br-locleg corpus explorer

← Nova Maringá (MT)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais e Autorização para Remanejamento e Transposições ao Orçamento Anual 2026 – LOA do município de Nova Maringá-MT, e dá outras providências”.
native_id558

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T16:01:37.926809-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

4 “om o 4
Prefeitura Municipal d de ado Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre critérios e condições para
abertura de Créditos Adicionais e
Autorização para Remanejamento e
Transposições ao Orçamento Anual 2026 —
LOA do Município de Nova Maringá — MT, e
dá outras providências.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, PREFEITA
MUNICIPAL DE NOVA MARINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para deliberação desta casa de leis o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de
créditos adicionais suplementares no orçamento do exercício 2026, por meio de decreto,
nos termos do artigo 42 e dos incisos |, II, Ille IV do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64 e em obediência ao que dispõe os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição
Federal, até os seguintes limites:
$ 1º - Limite de 30 % (trinta por cento) da Despesa Consolidada constante do
Art. 4º da Lei Orçamentária Anual 2026, para abertura de Créditos Adicionais, por meio
de transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, como determinado pelos artigos 42
e 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e, inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
$ 2º - Limite de 15% (quinze por cento) da Despesa Consolidada constante do
Art. 4º da Lei Orçamentária Anual 2026, para abertura de Créditos Adicionais
suplementares por Excesso de Arrecadação, considerando ainda a Tendência de
Excesso de Arrecadação, atendido o disposto no artigo 42 e inciso Il do 81º e $ 3º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º - Até o montante do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do Exercício Anterior (2025) em cada Fonte de Recursos, para abertura de Créditos
Adicionais suplementares junto ag' Orçamento 2026, por Superávit Financeiro, em
consonância com as Fontes de Recursos superavitárias, atendido o disposto no artigo
42 e inciso | do 8 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARI NGÁ
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIAN ORTE
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 YO Juiz De evelivims
”
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de
recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias,
sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de
acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
$ Único - As realocações entre Fontes de Recursos em uma mesma dotação,
serão registradas através de ato próprio, não configurando créditos adicionais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um
órgão para outro;
Ill - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de
recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento
de despesas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do
exercício 2026.
Gabinete da Prefeit ici EN va Maringá-MT, 10 de outubro de 2025.
4
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARINGA
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIANORTE
prefnovamaringaQDuol.com.br (66) 98157-0024 yW [E Desenvolvimento
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028-2025
À Câmara Municipal
Nova Maringá — MT
Excelentíssimos Senhores (as)
Presidente e demais Vereadores (as)
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos,
Transferências, Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei
Orçamentária Anual 2026 e outras providências relativas a Créditos Adicionais para o
exercício financeiro 2026.
O presente documento, além de seguir rigorosamente os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em
consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de
Leis, de forma especial a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei
Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da
legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de
1988.
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que
o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os
demais órgãos que compõem o orçamento municipal, inclusive a Câmara Municipal, à
realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as transferências e /
ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In
Verbis:
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº SOE NOVA MARINGÁ
ORTE
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIA N
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 yr fes Desenvolvimento
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
$ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei. Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através da Súmula
Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de:
SÚMULA Nº 20 - TCEIMT É vedada a autorização para
remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre
dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual — LOA, por ferir
o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo
estranho à previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento
(art. 165, S 8º, CF/1988).
Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais,
evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização,
tendo em vista, que NÃO foi fixado percentual de Créditos Adicionais Suplementares na
Lei Orçamentária Anual 2026, em consonância com as orientações do TCE-MT:
Processo nº 8.870-6/2022, Parecer Ministerial nº 5.420/2023 - 43.
Portanto, a despeito de competir ao Executivo a legitimidade para
propor e executar o orçamento, ao Poder Legislativo cabe a
discussão e aprovação das peças orçamentárias, com a
consequente fiscalização e julgamento das contas. A transferência,
remanejamento e transposição de recursos de uma categoria para
outro, desta forma, demanda prévia autorização legislativa, não
sendo possível que a Lei Orçamentária Anual ou qualquer outra das
peças basilares de planejamento orça; ja, sirvam como suporte
legislativo.
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOxa MARINGÁ
BRIANORTE
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT
prefnovamaringaQQuol.com.br (66) 98157-0024 Di) [se Desenvolvimento
» “ova ARO +
*“
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
Assim sendo, faz-se necessário apreciação e autorização para os respectivos
créditos, considerando que as autorizações de suplementação por Anulação de
Dotações, somente podem ocorrer por meio de transferências, remanejamentos,
transposições, os quais são definidos no projeto da seguinte forma:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para
outro.
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um
órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra.
Ill - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do
mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para
prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras).
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de
recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento
de despesas.
Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de
acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das
despesas;
Com relação as autorizações contidas nos 8. 2º e 3º do referido projeto,
destinam-se a agilizar a execução orçamentária, principalmente nos casos de execução
de saldos financeiros de exercícios anteriores (superávit financeiro) e novos recursos,
oriundos de convênios / emendas (excesso de arrecadação), sempre com base no
reforço de Ações já autorizadas na LOA.
Destaca-se, que todas as autorizações contidas neste projeto, preveem
alterações do tipo suplementares (reforço), sendo que a inserção de novos projetos e
ações necessitarão de autorização específica desta casa.
4
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARI NGA
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIANORTE
prefnovamaringa(Quol.com.br (66) 98157-0024 W fes Desenvolvimento
Ss" e
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova À gá-MT, 10 de outubro de 2025.
|
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARINGÁ
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIANORTE
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 yr fee Desenvolvimento

open original →