br-locleg corpus explorer

← Nova Maringá (MT)

materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre nomenclatura de Loteamento Público e dá outras providências.”
native_id585

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:12:27.817664-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 033/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal.
Súmula: “Dispõe sobre a nomenclatura de Loteamento
Público e da outras providencias.”
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova
Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte:
Art. 1º. Passa a ser denominado Loteamento Jardim Monarca a área adquirida por
meio da Lei Municipal nº 1.276/2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal,
Nova Maringá/MT, [1 ezembro de 2025.
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARINGÁ
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E B RI À N (0) RTE
prefnovamaringaQuol.com.br (66) 98157-0024 y fes Deenvelrimento
“
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNP): 37.464.831/0001-24
Gestão 2025/2028
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 033 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A presente proposta visa promover a adequada identificação da área pública adquirida
pelo Município, anteriormente descrita na Lei Municipal nº 1.276/2025, atribuindo-lhe a
denominação “Loteamento Jardim Monarca”, conforme disposto no Projeto de Lei nº 033/2025.
A alteração de nomenclatura justifica-se pela necessidade de padronização
administrativa, relacionados ao ordenamento urbano, garantindo maior clareza em documentos
oficiais, cadastros, registros imobiliários e atos administrativos correlatos.
Além disso, a nova denominação contribui para a identidade própria do loteamento,
permitindo melhor referência geográfica e urbanística.
Diante do exposto, considerando o interesse público e a importância da correta
identificação dos bens municipais, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando sua regular aprovação.
Av. Amos Bernardino Zanchet, São Pedro - Nº 50E NOVA MARINGÁ
E
CEP: 78.440-000 - Nova Maringá-MT E B RI À N 0) RT
prefnovamaringaDuol.com.br (66) 98157-0024 W [E Desenvolvimento

open original →