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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-13
Ementa“Dispõe sobre as políticas de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência e Altas Habilidades/Superdotação da rede pública do Sistema Municipal de Ensino no Município de Nova Maringá-MT e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal.
Súmula: "Dispõe Sobre as Políticas de
Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva para Alunos com
Deficiência e Altas Habilidades/ Superdotação
da Rede Pública do Sistema Municipal de
Ensino do Município de Nova Maringá - MT e
dá outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova
Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
34, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e
Abertura das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) na perspectiva da educação
inclusiva no âmbito do município de Nova Maringá - MT.
Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da
participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em
turmas comuns da Rede Regular de Ensino.
8 1º São alunos considerados público-alvo da Educação Especial os
alunos com deficiência e altas habilidades/superdotados, nos termos da Lei Nº 13.146,
de 6 de julho de 2015; do Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei Nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº S50E NOVA MARINGÁ
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIANORTE
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S 2º O Atendimento Educacional Especializado dever ocorrer,
preferencialmente, na Rede Regular de Ensino, com a garantia do sistema
educacional inclusivo nas salas de recursos multifuncionais; nos serviços
especializados públicos ou conveniados e nas Classes e Escolas Especiais. onde
atuam professores especializados.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da
educação inclusiva terá como base os seguintes princípios:
| — a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base
para construção de uma sociedade mais justa;
Il — os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser
excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
Ill — a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede
regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças,
jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas na comunidade em que vivem;
IV garantia de adaptações razoáveis para acessibilidade arquitetônica e
urbanística, de transporte acessível, e da disponibilização de material didático próprio
e recursos de Tecnologia Assistiva que atendam as necessidades específicas dos
alunos;
V — formação continuada para os profissionais da rede regular de
ensino na perspectiva da educação inclusiva;
VI — a Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que
perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VIl — a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional
Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de
escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial:
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a) o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido
como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade
organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo
educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da
rede regular de ensino;
b) o Atendimento Educacional Especializado ocorrera em horário
complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
c) o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente
compor o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares em que o(a) aluno(a)
esteja matriculado, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 4º Constitui objetivo da Político da Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva:
| — garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-
alvo da Educação Especial matriculados na rede regular de ensino, aos quais será
assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas,
metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu
desenvolvimento;
Il- assegurar prioridade na matricula e vaga na Educação Infantil,
modalidade Creche e Pré escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial,
na faixa etária entre 02 anos a cinco anos e onze meses;
Hl- ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por
meio das Salas de Recursos Multifuncionais da rede regular de ensino, sendo que:
a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de
equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do
Atendimento Educacional Especializado;
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b) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação
regulamentar a ampliação da jornada de trabalho para o professor da Sala de
Recursos Multifuncional;
Iv — Garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos
público-alvo da Educação Especial matriculados em classes especiais, assegurando a
oferta do Atendimento Educacional Especializado. mediante avaliação do órgão
competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação
Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal,
consonante aos valores e princípios da Lei Nº 13.146, de 2015, e do Decreto Nº 6.949,
de 2009.
V — Garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva,
por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS como língua de
instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de
Educação Bilingue, sendo que entende-se por escolas de Educação Bilingue para
alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço
linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e da Língua
Portuguesa;
VI — valorizar um Projeto Político Pedagógico que contemple os
aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com
deficiência auditiva, assim como o letramento nas Línguas de Sinais e Portuguesa;
VIl- dar continuidade as redes de apoio, tais como: a contratação de
tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e instrutores surdos,
com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao ensino dos alunos
surdos e/ou com deficiência auditiva;
VII — prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que
venham atender as especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas
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pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS e da
Língua Portuguesa;
IX — garantir formação continuada dos profissionais da rede regular de
ensino na perspectiva da educação inclusiva e formação específica aos professores do
Atendimento Educacional Especializado das Salas de Recursos, classes e escolas
especiais, tradutores-interpretes e instrutores de LIBRAS e Agentes de Apoio à
Educação Especial;
X — assegurar rede de apoio escolar aos alunos público-alvo da
Educação Especial matriculados na rede regular de ensino, sendo que:
a) considera-se rede de apoio escolar os profissionais envolvidos com a
aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-
alvo da Educação Especial;
b) consideram-se profissionais da rede de apoio escolar os Agentes de
Apoio a Educação Especial, tradutores-interpretes e instrutores de LIBRAS;
XI — garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas
habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos
curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de
recursos ou em outros espaços definidos pelo sistema de ensino;
XII — articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação,
saúde assistência social e direitos humanos na implementação das Políticas Públicas
de Educação Especial na perspectiva inclusiva;
XIl — implementar ações públicas programáticas transversais entre
educação e saúde, relativas a identificação precoce da deficiência na Educação
Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações
conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de
Assistência Social;
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XIV — organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar
aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as
unidades escolares, com apresentação de justificativa emitida pela área da saúde,
sendo que:
a) o tempo de afastamento da unidade escolar que justifique o
Atendimento Educacional Especializado domiciliar deverá ser regulamentado por
publicação específica do órgão competente;
b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado
domiciliar, deverá ser apresentada periodicamente comprovação do órgão da Saúde
que justifique a necessidade de continuidade do afastamento da unidade escolar;
Xv — viabilizar a implementação do Programa Nacional de
Acessibilidade nas unidades escolares, com adaptações razoáveis para adequação
arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia
assistiva e material didático acessível.
Art. 5º As Classes e Escolas Especiais devem adequar as orientações
curriculares da Secretaria Municipal de Educação as necessidades especificas do
aluno e funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento
das atividades pedagógicas, nos termos da Lei 13.146, de 2015, e Decreto Nº 6.949,
de 2009.
Parágrafo único. As Unidades Escolares devem ofertar aos alunos
matriculados nas Classes Especiais as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação
Física, Língua Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial,
respeitando as especificidades dos alunos.
Art. 6º Deve-se assegurar a articulação das políticas educacionais com
as demais Políticas Públicas, no sentido de oferecer condições para as pessoas com
deficiência de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de
inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.
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Art. 7º Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de
Educação, responsável pela Educação Especial no município de Nova Maringá - MT,
regulamentar e implementar as Políticas Públicas da Educação Especial na
perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto no que lhe
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal,
Nova Maringá/MT ém1 y de janeiro de 2025.
NA
Ed
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Estado de Mato Gi
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Gestão 2025/2028
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei, que “Dispõe sobre as Políticas de Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública
do Sistema Municipal de Ensino de Nova Maringá - MT e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para as Políticas de
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, abrangendo alunos com
deficiência e altas habilidades/superdotação. A proposta reconhece a inclusão como um
instrumento essencial para a transformação social, promovendo a participação ativa de
todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino.
Essa iniciativa busca a reestruturação da cultura, das práticas
pedagógicas e das políticas implementadas nas escolas regulares, de forma a atender à
diversidade dos alunos. Importante ferramenta é a abertura da Sala de Recursos
Multifuncionais — SEM, onde serão realizados o Atendimento Educacional Especializado
- AEE que valoriza cada sujeito em sua singularidade, tendo como objetivos o
desenvolvimento pessoal, a satisfação individual e a inserção social de todos.
Essa política promove o desenvolvimento integral das pessoas e
contribui para a reformulação de práticas educacionais cada vez mais inclusivas e livres
de preconceitos.
Diante da relevância do tema, conto com o apoio desta ilustre Casa
Legislativa para a aprovação deste projeto, que visa fortalecer o compromisso do
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BRIANORTE
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 bi) [ça Desenvolvimento
Prefeitura Munici
Estado de
município de Nova Maringá - MT com uma educação acessível, equitativa e
transformadora.
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CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT
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| de Nova Maringá
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Excelência e aos demais membros
e distinta consideração.
13 de janeiro de 2025.

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