PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Mesa Diretora.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Maringá/MT, e dá outras providências.
JORGE VIDAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, o regime de adiantamento de numerário, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - adiantamento: numerário adiantado ao servidor através da entrega direta de dinheiro em espécie ou através de disponibilização de numerário por qualquer outro meio, para atender às despesas enumeradas nesta Resolução, mediante solicitação formal e posterior prestação de contas;
II - cartão de pagamento: instrumento de pagamento eletrônico, pré-pago ou de crédito, utilizado para a realização de despesas públicas;
III - comprovante de despesa: documento hábil que demonstre a efetivação da despesa e sua regularidade fiscal;
IV - prestação de contas: documento que detalha a aplicação do adiantamento ou do valor utilizado no cartão de pagamento, acompanhado dos comprovantes de despesas.
Art. 3º A concessão de adiantamento de numerário será exclusivamente destinada aos servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, mediante solicitação em ofício requisitório.
Art. 4º A concessão de adiantamento fica restrita aos seguintes casos:
I - despesas de viagem: para cobrir custos com transporte e deslocamento;
II - despesas judiciais: para pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos;
III - despesas com eventos: para cobrir custos com materiais, serviços e infraestrutura;
IV - despesas extraordinárias e urgentes: para atender a situações emergenciais que não possam aguardar o processo normal de licitação, desde que devidamente justificadas;
V - despesas miúdas e de pronto pagamento, de valor não superior ao limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente por ato do Governo Federal, destinadas à manutenção e ao regular funcionamento administrativo da Câmara Municipal, bem como à conservação do prédio público, assim compreendidas as pequenas aquisições de materiais e a contratação de serviços de pequeno valor e uso imediato, na forma do § 3º deste artigo;
VI – despesas de alimentação: para custear alimentação de servidores do Poder Legislativo, quando em atividade institucional fora do município sede do Poder Legislativo.
§ 1° O transporte e os deslocamentos em viagens destinadas à capacitação de servidor, devidamente autorizadas pelo superior hierárquico, incluem-se no conceito de viagens a serviço e poderão ser realizados pelo regime de adiantamento.
§ 2° Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes aquelas que ocorram em caráter esporádico e se destinem a atender situações emergenciais, cujo trâmite normal do processo de contratação possa prejudicar o regular andamento dos serviços da Câmara Municipal, e para as quais não seja razoável, eficiente ou econômico à Administração a adoção do procedimento ordinário de contratação.
§ 3° Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as pequenas aquisições de bens ou contratações de serviços realizadas de forma imediata, de valor não superior ao limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado por ato do Governo Federal, destinadas à manutenção e ao regular funcionamento administrativo da Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas a:
I – despesas postais; serviços de cópias reprográficas, heliográficas ou digitais; encadernações avulsas; pequenos carretos; transportes urbanos, intermunicipais ou interestaduais; despesas com fretes e serviços de entrega;
II – aquisição de materiais de escritório e de consumo administrativo imediato, em quantidades restritas, tais como papéis, canetas, pastas, impressos diversos e outros materiais de pequeno valor e uso imediato;
III – aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, desde que não sejam classificados como material permanente;
IV – aquisição de materiais destinados à manutenção e conservação do prédio da Câmara Municipal, em quantidades restritas e para uso imediato, tais como materiais elétricos e hidráulicos, lâmpadas, tomadas, torneiras, parafusos, pregos, fitas isolantes, veda rosca e outros pequenos materiais de construção;
V – prestação de pequenos serviços de manutenção e reparos prediais, em caráter eventual, destinados à conservação do prédio da Câmara Municipal, tais como serviços de eletricista, encanador, pintor, chaveiro, vidraceiro, gesseiro, montador de móveis, manutenção em móveis, pequenos reparos estruturais e limpeza de caixa d’água, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para a execução desses serviços e que não caracterizem obra ou serviço de engenharia de maior complexidade;
VI – locação de veículo automotor para atendimento de viagem realizada no interesse da Câmara Municipal ou para deslocamento de servidor do Poder Legislativo destinado à participação em atividades de capacitação devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
VII - despesas com hospedagem em hotéis, pousadas ou estabelecimentos congêneres, quando houver necessidade de pagamento antecipado para garantia de reserva em viagem realizada no interesse da Câmara Municipal.
§ 4° Fica vedada a utilização de recursos de adiantamento em substituição ao procedimento ordinário de aquisição de bens ou contratação de serviços, bem como o fracionamento de despesa relativa a um mesmo objeto ou lote de bens e serviços.
Art. 5º O valor máximo de adiantamento de numerário por servidor, no mês, corresponderá ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando as atualizações promovidas por ato do Governo Federal.
Art. 6º A liberação do numerário ocorrerá mediante solicitação, por meio de ofício requisitório encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de utilização, exceto em casos de despesas urgentes destinadas ao atendimento de situações emergenciais, sendo o adiantamento realizado, preferencialmente, por transferência bancária, via Pix ou TED, podendo ocorrer também por meio de solução de cartão de pagamento ou em dinheiro em espécie.
§ 1° As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após a liberação do numerário pelo Setor de Contabilidade.
§ 2° A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na respectiva solicitação, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas de sua aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização do empenho, encaminhando ao Controle Interno todos os documentos e comprovantes necessários à análise e à emissão de parecer.
§ 1° Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza ou a exatidão, bem como aqueles dos quais não conste o CNPJ da Câmara Municipal, podendo tais documentos ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo indicado no § 6º deste artigo.
§ 2° Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em relatório à parte.
§ 3° Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de recebimento dos materiais adquiridos ou dos serviços prestados, que poderá ser substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa.
§ 4° O comprovante da despesa de que trata o § 1° deste artigo deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal.
§ 5° Recebidos pelo Controle Interno da Câmara Municipal todos os documentos e comprovantes necessários à análise, o responsável pelo Controle Interno terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para emissão do parecer.
§ 6° Caso, durante a análise, o responsável pelo Controle Interno identifique a necessidade de substituição ou complementação de documento ou informação, devolverá o processo de adiantamento ao servidor responsável pela aplicação, fixando-lhe prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para a realização dos ajustes necessários, hipótese em que o prazo previsto no parágrafo anterior será reiniciado a partir da juntada ao processo dos documentos ou das informações solicitados.
Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada de forma clara e completa, sob pena de responsabilidade e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - extrato das transações realizadas, quando houver uso do cartão corporativo;
II - comprovantes de despesas digitalizados ou em formato eletrônico (PDF), quando houver;
III - relatório de que os recursos foram utilizados para os fins previstos;
IV - quaisquer outros comprovantes e/ou documentos que reflitam a realidade da despesa efetuada.
Art. 9° A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno da Câmara Municipal e, se aprovada, o servidor será considerado quite quanto ao adiantamento concedido.
Art. 10 O responsável por adiantamento que não prestar contas no prazo estabelecido será considerado em alcance, sujeito às medidas cabíveis conforme previsto nesta Resolução.
§ 1° Decorrido o prazo previsto no artigo 7°, o Setor de Controle Interno deverá:
I - notificar o responsável para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente suas justificativas para a irregularidade, informando-o sobre as consequências previstas no inciso II abaixo; e
II - decorrido o prazo, com ou sem manifestação do servidor responsável pelo adiantamento, dar ciência do fato:
a) à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá recomendar à Presidência da Casa a abertura de processo administrativo para apuração da irregularidade e o desconto do valor do respectivo adiantamento nos vencimentos do responsável; e
b) ao Presidente da Casa, para adoção das providências que julgar necessárias.
§ 2º Após a determinação do desconto, o Presidente encaminhará ao Setor de Recursos Humanos o valor a ser descontado do responsável na folha de pagamento.
§ 3º O valor do adiantamento devolvido fora do prazo de 30 (trinta) dias indicado nesta Resolução deverá ser corrigido pelo IPCA até a data do encaminhamento mencionado no § 2º deste artigo.
Art. 11 Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao Controle Interno para análise e emissão de parecer conclusivo.
Art. 12 Compete aos Setores de Controle Interno e de Contabilidade regulamentar e dirimir as questões pertinentes ao regime de adiantamento de numerário, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 13 O servidor que não prestar contas do adiantamento ou do cartão de pagamento no prazo estabelecido ficará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do direito de receber outros adiantamentos pelo prazo determinado pela Presidência da Casa, em Ato próprio.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Maringá/MT, em 20 de março de 2026.
JORGE VIDAL
Presidente
RAFAEL HELIODORO DE SOUZA
Vice-Presidente
EDMAR MARQUES LEITE
1º Secretário
ELISEU WANDERSON JÚNIOR FERREIRA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, o regime de adiantamento de numerário, instrumento reconhecido no Direito Financeiro e expressamente previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado a viabilizar a realização de despesas que, por sua natureza, não possam se submeter ao trâmite ordinário de execução orçamentária.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e racionalidade à gestão administrativa do Poder Legislativo, especialmente no tocante ao atendimento de despesas urgentes, eventuais, de pequeno vulto ou que demandem pronto pagamento, situações em que a morosidade do processo regular de contratação pode comprometer o adequado funcionamento dos serviços públicos.
O projeto estabelece critérios objetivos para a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos adiantados, garantindo observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, disciplina de forma minuciosa as hipóteses de utilização, os limites de valores, os procedimentos de controle interno e as responsabilidades dos agentes envolvidos, mitigando riscos de uso indevido dos recursos públicos.
Destaca-se, ainda, que a proposta incorpora mecanismos modernos de execução financeira, como a utilização de transferências eletrônicas e cartões de pagamento, alinhando-se às boas práticas de governança e às diretrizes contemporâneas de gestão pública.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento do sistema de controle interno, ao estabelecer prazos, procedimentos de análise e medidas corretivas em caso de irregularidades, assegurando maior transparência na aplicação dos recursos públicos.
Ressalte-se que a regulamentação do regime de adiantamento no âmbito desta Casa Legislativa supre lacuna normativa existente, proporcionando segurança jurídica aos gestores e servidores, além de padronizar procedimentos administrativos, evitando interpretações divergentes e eventuais responsabilizações indevidas.
Portanto, a presente iniciativa revela-se juridicamente necessária, tecnicamente adequada e administrativamente vantajosa, porquanto promove a modernização da gestão financeira do Poder Legislativo Municipal, sem afastar o rigor no controle e na fiscalização dos gastos públicos.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação por parte de Vossas Excelências.
Nova Maringá/MT, em 20 de março de 2026.
JORGE VIDAL
Presidente
RAFAEL HELIODORO DE SOUZA
Vice-Presidente
EDMAR MARQUES LEITE
1º Secretário
ELISEU WANDERSON JÚNIOR FERREIRA
2º Secretário