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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera a Lei Municipal n° 310/2003 para modificar a data-base da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e agentes políticos, e dá outras providências.
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2025-12-16T12:11:57.153068-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Mova mar Y
sa
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 031/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal.
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 310/2003 para
modificar a data-base da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais e
agentes políticos, e dá outras providências. ".
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova
Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte:
Art. 1º. Os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 310/2003 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado o dia 1º de janeiro como data-base para a
aplicação da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição
da República.
,
Art, 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e dos subsídios dos agentes políticos será calculada com base na
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
divulgado pelo IBGE, considerando-se a variação acumulada de
janeiro a dezembro do ano anterior, com aplicação no mês de janeiro
do exercício subsequente.”
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2026, a revisão
geral anual será calculada com base na variação acumulada do INPC
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT
prefnovamaringaQDuol.com.br (66) 98157-0024
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E Nova MARINGÁ
a
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Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
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entre os meses de abril a dezembro de 2025, sendo sua aplicação
realizada no mês de janeiro de 2026.
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 310/2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A aplicação da revisão geral anual de que trata esta Lei será
efetivada por Decreto do Poder Executivo, editado no mês de janeiro
de cada exercício, observando-se o cálculo realizado na forma do art.
> Aid
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal,
Nova Maringá/MT, 05 de dezembro de 2025.
ANA MARIA URQUIZA Assinado de forma digital por
CASAGRANDE:37886983149 CAcACAANDES 886983149
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal
Ed
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARINGA
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E BRIANORTE
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 W fo Desenvolvimento
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei
Municipal nº 310/2003, adequando a data-base da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores
públicos municipais e agentes políticos, de modo a estabelecer maior racionalidade na organização
administrativa e financeira do Município de Nova Maringá.
A alteração proposta fixa o dia 1º de janeiro como nova data-base para o cálculo e a
aplicação da revisão geral anual, tomando-se como referência a variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurada pelo IBGE entre os meses de janeiro a
dezembro de cada ano, com aplicação no mês de janeiro do exercício subsequente.
Tal medida promove maior coerência contábil, permitindo que o reajuste seja
incorporado já no início do exercício financeiro, compatibilizando-se com a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e com o planejamento fiscal do Município. Isso contribui para o atendimento
mais eficiente às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que concerne
ao controle da despesa com pessoal.
O Projeto também estabelece, no novo art. 3º, que o percentual da revisão será
aplicado por Decreto do Poder Executivo, instrumento adequado para operacionalizar anualmente
o índice de correção, sem prejuízo da necessária autorização legal que ora se propõe. Essa
sistemática confere maior agilidade ao processo administrativo, ao mesmo tempo em que preserva
a legalidade e a transparência do ato revisional.
Ademais, inclui-se regra excepcional para o exercício de 2026, uma vez que a
mudança da data-base exige ajuste transitório no cálculo do índice. Assim, o RGA de 2026 será
apurado considerando a variação do INPC no período de abril a dezembro de 2025, com
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aplicação no mês de janeiro do mesmo ano. Essa medida evita defasagem remuneratória e garante
a continuidade da recomposição anual, sem lapsos ou prejuízos aos servidores.
Destaca-se que a revisão geral anual não representa aumento real de despesas, mas
apenas a reposição do poder aquisitivo da remuneração frente às perdas inflacionárias, em
observância ao art. 37, X, da Constituição Federal.
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora apresentado busca modernizar o marco
legal municipal, fortalecer o planejamento orçamentário, garantir segurança jurídica e assegurar o
direito constitucional à revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
Assim, solicita-se a aprovação da presente proposição.
Gabinete da Prefeita Municipal,
Nova Maringá/MT em 05 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
CASAGRANDES7ABGD63149 BO ANA MARIA URQUIZA
= CASAGRANDE:37886983149
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal
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