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norma nº 1083/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT e dá outras providências”.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº 1083/2026
SANCIONADO
GABINETE DO PREF
da “Dispõe sobre a reestruturação do
EM %» Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Nova Guarita - MT
e dá outras providências”.
ed
Edson Gonzaga Ribeiro, Prefeito Municipal de Nova Guarita, Estado do Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO !
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos — PCCV, que constitui o conjunto de normas e procedimentos que regulam
a vida funcional dos servidores efetivos estruturando a carreira, correlacionando classes
de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Nova Guarita - MT.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara será o
estatutário, disciplinado e regido pela Lei Municipal n.º 023, de 23 de novembro de
1995, e suas posteriores alterações, o qual trata do Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nova Guarita -
MT.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, aprovado pela presente
lei, tem como objetivos:
1 y
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|- A preservação do interesse público com o objetivo de
prestar serviços de melhor qualidade à população;
H - O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira,
com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito
funcional e no esforço pessoal;
HI - A remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e alinhada com os dispositivos constitucionais;
IV - Garantia de condições de trabalho, assegurando ao
profissional os direitos fundamentais para seu bem-estar e para o cumprimento de suas
funções adequadamente;
V-A valorização e profissionalização do servidor;
VI - A eficiência e continuidade da ação administrativa;
VII - A dignidade da pessoa humana;
VIII - Os valores sociais do trabalho;
IX - Responsabilidade fiscal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Cargo Público: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor, acessíveis a todos os brasileiros, criados por lei, com denominação própria,
número certo e vencimento específico e pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Hl- Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo ou comissionado, nos termos do artigo 37, Il da
Constituição Federal, regida pelo regime estatutário. A
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HI - Cargo em Comissão: é o ocupado por servidor que
exerce função assim definida em lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício
direito à permanência no cargo.
IV - Quadro de Cargos: o universo de cargos que compõem
a estrutura funcional da Câmara Municipal.
V - Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos,
constituído de referências, número de vagas e vencimento.
VI - Classe de Vencimento: posição distinta do padrão
salarial integrante da faixa de salário atribuído ao ocupante do cargo de provimento
efetivo, disposto na tabela de forma horizontal, identificado por letras maiúscula do
alfabeto (A, B, C, De E).
VII - Referência: é o número indicativo de posição
hierárquica da classe a que pertença o cargo na escala de vencimento.
VIII - Nível de Vencimento: conjunto de padrões que
compõem uma mesma faixa de vencimentos, de forma vertical na tabela identificando
o valor do vencimento, disposto em ordem crescente por algarismo arábico (1, 2, 3, 4,
5, 6,7,8,9,10, 11 e 12).
IX - Progressão Funcional: passagem de um Nível de
vencimento para outro, por merecimento, dentro da mesma Classe do Cargo em que
pertença, organizada na forma vertical e em ordem crescente, indicada por números
arábicos de nível 1 a 12, a cada 03 (três) anos, através de Avaliação ou automaticamente
quando esta não houver.
X - Promoção Funcional: ascensão funcional de Classe (A
para B); (B para C); (C para D); (D para E), de vencimento no âmbito do mesmo cargo,
organizada na forma horizontal, por escolaridade ou habilitação, dentro do mesmo
Y
cargo segundo a avaliação de critérios prévios estabelecidos na presente lei.
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XI - Merecimento: conjunto de atributos funcionais do
titular do cargo, reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo
indicadores de dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude
participante, entre outros.
XII - Vencimento Padrão: a retribuição pecuniária básica
fixada por lei, paga mensalmente ao Servidor Público pelo exercício do cargo
correspondente.
Xitl - Remuneração: o valor correspondente ao
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
XIV - Função Gratificada: é aquela definida em lei como
sendo de Direção, Chefia ou de Assessoramento, ocupada por Servidor Público
devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou
de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus
vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Legislativo.
XV - Carreira: é uma série de cargos pertencentes a classes
diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de
trabalho e perfil de especificação, disposta hierarquicamente de conformidade com o
grau de complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento
demandado.
XVI - Plano de Carreiras: é o instrumento legal e normativo
que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor.
SEÇÃO |
DOS CARGOS PÚBLICOS
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ATO GROSSO
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Art. 5º Para efeito de enquadramento dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal nesta lei, ficam criados os cargos efetivos de carreira, com
as respectivas funções pertinentes a cada cargo, número de vagas, vencimento inicial e
as exigências de habilitação para cada nível, constantes do Anexo | desta lei.
$1º Para cada cargo efetivo haverá três níveis; superior,
médio e fundamental; com funções determinadas, conforme o grau de complexidade
exigido e a habilitação para cada um dos níveis.
82º Os cargos de provimento efetivo que constam do
Anexo | somente poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.
83º aplicar-se-á aos Servidores investidos em cargos
efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão mantidos
por esta lei estão constantes no Anexo II, nos quais são de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Mesa Diretora, e destinam-se às atribuições de Direção, Chefia ou de
Assessoramento, com caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de
dedicação exclusiva e serão convocados para trabalhos extras sempre que houver
necessidade da administração da Câmara Municipal.
$1º O regime de trabalho a que se refere o artigo anterior
não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do
horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou outra atividade
remunerada.
82º Somente poderão ser criados cargos de provimento
em comissão para atender encargos de Direção, Chefia ou de Assessoramento, e seu
provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores
de carreira, conforme determina o art. 37, V da Constituição Federal. TA
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Art. 7º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Nova Guarita dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os
requisitos estabelecidos em lei.
8 1º Os cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
8 2º A contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público somente ocorrerá nas
hipóteses previstas em lei específica, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Art. 8º Aos servidores contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
aplicar-se-á o regime jurídico especial previsto em lei específica, observando-se, no que
couber, de forma subsidiária, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo único. A remuneração dos contratados
temporariamente corresponderá ao vencimento inicial da classe e nível do cargo
correlato, vedada a aplicação das regras de progressão e promoção previstas nesta Lei.
SEÇÃO Ii
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 9º A criação de novo cargo, além do cumprimento das
exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, estará condicionada às
seguintes exigências:
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| - denominação nos termos da Classificação Brasileira de
Ocupações;
H — padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta
Lei;
Ht — descrição sintética e analítica das suas atribuições;
IV-— condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o
ambiente e outros requisitos específicos;
V-grau de escolaridade; e;
Vi -— idade mínima.
CAPÍTULO Il
DA LOTAÇÃO, VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA
ACUMULAÇÃO
Art. 10. A lotação representa a força de trabalho, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais
e específicas da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT.
Art. 11. A caracterização, atribuições, requisitos de
provimento, vencimentos dos cargos efetivos e em comissão são aqueles constantes:
!- Quadro de Cargos de Provimento Efetivo — Anexo |;
H - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão —
Anexo Il;
ill - Quadro de Funções Gratificadas — (FG) - Anexo III;
IV-— Quadro Demonstrativo dos Coeficientes dos Cargos de
Provimento Efetivo — Anexo IV; A
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V- Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo - Anexo
VI - Atribuições dos Cargos em Comissão - Anexo VI;
VII - Atribuições das Funções Gratificadas - Anexo VII;
VIII —- Conceitos para cada Item dos Critérios a serem
Avaliados — Anexo VIII;
IX - Ficha de Avaliação de Merecimento e Estágio
Probatório - Anexo IX;
X- Ficha de Avaliação Individual de Merecimento e Estágio
Probatório - Anexo X;
SEÇÃO |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 12. O servidor nomeado para ocupar cargo público,
fica sujeito a estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Guarita - MT, adotando como instrumento de avaliação a ficha
constante no Anexo IX e X.
81º Caso o candidato, ao tomar posse, possua titulação
superior à exigida no cargo, este poderá obter a promoção por titulação após cumprir e
ter sido aprovado no estágio probatório, conforme disposto nesta lei.
82º É estável no serviço público do Município de Nova
Guarita - MT, o Servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03
(três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
Art. 13. A Comissão Geral de Avaliação será constituída por
04 (quatro) membros, designados pelo Presidente da Mesa Diretora, onde deverá ser
formada por Servidores efetivos que já concluíram o estágio probatório e Vereadores VA
8
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VA GUARITA - MATO GROSSO
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quando não tiver Servidor suficiente para compor a comissão, nos quais ambos devem
possuir nível de escolaridade equivalente ou superior ao do avaliado.
Art. 14. Compete a Comissão Geral de Avaliação:
| - Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo
legislação atualizada, doutrina e princípios gerais, tendo como diretriz o interesse
público.
H - Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os
dispositivos legais pertinentes.
HI - Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de
avaliação.
IV - Divulgar, conscientizando os servidores a serem
avaliados no período, sobre os critérios de avaliação, considerando o estágio probatório
e o desempenho funcional.
V - Indicar os membros da Comissão de Avaliação de
Estágio Probatório e da Comissão de Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao
Presidente da Câmara Municipal para homologação.
VI - Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo
servidor avaliado.
VII - Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido
de bem encaminhar o processo de avaliação.
VIII - Decidir sobre os casos omissos em todo o processo
de avaliação.
SEÇÃO II
DO TREINAMENTO
Art. 15. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para a
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os seus Servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o
desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos
setores, não impedindo que o Servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e
qualificação.
Parágrafo Único. O treinamento será denominado interno
quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades
verificadas, e, externo quando executado por órgão de governo ou entidade
especializada.
Art. 16. O Servidor efetivo, mesmo no período do estágio
probatório, que comprovar ter participado de cursos de qualificação, através de
certificados devidamente registrados pelo órgão que oferecer o curso, com soma
mínima de 80 (oitenta) horas, receberá como prêmio um acréscimo de 2% (dois por
cento) sobre sua remuneração.
$ 1º O prêmio será concedido com um período mínimo de
02 (dois) anos, sendo computado novo período a partir do mês da última premiação.
& 2º O Servidor que tiver direito a premiação fará a
solicitação através de Comunicado Interno, ao Presidente da Câmara Municipal,
contendo anexo das cópias dos certificados que comprovem a participação nos cursos.
$ 3º O Servidor que apresentar até o dia 10 (dez) do mês
em que tiver direito, este receberá no mesmo mês.
8 4º O Presidente da Câmara Municipal deverá atestar
todos os certificados apresentados pelo Servidor, até o dia 20 (vinte) do mês em que o
servidor solicitou.
8 5º Não serão considerados os cursos que não guardem
relação com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal.
& 6º Serão considerados certificados de cursos que foram
10 É .
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realizados a partir da data em que o Servidor tomou posse de seu cargo.
8 7º Terá direito à premiação somente os Servidores
lotados no Quadro de Cargos em Provimento Efetivo.
88º Os certificados apresentados pelo Servidor, a título de
prêmio disciplinado no caput deste artigo, não poderão ser reaproveitados para fins de
qualquer outra vantagem.
8 9º Se a solicitação do servidor for posterior ao dia 10
(dez), o efeito financeiro será aplicado somente no mês subsequente.
SEÇÃO Ill
DA ESTRUTURA, MOVIMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. A carreira dos Profissionais do Poder Legislativo
Municipal está estruturada em 03 (três) categorias funcionais:
| - Servidores de nível superior;
Il - Servidores de nível médio, e,
HI - Servidores de nível fundamental.
$1º As remunerações das categorias disciplinada no caput
deste artigo estão elencadas no Anexo | desta lei - Tabelas de Vencimentos dos
Servidores do Poder Legislativo Municipal.
82º Os cargos estão organizados em cinco classes de
padrão de vencimentos representadas por letras maiúsculas A, B, C, De E formatada em
ordem horizontal. A
o!
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8 3º Os cargos estão organizados em 12 (doze) níveis
verticais, identificados por algarismos arábicos 1,2, 3, 4,5, 6, 7,8,9,10,11e 12.
Art. 18. O ingresso do Servidor no cargo da carreira dos
Profissionais do Poder Legislativo Municipal aprovado em concurso de Cargo específico
com jornada de trabalho prevista no edital, será alocado na Classe A em Nível 1
(admissão no cargo), permanecendo nesse enquadramento funcional até 1.095 dias de
efetivo exercício no cargo, correspondente a 03 (três) anos, período do estágio
probatório.
Parágrafo Único. O tempo de efetivo exercício no cargo
durante o estágio probatório será computado para fins de progressão e promoção na
carreira dos Profissionais do Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 19. Progressão funcional é a passagem do nível de
vencimento do Servidor público efetivo para outro imediatamente superior na mesma
Classe, do nível 1 para o nível 2 até o final da faixa do nível 11 para o nível 12 no âmbito
do mesmo cargo de vencimento de forma vertical, de acordo com o critério de
merecimento por meio da Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo Único - A progressão será concedida no mês
subsequente ao completado o período de 03 (três) anos de permanência no cargo em
que o Servidor estiver nomeado.
Art. 20. Os Servidores efetivos progredirão na carreira em
linha vertical, por critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho
A
12
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realizada a cada 01 (um) ano, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Funcional.
5 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional,
depois de realizado a avaliação no decorrer dos 03 (três) anos, conforme ficha constante
no Anexo IX, deverá emitir o parecer sobre a concessão ou não da progressão, com
pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos que será encaminhado ao Setor dos
Recursos Humanos, devidamente ratificado pelo Chefe do Poder Legislativo.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art.
19 e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á
automaticamente, desde que feito a solicitação pelo Servidor ao Setor dos Recursos
Humanos.
8 3º As linhas de progressão verticais são representadas
pelos algarismos arábicos de 1 a 12, sendo o último referente ao final de carreira,
conforme tabelas constantes no Anexo IV desta lei.
& 4º Para o Servidor efetivo investido em cargo
comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será
relativo somente ao cargo efetivo, devendo também se submeter a Avaliação de
Desenvolvimento Funcional.
Art. 21. Só terá direito à progressão o Servidor que além
de satisfazer os requisitos do artigo anterior estiver no exercício do cargo, ressalvadas
as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 22. Quando o Servidor for colocado, sem ônus para o
órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município,
integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo ou do Poder pa
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Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão
durante o período de afastamento.
Art. 23. O Servidor suspenso preventivamente poderá
concorrer à progressão, mas ficará sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação
dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.
8 1º O Servidor somente iniciará o exercício na nova
posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
8 2º No caso de ser verificada a procedência da
penalização, o ato de designação será considerado nulo e o Servidor só poderá concorrer
novamente à progressão, depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados da data subsequente à do término do cumprimento da penalidade.
Art. 24. O Servidor efetivo estável, que estiver no exercício
do cargo em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
Art. 25. Os coeficientes de progressão relativa à ascensão
funcional, a serem aplicados sobre o vencimento padrão dos Servidores efetivos de nível
superior, (coeficiente de progressão por merecimento) são os seguintes:
Nível Coeficiente
1
1,05
1,10
1,15
[1,20
12s
“SPO Um) Bi wlmn)
1,30
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8 1,35
9 1,40
10 1,45
11 1,50
12 1,55
Art. 26 - Os coeficientes de progressão relativa à ascensão
funcional, a serem aplicados sobre o vencimento padrão dos Servidores efetivos de nível
médio e fundamental, (coeficiente de progressão por merecimento) são os seguintes:
Nível — Tcoeficiente
1 1
B 1,02 1
3 ER
[4 1,06
5 1,08
6 1,10
7 1,12 —
8 1,14
9 1,16
10 1,18
11 [1,20 | Va
12 1,22
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
15
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Art. 27. Os cargos de provimento efetivo do Poder
Legislativo estão constituídos em 05 (cinco) Classes, com as seguintes exigências para a
investidura em cada Classe, organizada de forma horizontal nas correlações:
8 1º Para os cargos de nível superior:
| - Classe A: habilitação em nível superior completo, com
diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo conselho
profissional, quando assim o exigir.
H - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A,
acrescido de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 200 (duzentas) horas de cursos de
qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
Hl- Classe C: requisitos estabelecidos para classe B,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 300 (trezentas) horas de cursos de
qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para classe C,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 400 (quatrocentas) horas de cursos
de qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
V - Classe E: requisitos estabelecidos para classe D,
acrescidos de 02 (duas) pós-graduação lato sensu, habilitação em curso de Mestrado
ou 500 (quinhentas) horas de cursos de qualificação profissional relacionados à
Administração Pública;
8 2º Para os cargos de nível médio:
| - Classe A: habilitação em nível de ensino médio
completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
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H - Classe B: requisitos estabelecidos para classe A,
acrescidos de 200 (duzentas) horas de cursos de qualificação profissional relacionados
à Administração Pública;
Hl- Classe C: requisitos estabelecidos para classe B,
acrescidos de curso de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido
pelo MEC ou 300 (trezentas) horas de cursos de qualificação profissional relacionados
à Administração Pública;
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para classe C,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 360 (trezentos e sessenta) horas
de cursos de qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
V - Classe E: requisitos estabelecidos para classe D,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 460 (quatrocentos e sessenta)
horas de cursos de qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
83º Para os cargos de nível fundamental:
| - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental
completo, com certificado devidamente reconhecido pelo MEC.
H - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A,
acrescido de curso de formação em nível de ensino médio completo, com diploma
devidamente reconhecido pelo MEC.
Hi- Classe C: requisitos estabelecidos para classe B,
acrescidos de 200 (duzentas) horas de cursos de qualificação profissional relacionados
à Administração Pública; Z ”
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IV - Classe D: requisitos estabelecidos para classe C,
acrescidos de curso de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido
pelo MEC ou 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de qualificação profissional
relacionados à Administração Pública;
V - Classe E: requisitos estabelecidos para classe D,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação lato sensu ou 360 (trezentos e sessenta) horas
de cursos de qualificação profissional relacionados à Administração Pública;
& 4º Cada Classe de Cargo se desdobra em níveis, indicados
por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão
funcional, conforme o disposto no Art. 19 desta Lei.
8 5º A promoção entre as Classes deverá se dar em um
período mínimo de 1095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a 03 (três)
anos.
Art. 28. Para fazer jus a promoção funcional, o Servidor
deverá apresentar os comprovantes de formação indicados como requisito,
acompanhado de Comunicado Interno dirigido ao setor do Recursos Humanos, que fará
abertura do processo e encaminhará imediatamente para análise e conferência dos
documentos à Comissão Geral de Avaliação, no prazo de até 15 (quinze) dias, que será
submetido a validação Jurídica e encaminhado para autorização do Presidente da
Câmara Municipal.
$ 1º Os comprovantes utilizados no processo de promoção
de uma classe para outra não poderão ser novamente aproveitados em novo processo
de promoção.
8 2º Os efeitos financeiros da promoção de classe serão
considerados a partir do mês subsequente ao protocolo do Comunicado Interno de que
: É
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trata o caput deste artigo, desde que não haja pendência de requisitos, que, em
havendo, só serão considerados os prazos a partir do saneamento das eventuais
pendências.
$ 3º Serão considerados para efeito deste artigo os cursos
concluídos anteriores a posse e a partir da admissão do Servidor no serviço público
municipal, sendo que, o Servidor que concluir o estágio probatório, fará jus à respectiva
promoção após sua aprovação.
Art. 29. Os coeficientes para os aumentos dos
vencimentos de uma classe para a subsequente, ficam estabelecidos de acordo com o
seguinte:
Parágrafo único. Para os cargos de nível superior, médio
e fundamental:
a) Classe A: 1
b) Classe B: 1,12
c) Classe C: 1,24
d) Classe D: 1,36
e) Classe E: 1,48
Art. 30. Para o cálculo do novo vencimento mensal dos
Servidores, será feito multiplicando-se o valor do vencimento padrão pelo coeficiente
do nível ou da classe a que vai pertencer.
Parágrafo único. Vencimento padrão inicial dos cargos
efetivos é o constante do Anexo |, desta lei.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO TÁ
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Art. 31. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Funcional e a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será constituída por 03 (três)
membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator, 01 (um) Secretário e 01 (um)
suplente, que substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos indicados pela
Comissão Geral de Avaliação e homologados pelo Presidente da Câmara.
81º As respectivas comissões serão compostas por
Servidores efetivos.
82º Não havendo número de Servidores suficiente, serão
nomeados Vereadores com grau de escolaridade de nível superior para compor as
comissões.
83º As avaliações serão feitas de forma individual por cada
membro das comissões e o Presidente da respectiva comissão fará a soma das notas das
avaliações individuais e dividirá pela quantidade de avaliações realizadas.
8 4º O Presidente da comissão preencherá a ficha de
avaliação constante no Anexo IX desta lei, onde deverá ser assinada por todos os
membros.
Art. 32. As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias
após a entrega da relação dos Servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão
ou não, da progressão e da aprovação do Estágio Probatório.
Art. 33. Compete as Comissões preencher, analisar e
avaliar a Ficha de Avaliação, apurando o merecimento e estágio probatório dos
Servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão e a aprovação do
Estágio Probatório.
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Art. 34 Do resultado da avaliação de desempenho caberá
recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da ciência formal do servidor.
& 1º Os recursos serão interpostos à Comissão Geral de
Avaliação, que terá o prazo para julgamento de até 05 (cinco) dias úteis, contados do
seu recebimento.
$ 2º O recurso terá efeito suspensivo quanto à
implementação dos efeitos financeiros decorrentes da avaliação, até a decisão final na
esfera administrativa.
8 3º Caso a decisão seja modificada na esfera
administrativa, os efeitos financeiros serão pagos de forma retroativa, contados desde
o indeferimento da Comissão de Avaliação.
8 4º A decisão do recurso deverá ser motivada,
fundamentada e comunicada formalmente ao servidor.
$5º O Servidor também poderá interpor recurso referente
as Avaliações individuais no mesmo prazo consignado no caput deste artigo.
Art. 35. Terá caráter urgente o andamento dos papéis que
se refiram à progressão.
Parágrafo Único. As avaliações de progressão e estágio
probatório deverão ser realizadas dentro do período máximo de 15 (quinze) dias
subsequentes ao cumprimento de um ano de efetivo exercício.
SEÇÃO VII
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
Art. 36. São partes constituintes da Ficha de Avaliação:
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A
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81º Campo | — (Campo um) — Onde constam: o nome do
servidor, o cargo para o qual está lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade de
lotação, a data de admissão, a última avaliação, o período de avaliação e as referências
legais. Campo Il — (Campo dois) — As instruções para preenchimento, os conceitos, e a
identificação do avaliador. Campo Ili — (Campo três) — Os critérios de avaliação e os
conceitos obtidos e o total de pontos computados. Campo IV — (Campo quatro) — A
ciência, a concordância e as respectivas assinaturas. Campo V - (Campo cinco) —
Observações, reservado ao servidor. Campo VI — (Campo seis) — A definição da
pontuação.
82º Tocos os espaços deverão estar preenchidos ou
invalidados, sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se for
o caso, responsavelmente ressalvadas.
83º O setor de Recursos Humanos, fornecerá a Ficha de
Avaliação com o Campo 1 devidamente preenchido no que couber e o
avaliador/comissão, lançará a pontuação.
Art. 37. A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:
|- Idoneidade Moral:
a) Sigilo quanto às informações do órgão;
b) Observância da Hierarquia;
c) Superação de dificuldades;
d) Observâncias às normas e aos regulamentos.
e) Respeito.
H- Assiduidade:
a) Frequência no local de trabalho;
b) Cumprimento do horário. ZA
11 - Comprometimento:
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a) Zelo e dedicação com o trabalho;
b) Atenção ao Patrimônio Público;
c) Atenção aos Materiais de trabalho;
d) Iniciativa e atitude;
e) Participação nas atividades do órgão;
f) Interesse público.
IV — Eficiência:
a) Qualidade do trabalho prestado;
b) Produtividade;
c) Planejamento.
V- Conhecimento Específico na área de atuação:
a) Aptidão;
b) Aprimoramento e Atualização.
VI- Cooperação:
a) Capacidade de trabalhar em equipe.
b) Flexibilidade.
Art. 38. São considerados conceitos, para fins desta
avaliação, os números de 03 (três), 02 (dois) e 01 (um) lançados nos respectivos locais
do Campo Ill e que representam, na opinião do avaliador/comissão, o valor da respectiva
avaliação, atribuída ao Servidor, naquele critério e item.
$1º0 conceito 03 (três) revela que o Servidor demonstrou
interesse de bom a ótimo e revelou desempenho especial agregando atitudes que
favorecem a adequada atuação na função.
$2º 0 conceito 02 (dois) revela que o Servidor demonstrou
interesse regular a bom e revelou desernpenho suficiente para o padrão necessário para
a atuação na função. TÁ
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83º 0 conceito 01 (um) revela que o Servidor demonstrou
um interesse regular e demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário
para a atuação na função.
Art. 39. Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão
deverá considerar para cada item as pontuações constantes no Anexo VIII.
Art. 40. A totalização final da avaliação terá como
parâmetros o indicado no Campo IV da Ficha de Avaliação onde o Servidor que obtiver:
|- Até 29,9 pontos, será considerado inapto para o serviço
público ou inapto para a progressão por mérito.
H - De 30 a 39,9 pontos, deverá melhorar para permanecer
no serviço público ou ser passível de progressão.
Wi - De 40 a 60 pontos, preenche os requisitos, sendo
considerado apto ao serviço público ou em condições de progredir de nível.
Art. 41. No Campo V, o Servidor, lançará se desejar, a seu
critério, qualquer registro que interessar.
Art. 42. Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação
constante do Anexo IX e X desta lei.
Art. 43. O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela
soma dos pontos obtidos de forma individual, em cada um dos fatores mencionados no
Artigo 37.
Parágrafo único. Após o resultado da Ficha de Avaliação
de cada membro da comissão, este será somado e dividido pela quantidade de
avaliações individuais para chegar na nota final do Servidor.
CAPÍTULO Ii
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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/
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Art. 44. São criados por esta lei as funções gratificadas,
com seus respectivos padrões de identificação e o percentual da remuneração adicional
a que terá direito o Servidor estatutário que preencher o cargo, sendo estes os
constantes do Anexo Ill da presente lei.
Parágrafo único. A função gratificada possui natureza
transitória e vinculada ao efetivo exercício das atribuições que a justificam, não se
incorporando ao vencimento do servidor.
Art. 45. O provimento das funções gratificadas é privativo
de Servidor público efetivo do Poder Legislativo do Município de Nova Guarita - MT.
81º É vedada a percepção cumulativa de mais de uma
função gratificada.
82º A função gratificada somente será devida enquanto
perdurar a designação formal do servidor, cessando automaticamente com a dispensa
da função, sem direito à manutenção da vantagem.
83º O valor da função gratificada integra a base de cálculo
para fins de férias e décimo terceiro salário, enquanto estiver sendo regularmente
percebida.
Art. 46. A designação para o exercício de função gratificada
é de competência do Presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria.
Parágrafo único - As atribuições das funções gratificadas
serão disciplinadas no Anexo VII desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A
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Art. 47. Os cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas
como de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão são de livre
escolha do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 48. Os cargos em comissão deverão recair
preferencialmente nos Servidores do quadro efetivo, podendo ser atribuído também a
pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência profissional para
exercê-lo.
$ 1º Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão
perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.
& 2º O Servidor efetivo designado para ocupar cargo em
comissão, poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou do cargo em
comissão para o qual foi nomeado, sem prejuízo na contagem de tempo para progressão
funcional.
Art. 49. Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo,
poderá ser calculada sobre a complementação referente ao cargo comissionado, exceto
13º salário e o adicional de férias.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, GESTÃO DO SISTEMA DE
RECURSOS HUMANOS, REMUNERAÇÕES, JORNADA DE TRABALHO E GESTÃO DA
CARREIRA
SEÇÃO! DA
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 50. São consideradas atividades administrativas
próprias dos Servidores da Câmara Municipal:
| — Técnico - administrativas, as relacionadas com a
permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional
necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
H - Direção - as inerentes ao exercício de Chefia,
Coordenação e Assessoramento.
Parágrafo único. São requisitos para investidura nos
cargos em comissão:
a) possuir diploma de curso superior ou médio completo,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
d) não ter sido condenado por crime contra a
Administração Pública;
f) apresentar aptidão física e mental para o exercício das
atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO
DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 51. A administração de pessoal e gestão do sistema de
Recursos Humanos de que trata a presente Lei, compete ao setor de Recursos Humanos
$ +
da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, o qual caberá essencialmente:
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| - Programar e coordenar a sistemática de avaliação de
merecimento, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem
como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;
Il - Manter atualizadas as especificações de classe;
HH - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos
necessários à implantação e aplicação desta lei.
Art. 52. Os Servidores serão designados para prestar
serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as
necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:
| - Visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços
prestados pelo poder público à comunidade;
IH - A pedido do Servidor.
$1º No caso previsto no inciso | deste artigo, a
movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.
8 2º No caso previsto no inciso Il, deste artigo, o Servidor
deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, ao Recursos
Humanos, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a
chefia do setor em que o Servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja
atuar, observadas as necessidades do serviço.
SEÇÃO II
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 53. A remuneração dos Servidores públicos da Câmara
Municipal de Nova Guarita - MT corresponde aos vencimentos, observados às
A
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referências e respectivos graus, dispostos nos Quadros de Salários, Anexos | e Il, desta
Lei.
81º O valor da remuneração dos Servidores ativos da
Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos
Servidores do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da atualização salarial
consignada no artigo 37, X da Constituição Federal, que será aplicada sobre o índice
nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE.
82º Os Servidores do Poder Legislativo, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao Adicional por
Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano, a partir do mês em que
completarem o anuênio, calculado sobre o vercimento base até o limite de 50%
(cinquenta por cento).
83º O Servidor efetivo investido em cargo comissionado,
não fará jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço — ATS, mas o tempo será
contado para fins de reenquadramento, quando este retornar para o cargo de concurso.
442 A remuneração das funções gratificadas dar-se-á com
base nos percentuais da tabela constante do Anexo Ill, desta lei.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 54. A jornada de trabalho do Servidor público da
Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, será de 08 (oito) horas diárias, correspondendo
a 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em 06 (seis) horas ininterruptas.
$1º Quando a jornada de trabalho do Servidor for realizada
em 06 (seis) horas diária, este cumprirá 05 (cinco) horas no recinto da Câmara Municipal
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EA
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e 01 (uma) hora por meio de teletrabalho, regulamentado através de Decreto
Legislativo.
82º O cargo de Procurador Legislativo obedecerá a carga
horária distinta de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 55. Entende-se por:
| - Regime de trabalho - a quantidade de horas semanais
de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;
li - Turno de trabalho - cada um dos períodos de
expediente do órgão público.
Art. 56. Os Servidores do Poder Legislativo poderão, por
decisão da Mesa Diretora, diante da conveniência administrativa ou por razões
supervenientes, cumprirem suas jornadas de trabalho em local diverso das instalações
da unidade de trabalho da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, com
comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida em
Regulamentação específica.
Parágrafo único. O regime de teletrabalho definido no
caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras
desenvolvidas pelo Servidor, pela execução de projetos ou de tarefas específicas
compatíveis com as atribuições do cargo, da sua unidade de trabalho e com o regime
não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA CARREIRA
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Art. 57. Fica instituída a Comissão Permanente de
Acompanhamento do PCCV dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova
Guarita — MT, com as seguintes atribuições:
| - Analisar periodicamente o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos;
Il - Propor alterações ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos;
HE - Funcionar como instância intermediária entre
Servidores e Mesa Diretora da Câmara Municipal em assuntos pertinentes ao Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
IV - Analisar recurso de Servidor relativo ao Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos encaminhado pela área de Recursos Humanos.
81º A Comissão instituída pelo caput deste artigo será
composta por:
| - 02 (dois) Servidores estáveis, eleitos, representantes
dos Servidores;
il - 01 (um) Vereador escolhido pela Mesa Diretora, que
possua nível superior completo.
& 2º O mandato dos membros da Comissão a que se refere
o caput deste artigo será de 02 (dois) anos.
$ 3º Ao final de cada mandato dos membros da Comissão
a que se referem os incisos do $ 1º deste artigo, a área de Recursos Humanos coordenará
o processo de eleição de novos membros.
& 4º Votará, apenas os Servidores efetivos desta Casa de
Leis, onde cada um escolherá dois Servidores estáveis, os que obtiverem maior números
de votos, farão parte da Comissão. 74
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CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 58. Somente através de Concurso Público é que
poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara
Municipal.
Art. 59. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as
disposições relativas a pessoal, consignadas na Constituição Federal.
Art. 60. O Regime Jurídico dos profissionais da Câmara
Municipal será o Estatutário.
Parágrafo único. O PCCV dos profissionais da Câmara
Municipal será revisto anualmente, pela Comissão Permanente de Acompanhamento
do Plano de Carreira dos Servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 61. A abertura de concurso público e posterior
nomeação dos cargos efetivos somente serão feitos após estudo favorável de impacto
sobre o gasto com pessoal, dentro dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62. Quando da abertura do concurso público para o
preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá,
obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso todos os requisitos para
provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram
as disposições pertinentes.
Art. 63. Além dos Servidores efetivos e comissionados, a
Câmara também poderá contar, com a presença de estudantes estagiários.
TZ
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& 1º Os estagiários serão contratados a título de parceria -
Instituição Pública/Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra
especializada no Poder Legislativo.
& 2º A adoção do estagiário será por tempo determinado e
fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de ensino beneficiária,
destacando os compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento,
supervisão e avaliação de aprendizagem.
& 3º A atividade de estagiário na unidade operativa deverá
ter afinidade com área e base temática de sua especialidade escolar.
& 4º - Os compromissos e o horário de expediente do
estagiário junto à Câmara não poderão coincidir com seu horário de aplicação escolar.
Art. 64. O salário do estagiário é de 85% do menor salário
do legislativo, para estudante de nível universitário e de 70% do menor salário do
legislativo, para estudantes secundaristas.
Art. 65. Os vencimentos dos cargos efetivos constantes na
presente lei poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante Lei Ordinária de
iniciativa privativa do Poder Legislativo, ou anualmente, para reposição das perdas
inflacionárias, mediante Lei do Poder Executivo, observadas as demais normas
constitucionais e legais vigentes.
Art. 66. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder às
adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, na LDO e LOA, para adequar
eventuais informações relacionadas ao impacto desta Lei.
Art. 67. As despesas resultantes da execução desta lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 68. Com a publicação desta Lei: À
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1 - Fica revogado do quadro dos cargos de provimento em
comissão, o cargo de Assessor Jurídico-Legislativo.
1 = Fica criado no quadro dos cargos de provimento em
comissão, o cargo de Assessor Especial Legislativo.
Parágrafo único. O Assessor Especial Legislativo não
exercerá atividades de natureza técnica, burocrática, operacional ou profissional
permanente típicas de cargos efetivos, nem realizará controle de tramitação como
rotina administrativa, nem emitirá parecer técnico-jurídico institucional ou praticará
atos que caracterizem substituição das atribuições de unidades técnicas, administrativas
ou jurídicas da Câmara Municipal.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a data de 01 de março de 2026, revogando-se as disposições em
contrário em especial as Leis n.º 972/2023, nº 991/2024, nº 1025/2025, nº 1055/2025
e todas as Leis posteriores que tratam da matéria no âmbito do Poder Legislativo.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 17 de março de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
34
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ANEXO |
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Venciment
o s
Padrão (R$)
Código | Classe Requisitos
/Nível
QUADR | A-01 | Contador
ol
Ensino R$ 7.422,51
Superior
Controlador [40 | Ensino. R$ 4.377,37
Interno Superior
A-01 | Procurador |20 Ensino RS 6.265,00 | 01
Legislativo | | Superior
o A
35
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QUADR | A-01 | Agente 40 Ensino Médio | R$3.197,38 | 02
oIv Administrati
vo o
QUADR | A-01 | Assistente 40 Ensino Médio | R$3.197,38 | 02
oIv Parlamentar
QUADR | A-01 | Auxiliar de 40 | Ensino R$ 2.379,00 | 01
ov Limpeza Fundamental
—1 a
QUADR | A-01 | Auxiliar de 40 | Ensino R$ 2.379,00 | 02
ov Serv. Gerais Fundamental
QUADR | A-01 | Motorista 40 | Ensino R$ 2.379,00 | 02
ov Fundamental
- = ee eme
TOTAL 12
À E E
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Hrs/ Requisitos Vencimento | Vagas
Sem Padrão (R$)
Secretário Executivo 40 Livre R$ 4.429,28 01
Nomeação —
+ Nível Superior
Assessor Legislativo 40 Livre RS 3.321,95 01
Nomeação —
Nível Médio
Assessor Especial 40 Livre R$5.617,50 |01
Legislativo Nomeação —
Níve! Superior
Total 03
ANEXO Il
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS — FG
À
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Vagas Cargo Padrão Vencimento (R$)
01 Coordenador do Recursos FG-| 50% sobre o
Humanos salário base.
ee SS E E
01 Responsável pelo envio do 30% sobre o
Aplic salário base.
Led
01 Ouvidor do Poder Legislativo |FG-IIl 50% sobre o
salário base.
01 Coordenador de Almoxarifado | FG — VII 30% sobre o
salário base.
01 Agente de Contratação 50% sobre o
salário base.
01 Coordenador do Patrimônio |FG-VI 30% sobre o
| salário base.
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS COEFICIENTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS
Quadro dos Cargos de Nível Superior
feferênc CARGO
+
QUADRO | | CONTADOR 40 HORAS 7
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| CLASSE Ê |
| A |B IC D E |
NÍVEL pc ad 1,12 1,24 1,36 1,48
R$ R$
R$ R$ R$
3 1,05 7.793,64 [8.728,87 |9.664,11 ai "Ri
R$ Rae RS no IRS
1,10 Ea 76 [Satasa 10.124,3 |11.104,0 |12.083,8
3 RR O 7 5
1,15 Há Ra be - EE
: 8.535,89 19.560,19 pr ' ,
4 ve ERR O 1 1
R$ : R$ RS R$
1,20 890701 [9.975 85 11.044,6 |12.113,5 |13.182,3
5 hdi SURsa 4 8
R$ RS Eça R$ R$ R$
1,25 927814 |10:39L5 | 11.504,8 |12.618,2 |13.731,6
6 A SE 7 4
R$ RS RUI RS R$ R$
1,30 a din di 10.807,1 |11.965,0 13.123,0 |14.280,9
7 a 19 [o 1
R$ ERES au] R$ R$ R$
1,35 10.020,3 |11.222,8 |12.425,2 |13.627,7 |14.830,1
E PR E a seo poa
R$ f R$ R$
1,40 10.391,5 Nrees 12.885,4 |14.132,4 |15.379,4
9 pt Rel 8 6 4
R$ R$ R$ R$
1,45 10.762,6 [13.345,6 |14.637,1 |15.928,7
EL 4 7 9 1
R$ CR$ R$ IRS
| 1,50 11.132,7 |13.805,8 |15.141,9 |16.477,9
11 7 4 7
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br -
AV. DOS MIGRANTES, TRAVE
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J
SA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
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R$ R$ IR$ R$ R$
1,55 11.504,8 |12.885,4 | 14.266,0 |15.646,6 |17.027,2
12 9 8 6 5 4
Referência | CARGO
CONTROLADOR INTERNO 40 HORAS
R$
6.802,43
R$
7.126,36
R$
7.450,28 |
R$ eia R$ R$
5.252,84 |5.: ES 6.513,53 |7.143,87 | 7.774,21
R$ R$ R$
5 SL 7116. cam
8.098,13
R$
7.327,72 Docas 8.745,99
E
17.599,11 |8.334,51 | 9.069,91
de Re
6.784,92 | 7.599,11] 3.413,31 [9.227,50
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Referência | CARGO
QUADRO
1 PROCURADOR LEGISLATIVO 20 HORAS
8.157,03 |8.946,42
R$ R$
9.372,44 | 10.199,42
R$
9.798,46 | 10.663,03
R$ R$
10.224,48 | 11.126,64
R$ R$
10.650,50 | 11.590,25
“IR$ R$ R$
10.099,18 | 11.076,52 | 12.053,86
RS R$ R$
| 10.487,61 11.502,54/ 12.517,47
R$ R$ R$
| 10.876,04 | 11.928,56 | 12.981,08
R$ R$ R$
11.264,47 | 12.354,58 | 13.444,69
1000 9.397,50 |10.525, a 11.652,90 dã-780,60 13.908,30
12 9.710,75 [10.876,04 | 12.041,33 vt 206,62 | 14.371,91
TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS
Quadro dos Cargos de Nível Médio
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
1,24
1,12
1,36
CARGO
Referência | AGENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS
ny PRO ASSISTENTE PARLAMENTAR 40 HORAS
CLASSE
A IB G ID [E
NÍVEL
1,48
07 |3.964,75 io
CIRS asas [is
.044,05 |4.435,41 |4.826,76
R$ R$ R$
4.123,34 |4.522,37 |4.921,41
R$ R$ R$
S 4.202,64 |4.609,34 |5.016,05
R$ a] R$ R$ R$
3.453,17 [3.867,55 |4.281,93 |4.696,31 |5.110,69
Sra R$ R$ R$
3.517,12 |3.939,17 |4.361,23 |4.783,28 |5.205,33
ES R$ R$
|3.581,07 |4.010,79 |4.440,52 |4.870,25 |5.299,98
so RE R$ R$ R$
— |3.645,01 |4.08241 |4.519,82 |4.957,22 |5.394,62
A *|3.708,96 |4.154,04 |4.599,11 |5.044,19 |5.489,26
att R$ R$ R$ R$ R$
10 A -|3.772,91 |4.225,66 |4.678,41 |5.131,16 |5.583,90
at RS R$ rs R$ R$
11 Pe 3.836,86 |4.297,28 |4.757,70 |5.218,12 |5.678,55
En IRS E R$ R$ R$
12 ; 3.900,80 |4.368,90 |4.837,00 |5.305,09 |5.773,19
TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS
Quadro dos Cargos de Nível fundamental
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Referência | CARGO
Ro AUXILIAR DE LIMPEZA 40 HORAS
AULIXIAR DE SERVIÇO GERAIS 40 HORAS
MOTORISTA 40 HORAS
[2.771,06 |3.067,96 |3.364,86
13.126,96 |3.429,57
Buss [5
3.185,96 |3.494,28
ANEXO V A
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: CONTADOR
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
QUALIFICAÇÃO: Curso superior completo em Contabilidade.
ATRIBUIÇÕES: Efetuar os registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros,
sintética e analiticamente, de acordo com a legislação e normas vigentes. Elaborar
documentos contábeis e manter atualizados os registros e livros adequados. Organizar
e elaborar balanços e balancetes. Preparar relatórios sobre movimento sintético e
analítico da receita, despesa e demais informes estatísticos sobre as atividades do
departamento. Programar, controlar e analisar os compromissos de pagamento da
Câmara Municipal, propondo sugestões de prioridade. Proceder à análise das despesas
e sua evolução, assim como estudos e execução de outras relativas ao serviço de
apropriação de custos que se fizerem necessários. Efetuar a apuração de gastos de todo
gênero. Proceder a emissão de empenhos, anulações, inscrição, liquidação e controle
da despesa. Elaborar e acompanhar todas as peças contábeis e financeiras exigidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Cabe ainda, receber guardar e
movimentar valores. Receber, guardar e devolver cauções e fiança. Receber e conferir a
receita da Câmara Municipal. Manter o registro e controle das contas e depósitos
bancários, bem como o pagamento de serviços em geral. Efetuar e controlar todos os
pagamentos da Câmara Municipal. Fazer contatos com entidades bancárias, visando ao
bom andamento das relações funcionais com a Câmara. Colher assinaturas em cheques
e outros documentos. Conferir prestações de conta. Efetuar análises financeiras e
preparar movimentos diários de caixa. Preparar relatórios sobre suas atividades,
periodicamente ou quando solicitado. Colaborar nas previsões de prioridade para o
desembolso de recursos. Auxiliar na divulgação dos dados contábeis por meio do site
oficial do Poder Legislativo. Executar outras atividades correlatas.
Característica específica - Há necessidade de ser inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade e manter-se habilitado enquanto estiver no cargo.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
QUALIFICAÇÃO: Curso superior completo em Administração de Empresas, Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.
ATRIBUIÇÕES: Examinar a legalidade e avaliar resuitados quanto à eficiência e eficácia
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, bem como da
aplicação dos recursos do repasse constitucional; exercer controle das operações, avais
e garantias, bem como dos direitos e deveres da Câmara.
Avaliar a gestão da Mesa Diretora para comprovar a legalidade, legitimidade,
razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos
humanos e materiais.
Subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Presidente e do
Secretários da Mesa Diretora, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública. EA
43
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
'AX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FON
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de
crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas
com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do
Sistema de Controle Interno da Câmara.
Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais
e legais. Auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as
contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros. Auditar a investidura nos
cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais,
prazos, bancas examinadoras. Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes,
aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e orçamento. Analisar contratos emergenciais de
prestação de serviço, prazos. Apurar existência de servidores em desvio de função;
analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e
demais atos. Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa,
pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos,
plano de contas, escrituração contábil, balancetes. Exercer outras atividades inerentes
ao sistema de controle interno.
CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO
QUALIFICAÇÃO: Curso superior completo em Direito.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos
assuntos jurídicos da Câmara. Defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos
da Câmara. Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais
vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal. Examinar projetos
de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros
atos de natureza jurídica. Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e
inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência. Acompanhar
junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da
Câmara. Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente
da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos
legislativos. Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e
sindicâncias instauradas pela Presidência. Atender aos pedidos de informações jurídicas
da Mesa Diretora e dos demais vereadores em relação ao processo legislativo. Auxiliar
as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
Característica específica - Habilitação legal para o exercício da função, com registro na
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso — OAB/MT.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO ZA
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino médio completo.
44
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - Fl
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços administrativos nas diversas unidades setoriais da
Câmara Municipal; digitar, conferir, imprimir e arquivar textos, ofícios, cartas,
documentos; controlar prazos regimentais; alimentar banco de dados, prestar
atendimento telefônico e fornecer informações; controlar reposição de material de
expediente dentre outras atividades administrativas. Organizar informações e planejar
o trabalho do cotidiano. Executar serviços de atendimento ao público com qualidade;
exercer o zelo no uso dos equipamentos de trabalho e outros. Controlar e recepcionar
os visitantes do legislativo quando solicitados. Assistir as Secretarias, Coordenadorias e
Setores Legislativos quanto ao desempenho das competências setoriais e rotinas
internas de trabalho. Em todas as unidades setoriais o Agente Administrativo deverá:
Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo. Auxiliar no
preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos. Zelar pela guarda e
conservação dos materiais e equipamentos de trabalho. Participar de comissões e
grupos de trabalho atendendo as demandas administrativas da Câmara Municipal.
Auxiliar no atendimento telefônico na ausência dos responsáveis. Digitar todos os
serviços necessários à administração. Auxiliar as unidades setoriais na execução das
rotinas internas de trabalho. Receber proposições e documentos que devem ser
processados e protocolados. Protocolar a correspondência oficial e controlar sua
expedição. Dar informação de rotina. Preparar os processos e encaminhá-los ao seu
destino. Coletar dados necessários. Manter reposto o estoque de material de consumo.
Zelar pelo cumprimento da legislação e normas internas de trabalho. Ter iniciativa e
contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando suas
tarefas. Tratar o público com zelo e urbanidade. Executar outras tarefas afetas a rotina
interna de trabalho das unidades setoriais da Câmara Municipal.
CARGO: ASSISTENTE PARLAMENTAR
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES: Elaborar/transcrever/proceder à lavratura das atas de reuniões das
sessões ordinárias, extraordinárias, solene, itinerantes e audiências públicas.
Transcrever em livro próprio as declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-
Prefeito, e dentre outras autoridades que apresentarem suas declarações ao Legislativo.
Atender à presidência, Vereadores e Comissões prestando-lhes informações e
documentos sob sua guarda. Digitalizar todos os documentos recebidos pela Secretaria
Legislativa e inseri-los em sistema para posteriormente os encaminhar ao setor
competente, se for o caso. Atualizar/alimentar a pauta de sessão/audiência pública no
site da Câmara Municipal. Providenciar documentos e legislação, bem como estudos
necessários ao bom desempenho dos trabalhos das comissões, fornecendo-lhes
subsídios necessários à discussão e a elaboração de pareceres sobre os projetos em
tramitação, quando solicitado. Organizar o sistema de referência e de índices
RA
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AX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/F
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
necessários à pronta localização de documentos. Auxiliar na redação de projetos de lei,
resoluções, decretos legislativos, e demais documentos legais, quando solicitado.
Elaborar portarias, indicações, ofícios e demais atos inerentes ao Legislativo. Auxiliar nas
tarefas da área administrativa da Câmara Municipal. Atender as Comissões e Vereadores
na propositura e tramitação de projetos. Executar serviços de expedição, comunicação
interna e externa. Redigir e/ou digitar os atos administrativos, expedientes, atas,
resoluções, projetos, requerimentos, indicações, moções, títulos, honrarias, biografias
etc. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de seu uso, comunicando
defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar o perfeito
funcionamento. Auxiliar nas sessões, audiências públicas ou outros eventos
promovidos, atendendo a mesa diretora e Vereadores. Zelar pelas anotações de
presenças e faltas dos Vereadores, relatando ao setor competente as faltas e
justificativas. Manter atualizado os livros utilizados nas sessões, efetuando a colheita de
assinaturas dos Vereadores. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.
CARGO: AUXILIAR DE LIMPEZA
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino fundamental completo.
ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades relacionadas ao preparo e distribuição de alimentos,
lavagem de louças, limpeza interna do Plenário, Gabinetes, demais áreas e aos serviços
de limpeza e higiene em geral, com a seguinte especificação: Operar em fogões e outros
aparelhos de preparação, aquecimento e refrigeração dos alimentos. Lavar louças e
utensílios de copa e cozinha. Preparar e transportar bandejas com alimentos e recolhê-
las após a refeição. Executar serviços de rouparia e lavanderia. Limpar e conservar o
prédio da Câmara Municipal. Lavar sanitários, remover lixos e detritos. Limpar móveis e
equipamentos de escritório e manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições
de higiene. Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do
Trabalho, e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIS
durante o seu turno de trabalho contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes
e para a administração e gerenciamento dos riscos. Executar outras atividades afins à
Câmara Municipal, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade
com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Característica específica - Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de
uniforme.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino fundamental completo.
ATRIBUIÇÕES: Manter todos os ambientes em perfeito funcionamento. Promover a
limpeza de todo o imóvel e seus móveis, , utensílios e adornos, lavando, encerando, j
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retirando pó, utilizando-se de material específico para cada atividade para propiciar uma
melhor condição de trabalho e conforto tanto para os servidores quanto para os
cidadãos. Manter todos os ambientes higienizados utilizar e armazenar corretamente os
produtos químicos utilizados, recolher periodicamente o lixo da parte externa e interna
da sede da Câmara. Abastecer sanitários com sabonetes, toalhas e papéis higiênicos de
acordo com a necessidade constatada por observação ou solicitação, visando atender a
condições básicas de higiene pessoal dos usuários. Zelar pelo cumprimento das normas
estabelecidas pela Segurança do Trabalho, e pela adequada utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual — EPIS durante o seu turno de trabalho
contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes e para a administração e
gerenciamento dos riscos. Estar atento para a correta limpeza dos aparelhos eletro-
eletrônicos evitando danos materiais e físicos durante o processo de limpeza. Comunicar
a Secretaria Executiva quando verificar algum defeito na parte elétrica, hidráulica ou
estrutural da sede. Manter o jardim em perfeito estado. Preparar e distribuir
diariamente café, chá, sucos e lanches nas diversas áreas da Câmara Municipal,
obedecendo às rotinas pré-estabelecidas. Controlar o estoque da copa, bem como dos
materiais de limpeza, informando a posição do mesmo à chefia imediata para que seja
providenciada a reposição. Movimentar materiais, ferramentas e objetos diversos para
a execução de suas atividades, mantendo sua ordem nos locais estabelecidos. Executar
outras atividades afins à Câmara Municipal, a partir das necessidades e demandas da
área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Característica específica - Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de
uniforme.
CARGO: MOTORISTA
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino fundamental completo.
ATRIBUIÇÕES: Promover a manutenção nos veículos da entidade, especialmente aquele
que estiver sob sua responsabilidade. Somente dirigir o veículo em condições seguras,
levando-se em consideração seu estado físico e psicológico. Preservar a não aplicação
de multas de trânsito. Responsabilizar pela sua própria segurança e demais passageiros
do veículo em que estiver como condutor. Somente dirigir em condições climáticas
favoráveis. Respeitar incondicionalmente as regras de trânsito. Sempre transitar com
veículo contendo todos os equipamentos de segurança necessário, manter por meio de
relatório controle de saídas e chegadas do veículo, sendo que neste deverá conter: a)
data e hora da saída e chegada; b) kilometragem de saída e chegada; c) nível de
combustível de saída e chegada; e, d) local de destino. Manter-se vigilante e sempre
informar a Secretaria Executiva da Câmara quanto a real condição dos documentos do
veículo. No exercício da função sempre estar habilitado e em poder da CNH, sendo que
essa nunca poderá estar vencida. Sempre utilizar lentes corretoras na hipótese de PA
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obrigatoriedade. Utilizar para serviço público apenas veículo oficial. Sempre utilizar
veículo oficial mediante autorização e para fins restritos do serviço público. Não
fornecer caronas. Prestar socorro a acidentados em via terrestre, especialmente se fizer
parte do acidente, manter estojo com produtos de primeiros socorros sempre a
disposição no interior do veículo, manter o veículo limpo, especialmente em sua área
interna, nunca dirigir sobre efeitos de álcool ou psicotrópicos ingeridos em qualquer
quantidade. Ser adepto da direção defensiva e preventiva. Zelar pelo cumprimento das
normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPIS durante o seu turno de trabalho,
contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes. Executar outras
atividades afins à Câmara Municipal, a partir das necessidades e demandas da área e de
conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Característica específica - possuir CNH - Carteira Nacional de Habilitação na categoria
compatível com o veículo, conforme o que prevê o Código de Trânsito e manter-se
habilitado enquanto estiver no cargo.
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: SECRETÁRIO EXECUTIVO
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino superior completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Supervisionar todo o serviço da casa;
Il - Assessorar a Mesa Diretora e demais Vereadores nas questões administrativas,
financeira e legislativa;
HI - Apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo;
IV - Coordenar as funções administrativas, financeira e legislativa;
V - Elaborar ofícios, convites, requerimentos, portarias, resoluções, cartas, minutas e
outros expedientes;
VI - Assessorar o Presidente em todas suas decisões;
Vil - Manter vínculos administrativos com o Poder Executivo Municipal;
Mill - Conferir todo material transcrito, segundo as normas de padronização,
obedecendo à sequência regimental;
IX - Efetuar registro de leis e manter livro atualizado da ementa da legislação municipal;
X- Controlar prazos para despacho e recebimento de expedientes, prestar informação
ao público sobre matérias em tramitação na Câmara Municipal, quando solicitado;
XI - Receber, protocolar e encaminhar correspondências externas recebidas,
distribuindo-as entre os diversos setores da Câmara;
XII - Manter sob sua guarda o arquivo de documentos da Secretaria;
XIII - Buscar informações e conhecimento para o funcionamento da Casa; À
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XIV - Auxiliar no preparo da Ordem do Dia;
XV - Observar e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno,
Normativas, Resoluções da Câmara e Ordens de Serviços, referente a esfera de ação da
Secretaria;
XVI — Manter contato com o Tribuna! de Contas, visando constante adequação as
normas exigidas e o trâmite dos processos da Prestação de contas anuais, esporádicas
ou especiais;
XVII — Prestar assessoria nas sessões, audiências públicas ou outros eventos promovidos,
atendendo a mesa diretora e Vereadores;
XVIII - Buscar sempre soluções ao bom funcionamento do Legislativo Municipal, com
integração entre os Vereadores e Servidores;
XIX - Executar outras atividades correlatas.
CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Assessorar e assistir o Presidente e os Vereadores em suas atividades
oficiais e políticas;
Il - Assessorar nas relações públicas do Presidente com a sociedade organizada, com a
imprensa e com o público em geral;
HI - Coordenar a agenda do Presidente;
IV - Despachar com o Presidente a matérias pertinentes à Presidência;
V- Receber e encaminhar documentos relativos à Presidência;
VI - Elaborar redação, digitação, revisão e encaminhamento de correspondências,
cartas, ofícios, circulares, entre outros documentos;
VII - Acompanhar e assessorar o Presidente e os Vereadores em reuniões, eventos,
solenidades e congêneres, sempre que solicitado por ele;
VIII - Assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente;
IX - Elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos,
requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei, pronunciamentos e outros;
X - Assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros
eventos;
XI - Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do
parlamentar;
XII - Administrar a caixa postal eletrônica, operar programas informatizados, manter
banco de dados, digitar textos e documentos, cuidar da agenda dos parlamentares,
cuidar da preparação da correspondência;
XIll - Cooperar no atendimento em plenário durante as sessões da Câmara;
XIV - Assessorar na elaboração das atas das sessões, relatórios, pareceres e trabalhos
diversos da Câmara e das bancadas;
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y
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XV - Realizar serviços externos de interesse do Poder Legislativo Municipal;
XVI - Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato
parlamentar;
XVII - Assessorar em outras atividades correlatas.
CARGO: ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO
CLASSIFICAÇÃO CBO: 111415
QUALIFICAÇÃO: Curso de ensino superior completo.
ATRIBUIÇÕES: | — assessorar diretamente o Presidente da Câmara Municipal e a Mesa
Diretora na condução de matérias estratégicas e sensíveis do processo legislativo,
fornecendo subsídios de natureza política, institucional e administrativa, compatíveis
com a relação de confiança inerente ao cargo;
Il — apoiar o Presidente e a Mesa Diretora no planejamento e na priorização da pauta
institucional, na organização de agendas, reuniões e deliberações, bem como no
acompanhamento de providências decorrentes de decisões superiores;
Ill — prestar assessoramento na articulação institucional da Presidência e da Mesa com
órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive para encaminhamentos, tratativas e
acompanhamento de demandas estratégicas da Câmara Municipal;
IV — acompanhar, por determinação da Presidência ou da Mesa Diretora, a tramitação
de proposições e assuntos de interesse institucional, com finalidade de assessoramento
e monitoramento gerencial, sem executar rotinas próprias dos setores administrativos
responsáveis; .
V— subsidiar a Presidência e a Mesa Diretora com informações e análises gerais sobre
temas legislativos relevantes, inclusive mediante levantamento de dados públicos e
consolidação de informações, sem emissão de parecer técnico-jurídico institucional e
sem substituição de atribuições de cargos efetivos;
VI — apoiar a Presidência e a Mesa Diretora na elaboração de exposições de motivos,
mensagens, justificativas institucionais, notas explicativas e manifestações relacionadas
a proposições ou assuntos de interesse da Câmara, quando determinadas;
VIl— auxiliar a Presidência e a Mesa Diretora na padronização de fluxos e procedimentos,
propondo melhorias e orientações internas voltadas à eficiência administrativa, sem
assumir atribuições operacionais permanentes de unidades técnicas ou administrativas;
Mill — assessorar a Presidência e a Mesa Diretora no relacionamento com Comissões, na
preparação de reuniões e audiências públicas, e no acompanhamento de
encaminhamentos, quando designado;
IX — coordenar, por delegação do Presidente ou da Mesa Diretora, projetos especiais,
temporários e específicos, de interesse institucional da Câmara Municipal, podendo
supervisionar atividades correlatas, observada a competência das unidades
administrativas permanentes; ZA
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X — acompanhar a execução de convênios, acordos e instrumentos congêneres de
interesse institucional da Câmara Municipal, exclusivamente para fins de
assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora, sem atuar como responsável técnico
pela instrução, fiscalização ou formalização;
XI — elaborar relatórios sintéticos de assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora
sobre o andamento de agendas e projetos especiais sob sua coordenação, quando
solicitado;
XIl — representar a Presidência e a Mesa Diretora, quando formalmente designado, em
reuniões e eventos institucionais, prestando os informes pertinentes;
XIll — manter interlocução com as unidades administrativas da Câmara para obtenção
de informações necessárias ao assessoramento da Presidência e da Mesa Diretora,
vedada a substituição de atribuições próprias de servidores efetivos;
XIV — desempenhar outras atribuições estritamente correlatas às funções de
assessoramento direto à Presidência e à Mesa Diretora, desde que compatíveis com a
natureza do cargo em comissão.
ANEXO VII
Atribuições das Funções Gratificadas
FUNÇÃO: COORDENADOR DO RECURSOS HUMANOS
QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino médio
completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Propor e executar a política de Recursos Humanos da Câmara, tendo
por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às demandas da
sociedade;
ll - Planejar e elaborar o controle de férias dos servidores;
HI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quando solicitado, os processos
relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;
IV - Controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da Câmara,
opinando nos processos respectivos;
V- Opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos servidores;
VI - Estabelecer instrumentos de controle de frequência dos servidores;
VII - Elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Câmara, procedendo aos descontos
e consignações respectivos, na forma da lei;
VIII - Manter arquivo de documentação referente à área de pessoal, em observância às
exigências legais;
IX - Controlar o quadro de lotação de pessoal em todas as unidades da Câmara, zelando
pela observância dos limites legais;
[7/h
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X - Elaborar e emitir atestados, certidões, informes de rendimentos e demais
documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;
XI - Fornecer elementos para empenho e escrituração das contas financeiras do pessoal
da Câmara e Vereadores;
XII - Elaborar boletins, mapas, demonstrações estatísticas e quaisquer outros dados
relativos ao controle do pessoal da Câmara;
XIII - Formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro
de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões, observadas as normas
legais para o provimento dos cargos respectivos;
XIV - Manter atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da Câmara e
Vereadores, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e titulação;
XV - Emitir declarações, certidões e informações relativas a pessoal;
XVI — Entregar e enviar em prazo hábil legal os relatórios que a legislação determina;
XVII — Responsável pelo e-social;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
FUNÇÃO: Responsável pelo Aplic
QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino superior
completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à
prestação de contas via sistema APLIC — auditoria Pública Informatizada de Contas junto
ao TCE/MT;
Il - Analisar e supervisionar as informações geradas pela unidade gestora para prestação
de contas ao TCE/MT;
Ill - Realizar backup das informações enviadas e guardar protocolos e arquivos enviados;
IV — Enviar tabelas, documentos e informações via sistema APLIC;
V - Fazer lançamentos e controles em sistema informatizado, com objetivo de gerar
informações a serem enviadas via sistema Aplic;
VI - Prestar informações observando os prazos previstos nas normas do TCE/MT;
VII - Zelar pela legitimidade e legalidade das informações e arquivos enviados para
prestação de contas;
VII! - Observar rigorosamente os prazos de envio determinados pelo TCE/MT;
IX - Realizar o envio tempestivo das prestações de contas por meio do envio dar cargas
mensais, carga de orçamento, carga inicial, cargas especiais e cargas tempestivas
relativas a concursos, licitações e outros envios relacionados ao Sistema APLIC, ou outro
Sistema que vier a substituir, a partir das decisões/determinações emanadas do
TCE/MT;
X - Gerar mensalmente o relatório de empenho da folha de pagamento, no sistema da
Folha; J
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XI - Sistematizar, conforme os padrões determinados pelo TCE - MT, todas as
informações recebidas/geradas das Unidades Executoras, zelando para o cumprimento
do cronograma de envio dos arquivos periódicos e tempestivos;
XII - Informar por escrito ao gestor, conforme as inconsistências verificadas nos bancos
de dados recebidos/importados;
XIII - Cobrar oficialmente os atrasos verificados no recebimento das informações, sob
aviso ao Controle Interno;
XIV - Manter em separado, arquivo de toda correspondência enviada e recebida deste
setor com os demais órgãos;
XV - Enviar ao TCE - MT os arquivos Periódicos e Tempestivos, conforme cronograma
estabelecido em normativos;
XVI - Desempenhar outras tarefas relacionadas ao Sistema APLIC.
FUNÇÃO: OUVIDOR DO PODER LEGISLATIVO
QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino médio
completo.
ATRIBUIÇÕES: | — Receber e apurar denúncias, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
Servidores públicos do Poder Legislativo Municipal ou Agentes públicos;
Il — Diligenciar junto ao setor competente para a prestação por estes, de informações e
esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de
reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso |;
ll- Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos setores competentes, proteção aos
denunciantes;
IV — Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V — Recomendar aos setores da Câmara Municipal a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
VI- Coordenar ações integradas com os diversos setores da Câmara Municipal, a fim de
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais
de um setor da Câmara Municipal;
VII — Alimentar os sistemas e ou sites que são obrigatórios pela Lei da Transparência,
bem como pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIII — Comunicar pessoa responsável direta para apuração de todo e qualquer ato lesivo
ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções,
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mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
IX — Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Legislativo Municipal junto ao
público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
X — Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
XI - Executar outras atividades correlatas.
FUNÇÃO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino médio
completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
Il- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
HI - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o Plano Anual de Contratações seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade
da contratação;
IV - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Analisar e emitir parecer, quando verificar:
1. a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância
dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº
14.133, de 2021; |
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
8) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
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i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de juigamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
V - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, observado:
a) Motivação, em especial quando deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
b) Motivação explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
VI - Gerenciar o portal de contratações públicas, realizando publicações;
VII - Buscar orçamentos para basear o valor médio de contratação;
VIII - Confeccionar anualmente com a ajuda dos demais setores o Plano Anual de
Contratações Públicas.
FUNÇÃO: COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino médio
completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Planejar, executar e coordenar as atividades que visem a aquisição
de materiais e serviços do Município;
Il - Adquirir materiais, equipamentos, matérias-primas e serviços, conforme normas e
Leis em vigor;
Il - Acompanhar o fluxo de entrega para cumprimento de todas as condições
negociadas;
IV - Fornecer os subsídios necessários ao bom desempenho dos trabalhos;
V- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e materiais;
VI - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitações de empenho e demais
documentos necessários a contabilização e pagamento;
VII - Atestar as notas fiscais de mercadorias recebidas pela Câmara Municipal;
VIII - Manter atualizado o estoque de mercadorias e bens de consumo, dando baixa
imediatamente;
IX - Exercer outras atividades correlatas à função;
X - Realizar o registro de entradas e saídas de material;
XI - Promover medidas visando a programação de estoques e compras;
XII - Manter atualizado o controle de materiais.
FUNÇÃO: COORDENADOR DE PATRIMÔNIO
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QUALIFICAÇÃO: Ser ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir ensino médio
completo.
ATRIBUIÇÕES: | - Realizar as tarefas de administração, manutenção, fiscalização,
controle e cadastro dos bens patrimoniais;
Il- Elaborar o gerenciamento, disciplinamento e registro dos bens municipais;
Ill - Recepção, registro, controle, utilização, guarda, conservação, e desfazimento dos
bens permanentes da Câmara, encaminhando-os a Prefeitura Municipal de Nova
Guarita, no que diz respeito aos bens móveis;
IV - Realizar a atualização constante dos registros de entrada, atualização,
movimentação e saída de bens do acervo patrimonial;
V- Registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis da Municipalidade;
VI - Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
ANEXO Vil
CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS
1 —Idoneidade Moral
1.1 — Sigilo quanto às informações do órgão.
(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
1.2 — Observância da hierarquia.
(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.
(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.
(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.
1,3 — Superação das dificuldades.
(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se,
buscando desenvolver-se profissionalmente.
(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
1.4 — Observância às normas e aos regulamentos.
(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e
normas de trabalho recomendadas. FÃ
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(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as
instruções e normas de trabalho recomendadas.
(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente,
utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.
1.5 — Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.
(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma
situação de respeito com os colegas.
(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém
uma situação de respeito mútuo com os colegas.
(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente,
mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.
2 - Assiduidade
2.1 — Frequência ao local de trabalho.
(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.
(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.
(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.
2.2 — Cumprimento ao horário estabelecido.
(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.
(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.
(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.
3 - Comprometimento
3.1 - Compromisso com o trabalho.
(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.
(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
3.2 — Patrimônio Público.
(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma
adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.
(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma
adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação.
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma
precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.
3.3 — Materiais de trabalho. É A
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(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua
disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.
(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que
estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no
uso dos mesmos.
(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que
estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos
mesmos.
3.4 — Iniciativa e atitude.
(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha
adequadamente os assuntos em pauta.
(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha
adequadamente os assuntos em pauta.
(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente,
encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
3.5 — Participação nas ações do órgão ou da unidade.
(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da
equipe.
(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe.
(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da
equipe.
3.6 — Interesse Público.
(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o
interesse público com ideias, pesquisas e ação.
(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.
4 Eficiência
4.1 — Qualidade do trabalho prestado.
(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza,
objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio.
(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia
clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio. A
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(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se
destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e
manuseio.
4.2 — Produtividade.
(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência
e resultado.
(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente,
evidencia eficiência e resultado.
(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-
se com a eficiência e com o resultado.
4.3 —- Planejamento.
(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade.
(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade.
(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade.
5 - Conhecimento específico na área de atuação
5.1 —- Aptidão
(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função plenamente.
(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função com regularidade.
(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função com dificuldade.
5.2 — Aprimoramento e atualização.
(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus
conhecimentos.
(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus
conhecimentos.
(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus
conhecimentos.
6 — Cooperação
6.1 — Capacidade de trabalhar em equipe.
(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de
trabalho.
(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho. V/A
59
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de
trabalho.
6.2 — Flexibilidade.
(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
ANEXO IX
FICHA DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA - MT
- FICHA DE AVALIAÇÃO -
( ) Estágio Probatório ( ) Merecimento
CAMPO | - Do Servidor:
NOME: 1]
CARGO: FUNÇÃO:
LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De / / a
RE ss . .
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
CAMPO Il — DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o Auto ” Comissão
) Avaliação
desempenho do Servidor: próprio de .
Considerando: 1= REGULAR 2=BOM 3= E aníidor Avaliação
ÓTIMO |
CAMPO Iii - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: IE
| 1. IDONEIDADE MORAL o | 4]
[1.1. Sigilo quanto às informações do órgão.
| 1.2. Observância da hierarquia. .
— |1.3. Superação de dificuldades. T A
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
1 1.4. Observâncias às normas e aos
regulamentos. a
1.5. Respeito.
| 2. ASSIDUIDADE
REZA Frequência no local de trabalho.
2.2. Cumprimento ao horário.
3. COMPROMETIMENTO
*|3.1.Zelo e dedicação com o trabalho. Do
|3.2. Atenção ao Patrimônio Público. J |
3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.
3.4. Iniciativa e atitude.
mm 3.5. Participação nas atividades do órgão. [
3.6. Interesse público.
4. EFICIÊNCIA
4.1. Qualidade do trabalho prestado.
4.2. Produtividade.
4.3. Planejamento.
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE
[ATUAÇÃO
[5.1. Aptidão.
5.2. Aprimoramento e Atualização
6. COOPERAÇÃO |
“| 6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.
6.2. Flexibilidade. [Es =
TOTAL GERAL DE PONTOS
CAMPO IV — PONTUAÇÃO: O SERVIDOR QUE OBTIVER |
- 29,9 pontos considerado insuficiente para o serviço público |
- De 30 a 39,9 pontos: deve melhorar
- De 40 acima: preenche os requisitos
CAMPO V — Observações reservadas ao Servidor:
—
CAMPO VI - Ciência a assinaturas: Es
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:
Data: / / Data: / / é
61 uv
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Servidor Comissão de
Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento.
Servidor — Data: / /
Servidor
ANEXO X
FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA - MT
- FICHA DE AVALIAÇÃO -
( ) Estágio Probatório ( ) Merecimento
CAMPO | - Do Servidor:
NOME:
CARGO: FUNÇÃO:
LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De / / a |
Rn (ME
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
CAMPO Il - DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO: | Auto Membro
Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o Avaliação |da
desempenho do Servidor: do Comissão
Considerando: 1= REGULAR 2=BOM 3= Próprio de
ÓTIMO “|Servidor | Avaliação
CAMPO Ill - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: o
1. IDONEIDADE MORAL
1.1. Sigilo quanto às informações do órgão. [ [o
1.2. Observância da hierarquia. |
1.3. Superação de dificuldades.
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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1 1.4. Observâncias às normas e aos
regulamentos.
1.5. Respeito.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
2. ASSIDUIDADE
2.1. Frequência no local de trabalho.
2.2. Cumprimento ao horário. ,
3. COMPROMETIMENTO
3.1. Zelo e dedicação com o trabalho.
3.2. Atenção ao Patrimônio Público.
3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.
3.4. Iniciativa e atitude.
[ 3.5. Participação nas atividades do órgão.
[Bó. Interesse público. |
4. EFICIÊNCIA
4.3. Planejamento.
4.1. Qualidade do trabalho prestado. o
4.2. Produtividade.
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE
ATUAÇÃO
5.2. Aprimoramento e Atualização
5.1. Aptidão.
E COOPERAÇÃO
6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.
6.2. Flexibilidade.
=
TOTAL GERAL DE PONTOS
CAMPO IV — PONTUAÇÃO: O SERVIDOR QUE OBTIVER
- De 30 a 39,9 pontos: deve melhorar
- De 40 acima: preenche os requisitos
- 29,9 pontos considerado insuficiente para o serviço público
CAMPO V — Observações reservadas ao Servidor:
CAMPO Vi - Ciência a assinaturas:
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:
Data: / / Data:
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
/
63
y
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Membro da
Servidor comissão de
Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento.
Servidor — Data: / /
Servidor
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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