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PROJETO DE LEI
N° 015/2025
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA
MARINGÁ PARA OS EXERCÍCIO DE 2026, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autoria: Prefeitura Municipal
PLDO 2026
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PROJETO DE LEI N2 015/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes (IDO) para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato
Grosso, Ana Maria Urquiza Casagrande, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 A elaboração do Orçamento para o Exercício de 2026 abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da Administração Direta e Indireta,
observando os seguintes objetivos:
Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Promover o desenvolvimento econômico do município;
Modernizar os serviços administrativos;
IV. Buscar maior eficiência arrecadatória;
V. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatória à população carente.
Art. 22 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e
na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas, os objetivos, as diretrizes e as
prioridades da Administração Pública Municipal, inclusive as orientações para a elaboração,
execução e acompanhamento do Orçamento do Município de Nova Maringá — MT, para
2026, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. Anexo de metas fiscais e riscos fiscais;
III. A estrutura e organização dos orçamentos;
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IV. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V. As disposições relativas à dívida pública Municipal;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, as quais serão extraídas do Plano Plurianual
para o período de 2026 a 2029.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados
preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos anexos desta Lei, não se
constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.
§ 22 - O anexo de metas e prioridade conterá no que couber o disposto no parágrafo 29 do
artigo 42 da Lei complementar 101, de 04/05/00.
§ 32 - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2026, o Poder
executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei aumentando e ou
diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos, a fim de compatibilizar
a despesa fixada com a receita estimada de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e o atendimento as necessidades da sociedade.
Art. 42 - A proposta orçamentária do município de Nova Maringá relativa ao exercício de
2026, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social.
I — o princípio da justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na proposta
orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e
suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos
munícipes mais necessitados.
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II — o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios
de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso a participação dos cidadãos às
informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Art. 5° O projeto não consignará dotação orçamentária para obras de mesma natureza
quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou
orçamentário.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
11. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
111. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
orçamentário de qualquer esfera governamental;
V. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
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§ 32 O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§ 42 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
Art. 72 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na
legislação vigente.
Art. 82 Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de
aplicação.
§ 12 Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I. pessoal e encargos sociais - 1;
Il. juros e encargos da dívida - 2;
III. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
VI. amortização da dívida - 6.
§ 22 A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 32 A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
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b) transferências a consórcios;
c) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 42 É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 92 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal será constituído de:
L Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 62 da
Constituição Federal e pelos §§ 12, 22 e incisos do artigo 22 e artigo 22 da Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma
do anexo 1 da Lei n2 4.320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação Geral, na forma
do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder
Executivo;
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de
trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei n9 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função
governamental, na forma do Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;
i) quadro discriminativo da despesa por funções, sub funções e programas conforme o
vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei n2 4.320/64;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei n2
4.320/64;
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I) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras
e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III
da Lei n2 4.320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a
respectiva legislação;
Parágrafo Único. Os anexos e demonstrativos da despesa, serão elaborados até o nível de
Modalidade de Aplicação.
Art. 102. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:
I. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II. Fonte para abertura de crédito adicional a partir de 01 de outubro, caso não aconteça as
imprevisões citadas no inciso I.
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão
central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 20 de setembro, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 12. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2026, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 19 Serão divulgados na internet, ao menos:
1. pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de
2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
c) a Lei Orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-função e
programa, mensalmente e de forma acumulada;
Art. 13. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, inciso 1, alínea "e", da Lei complementar
n9 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo
governo municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1°. — As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critério de rateio de custos dos programas.
— A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações
físicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
§ 3° — Para efeito deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo,
Fundações, Autarquia e Fundos (artigos 1° e 4° inciso I aliena "a" da Lei Complementar n°
101, de 2000).
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Art. 15 — A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária e conterá "reserva de contingência",
identificada pelo código 99990000 em montante equivalente a até 1% (um por cento) da
receita corrente liquida prevista, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e, na ausência destes, a partir de 01 de outubro, servirá
também como fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 16 — Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização
das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário, fixados no anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta
dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários a preservação dos resultados
estabelecidos.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
1. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos;
III. que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 59 do art. 100
da Constituição Federal.
Subseção II
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Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
b) programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida dos servidores,
desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio-culturais-esportivos de
responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.
II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, e que
preencham uma das seguintes condições, atendidas as exigências do art. 26 da Lei
complementar 101/2000:
1. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
111. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 20. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada
em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de
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demonstração do atendimento ao disposto no caput e, também, de que a entidade
selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 21. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras de Lei Federal
n2 13.019, de 2014 atualizada pela Lei Federal n2 13.204, de 2015 e suas alterações.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de
acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios a população do município desde
que existam recursos orçamentários disponíveis e atendam aos termos dos art. 25 e 62 da
Lei Complementar n2 101/2000.
Art. 23. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferências permitidas na forma do art. 20.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e
saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Seção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as
modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
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poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados por Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 89 da Lei Complementar no 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 27. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 92 da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante
da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei
Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
§ 1° O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2° A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas
primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, excluídas:
I. as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 99, § 29, da Lei
Complementar no 101, de 2000.
§ 3
0 — Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas e
fontes.
§ 4° — Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento da dívida e
precatórios judiciais.
§ 5° — A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação
a meta fixada no anexo de metas fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
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§ 6° — Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresente defasado na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais,
Art. 28. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Seção IV
Das Emendas Impositivas ao Orçamento
Art. 29. A apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária deverá
observar as regras e normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município,
na Lei de Responsabilidade Fiscal, Na Lei 4.320/1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
visando garantir que:
I — Sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa;
II — Seja respeitado o limite de gastos com pessoal;
III — As despesas sejam compatíveis com a LDO e o PPA; e
IV — Não haja desvio de recursos para interesses privados.
Art. 30. Os recursos para a aprovação e programação das emendas impositivas ao
Orçamento, no limite de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no
exercício anterior ao da elaboração da LDO, serão disponibilizados no Projeto da Lei
Orçamentária Anual na seguinte Programação Orçamentária:
I - Órgão/Unidade:10.001 - Secretaria Municipal de Planejamento
II - Função/Subfunção: 28.846 - Outros Encargos Especiais
III - Programa: 8000 - Emendas Impositivas a Definir
IV - Ação: 2800 - Provisão para Emendas Impositivas Parlamentares
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Parágrafo Único. Os limites definidos no caput, em consonância com a Lei Orgânica do
Município, serão assim divididos:
I - 2% (dois por cento) sobre a RCL apurada no exercício anterior para Emendas Individuais;
II - 1% (um por cento) sobre a RCL apurada no exercício anterior para Emendas de Bancada;
Art. 31. Sobre o percentual destinado a Emendas Individuais, cada Vereador individualmente
deve destinar do seu limite de crédito disponível na "Provisão para Emendas
Parlamentares", no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 32. Na proposição das emendas impositivas devem ser destinados valores 'a
programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade
do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua
realização.
Art. 33. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual tem que ser compatíveis com o
Plano Plurianual 2026-2029, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais(
LRF, Lei 4.320/1964 e LDO) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que
não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos no PPA, assim como, que não sejam anuladas dotações orçamentárias vinculadas
as áreas da saúde, educação para o atendimento de emendas com finalidades diversas.
Art. 34. A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento
cópia das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos Projetos e Atividades
para fins de cadastramento e atualização no Sistema de Controle e Gerenciamento do
Planejamento Contábil, para emissão dos anexos e quadros da LOA, os quais devem ser
atualizados antes de serem sancionados.
Art. 35. As Programações incluídas por emendas impositivas poderão ser contingenciadas na
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias
aprovadas no orçamento, nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na
LDO.
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Art. 36. A execução das emendas impositivas com a finalidade de descentralizar recursos do
Município para Organização da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e
subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas em capitulo
específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (capitulo II, seção I, subseção II, artigos 18 a
24).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e
dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida
municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e
dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de
2000, Lei Federal n2 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.
Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal
da Administração Direta e Indireta, publicarão anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparandoos com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela referida neste
artigo.
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Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de
pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n2. 101/2000.
Art. 41. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 12, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos
da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17, do referido diploma legal, para os casos de:
I — concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II — admissão de pessoal por concurso público ou contratação a qualquer título.
§ 10 - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I — Previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes e / ou autorização legislação de reforço nas referidas
dotações por meio de créditos adicionais;
II — Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput;
III — observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
Art. 42. No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I — Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 26
desta Lei;
II — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — Forem observados os limites previstos no artigo 30 desta Lei.
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Parágrafo Único — A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou
contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste
artigo e no artigo 169, §12, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 43. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos
limites referidos nos artigos 38 e 41 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 44 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará
ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de cada órgão.
Art. 45. O relatório quadrimestral e ou semestral de execução orçamentária conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar
os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
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Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei esteja em tramitação no
Legislativo Municipal.
Art. 48. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 49. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU de 2026 poderá ter
desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por
cento) do valor lançado para pagamento em cota única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas,
respectivamente.
§ 12 — Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita
orçamentária.
§ 22 - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal
poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos
contribuintes adimplentes.
Art. 50, O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de
alterações na legislação tributária, tais como:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 51. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo CTM — Código Tributário Municipal ou outro indexador que venha substituí-lo.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados à razão de 1/12 das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando o limite do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo Único - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o
Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54. Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao disposto no § 1°, do art.
4° da Lei Complementar no 101, de 2000 os Anexos de metas fiscais e riscos fiscais exigidos
para o Município de Nova Maringá - MT.
§ 1° — Considerando que os Anexos de metas fiscais estão sendo elaboradas num período de
incertezas quanto as projeções para 2026, os mesmos poderão ser atualizados no momento
do envio do Projeto da Lei Orçamentária.
§ 2° - As memórias e metodologias de cálculo para os Anexos de Metas Fiscais, além de
dispostas nos anexos correspondentes, também serão apresentadas pelo Executivo
Municipal junto aos quadros explicativos que acompanham o referido Projeto de Lei.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 § 32 da Lei Complementar no 101, de 2000 consideram-se
como despesas irrelevantes, aquelas que individualmente, seja em cota única ou em
parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% do previsto nos incisos I e li do art. 75 da Lei
Federal n2 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no
exercício financeiro, a 30% (trinta por cento) do total das receitas próprias previstas.
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Art. 56. Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de despesa
continuada no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativo
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, detalhando a
memória de cálculo respectiva.
Art. 57. A (o) Prefeita (o) Municipal enviará até o dia 10 de outubro o Projeto da Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da
Sessão Legislativa.
Art. 58. Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
1. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais e
serviços da dívida;
III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.
IV. Mantenham a compatibilização orçamentária e financeira das Fontes de Recursos.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do (a)
Prefeito (a) Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de um doze avos dc total de cada dotação, na forma proposta do
Orçamento remetido á Câmara Municipal.
Art. 60. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio
financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei
Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e
movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com
base nos seguintes critérios:
I. Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos
próprios do orçamento;
II. Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens, diárias e horas-extras;
III. Limitação de empenhos de despesas gráficas;
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IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação — institucionais pela mídia,
excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da
coletividade prevista na Lei Complementar 101/00;
V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os
serviços públicos essenciais, de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais prevista nas emendas constitucionais n2 14 e 29, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 61. A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o custeio de
despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou jurídica,
a título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária deverá
ser autorizada por lei especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais, submetidos as regras da Lei Federal n9 13019 e suas alterações.
Art. 62. Para atender o disposto no Art. 49 inciso I, letra "e" da Lei Complementar n2 101/00,
será:
I. Realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e avaliação de
resultado das ações de governo;
II. Criado comissão de controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos e será composta da seguinte forma:
a) um membro do setor de Contabilidade;
b) um membro do setor de Planejamento;
c) um membro do setor de Finanças;
§ 12. Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 22. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
proporcionar a correta avaliação dos resultados.
Art. 63— O poder Executivo fica autorizado a:
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I — Através de lei específica, realizar transposições, remanejamentos e transferências de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atendido o disposto no
art. 43 da Lei 4.320/64, com limites definidos na Lei Orçamentária Anual, suas atualizações e
Leis específicas.
II — Realizar Operações de Crédito até o limite fixado pelo Senado Federal, com finalidade
especifica previamente aprovada pela Câmara Municipal.
III - Realizar realocação de recursos orçamentários entre fontes / destinação de recursos e
alterações de detalhamento da despesa, de uma categoria de programação para outra, ou
de um órgão para outro, sendo que ambas as operações, realizadas em uma mesma
dotação, não configuram créditos adicionais.
§ 19. O poder executivo elaborará e encaminhará ao Legislativo, projeto de lei específico,
para tratar dos critérios e condições de abertura de créditos adicionais, em especial para
tratar de Remanejamentos, Transposições e Transferências.
§ 2°. As alterações orçamentárias dos tipos "transferência" e "realocações de fontes", não
serão consideradas Créditos Adicionais, podendo ser controladas por ato de controle próprio
da entidade executora.
§ 39. As autorizações de Créditos Adicionais, sejam eles relativos a Superávit Financeiro,
Excesso de Arrecadação e Anulação Total ou Parcial de Dotações, serão tratadas,
exclusivamente em lei específica, que será encaminhada pelo Executivo Municipal, em
paralelo ao encaminhamento do Projeto da LOA, o qual, também deverá ser apreciado
conforme determinado no Art. 57 desta lei.
§ 49. A lei específica de que trata o parágrafo anterior, § 39, referente aos créditos adicionais
para o exercício 2026, poderá ser apreciada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder
Executivo dentro do exercício corrente, posteriormente a aprovação e sanção da LOA.
Art. 64 — Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais quando:
I — Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas, de acordo com a fonte
de recurso de cada projeto;
II — O Patrimônio Público estiver conservado;
III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade
técnica, econômica e financeira.
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§ 12. Fica especificado, junto aos Anexos desta LDO, as obras e projetos em andamento.
§ 22. Excetua-se da proibição definida no caput, projetos relacionadas a recursos vinculados
e de finalidade específica, bem como, as ações e projetos que não se enquadrem na
condição de duração continuada.
Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
va Maringá/MT, 05 de agosto de 2025.
ANA CASAGRANDE
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INTRODUÇÃO A LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO é o instrumento que define as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da proposta
orçamentária de cada exercício financeiro. A LDO tem como objetivo compatibilizar as
diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual — PPA e as ações previstas na
Lei Orçamentária Anual — LOA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO foi instituída pela Constituição Federal,
art. 165, ll e § 20, e regulamentada pela Lei Complementar no. 101/00, art. 40, para servir de
instrumento de orientação a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual. Anualmente
a LDO define as metas e prioridades da administração pública.
Constituição Federal, art. 165, II e § 20:
"§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas
e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecera a política
de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento."
Lei Complementar no. 101/00, art. 40:
"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2o do art. 165 da Constituição e:
- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no
art. 90 e no inciso II do § 1° do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
- (VETADO)
III - (VETADO)
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§ lo Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
1V - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício subsequente".
Verifica-se, portanto, que a LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que
funciona como um plano de Governo de médio prazo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. Sinteticamente, a
LDO estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais - como e com qual intensidade
- terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente e disciplina a
elaboração e execução dos orçamentos.
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FASES DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO
PLDO 2026
A elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias — LDO 2026 do
Município de Nova Maringá, tendo como premissa, a busca da participação do cidadão,
contribuinte no processo de decisão sobre os investimentos a serem priorizados pela gestão
municipal, seguiu as seguintes fases:
1. PREPARAÇÃO:
A preparação é a fase em que são estabelecidas as prioridades e diretrizes a
partir do levantamento das principais demandas por ações governamentais.
Compreende a discussão das principais necessidades e potencialidades do
Município.
I — Reuniões Técnicas com secretários municipais e prefeita municipal, visando a
apresentação dos históricos de receita e de despesa e as projeções para 2026, bem como, as
orientações para a participação efetiva dos secretários municipais nas definições dos
programas e ações prioritárias para compor a LDO 2026.
No processo de construção de uma metodologia de estudos que permitisse a
elaboração com maior segurança das metas prioritárias para o próximo exercício, a equipe
técnica realizou estudos sobre os históricos de arrecadação e dos gastos públicos, neste
segundo, priorizando as despesas obrigatórias e continuadas, buscando nos exercícios
anteriores e também nos 06 (seis) primeiros meses do atual exercício, a média de gastos por
natureza e elemento de despesa, por secretaria, programa e ação.
Esses dados foram apresentados para os gestores responsáveis pela área de
planejamento e finanças, bem como, foi proposto um estudo sobre o atual orçamento, com
vistas a identificar: as ações obrigatórias e continuadas e ainda, o ajuste das metas
financeiras.
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Destaca-se também, que o trabalho de preparação junto as secretarias
municipais, envolveu o estudo do Plano de Governo, elaborado e registrado no processo
eleitoral, dentre outros planos municipais e federais.
li — Audiência Pública para apresentação e discussão das Metas e Prioridades para a LDO
2026, realizada de forma virtual, por meio do canal Youtube da Prefeitura Municipal e ampla
divulgação no site da Prefeitura Municipal e redes sociais, aberta ao público e com
participação da sociedade, bem como, disponibilização da rede mundial de computadores
(internet).
A equipe técnica das Secretarias de Finanças e Planejamento realizaram
Audiência Pública para divulgação e discussão do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
para o exercício 2026, de acordo com o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
101/2000).
AUDIENCIA PUBLICA
PPA 2026-2029 e LDO 2026
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias
NOVA MARINGÁ
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NOVA ~INGÁ — MT 25 DE JULHO DE 2025
2. ELABORAÇÃO:
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A fase de elaboração foi coordenada pela equipe técnica da Secretaria Municipal
de Finanças, com participação direta de todas as demais secretarias.
A elaboração consiste na definição de metodologia de apuração da projeção de
receitas, bem como, na preparação do anexo de metas e prioridades, que foi elaborado com
base na coleta de dados estabelecida na fase anterior.
É parte integrante da elaboração, o estudo e definição dos Riscos Fiscais e as
providências fiscais para cada possível risco, além da elaboração e aprovação de minuta do
Projeto de Lei da LDO.
I — Definição de Metodologias e Cálculo da Receita Prevista e as correções sobre a Despesa
Pública obrigatória e continuada;
II — Coleta de Dados e definição das metas prioritárias, com base na apreciação dos dados
coletados nas fases anteriores (Reuniões Técnicas, PPA, Plano de Governo, Planos
Municipais e Audiência);
III — Estudos das Metas e Riscos Fiscais, de acordo com o art. 42 e parágrafos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV — Minuta do PLDO — projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para discussões e
sugestões;
V — Digitação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais em sistema integrado, bem como,
elaboração do PLDO 2026 para encaminhamento ao Legislativo Municipal;
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ANEXO - NOTAS EXPLICATIVAS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Em atendimento ao que determina o § 22, inciso II do artigo 42 da Lei
Complementar n2 101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal fica
apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos
fiscais.
Para a projeção das Receitas Orçamentárias, da Administração Direta, visando a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, foi tomado como parâmetro os índices
de expectativa de inflação (IPCA) e PIB, apresentado pelo Banco Central do Brasil, bem
como, outros índices apresentados pela SEFAZ — Secretaria de Estado de Fazenda e que
refletem as expectativas econômicas das instituições financeiras, consultorias e demais
empresas que possuem departamento de pesquisa estabelecidas no país, além das
expectativas do Governo do Estado de Mato Grosso.
A arrecadação tributária possui estreita relação com o nível de atividade
econômica. Se a economia cresce, a arrecadação tende a se elevar. Se a atividade econômica
diminui, arrecadação dos tributos tende a diminuir.
Neste sentido, as projeções de arrecadação de receitas para os anos vindouros,
basearam-se no histórico de arrecadação de Receitas de anos anteriores, bem como na
expectativa de arrecadação para o exercício de 2025, aplicando-se, quando possível, os
índices macroeconômicos já apontados, isoladamente ou sobrepostos, além de outros
fatores que influenciam na arrecadação. A seguir, é apresentada a memória de cálculo das
principais receitas:
TIPOS DE METODOLOGIA APLICADAS:
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Além dos índices de expectativas econômicos de inflação, juros e PIB, a equipe
técnica da Prefeitura Municipal considerou na metodologia de projeção de receitas, outras
variações, em especial as de "índice de quantidade" e "efeito legislação", aplicadas
separadamente em algumas fontes de receitas. No geral, após avaliar o histórico de
arrecadação de cada fonte / rubrica, foram aplicados os seguintes tipos:
TIPOS DESCRIÇÃO SE APLICA?
Índices de Preços É o índice que fornece a variação média dos
preços de uma determinada cesta de produtos.
Existem diversos índices de preços nacionais ou
mesmo regionais como o IGP-Dl, o INPC, o IPCA,
a variação cambial, a taxa de juros, a variação da
taxa de juros, dentre outros
SIM
Índice de Quantidade É o índice que fornece a variação média na
quantidade de bens de um determinado
segmento da economia. Está relacionado à
variação física de um determinado fator de
produção.
SIM
Efeito Legislação Leva em consideração a mudança na aliquota
ou na base de cálculo de alguma receita, em
geral, tarifas públicas e receitas tributárias,
decorrentes de ajustes na legislação ou nos
contratos públicos.
SIM
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 11°- ediçõo, STN, pag. 74-76
RECEITAS DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES (tributárias):
1PTU — Imposto Predial e Territorial Urbano (1PTU) — Com base na expectativa de
arrecadação para o exercício de 2025 acrescentou-se o índice da inflação esperado, visando
a atualização dos valores a serem lançados para 2026 e posteriores, além de um crescimento
histórico imobiliário.
Foi considerada a implementação de medidas visando otimização e melhorias na
fiscalização, atualização das bases do cadastro fiscal para fins de tributação, maior
celeridade nos processos, novos loteamentos e incentivo à adimplência, dentre outras.
IR — Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Retido na Fonte — As quatro
entidades responsáveis pela retenção de IR para o município são a Prefeitura e a Câmara.
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Por se tratar de uma retenção incidente sobre a renda, o principal fator para previsão de
arrecadação aos cofres municipais são os índices aplicados nas negociações salariais destes
entes, bem como o aumento ou diminuição do corpo efetivo de trabalhadores. Para a
projeção da arrecadação do Imposto de Renda, foi aplicada uma estimativa de crescimento
vegetativo sobre o valor projetado de arrecadação para 2025, refletindo a correção salarial
dos funcionários da municipalidade e terceiri7ados, que deverá ocorrer a partir de 2026.
ISSQN — Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) — Este imposto está
intimamente relacionado ao nível de preços e influenciado pela atividade econômica.
Aplicando-se o reajuste de preços (inflação) e a expansão econômica (PIB), a Secretaria de
Finanças está promovendo avanços nos processos operacionais e implementando medidas
visando a otimização da fiscalização, maior celeridade nos processos, a cidadania fiscal e a
melhorias nos processos de inteligência, dentre outras, como a disponibilização de serviços
via internet. Foi considerada também, o crescimento quantitativo (índice quantitativo),
esperado com base nos investimentos (obras públicas com execução indireta) propostas
para os próximos exercícios e as projeções de obras estaduais em rodovias no município,
como o caso da pavimentação asfáltica prevista entre Nova Maringá e Brianorte.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES:
ICMS — Cota Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) — Da mesma maneira que o ISS, a arrecadação desta receita é relacionada ao
desempenho da atividade econômica. Para a projeção do repasse, além da expectativa sobre
o crescimento do ICMS do estado de MT, deve ser levada em consideração o índice de
Participação dos Municípios (IPM), que representa a proporção do município na distribuição
total do ICMS. Os valores projetados para 2026 levaram em consideração o previsto de
arrecadação do ICMS pela Fazenda Estadual, considerando ainda os trabalhos de gestão do
IPM que estão sendo realizados pela Secretaria de Finanças.
Levou-se em consideração expectativa de crescimento, com base no IPM divulgado pelo
Governo do Estado para o exercício de 2026.
IPVA — Cota Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) — O IPVA
é um imposto de competência dos estados. Cabe aos estados repassar 50% da arrecadação
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aos municípios onde os veículos são licenciados. Para se estimar os valores, tomou-se como
base a expectativa de arrecadação do IPVA pela Fazenda Estadual e foi aplicado o percentual
repassado a Nova Maringá em 2025.
FPM — Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) — O Fundo de Participação
dos Municípios é composto pela arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), oriundo da atividade industrial, e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR), ambos de responsabilidade da União e, conforme determina a Constituição
Federal, parte desta arrecadação é transferida aos Municípios via cota deste Fundo. Dada a
correlação entre o nível de atividade econômica e os tributos que compõem o Fundo, para
se estimar a arrecadação em 2026, utilizou-se a expectativa de arrecadação para 2025 e
observados os índices esperados de inflação e crescimento.
Como destaque, o cálculo considerou ainda o crescimento observado do FPM no 19
semestre 2025, que foi de apenas 8% sobre o mesmo período do exercício anterior.
Outras Transferências da União — as projeções para as chamadas transferências Fundo a
Fundo foram realizadas com aplicação da "modelo média" e, com base a habilitação do
município para cada tipo de programa federal. No caso específico dos recursos do SUS, em
virtude da ampliação de serviços ofertados, considerou-se as estimativas repassadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e as variações de alguns repasses, como os incentivos ao
programa ACS e ACE.
Com relação aos repasses do FNDE, as médias foram obtidas tendo como referência o 12
semestre de 2025 e levando-se em conta, a possibilidade de correção de matrículas para
2026.
Outras Transferências do Estado — as projeções para repasses do Estado de Mato Grosso
foram realizadas com base na aplicação do "modelo-média" e, com base na expectativa de
crescimento econômico do Estado. Aplicou-se ainda, para algumas receitas, a projeção tipo
"Índice de Quantidade", como por exemplo para os repasses do Estado para o Transporte
Escolar.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL:
Convênios e Emendas — Foi realizado estudo dos convênios em andamento e celebrados,
bem como, das obras em andamento que dependem de repasses futuros, as quais podem
ser concluídas no exercício de 2026. Além disso, o montante estipulado para as
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Transferências de Capital, considerou as propostas e projetos em andamento, com
expectativas de assinatura de termo de convênio até dezembro 2025.
Por trata-se de exercício de eleições e encerramento de mandato, diante das restrições
pertinentes ao período eleitoral, não se vislumbrou, celebração de novos convênios, o que
justifica a projeção de Transferências de Capital, em valor bem menor que o estimado e
arrecadado nos últimos exercícios. Situação que poderá ser revista durante o processo de
elaboração da LOA.
No geral, a equipe técnica da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Nova
Maringá, segregando as informações das secretarias municipais, realizou estudo do histórico
de arrecadação, classificou as receitas por tipo de projeção e aplicou os índices de
expectativa de inflação.
Classifica-se a projeção da Receita para 2026 como "moderada", principalmente
sobre as Receitas de Capital / Convênios, uma vez que os fatores relacionados ao ano
eleitoral e exercício de encerramento de mandato, impedem a administração de fazer
projeções sobre celebração futura de convênios.
EVOLUÇÃO DA RECEITA ARRECADADA:
92 Mi
t S4,2.
80 Mi
2022
80 Mi
2023 2024
46 Mi
1.;
2025
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Nota: Comparativo anual de arrecadação até julho/ano.
Nota: Receita por Fonte, até julho 2025.
DESPESA PROJETADA:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pelas informações
obtidas na Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela Administração de
Pessoas, do Poder Executivo. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos
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relatórios emitidos e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar
incremento na folha de pagamento para o período.
Nas projeções considerou-se aumento real do salário mínimo, provável
concessão de RGA em 2026 e anos subsequentes, aplicando-se os índices de inflação — IPCA
— índice de preços ao consumidor acumulado, tendo como fonte os parâmetros e
expectativas de inflação já apresentadas acima. Além das correções, o crescimento das
despesas com pessoal considerou as médias anteriores, que dentre outros fatores, variam
por conta das progressões automáticas de carreira (crescimento vegetativo).
Foram projetadas, conforme contratos e planilhas financeiras dos
financiamentos em andamento, as despesas com juros e amortização da dívida para 2026.
As projeções das Outras Despesas Correntes (custeio), foram elaboradas tendo
como base o histórico de gastos até Junho 2025, mantendo para 2026 os mesmos
indicadores do 1.g semestre, com análise da média para a maioria das despesas, mas
também, considerando a redução de alguns núcleos de consumo, sendo revertidos para
maior aplicação em Investimentos.
Junto ao grupo das Outras Despesas Correntes, estão inclusas as despesas
projetadas para custeio dos Precatórios, através de sentenças judiciais.
Com relação a projeção das despesas com Investimentos, este grupo foi
projetado de acordo com as previsões de execução de convênios e emendas, celebrados e a
celebrar, bem como, aplicação de Receitas Correntes em Investimentos.
Destaca-se, que a projeção para Despesas de Capital, considerou também os
Investimentos pretendidos, de acordo com as metas estipuladas no Anexo de Metas e
Prioridades para 2026.
Os investimentos destinados a execução dos recursos oriundas da Operação de
Crédito encontram-se projetados junto as despesas de capital.
É parte integrante da Despesa de Capital, as despesas para amortização da
dívida, especialmente aquelas relacionadas a amortização das Operações de Créditos /
Financiamentos.
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De modo geral, tanto meta da Receita, quanto meta da Despesa, foram
projetadas no PLDO 2026, considerando o cenário atual, de "crescimento moderado" da
Receita, que demonstra, que as evoluções de arrecadação ocorridas em anos anteriores
(2022 p/ 2023; e 2023 p/ 2024) não devem ocorrer no biênio 2024 p/ 2025, fazendo com
que, as projeções para 2026 sejam do tipo "moderada", o que se confirma com as metas de
arrecadação definidas no projeto.
Este projeto é composto ainda por todos os Anexos de Metas e Riscos Fiscais
exigidos e disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notas Explicativas sobre o Resultado Primário e Nominal
NOTAS:
A Meta de Resultado Primário, estimada para 2026, com base na metodologia
"ACIMA DA LINHA, foi prevista com estimativa de Superávit Primário, conforme se observa
no Anexo II - Metas Anuais, em virtude do montante de Despesas Financeiras relacionadas
ao Pagamento de Juros e Amortização da Dívida, que é, automaticamente subtraído da
cômputo da Despesa Primária, por tratar-se de Despesas Financeiras; enquanto que na
Receita, foram subtraídos apenas as Receitas Patrimoniais de Aplicação Financeira e
Operação de Crédito (restos a receber), consideradas Receitas Financeiras, mas com valores
projetados, inferiores as Despesas financeiras, gerando assim, uma Receita Primária "maior"
que a Despesa Primária.
Além disso, na meta de resultado primário, computou-se a previsão de pagamentos
de Restos a Pagar em 2026, que em virtude de metodologia MDF, não considera as possíveis
disponibilidades financeiras do exercício atual, que serão utilizadas no próximo exercício.
A Meta de Resultado Nominal "Acima da Linha", estimada para 2026, tendo como
base a Meta de Resultado Primário para o mesmo exercício, aplicando-se a variação de
Juros Ativos e Juros Passivos, foi projetada com Déficit Nominal. Isto porque, o montante de
pagamento de Juros da Dívida será maior que o montante de Receitas Financeiras previstas.
As memórias de Cálculo e Metodologias das Metas Fiscais previstas para 2026 estão
devidamente evidenciadas em anexos específicos, bem como, no Capítulo de "Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais", constante deste projeto.
Para melhor entendimento, cabe elucidar os seguintes conceitos:
1- Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as
operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno
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de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de
empréstimos concedidos e as receitas de privatizações;
2- Despesas primárias: correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as
despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido;
3- Resultado primário: é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias.
Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua
arrecadação;
4- Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de
dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5- Dívida pública consolidada: corresponde ao montante total apurado das obrigações
financeiras (dividas de longo prazo) do ente da Federação decorrente de:
a) contratos de dívida de longo prazo, a exemplo do parcelamento do Financiamento
(Operação de Crédito);
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