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norma nº 105/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaALTERA O ARTIGO 7º E REVOGA O ARTIGO 7º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2018 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (PCCV DA EDUCAÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2026
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA O ARTIGO 7º E REVOGA O
ARTIGO 7º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº
047/2018 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
(PCCV DA EDUCAÇÃO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Edson Gonzaga Ribeiro, Prefeito Municipal
de Nova Guarita, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 7º. da Lei Municipal Complementar nº.
047/2018, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º. Ficam criados os cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Escolar, sendo os mesmos de Livre Nomeação e
Exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme tabela abaixo:
Denominação | Quantidade | Vencimento R$
TR 65% baseado na
Diretor Escolar 3 5.550,53 a dl
Educação.
Coordenad 55% baseado na
ordenador classe “A” nível 01
Escolar 3 5.213,42 (um) do PCCV da
Educação.
| Função Gratificada -
FG
R|
$1º. Em todo o caso, serão observadas as condições, necessidades e
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 2º. Cada unidade escolar contará com 01 (uma) vaga de Diretor Escolar
e poderá ter 01 (uma) vaga de Coordenador Escolar.
83º. Cada unidade escolar a partir de 150 (cento e cinquenta) alunos
contará com Coordenador Escolar. Cada Unidade escolar a partir de 100
(cem) alunos contará com Diretor Escolar.
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 1
AV. DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
8 4º. Entende-se por Diretor e Coordenador Escolar, aquele profissional
direcionado e lotado em uma única unidade escolar especificada.
8 5º. A unidade escolar que não obtiver o número de alunos suficientes
para o cargo de diretor ou coordenador, será subsidiada por uma outra
unidade escolar e terá o apoio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
$ 6º. O cargo em provimento de comissão de Coordenador Escolar é de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo que para o seu exercício, deverá ser comprovada a licenciatura
plena nas áreas ligadas ao ensino da educação básica.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 7º-A da Lei Municipal Complementar nº.
047/2018, e alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal em Nova Guarita — MT, 20 de fevereiro de 2026.
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Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br 2
AV. DOS MIGRANTES
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