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norma nº 1080/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar bens móveis inservíveis do município de Nova Guarita para entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
MUNICIPAL Nº 4080/2026
Z SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO Autoriza O Chefe do Poder Executivo
. Municipal a doar bens móveis inservíveis do
EM—as 204 município de Nova Guarita para entidades
Bau Ea sem fins lucrativos, é dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei. A
Art, 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar
bens móveis inservíveis do Município de Nova Guarita para entidades sem fins lucrativos,
para fins e uso de interesse social.
g 1º. Poderão realizar O disposto no caput este Artigo, OS Órgãos da
Administração Direta e Indireta.
$2º.As entidades sem fins lucrativos, de que trata o caput deste Artigo,
deverão estar regularmente constituídas.
g 3º. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos
e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios:
| - Ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação
a necessidade do órgão ou Poder;
| - Antieconômico, é O bem cuja manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro OU obsoletismo; e
4 - Irrecuperável, quando o bem não mais puder ser utilizado para o fim
a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
Art. 2º. O processo para à doação de bens inservíveis ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, por intermédio do Departamento de
Patrimônio, no âmbito da Administração Direta é Indireta.
g 1º. Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e
Indireta, deverá assim proceder:
| - Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos
bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º;
E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.gou.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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Nova Guarita
4 - Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
HI - Elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens,
demonstrando conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação.
g 2º. As entidades deverão ser aquelas, comprovadamente, sem fins
lucrativos e que demonstrarem que darão aos bens uso e fins de interesse social, conforme
disposto no Art. 1º.
83º. Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso,
dependendo da quantidade de bens inservíveis, os mesmos serão distribuídos entre todas,
ou, quando não for possível, deverá ser utilizado como critério aquela que melhor atender aos
interesses coletivos de acordo com o uso do bem.
Art. 3º. As doações serão realizadas somente quando,
inequivocamente, houver:
| - Demonstração de interesse público devidamente justificado;
1 - Avaliação prévia dos bens,
WI - Avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
IV - Destinação exclusiva para 08 fins descritos do & 2º do Art. 2º.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 20 de fevereiro de 2026.
E PV ceddad
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
DD. mo nda MENFIDA - EONICMAV: LER RETA-TANA PED 72 engran — MONIA CITARITA - MATO CRNCRM

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