência da Câmara.
e) O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do
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nicípio serão considerados como efetivo exercício, desde que autorizadas pela
presidência da Mesa, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
CAPÍTULO V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 33 - Nos casos de vaga ou licença superiores a 30 (trinta) dias, far-se-á
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º - O Suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de 10 (dez)
dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que
comparecerem salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
8 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador
dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes; a declaração pública de
bens e comprovação de desincompatibilização serão sempre exigidos.
& 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Art.
5º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob
qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
8 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para
cumprimento do disposto na Constituição Federal.
8 6º - Enquanto a vaga a que se refere o caput deste artigo não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
Art. 34 - O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da
Câmara Municipal, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições Municipais. Vigorando para a Legislatura seguinte, observado
o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, 8 4º, da Constituição Federal.
8 Único - A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores,
no prazo estabelecidos no caput deste artigo, fará prevalecer para a Legislatura subsequente
os subsídios do mês de dezembro do último ano da Legislatura.
Art.35 - O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, serão fixados em
moeda corrente do país vedada qualquer vinculação, podendo ser revisto anualmente
conforme determina o Art. 37, X da Constituição Federal.
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8 1º - O subsídio dos Vereadores será pago de acordo com a participação dos
mesmos às sessões ordinárias mensais.
$ 2º - As faltas injustificadas serão descontadas, considerando-se para tal
coeficiente, o número de sessão realizada no mês.
8 3º - Dividir-se-á o valor do subsidio pela quantidade de sessões ordinárias
realizadas no mês, calculando-se assim o valor para cada sessão.
Art. 36 - As indenizações de despesas com viagens e deslocamentos a serviço da
Municipalidade denominar-se-ão diárias, e serão disciplinadas em regulamento próprio de
autoria da Mesa Diretora, que fixarão os valores das diárias do Presidente, Vereadores e
Servidores do Legislativo Municipal.
TÍTULO IV
Das Sessões da Câmara Municipal
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 37 — Será considerado como Recesso Legislativo o período de 18 a 31 de
julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano.
$1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
52º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes e somente as sessões ordinárias serão remuneradas de acordo com este Regimento.
Art. 38 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo motivo justo
autorizado pela Mesa Diretora.
8 Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 39 - As sessões da Câmara serão públicas.
Art. 40 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou
por outro membro da Mesa com a presença da maioria absoluta de seus membros.
8 Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ponto
até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 41 — As sessões extraordinária realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o Recesso
Parlamentar, ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas.
| - Pelo Prefeito Municipal quando este entender necessária;
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Il - Pelo Presidente da Câmara;
Ill - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 1º Sempre que o Presidente da Câmara Municipal convocar sessão
extraordinária, deverá comunicar os vereadores em sessão ou mediante comunicação
devidamente protocolada com no mínimo 24 horas de antecedência.
8 2º Poderá ser convocada a sessão extraordinária durante a realização da
sessão ordinária, a fim de realiza-la logo após o encerramento da sessão ordinária em que se
deu a convocação.
83º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a
matéria para qual foi convocada ou salvo disposição em contrário desde que aprovadas pela
Maioria Absoluta dos Pares.
Art. 42 - A Câmara Municipal realizará duas sessões ordinárias mensais, às
primeiras e terceiras segundas-feiras do mês, às 08:00 horas.
8 Único - As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
Art. 43 - Nas sessões solenes será dispensado o expediente, a leitura das atas e
verificação de presença e não haverá tempo determinado para duração.
Art. 44 - Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site oficial da
Câmara Municipal.
Art. 45 - A duração das sessões, exceto as solenes, não poderá ultrapassar a três
horas e meia, prorrogável por mais uma hora por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal
de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Art. 46 - As sessões compõem-se de três partes:
|- Pequeno Expediente;
Il - Ordem do Dia;
Ill - Grande Expediente.
Art. 47 - À hora do início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores e
havendo número legal, o(a) Presidente declarará aberta a sessão, INVOCANDO A PROTEÇÃO
DE DEUS.
$ 1º - Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessão,
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a) Presidente aguardará o prazo de tolerância de quinze minutos.
8 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-
á a nova verificação de presença.
& 3º - Não se verificando número legal o(a) Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação.
& 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética.
Art. 48 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário, à exceção dos funcionários da Secretaria e assessores necessários para o
andamento dos trabalhos.
8 Único - A critério da Presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades
públicas Municipais, Estaduais ou Federais, personalidades que estejam sendo
homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado no
recinto.
CAPÍTULO III
Das Atas
Art. 49 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes
dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos.
Art. 50 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão, por falta de quórum, neste
caso, além da menção dos Vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer,
conterá ela o expediente despachado.
$1º - As proposições e documentos apresentados às sessões, serão somente
indicados com a declaração do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
$ 2º - A transcrição de declaração de voto, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 51 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para
verificação, até quarenta e oito horas antes da sessão.
& 1º - Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e não havendo
retificação ou impugnação, será considerada aprovada.
8 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez, e por cinco minutos sobre a ata que
pedir retificação ou impugnação.
$ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada
aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
8 4º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito, caso aprovada, a ata
será lavrada novamente.
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8 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e demais
Vereadores presentes.
Art. 52 - A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à
aprovação, com qualquer quórum, antes de se encerrar a sessão.
CAPÍTULO IV
Do Pequeno Expediente
Art. 53 - O pequeno expediente terá duração máxima e improrrogável de 30
(trinta) minutos e destina-se exclusivamente para:
|- Leitura e aprovação da ata anterior;
Il - Leitura dos expedientes recebidos e expedidos.
Art. 54 - Aprovada a ata, o Presidente determinará a leitura da matéria do
expediente, obedecendo a seguinte ordem:
| - Expediente recebido do Prefeito;
Il - Expediente expedido ao prefeito;
Ill - Expediente expedidos e recebido de diversos;
IV - Expedientes apresentados pelos vereadores;
V - Expedientes em respostas aos vereadores.
& 1º - Todos os expedientes lidos no pequeno expediente deverão estar
protocolados na Secretaria da Câmara, até quarenta e oito horas antes da sessão.
8 2º - Quando a entrada de proposição ocorrer após o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, as mesmas figurarão no expediente da sessão seguinte.
8 3º - As proposições entrarão na pauta do expediente de acordo com a ordem
de protocolo feito pela Secretaria, e as que independerem de deliberação do Plenário serão
despachadas pelo(a) Presidente.
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
Art. 55 - Findo o Pequeno Expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou suas
proposições, tratar-se-á da Ordem do Dia que terá duração normal de duas horas.
Art. 56 - Constatada a existência de número legal, far-se-á a leitura das matérias,
que será organizada obedecendo a seguinte disposição:
| - Matérias preferenciais;
Il - Matérias em regime de urgência;
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III - Projetos de Lei de autoria do Prefeito;
IV - Projetos de Lei autoria dos Vereadores;
V- Projetos de Resolução;
VI - Moções;
VII - Projetos de Decretos Legislativo;
VIII - Recursos;
IX - Requerimentos;
X- Indicações.
Art. 57 - Os Vereadores usarão da palavra para discussão das matérias, por três
(03) minutos, cada matéria que tiver interesse, sendo-lhe permitido estender-se quando
recebido permissão de seus pares, sendo, entretanto, vedada a acumulação de matérias em
um mesmo discurso.
8 Único - Aos líderes de bancada será concedido tempo em dobro, podendo
utilizá-lo em duas intervenções se assim o desejar.
Art. 58 - Encerradas as matérias da Ordem do Dia, nenhuma outra poderá ser
apresentada, exceto matérias em regime de urgência, de conformidade com este Regimento
Interno.
Art. 59 - A prorrogação do período da Ordem do Dia dar-se-á mediante
requerimento proposto por qualquer vereador, com a aprovação do Plenário, por tempo
determinado, em uma única vez.
8 1º - O requerimento será verbal e votado normalmente, independente de
discussão, não se admitido encaminhamento de votação, questão de ordem ou declaração
de voto.
8 2º - Deverá o requerimento ser apresentado, no mínimo quinze (15) minutos
antes do término do período, o prazo não será inferior à trinta minutos e nem superior à
uma (01) hora.
8 3º - O requerimento de prorrogação terá preferência ainda que haja orador na
tribuna, sendo ele interrompido para que a votação ocorra dentro de cinco minutos finais do
período.
8 4º - Ficará prejudicada a votação do requerimento se o autor estiver ausente
no momento de chamada nominal.
8 5º - Aprovado o requerimento de prorrogação, o prazo não poderá ser
restringido, exceto se esgotada as matérias da pauta.
Art. 60 - O Presidente, ex-officio, ou qualquer dos Vereadores, mediante
requerimento, poderá solicitar a correção da disposição da matéria na Ordem do Dia,
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CAPÍTULO VI
Do Grande Expediente
Art. 61 - O Grande Expediente será iniciado logo após o encerramento da Ordem
do Dia e terá duração máxima de uma hora.
Art. 62 - O Grande Expediente destina-se ao uso da palavra pelos Vereadores
para explicações pessoais, destinada a manifestação pessoal do Vereador sobre situações
assumidas durante a sessão, exercício do mandato ou interesse partidário; e ao
procedimento da Mesa para avisos, convocações e ciência de fatos que esta julgar ser de
interesse do Plenário.
Art. 63 - Cada Vereador terá tempo de seis (06) minutos para o uso de palavra
em explicações pessoais.
Art. 64 - A inscrição do Vereador para falar em explicações pessoais será
automática, observando-se o sorteio da ordem, que será efetuado pela Mesa Diretora, 15
(quinze) minutos antes de cada sessão.
8 Único - O sorteio será sempre realizado entre todos os Vereadores.
Art. 65 - Não poderá o Vereador ser aparteado em explicações pessoais.
Art. 66 - Não haverá explicações pessoais, nas sessões extraordinárias e solenes.
Art. 67 - O Vereador que não desejar usar da palavra em explicações pessoais,
poderá dispensá-la no momento da chamada nominal.
Art. 68 - O Vereador poderá encaminhar seu discurso à Mesa para que seja
publicado e arquivado com ata dos trabalhos, desde que o faça antecipadamente por
escrito.
Art. 69 - Encerrados os pronunciamentos em explicações pessoais, não havendo
procedimento da Mesa conforme consignado no artigo 62, ou feitos estes, encerrar-se-á a
sessão.
CAPÍTULO VII
Da Tribuna Livre
Art. 70 - A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar da palavra
nas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores para tratar de qualquer assunto de
interesse comunitário, ou seja, de interesse coletivo da sociedade/municipalidade, não
tendo a finalidade de discutir questões pessoais o que é vetado.
8 1º - Será considerado apto a participar da Tribuna Livre, qualquer cidadão, ou
entidade da sociedade civil organizada, desde que, devidamente cadastrado na Câmara
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- Tra
nicipal com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 2º - O Cadastramento do cidadão deverá conter a qualificação completa do
requerente com os seguintes dados: nome, naturalidade, nacionalidade, profissão, data de
nascimento, endereço residencial, endereço comercial, telefone fixo e móvel, número do
RG, número do CPF, número do título de eleitor, zona e seção, devendo ser juntada cópia
xerox dos respectivos documentos e do comprovante de residência.
8 3º - Quando se tratar de representante de entidade, além dos documentos
descritos no parágrafo 2º deste artigo, deverá apresentar cópia da documentação que
comprove seu vínculo com a Entidade, tais como Ata de Posse ou outro similar.
8 4º - Para o exercício do direito ao cidadão de utilizar a Tribuna Livre deverá
apresentar na Secretaria da Câmara requerimento contendo resumo do assunto sobre a
matéria a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados no requerimento, que tratem de questões pessoais e/ou não
sejam de interesse comunitário e/ou de interesse coletivo da sociedade/municipalidade,
podendo ter cassada a palavra.
8 5º - A Tribuna Livre terá lugar nas Sessões Ordinárias de cada mês, no início do
Grande Expediente. Quando por qualquer motivo não acontecer a Sessão prevista, a Tribuna
Livre terá lugar na Sessão Ordinária próxima, e:
| - No uso da tribuna livre o orador deverá comparecer descentemente trajado,
na hora prevista e portar-se com respeito de decoro, responsabilizando-se por palavras e
atos que cometer. O desrespeito das normas deste regimento terá como consequência
sanções aplicadas pela mesa Diretora como: advertência, cassação de palavra ou
descredenciamento do requerente ou entidade.
Il - Os pronunciamentos na Tribuna livre seguirão os mesmos tramites da Sessão
Ordinária. Serão registrados através das atas, gravados e arquivados servindo como
elemento subsidiário ao trabalho do Legislativo.
Ill - Não poderão usar da palavra mais que dois cidadãos para um mesmo
assunto.
IV - O tempo concedido a estes, será de seis (06) minutos.
V - O cidadão que inscrever-se para falar sobre matéria e não comparecer,
perderá o direito assegurado neste artigo, sendo vedado inscrever-se novamente na mesma
sessão legislativa, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
CAPÍTULO VIII
Dos Pedidos de Vista das Matérias
Art. 71 — O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para
devolução no prazo máximo para a próxima sessão, devendo o Plenário deliberar sobre o
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pedido de vista.
8 1º Vereador integrante de comissão permanente não pode pedir vista da
matéria em plenário.
8 2º - O Vereador que requerer vista de matéria deverá justificar o seu pedido e
o tempo regimental para esta justificativa será de três (03) minutos.
8 3º - A mesma matéria não poderá sofrer mais que um pedido de vista.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 72 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara de
Vereadores e consiste em:
|- projeto de emenda constitucional;
Il - projeto de lei complementar;
Ill - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V- projeto de resolução;
VI - moção;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - emendas.
8 Único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 73 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
|- Versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
Il - Delegue a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo;
HI - Aludido à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo Legal, não
lhe faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, pela
simples leitura qual a providência objetivada;
IV - Fazendo menção de cláusula de contratos ou de concessões não as
transcreva por extenso;
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V - Apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competên as
privativa do Prefeito Municipal;
VI - Seja antirregimental;
VII - Seja contraditória com a Lei Orgânica Municipal;
VIII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
IX- Tenha sido rejeitada e novamente apresentada, na mesma sessão Legislativa,
exceto quando houver proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 Único - Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor de proposição, no prazo
de quarenta e oito horas, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta
discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 74 - Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais o primeiro
signatário.
8 1º - As assinaturas que seguem a do autor, serão consideradas como referendo
e apoio, implicando na concordância dos signatários como mérito da proposição subscrita.
8 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Art. 75 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme
regulamento baixado pela Presidência.
Art.76 - Quando for extraviado ou por retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará
reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 77 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não
houver parecer ou este lhe for contrário.
$ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao
Plenário decidir sobre o pedido de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o
voto favorável de um terço dos Vereadores presentes.
8 2º O autor poderá justificar, por escrito ou verbalmente, o pedido de retirada,
dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria em discussão,
de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo.
Art. 78 - No início de cada Sessão Legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na Sessão Legislativa anterior que estejam sem parecer
ou com parecer contrário das comissões competentes, e ainda, sem deliberação do Plenário.
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CAPÍTULO II
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal
Art. 79 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
| - De no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
Il - Do Prefeito Municipal;
8 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada quando, obtiver em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara;
& 2º - A votação será efetuada nominalmente obedecendo ordem de sorteio
efetuada na presença de todos os Vereadores, ao final das discussões, sendo a chamada
feita pelo(a) Secretário(a) da Mesa Diretora.
8 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
8 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou
de intervenção do Município.
CAPÍTULO Ill
Dos Projetos de Lei
Art. 80 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do
Prefeito será objeto de Projeto de Lei, devendo sofrer votação Plenária.
SEÇÃO |
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 81 - Projeto de Lei Complementar é aquele que serve à regulamentação de
matéria que está expressamente prevista texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 82 - Os Projetos de Leis complementares exigem para sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos vereadores, em deliberação e votação em duas sessões.
8 Único - São objetos de Projetos de Leis complementares as seguintes matérias:
| - Código Tributário do Município;
Il - Código de Obras;
Ill - Código de Postura;
IV - Plano Diretor;
V - Regime Jurídico dos servidores;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
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VII - Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos
VIII - Lei Criação e Estruturação da Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 83 - Lei Ordinária é aquela cuja matéria tramita pelo Poder Legislativo em
sua atividade comum e típica, com sanção do Prefeito Municipal.
8 Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe:
|- A Vereador;
Il - A Mesa Diretora;
Il - A Comissão Permanente;
IV - Ao Prefeito Municipal;
V-A iniciativa popular.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 84 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa
da Câmara de Vereadores, que excede os limites de sua alçada interna, não sujeita a sanção
do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
8 1º - Constitui matéria do Projeto de Decreto Legislativo:
| - Concessão de licença ao Prefeito;
Il - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município.
Ill - Cassação do mandato do Prefeito.
IV - Aprovação ou rejeição do parecer sobre as contas do Prefeito proferido pelo
Tribunal de Contas.
V - Sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento
municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por
decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do
Município.
VI - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome do Município;
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ÚniDo E
8 2º - Será de exclusiva competência da Mesa apresentação dos Projetos de
Decreto Legislativo a que se referem os incisos | e Ill deste artigo. Os demais poderão ser de
iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
8 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 85 - Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos
internos da Câmara de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
8 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
|- Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
Il - Cassação de Vereador;
Ill - Regimento Interno;
IV - Julgamento de recursos;
V - Constituição de Comissões de Assuntos Especiais e de Representação;
VI - Organização dos serviços administrativos;
VII - Demais atos de economia interna da Câmara.
8 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões
ou dos Vereadores, observando o disposto neste regimento, sendo privativo da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do Projeto previsto no inciso IV deste artigo.
8 3º - Os Projetos de Resolução que tratam do Regimento Interno serão
deliberados e votados em duas sessões ordinárias.
8 4º. Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SEÇÃO V
Das Moções
Art. 86 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de
Vereadores sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 87 - A Moção será subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores, e,
após lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte,
independente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e votação única.
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E (99711-248
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& Único - Sempre que requerido por qualquer Vereador, será previamente
analisada pelas comissões permanentes pertinentes, para ser submetida à apreciação
plenária, na mesma sessão.
SEÇÃO VI
Dos Requerimentos
Art. 88 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao(à) Presidente da
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
8 Único - Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas
espécies:
| - Sujeitos apenas ao despacho do(a) Presidente da Mesa Diretora;
Il - Sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 89 - São verbais os requerimentos que solicitem:
|- A palavra ou a desistência dela;
Il - Permissão para falar sentado;
Ill - Leitura da matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Observância de dispositivo Regimental;
V - Retirada pelo autor de requerimento escrito ou verbal, ainda não submetido
ao Plenário;
VI - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda não submetido ao Plenário;
VII - Verificação de presença ou de resultados de votação;
VIII - Informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do dia;
IX - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
Municipal sobre proposições em discussão;
X - Justificativa de voto.
Art. 90 - São escritos os requerimentos que solicitem:
|- Renúncia de membro da Mesa Diretora;
Il - Audiência de Comissão, quando solicitada por outra;
HI - Juntada e desentranhamento de documentos;
IV - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V - Votos de pesar por falecimento;
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VI - Decisões referentes a problemas graves da municipalidade.
Art. 91 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos
artigos anteriores, salvo os que, pelo Regimento Interno, devam receber a sua simples
anuência.
8 Único - Informando a Secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo
Vereador, sobre o mesmo assunto, que já tenha sido devidamente respondido, fica a
presidência, desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 92 - Dependerão da deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem
parecer, discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
|- Prorrogação de sessão na forma deste regimento;
Il - Destaque de matéria para votação.
Ill - Encerramento de discussão.
Art. 93 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e
votados os requerimentos que solicitem:
| - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
Il - Inserção de documentos ou atos;
Ill - Preferência para discussão de matéria;
IV - Retirada de proposição já sujeita a deliberação do Plenário;
V- Informações e solicitações ao Prefeito ou por intermédio;
VI - Informações ou solicitações à entidades públicas ou privadas;
VII - Constituição de comissões especiais ou de representação.
Art. 94 - Os requerimentos serão lidos, discutidos, submetidos às comissões e ao
Plenário, observadas suas espécies na forma consignada nos artigos anteriores.
SEÇÃO VI
Das Indicações
Art. 95 - Indicação é a proposição, pela qual o vereador sugere medidas de
interesse público aos órgãos competentes.
Art. 96 - As Indicações serão lidas, justificadas pelo autor, discutidas e votadas
pelo plenário, em um só turno.
SEÇÃO VII ]
Das Emendas
Art. 97 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo
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| - EMENDA SUPRESSIVA — é a que suprime em parte ou no todo o artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;
Il - EMENDA SUBSTITUITIVA — é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;
ll - EMENDA ADITIVA — é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;
IV - EMENDA MODIFICATIVA — é a que se refere apenas a redação do artigo,
parágrafo, alínea ou inciso, sem alterar a sua substancia.
8 Único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que
obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.
| - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham
relação direta e imediata com as matérias da proposição principal;
Il - O autor da proposição principal poderá reclamar contra sua admissão,
cabendo ao(à) Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da
decisão do(a) Presidente;
HI - Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto
será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la.
IV - As emendas e subemendas serão votadas na ordem de protocolo.
V - Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer
proposição principal ou acessória, a título de o emendar.
CAPÍTULO Ill
Do Processo Legislativo
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 98 - A iniciativa de Leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer
Vereador ou comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos termos deste
Regimento Interno.
Art. 99 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que
versem sobre:
|- Regime jurídico dos servidores;
Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias
do Município ou aumento de sua remuneração;
Hl - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
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Município.
Art. 100 - São de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, entre
outros, os projetos:
| - que criem o Plano de cargos, funções e vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal;
Il - que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da
Câmara para a Legislatura subsequente.
SEÇÃO II
Da Iniciativa Popular
Art. 101 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
Vereadores de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos
no Município, obedecidas as seguintes condições:
|- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
Il - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
HI - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto
de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV-o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - a solicitação será protocolada na Secretaria Legislativa que a remeterá à
Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências
legais quanto ao seu prosseguimento;
Vi -o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando-se à numeração geral;
VII - nas Comissões poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo
prazo de vinte minutos, o Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem
este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, devendo,
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em
proposições autônomas, para tramitação em separado;
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lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
& Único - Aos projetos de Lei de iniciativa popular, aplicar-se-ão no que couber,
as demais normas de tramitação dos Projetos apresentados pela Câmara de Vereadores ou
pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
Da Apresentação das Proposições
Art. 102 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e
claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto.
8 1º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enumeração da vontade
legislativa, de acordo com respectiva ementa.
8 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras.
8 3º - Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles
deverá constituir um dispositivo separado.
Art. 103 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão
legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara de
Vereadores Legislativa.
& Único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o
projeto de lei cujo veto integral tenha sido confirmado pela Câmara de Vereadores.
Art. 104 - O Processo de tramitação dos Projetos de Resoluções, Decretos
Legislativos e moções, seguirá as mesmas disposições aplicáveis aos Projetos de Leis,
sofrendo apenas uma votação, salvo exceções deste Regimento Interno, sendo os Projetos
de Emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Resoluções e Decretos Legislativos promulgados
pelo Presidente da Câmara e as moções não dependerão de promulgação.
SEÇÃO IV
Das Proibições em Aumentar Despesas
Art. 105 - Não será permitido aumento da despesa prevista:
| - Nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa do Prefeito,
ressalvados neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias;
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Il - Nos Projetos sobre organização dos servidores da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Das Urgências
Art. 106 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e
votação de projetos de sua iniciativa ou que devem sofrer votação em dois turnos,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de dez dias nos termos
do parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal.
8 1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se sobre qualquer outra matéria, exceto os projetos de códigos.
82º- O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e
nem se aplica aos projetos de Lei complementares.
SEÇÃO VI
Da Sanção, Veto e Promulgação
Art. 107 - Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental será ele no prazo de 03
(três) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção.
5 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados no setor responsável pelo gerenciamento de
proposições legislativas, levando a assinatura dos membros da Mesa.
8 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo no Poder Executivo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado
tacitamente, sendo obrigatória a sua promulgação pelo(a) Presidente da Câmara, após
quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito, sendo que, não o fazendo, cabe ao
Vice-Presidente fazê-lo em idêntico prazo.
& 3º. No caso da ausência de sanção ou de promulgação nos prazos acima
estabelecidos, a Lei não terá eficácia, devendo ser arquivada, sem prejuízo de nova proposição.
Art. 108 - Se o Prefeito Municipal, considerar o Projeto de Lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias, contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao(a) Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Art. 109 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 110 - O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, contados de seu
recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.
8 1º - O veto somente será rejeitado mediante 2/3 (dois terço) dos membros da
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amara, através do voto aberto e nominal.
8 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 da Lei Orgânica.
83º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal para
sanção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 111 - Se o Prefeito não sancionar a matéria nos prazos previstos e, ainda, em
caso de sanção tácita, o(a) Presidente da Câmara de Vereadores a Promulgará e se este não
o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
& Único - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Das Licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 112 - O Prefeito, para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze
dias, deverá solicitar licença à Câmara Municipal, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a
abertura de processo e perda do mandato.
8 1º - Para ausentar do Estado, o Prefeito Municipal deverá solicitar autorização
à Câmara Municipal e, quando esta ausência for superior a 15 (quinze) dias, deverá
obrigatoriamente transmitir o cargo ao Vice-Prefeito.
$ 2º - Quando a licença for para viagem a serviço do Município, o Prefeito fará
jus à remuneração.
8 3º - Quando a licença for para viagem de interesse particular o Prefeito não
perceberá a remuneração dos dias que durar a licença.
Art. 113 - O Vice-Prefeito Municipal, não poderá ausentar-se do Município por
mais de quinze dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal e aplicam-se
para licença, no que couber, o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VI
Dos Debates e Deliberações
CAPÍTULO |
Das Discussões
Art. 114 - apreciação, no Plenário, das proposições legislativas inicia-se pela
discussão e se completa com a votação.
8 Único - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do Plenário.
Art. 115 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
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subemendas, de conformidade com o artigo 97 deste Regimento Interno.
Art. 117 - Os Projetos poderão ser discutidos artigo por artigo ou sobre o
conjunto da proposição, dependendo de sua extensão e da análise que aja ocorrido
pessoalmente por cada Vereador ou por Comissão especialmente criada para este fim.
& Único - Quando a matéria for extensa o Plenário decidirá sobre a forma de
discussão.
Art. 118 - Após a discussão da proposição com as emendas que possa receber,
será encaminhada às Comissões competentes para exarar parecer no prazo regimental.
Art. 119 - As discussões realizar-se-ão com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais:
| - Exceto o Presidente, falar de pé. Quando impossibilitado de fazê-lo, deve
requerer a autorização para falar sentado;
Il - Dirigir-se sempre ao(a) Presidente ou à Câmara, voltado para Mesa, salvo
quando responder a aparte;
ll - Não usar da palavra sem solicitação e sem receber consentimento do(a)
Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor” ou
“Excelência”.
SEÇÃO |
Da Palavra
Art. 120 - O Vereador só poderá falar:
|- Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
Il - No expediente, na ordem de sorteio, conforme disposto neste Regimento;
HI - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear na forma regimental;
V- Para levantar “questões de ordem”;
VI - Para justificar a urgência de requerimento ou outra proposição;
VII - Para justificar seu voto, nos termos deste Regimento;
VIII - Para apresentar requerimentos.
Art. 121 - O Vereador deverá usar da palavra para finalidade que lhes for
concedida, não sendo permitido desviar-se da matéria em debate, falar sobre matéria
vencida, usar de linguagem imprópria, ultrapassar o prazo regimental, deixar de atender as
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Art. 122 - O Presidente poderá solicitar ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu pronunciamento nos seguintes casos:
| - Para leitura de requerimento de urgência;
Il - Para comunicação importante à Câmara;
Ill - Para recepção de visitas;
IV - Para votação de requerimentos de prorrogação de sessão;
V - Para atender pedido de palavra para propor questões de ordem regimental.
Art. 123 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente,
o(a) Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
|- Ao autor da proposição;
Il - Ao relator;
Ill - Ao autor da emenda ou subemenda.
& Único - Compete ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 124 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos
relativos a matéria e debate.
8 1º - O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma
hipótese, ultrapassar um minuto.
8 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a
obtiver, e para fazê-lo, deve permanecer de pé.
83º - Não será permitido aparte:
|- à palavra do Presidente;
Il - paralelo a discurso;
Ill - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para
reclamação;
VI - no Pequeno Expediente;
VII - na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
VIII - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;
IX - nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu
pronunciamento.
8 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo
que lhes for aplicável.
8 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais.
8 6º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador
que, por sua vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO III
Da Urgência e Da Preferencia
Art. 125 - A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito, que
somente será submetido ao Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos
seguintes casos:
|- O Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara, em proposição de sua autoria;
Il - Por Comissão, em assunto de sua especialidade;
Ill - Por no mínimo de 1/3 (um terço) terço dos membros da câmara municipal,
nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores.
& 1º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo
de urgência já votada para outra proposição, exceto em caso de segurança e calamidade
pública.
8 2º - Somente será considerado motivo de urgência, a discussão de matéria cuja
preferência torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
& 3º - Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência
nos casos referidos nos incisos |, Il e Ill deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal
deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário.
Art. 126 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra,
requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 127 - A preferência da discussão de qualquer matéria será sujeito a
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo.
$ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que
estiver com a palavra;
5 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de preferência, será atendido de
preferência o que se mostrar mais urgente;
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& 3º - Não será concedido preferência nas proposições em Regime de Urgência,
ou em detrimento destas.
SEÇÃO IV
Do Encerramento das Discussões
Art. 128 - O encerramento de discussão de proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
& 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento de discussão, após
haverem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, quando houver, entre os quais
o autor, salvo desistência expressa.
$ 2º - O pedido de encerramento não está sujeito a discussão, devendo ser
votado pelo Plenário, exceto quando determinado pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Das Votações
Art. 129 - As deliberações de quaisquer matérias, salvo disposição da Lei
Orgânica ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria dos membros da Câmara de Vereadores.
8 1º - A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto
passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e
declarado “aprovado” ou “reprovado” pelo(a) Presidente para o registro na Ata da
respectiva sessão.
& 2º - Nenhuma matéria será submetida à discussão subsequente, na mesma
sessão em que tenha sido objeto de votação.
8 3º - Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do(a)
Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar.
8 4º - A declaração do(a) Presidente de que a matéria está em votação constitui
o termo inicial dela.
8 5º - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se
interromperá por falta de quórum.
| - Neste caso a votação será adiada, na parte em que se achar, para prosseguir
na sessão seguinte.
Il - Se, por falta de quórum, houver se passado a discutir outra matéria, o(a)
Presidente, verificando que o quórum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao
Vereador que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser colocada em
votação a matéria com discussão encerrada.
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& 6º - Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á
prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
87º - Ressalvada a hipótese de impedimento, nenhum Vereador presente poderá
escusar-se de tomar parte nas votações.
8 8º - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que
tenha pessoal interesse, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação
e sua presença será havida, para efeito de quórum, como voto em branco.
8 9º - No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira.
CAPÍTULO Ill
Do Quórum
Art. 130 - De conformidade com o artigo 82 deste Regimento, as Leis
Complementares dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, e
são as consignadas parágrafo único do mesmo artigo, dependendo de dois turno de votação
em sessões.
Art. 131 - Dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara, as seguintes matérias:
|- Regimento interno da Câmara Municipal;
Il - Alienação de bens móveis;
Ill - Criação de cargos e aumento dos vencimentos dos servidores;
IV - Aquisição de bens móveis, por doação com encargos;
V- Alteração e denominação de próprios e logradouros Municipais;
VI - Concessão de Títulos honoríficos.
8 Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro inteiro acima da metade do
total de membros da Câmara, ou seja, 05 (cinco) Vereadores.
Art. 132 - Dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, as seguintes matérias:
|- Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
Il - Concessão de serviços públicos;
Ill - Concessão de direito real de uso;
IV - Alienação de bens imóveis;
V - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
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VI - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
8 Único - Dependerá, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do
Prefeito, mediante Decreto Legislativo, bem como o Projeto de resolução de cassação de
Vereador ou de destituição de membros da Mesa.
Art. 133 - O(A) Presidente ou quem o(a) estiver substituído somente manifestará
seu voto, nas seguintes hipóteses:
| - Na eleição da Mesa Diretora;
Il - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
Ill - Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Votação
Art. 134 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública e os processos de
votações são dois:
| - Simbólicos;
H - Nominais.
Art.135 - A nenhuma proposição de autoria de Vereador será colocada em
discussão, e nem será votada sem a presença do seu autor em plenário.
Art. 136 - No processo simbólico de votação, o(a) Presidente convidará os
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a
se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação
do resultado.
Art. 137 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo alterado por impeditivo deste Regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 138 - A votação nominal, será feita pela chamada dos presentes pelo
Secretário, conforme ordem de sorteio efetuado anterior a votação, devendo os Vereadores
responder “sim” ou “não”, se favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 139 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
| - Votação dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
sobre as contas do Prefeito;
Il - Composição das Comissões Permanentes;
Ill - Votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou
quórum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;
IV - Nas eleições da Mesa Diretora;
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V - Nas deliberações sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou
Vereador.
VI - Matérias vetadas;
VII- Nas votações de emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno.
Art. 140 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.
Art. 141 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de declarada encerrada a
votação e proclamado o resultado.
Art. 142 - Ao Comunicar o resultado da votação, o(a) Presidente declarará
quantos Vereadores votaram a favor ou contrário.
SEÇÃO ÚNICA
Da Verificação de Votação
Art. 143 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação
simbólica proclamado pelo(a) Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será
necessariamente deferida.
8 1º - Para a verificação o(a) Presidente convidará os Vereadores a ocuparem
seus lugares, e repetirem a manifestação do voto.
8 2º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto
engano na contagem, não se concedendo, em qualquer hipótese, fundada em
reconsideração de voto.
8 3º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser justificadas, imediatamente após este, sob pena de preclusão.
8 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer
verificação, mediante votação nominal.
CAPÍTULO V
Da Questão de Ordem
Art. 144 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a
aplicação e interpretação do Regimento ou sobre sua legalidade.
8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
8 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o(a)
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
8 3º - Cabe ao(a) Presidente resolver soberanamente as questões de ordem
sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for
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& 4º - Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será emitido ao Plenário.
8 5º - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra pela
ordem, para fazer reclamações, quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o
disposto no artigo 119, Ill deste Regimento.
TÍTULO VII
Dos Títulos Honoríficos
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 145 - Por via do Projeto de Decreto Legislativo, subscrito por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara de Vereadores, esta poderá conceder títulos de Cidadania
Benemérita e do Mérito Comunitário.
8 1º - Os Títulos de Cidadania Benemérita e do Mérito Comunitário serão
outorgados as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes
serviços à Comunidade Guaritense, ao Estado de Mato Grosso ou à Nação.
8 2º - O Título do Mérito Comunitário será reservado exclusivamente a ex-
Vereadores e /ou Prefeitos de Nova Guarita - MT, em reconhecimento a relevantes serviços
prestados à cidade, no desempenho de suas funções eletivas.
Art. 146 - O Projeto de Decreto Legislativo outorgando quaisquer dos Títulos
consignados no artigo 145, deverá conter a biografia completa do homenageado, bem assim
os seus feitos destacáveis.
$ Único - É vedada a apresentação de mais de 04 (quatro) proposições de
outorga de título honorífico em cada sessão Legislativa.
Art. 147 - Os Vereadores que subscrevem o projeto, serão fiadores das
qualidades excepcionais e dos serviços relevantes, públicos e notórios, prestados ao
Município e/ou Estado e/ou País pelo homenageado, em qualquer segmento da atuação
humana.
Art. 148 - O Título deverá conter, obrigatoriamente, a categoria, o nome do
homenageado e do(s) Vereador(es) proponente(s), o número e data do respectivo Decreto
Legislativo, a data da entrega e as assinaturas do(a) Presidente da Câmara, do Primeiro
Secretário da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 149 - Na outorga do Título, reserva-se ao autor da proposição a saudação
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icial ao homenageado e, na impossibilidade deste o(a) Presidente da Câmara, com prévia
antecedência, designará o substituto.
TÍTULO VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO |
Dos Códigos, Estatutos e Consolidações
Art. 150 - Código é a reunião de disposições legais sobre determinada matéria,
de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover completamente, a matéria tratada, a que título for, independentemente
da denominação aplicada.
Art. 151 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo
assunto, sem sistematização.
Art. 152 - Estatuto é o regimento e o conjunto de normas disciplinares
fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 153 - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
8 1º - Durante vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão,
emendas e sugestões a respeito.
8 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada a assessoria técnico-jurídico
ou parecer de especialistas na matéria.
8 3º - A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e
sugestões que julgar dentro da legalidade.
8 4º - Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão exarar parecer, entrará o
processo na pauta da Ordem do Dia.
8 5º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, até a próxima sessão ordinária, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto original e segundo turno de discussão e
votação.
Art. 154 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO Il
Da Legislação Orçamentária
Art. 155 - A Legislação Orçamentária é integrada por Projetos, e suas alterações,
de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.
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8 1º - Recebido o projeto na Secretaria Administrativa, uma cópia permanecerá à
disposição dos Vereadores e outra será remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, que
receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias de prazo para
emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
8 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de
lei do orçamento que:
| - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferência tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal, ou
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre
as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a
votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
8 5º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
8 6º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela
estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte,
independentemente de parecer.
8 7º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 156 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da
proposta.
Art. 157 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de
quatro anos consecutivos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada
exercício.
8 1º - Através de proposição, devidamente justificada o Prefeito poderá, a
qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.
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8 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas
nesse Capítulo para o Orçamento-Programa.
8 3º - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contraria o
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO IX
EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 158 - A Câmara de Vereadores não poderá deliberar sobre as contas
municipais, sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado.
8 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, aos Vereadores e a Comissão de
Finanças e Orçamentos, que terá um prazo de quinze dias para opinar sobre as contas.
8 2º - A partir do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, o
julgamento da Câmara de Vereadores deverá ocorrer no prazo de 60(sessenta) dias.
8 3º - Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara de Vereadores, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas.
8 4º - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da
Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o Processo de Contas estiver
entregue às deliberações desta.
Art. 159 - Findo o prazo consignado no parágrafo primeiro, a Comissão de
Finanças e Orçamento apresentará ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo
favorável ou contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que será
submetido à discussão e votação, em sessão extraordinária, exclusivamente dedicada ao
assunto.
& Único - O voto será nominal aprovando ou rejeitando o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, que somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, deixará de prevalecer.
Art. 160 - O Projeto de Decreto Legislativo contrário ao Parecer do Tribunal de
Contas, deverá conter os motivos da discordância.
Art. 161 - Rejeitadas as contas serão elas remetidas imediatamente ao Ministério
Público Estadual para os devidos fins.
Art. 162 - As decisões da Câmara de Vereadores, sobre as contas do Prefeito,
deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 163 - A Câmara Municipal enviará ao tribunal de Contas, cópia da ata da
sessão de julgamento das Contas do Poder Executivo, uma via do Decreto Legislativo e
comprovante de publicidade.
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n 66
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TÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 164 - Os recursos contra os atos do(a) Presidente da Câmara de Vereadores
ou Comissão Permanente, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida, que poderá rever a decisão.
8 1º - Se a decisão do Presidente ou da Comissão Permanente seja pela
manutenção da decisão, o recurso será encaminhado ao Plenário.
8 2º - O recurso será incluído na pauta da ordem do dia, da Sessão Ordinária
imediata e submetido a uma única discussão e votação, a decisão do Plenário acatando ou
não o recurso será convertida em Resolução e promulgada pelo(a) Presidente da Mesa.
TÍTULO XI
Das Comissões Parlamentares
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 165 - As comissões são órgãos da Câmara de Vereadores encarregados da
análise da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do interesse público das
proposições, sendo partícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade
apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim
como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária do Município, no âmbito dos seus respectivos campos temáticos.
8 Único - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, que são
órgãos específicos, constituídos pelos seus próprios membros, em caráter permanente ou
temporário.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 166 - Às Comissões competem as seguintes atribuições:
| - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Il - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma categoria
ou natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
Ill - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - Acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
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sair
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VII - Apresentar ao Plenário projetos que lhes compete, de acordo com este
Regimento.
8 1º - Compete ao Presidente da Comissão:
| - Determinar os dias de reuniões das Comissões, cientificando a Mesa Diretora
da Câmara;
Il - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
Il - Presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber as matérias destinadas a Comissão;
V- Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - Conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de três dias, de
proposição que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII - Solicitar substituto ao(a) Presidente da Câmara para os membros da
Comissão.
8 2º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator, na ausência do
titular e terá sempre o direito de voto.
8 3º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe a qualquer membro da
Comissão, recurso ao Plenário.
Art. 167 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da
Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO Ill
Da Classificação
Art. 168 - As Comissões classificam-se em:
| - Comissões Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas;
Il - Comissões Temporárias: as que se extinguem quando atingido o fim para que
foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento e podem ser:
a) especial;
b) de inquérito.
Art. 169 - As Comissões permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos
no seu exame, manifestando sobre elas sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por
indicação do Plenário, Projetos de Lei, atinentes a sua especialidade.
Art. 170 - As Comissões permanentes são 05 (cinco), composta cada uma delas
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por 03 (três) membros: Presidente, Relator e Membro.
Art. 171 - As Comissões permanentes possuem as seguintes denominações:
|- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
Il - FINANÇAS E ORÇAMENTOS;
Ill - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTROS;
IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V- ÉTICA PARLAMENTAR.
Art. 172 - As Comissões permanentes serão constituídas no início de cada Sessão
Legislativa, por votação nominal no início da Ordem do dia da primeira sessão ordinária, ou
Extraordinária se esta ocorrer primeiro.
Art. 173 - As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Relatores, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos
trabalhos os quais serão consignados em livro próprio.
CAPÍTULO IV
Das Vagas e Substituição
Art. 174 - Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros das
Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária.
8 Único - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do(a)
Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas
ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo justo, de força maior devidamente
comprovado.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Art. 175 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional,
legal ou jurídico e quanto aos seus aspectos gramatical e lógico, quando solicitado o seu
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 176 - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
& Único - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e redação, pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser submetido ao
Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo
em tramitação.
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C
9/4-1100 (9) 9 9/11-2401.
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Art. 177 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete manifestar-se
especialmente sobre o mérito das seguintes proposições:
| - Organização administrativa da Câmara Municipal;
Il - Contratos, ajustes, convênios e consórcios, bem como orçamentos;
Ill - Prestação de Contas do Município.
Art. 178 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
|- Prestação de Contas do Município;
Il - Proposta Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;
ll - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos e
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do
Município, acarretem responsabilidade ou erário municipal ou interessem ao crédito
público;
IV - Os Balanços e Balancetes da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste
o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos dos servidores públicos, subsidio
aos Vereadores, do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e remuneração do Prefeito e Vice-
Prefeito.
Art. 179 - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, para as matérias
consignadas no artigo anterior é obrigatório, não podendo as matérias serem submetidas ao
Plenário sem o mesmo.
Art. 180 - Compete à Comissão de Obras, Serviços públicos e outros, opinar
sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços públicos, bem como
transportes e mobilidade urbana, prestados pelo Município, autarquias, entidades e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como, opinar sobre os
assuntos ligados a indústria, ao comércio, a agricultura e pecuária, bem como fiscalizar a
execução do plano diretor de Desenvolvimento ao Município.
Art. 181 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico,
aos esportes, a higiene e saúde pública, e as obras assistenciais.
Art. 182 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar, zelar pelo funcionamento
harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma de seu Código de Ética
Parlamentar, de seu Regimento Interno e da Legislação pertinente; propor projetos de Lei,
projetos de Resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem
como, consolidações, visando a manter a unidade de seu Código de Ética Parlamentar;
instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resoluções que importem em
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anções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; opinar sobre o cabimento das
sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; promover cursos preparatórios
sobre a ética, à atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os
vereadores no exercício do primeiro mandato.
81º - A Comissão de Ética Parlamentar será regida por Código próprio.
8 2º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro prazo improrrogável de 03 (três)
dias, a contar do recebimento das proposições na Secretaria, encaminha-las a Comissão
competente para exarar parecer.
8 3º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão, encaminhará o mesmo ao
Relator, podendo reservá-lo à própria consideração.
Art. 183 - O prazo para as Comissões exararem parecer será de 15 (quinze) dias a
contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo casos
específicos previsto neste Regimento Interno.
8 1º - O Relator terá um prazo de 04 (quatro) dias, para exarar parecer,
prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 2º - Findo este prazo, sem que o parecer seja apresentado o Presidente da
Comissão, avocará o processo e emitirá o parecer ou será indicado pelo Presidente da Mesa
Relator Especial para a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º - Cabe ao Presidente da Comissão, solicitar do(a) Presidente da Mesa
prorrogação do prazo para exara parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
8 4º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência,
devendo a dispensa ser solicitada por Vereador, por requerimento escrito e justificado em
Plenário, que deverá obter a aprovação da maioria absoluta dos componentes da Câmara,
que se aprovado permitirá que a proposição entre em primeiro lugar na Ordem do Dia da
sessão.
Art. 184 - O Parecer das Comissões concluirá pela adoção ou rejeição da matéria,
propondo as emendas que julgar necessária.
Art. 185 - O Parecer das Comissões poderá ser apresentado oral em Plenário e
deverá ser consignado em ata ou por escrito contendo em ambos os casos a justificativa.
Art. 186 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder
estudos e diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 187 - Poderão as Comissões, requisitar do Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que
julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 188 - As Comissões tem seu livre acesso as dependências, arquivos, papéis,
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Art. 189 - As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas finalidades
especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando
finalizadas as deliberações sobre o objetivo proposto.
8 1º - As Comissões especiais compor-se-ão de três membros, salvo deliberação
em contrário do Plenário.
5 2º - Cabe ao Presidente da Câmara, designar, os Vereadores que devam
constituir as Comissões especiais, observada a representação partidária.
8 3º - As Comissões especiais terão prazo determinado para apresentar relatório
de seus trabalhos, fixado no próprio requerimento, que as tenha criado, ou pelo(a)
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 190 - A Câmara Municipal poderá criar Comissões Parlamentares de
Inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, com o fim de apurar
irregularidade administrativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no
desempenho de suas funções e serão criadas por requerimento de no mínimo, um terço dos
Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
& 1º - Deverão constar do requerimento que solicita a criação da Comissão
Parlamentar de Inquérito as denúncias de irregularidade e indicação dos indícios de provas.
8 2º - O Vereador denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo, e só voltará, se necessário, para
completar o quórum de julgamento.
8 3º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar a denúncia e de integrar
a Comissão processante.
8 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que apresentado requerimento pela
prorrogação ao(a) Presidente da Mesa.
8 5º - Opinando a Comissão pela procedência elaborará Projeto de Resolução,
sujeito a discussão e aprovação do Plenário, dispensado neste caso, parecer das comissões
permanentes.
& 6º - Ao(s) denunciado(s) caberá ampla defesa, sendo-lhe(s) facultado o prazo
de 10 (dez) dias para deliberação dela e indicação de provas.
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Trave 99 -245
8 7º - A Comissão tem poder de examinar todos os documentos Municipais que
julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara
Municipal, as informações necessárias.
8 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá as providências cabíveis
no âmbito político administrativo, através de Projeto de Resolução, aprovado por 2/3 (dois
terços) dos Vereadores.
8 9º - Aprovado o Projeto de Resolução pela procedência das denúncias de
irregularidades, o(a) Presidente da Mesa mandará extrair cópia para envio do inquérito ao
Ministério Público para aplicação de sanção civil ou penal, na forma da Legislação em vigor.
8 10 - Opinando a Comissão pela improcedência das denúncias de
irregularidades, será votado preliminarmente o parecer.
8 11 - Não será criada nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos outras duas, salvo autorização
aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 191 - As Comissões Especiais serão constituídas para representar a Câmara
em atos externos de caráter oficial, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 192 - O(A) Presidente nomeará uma Comissão de Vereadores para receber
no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
8 Único - Um Vereador oficialmente designado pelo(a) Presidente, fará a
saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar e respondê-lo.
Art. 193 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao(a) Presidente
da Câmara de Vereadores, que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre Projetos de iniciativa popular, que nelas se encontrem para estudo.
8 Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao(a) Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou não o pronunciamento e seu tempo de
duração.
TÍTULO xIl
Da Secretaria Geral da Câmara
Art. 194 - Os serviços administrativos da Câmara de Vereadores far-se-ão por sua
Secretaria Geral, e reger-se-ão pela Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 195 - O(a) Secretário(a) Geral da Câmara será escolhido(a) entre
brasileiros(as) maiores de 21 (vinte e um) anos, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 196 - A criação da Secretaria Geral da Câmara, proceder-se-á por Lei, sendo
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Esta criação automática com a criação de cargo e a nomeação por portaria da Presidência.
Art. 197 - Além de outras atribuições previstas em Lei, compete ao(a)
Secretário(a) Geral da Câmara Municipal:
| - Exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração, ligados à Câmara na sua área de competência e fazer cumprir os atos
expedidos pelo(a) Presidente da Câmara;
Il - Expedir instruções para execução de Leis, Decretos e regulamentos;
ll - Apresentar ao(a) Presidente da Câmara relatório anual dos serviços
prestados e realizados na Secretaria;
VI - Delegar suas próprias atribuições que lhe forem outorgadas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 198 - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará
obedecer os regulamentos vigentes.
Art. 199 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do
funcionalismo da Câmara, competem ao(a) Presidente da Mesa, de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 200 - A criação e extinção de cargos da Câmara de Vereadores, bem como a
fixação e alteração dos seus vencimentos, dependerão de proposição da Mesa.
Art. 201 - Poderão os Vereadores interpelar a presidência, sobre os serviços da
Secretaria ou sobre a atuação do respectivo quadro de pessoal, bem como, apresentar
sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o
assunto.
Art. 202 - A correspondência oficial da Mesa será feita pela secretaria sob a
responsabilidade da Mesa.
TÍTULO XII
Da Política Interna
Art. 203 - Compete privativamente ao(a) Presidente da Mesa dispor sobre o
policiamento do Recinto da Câmara, que será feito pelos funcionários, podendo o(a)
mesmo(a), solicitar a força necessária para este fim.
Art. 204 - A critério da presidência a jornada diária de trabalho dos servidores
poderá ser adequada em horários de oito ou seis horas, assim como o horário de
funcionamento da Câmara de Vereadores.
Art. 205 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte
reservada para este fim, denominada auditório, desde que:
|— Apresentar-se decentemente trajado;
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essa | cir Kran Ss
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“CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
Il — Não porte de armas;
Ill - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — Não manifeste o seu apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto do
Plenário;
V-— Respeite os Vereadores;
VI — Atenta às determinações da Mesa;
VII — Não interpele os Vereadores.
8 1º - Pela não observância desses deveres, poderá o cidadão ser obrigado, pela
Mesa a retirar-se imediatamente do auditório, sem prejuízo de outras medidas;
8 2º - O(a) Presidente poderá determinar a retirada de todos os presentes no
auditório se a medida for julgada necessária;
8 3º - Se no recinto da Câmara de Vereadores for cometida qualquer infração
penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator a autoridade
competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não
houver flagrante o(a) Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente,
para a instauração de inquérito.
Art. 206 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara
reservados a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da
Secretaria Geral, estes quando a serviço.
TÍTULO XIV
Das Alterações do Regimento Interno
Art. 207 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores somente será alterado
ou modificado por meio de Projeto de Resolução proposto por qualquer Vereador.
$ 1º - Incluindo na pauta da Ordem do Dia, será discutido e votado em dois
turnos, em sessões ordinárias, na forma deste Regimento.
8 2º - Após a segunda discussão, o projeto juntamente com as possíveis
emendas, será enviado à Mesa Diretora para elaboração de texto final, observadas as
disposições regimentais.
TÍTULO XV
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara de Vereadores
Art. 208 - Poderá o Prefeito Municipal, quando convocado pela Câmara de
Vereadores para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, comparecer em dia e hora
por ele estabelecidos, em razão das prerrogativas de seu cargo.
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ligrantes - Tra
$ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a presença do Prefeito e Secretários dE
Municipais, através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores no caso
do Prefeito e maioria simples no caso de convocação de Secretários Municipais.
8 2º - O Prefeito Municipal, Deputados, Governador do Estado, o Vice-
Governador, os membros do Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, os membros do
Tribunal de Contas, ou outras quaisquer autoridades, somente serão admitidos no Plenário
quando expressamente convidados pela Mesa, por motivo especial.
TÍTULO XVI
Da Convocação de Servidores e Secretários Municipais
Art. 209 - Os servidores e secretários municipais poderão ser convocados pela
Câmara de Vereadores para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência administrativa.
$ 1º - A convocação dar-se-á por oficio e deverá indicar claramente o motivo,
especificando os quesitos que serão propostos, consignando a data e hora do
comparecimento do servidor ou secretário municipal.
$ 2º - O oficio que trata o parágrafo anterior será encaminhado diretamente ao
Prefeito Municipal, que o determinará ao servidor ou secretário municipal o
comparecimento.
8 3º - O convocado fará uso da palavra durante a sessão, em horário pré-fixado
pelo(a) Presidente, na sequencia os Vereadores farão interpelações por (05) cinco minutos,
sem apartes na ordem estabelecida em folha de inscrição.
8 4º - Para responder as interpelações que lhes forem dirigidas, o convocado
disporá de 03 (três) minutos, sendo permitido apartes.
8 5º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para novas interpelações.
Art. 210 - Não havendo mais Vereadores inscritos, o convocado, estabelecidos os
mesmos critérios, será questionado sobre outros assuntos relevantes, que por dever de
oficio, seja obrigado a conhecer.
TÍTULO XVII
Do Pedido de Informação e Certidão
Art. 211 - Compete à Câmara de Vereadores solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos referentes a administração municipal e proposições em tramitação.
Art. 212 - O pedido de informação será encaminhado por ofício ao Prefeito
Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para
prestar os esclarecimentos desejados. o
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2
a
8 Único - O Prefeito poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido por
igual período, especialmente se o fixado neste artigo for insuficiente para o atendimento do
pedido.
Art. 213 - A resposta ao pedido de informação poderá ser rejeitada caso não
satisfaça o autor, que poderá requerer sua complementação, observadas as normas
regimentais.
Art. 214 - A falta de atendimento do Prefeito a qualquer pedido de informação
da Câmara de Vereadores, no prazo previsto e quando feito de forma regular, constitui
infração político - administrativa.
Art. 215 - Tratando-se de certidões de atos, contratos ou decisões, o prazo será
de 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do Prefeito ou mesmo do
servidor que negar ou retardar a expedição.
TÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 216 - Observar-se-á como se parte integrante fosse deste Regimento todas
as disposições consignadas na Lei Orgânica Municipal, que trata-se da Lei maior do
Município.
Art. 217 - Nos casos omissos e não previstos neste Regimento, serão resolvidas
pela observância da Lei Orgânica Municipal, Constituições Estadual e Federal e outras Leis
vigentes e, quando estas, forem omissas decidirá soberanamente o(a) Presidente da Mesa.
SÚnico - Nos casos de procedimentos, quando omissos neste Regimento, será
usado por analogia o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no que couber.
Art. 218 - Estando algum dispositivo em discordância ou conflitante com as
Legislações superiores perderá sua eficácia.
Art. 219 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara.
8 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto
de convocação extraordinária da Câmara.
8 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
8 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicáveis,
a legislação processual civil.
Art. 220 - A Câmara de Vereadores de Nova Guarita - MT, deverá instituir o seu
Sistema de Controle Interno num prazo de 120 (cento e vinte dias) a fim de cumprir com o
estabelecido no artigo 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 75 da Lei 4.320/66 e artigo 59
da Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, que exercerá a fiscalização
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“contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal.
$ Único - A Câmara de Vereadores fixará gratificação ao servidor indicado para
responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema APLIC - Auditoria
Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Conta do Estado de Mato Grosso.
Art. 221 — Fica Revogada a Resolução nº 007 de 06 de dezembro de 2022;
Art. 222 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua promulgação,
tendo sua publicação por afixação em local de costume, fica expressamente revogado as
disposições em contrário e suas alterações posteriores.
Gabinete do Presidente aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.
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O | Am
RESOLUÇÃO Nº 002/2025 DE 10 DE MARÇO DE 2025.
.. PROMULGADO
PAMARA MUNICIPAL D: EMENTA: “Dispõe sobre a alteração de
EADORES dispositivos da Resolução nº 011/2023 que dispõe
NOVA GUARITA-M sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Nova Guarita e dá outras providências”.
PRESIDENTE
Geane F. Boscheti BUCNC GEANE FÁTIMA BOSCHET! BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE'RUGAEUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 14, inciso XxX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o
Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º- Ficam alteradas as redações do artigo 42 e parágrafo
único da Resolução nº 011/2023, que passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 422 - A Câmara Municipal realizará duas
sessões ordinárias mensais, às primeiras e terceiras
segundas-feiras do mês, às 19:00 horas.
Parágrafo único - As sessões marcadas para as
datas estabelecidas no caput deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em feriados.
Art. 2º- Ficam alteradas as redações do artigo 207 e dos
parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 011/2023, que passará a vigorar da seguinte forma: «
Art. 207 - O Regimento Interno da Câmara
Municipal somente poderá ser alterado, reformado
ou substituído através de Projeto de Resolução.
$ 1º O Projeto de Resolução que vise a alterar,
reformar ou substituir o Regimento Interno
somente será admitido quando proposto:
1- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da
Câmara;
1 - pela Mesa Diretora;
HI - pela Comissão Especial para este fim
constituída.
52º O Projeto de Resolução a que se refere o
presente artigo será discutido e votado,
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considerando-se aprovado se obtiver o voto
favorável da maioria absoluta, dos membros do
Poder Legislativo.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita — MT, aos dez dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e cinco.
Geane na Boschetti Bueno
Presidente
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PROMULGADO
CÂMARA MUNICIPAL D:
RESOLUÇÃO Nº 004/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
VEREADORES
NOVA GUARITA-MT. Jo 106125 EMENTA: “Dispõe sobre a alteração de
dispositivos da Resolução nº 011/2023 que dispõe
ESIDENTE sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal
, de Nova Guarita e dá outras providências”.
Geane F. Boschetti Bueno
Presidente
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, faz saber que o
Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art, 1º- Fica alterado o 85º do art. 51 da Resolução nº 011/2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação a
85º — Aprovada a ata, será assinada apenas pelo(a)
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º- Fica acrescido ao art. 51 da Resolução nº 011/2023 o
seguinte 86º:
86º — A leitura da ata poderá ser dispensada por
decisão da Presidência, desde que tenha sido
previamente disponibilizada aos vereadores e não
haja objeção fundamentada de qualquer
parlamentar.
Art. 3º- O caput do art. 56 da Resolução nº 011/2023 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 — Constatada a existência de quórum legal,
far-se-á a leitura das matérias da Ordem do Dia, na
seguinte ordem: ]
|— Projetos de Lei do Executivo e do Legislativo;
Il — Projetos de Lei Complementar;
Ill — Projetos de Resolução;
IV — Projetos de Decreto Legislativo;
V— Requerimentos;
VI- Moções;
VII — Demais proposições previstas no Regimento.
81º — A inclusão da matéria na pauta dependerá de
protocolo com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do horário estabelecido
para o fechamento da pauta da Sessão,
observando-se os prazos para parecer e
disponibilização pública.
82º — A publicidade das proposições será
considerada efetivada mediante sua
disponibilização no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo (SAPL), se oficialmente adotado pela
Câmara Municipal, ou no site institucional.
83º — Proposições protocoladas fora do prazo
previsto no caput deste artigo somente poderão
ser incluídas na Ordem do Dia mediante:
| — aprovação de requerimento fundamentado
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
vereadores; ou
H — tramitação em regime de urgência, nos termos
regimentais.
84º — Caberá à Secretaria Legislativa o controle dos
prazos e das publicações, garantindo tempo hábil
para emissão de pareceres e organização da pauta.
85º — A complementação da pauta por decisão da
Presidência deverá observar o disposto neste
artigo.
Art. 4º- O art. 96 da Resolução nº 011/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 96 — As indicações apresentadas pelos
vereadores serão lidas no Pequeno Expediente e,
após leitura, encaminhadas diretamente ao Poder
Executivo, independentemente de discussão ou
votação.
Art. 5º - O 81º do art. 107 da Resolução nº 011/2023 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Site
Www.novaguarita mtleg.br
81º — Os autógrafos dos projetos aprovados pelo
Plenário serão assinados exclusivamente pelo
Presidente da Câmara Municipal, que os
encaminhará por ofício ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Fica acrescido ao art. 127 da Resolução nº
011/2023 o seguinte parágrafo:
84º — Aprovado o regime de urgência, caberá à
Presidência da Câmara deliberar sobre a data da
sessão extraordinária para apreciação da matéria,
observados os prazos legais e a conveniência
administrativa.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Guarita — MT, aos dezesseis dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e cinco.
Geane Fátima Boschetti
Presidente

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